Decreto nº 26416 DE 16/09/2021
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 17 set 2021
Altera e acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - caput do art. 119:
"Art. 119.A inscrição de contribuinte que se enquadre nas disposições dos artigos 112, 121, 121-A e 121-B somente poderá ser concedida após constatado que:
....." (NR)
II - o inciso I do art. 137:
"Art. 137. .....
I - instruir o pedido com cópia dos documentos elencados nos artigos 112, 121, 121-A e 121-B conforme o caso;
....." (NR)
Art. 2º Acresce os dispositivos ao RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018, com as seguintes redações:
I - a Subseção III à Seção I do Capítulo IV do Título III:
"Subseção III Da Inscrição Estadual Para Contribuintes Que Se Estabelecerem Em Espaço Destinado a Coworking
Art. 121-B. Os contribuintes que tenham a pretensão de se instalar em espaço destinado a coworking deverão cadastrar-se no CAD/ICMS-RO, na forma prevista no art. 111, cuja inscrição ficará na situação "aguardando deferimento", até que se cumpra o disposto no Capítulo XXVII daParte 4 do Anexo X deste Regulamento." (NR)
II - o inciso XVII ao art. 129:
"Art. 129. .....
.....
XVII - for localizado em espaço destinado à coworking e a empresa que explore esta atividade econômica deixar de atender as condições previstas no Capítulo XXVII da Parte 4 do Anexo X deste Regulamento.
....." (NR)
III - o Capítulo XXVII à Parte 4 do Anexo X:
"CAPÍTULO XXVII DA INSCRIÇÃO ESTADUAL PARA CONTRIBUINTES QUE SE ESTABELECEREM EM ESPAÇO DESTINADO A COWORKING
Art. 339-A. Para os fins da concessão da inscrição de que trata a Subseção III da Seção I do Capítulo IV do Título III deste Regulamento, considerar-se-á destinado a coworking o espaço físico compartilhado, no qual são realizados trabalhos ou exploradas atividades econômicas por pessoas físicas ou jurídicas, de forma autônoma ou não, o qual é gerido por empresa que tenha por objeto a disponibilização contratada do respectivo espaço físico e o fornecimento de uma combinação ou de um pacote de serviços administrativos de rotina aos seus clientes.
Parágrafo único. A empresa que explore a atividade econômica de que trata o caput deverá:
I - estar regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) do respectivo município em que se localizar o espaço destinado ao coworking;
II - enquadrar-se, para fins de CNAE, no código 8211-3/00 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo;
III - franquear o acesso do AFTE a todos os cômodos do estabelecimento, no exercício das atividades de fiscalização, conforme previsto no art. 61 da Lei nº 688, de 1996; e
IV - manter procuração com poderes para receber, em nome do usuário, notificações, intimações e avisos sobre matéria fiscal, feitas de forma pessoal, conforme as hipóteses previstas no Anexo XII deste Regulamento.
Art. 339-B. Os contribuintes que solicitarem a inscrição de que trata este Capítulo deverão dispor, neste Estado, de espaço físico destinado à guarda do estoque de suas mercadorias ou bens compatível com o tipo de atividade econômica que pretenda explorar, sob pena de indeferimento do pedido de inscrição.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos contribuintes:
I - prestadores de serviços de:
a) transporte; e
b) comunicação, inclusive quando se tratar de inscrição destinada ao atendimento do disposto no Convênio ICMS 113/2004 ;
II - comércio atacadista de energia elétrica (CNAE 3513100); e
III - em cujo respectivo instrumento constitutivo houver previsão expressa de que não haverá a circulação física de mercadorias pelo estabelecimento.
§ 2º Relativamente ao endereço do espaço físico destinado à guarda do estoque de mercadorias, observar-se-á o seguinte:
I - não poderá corresponder a local no qual se encontre estabelecimento inscrito no CAD/ICMS-RO, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte, salvo na hipótese da alínea "a" do inciso II deste parágrafo ou quando se tratar de depósito fechado do próprio contribuinte, também inscrito;
II - poderá ser situado:
a) em estabelecimento de empresa especializada no gerenciamento da armazenagem, guarda e gestão de logística de mercadorias de terceiros, sem a comercialização de mercadorias próprias;
b) em endereço residencial do empresário individual ou de um dos sócios;
III - será informado no momento que apresentar requerimento, conforme previsto no art. 339-E, não podendo ser alterado sem prévia autorização do Fisco;
IV - o contribuinte deverá franquear o acesso ao espaço físico ao AFTE, para a realização de diligências fiscais, conforme previsto no art. 61 da Lei nº 688, de 1996 e, em caso de recusa, ficará sujeito à suspensão e eventual cancelamento de sua inscrição no CAD/ICMS-RO;
V - o local de armazenagem não poderá estar localizado em outra Unidade da Federação.
§ 3º Fica vedado o armazenamento e a comercialização com entrega direta de mercadorias no ambiente físico destinado ao coworking, salvo quando se tratar de mercadorias pertencentes a contribuinte enquadrado na CNAE 5611203 (Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares), desde que relacionadas com essa atividade econômica.
§ 4º O contribuinte inscrito na forma deste Capítulo em nenhuma hipótese poderá armazenar, ainda que temporariamente, mercadorias em local diverso do indicado no endereço de que trata o caput.
§ 5º O espaço físico previsto no caput terá o mesmo número do CAD/ICMS-RO da empresa localizado no espaço de coworking.
Art. 339-C. Não será concedida a inscrição de que trata este Capítulo quando:
I - o contribuinte seja beneficiário de regime especial, salvo o de concessão de inscrição única para o contribuinte prestador de serviço de comunicação;
II - o exercício da atividade econômica do contribuinte esteja sujeito a regras especiais de funcionamento e fiscalização, envolvendo controle sanitário, logístico ou de segurança, tais como o comércio de veículos, medicamentos, defensivos agrícolas, armas, munições, fogos de artifícios e combustíveis;
III - se tratar de contribuinte que explore atividade econômica enquadrada nos segmentos:
a) atacadista, salvo o comércio atacadista de energia elétrica (CNAE 3513100);
b) indústria ou comercialização de produtos primários e agropecuários;
c) varejista ou prestador de serviço de transporte, salvo quando optantes do simples nacional e sua receita bruta no ano-calendário seja igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
IV - contribuinte cujo sócio ou titular faça parte do quadro societário de outra empresa ou seja seu administrador, ou a este equiparado, salvo quando se tratar de:
a) comércio atacadista de energia elétrica;
b) contribuinte que preste serviço de comunicação;
V - inexista previsão expressa no instrumento constitutivo da empresa que autorize a exploração da respectiva atividade econômica exclusivamente por meio do coworking, exceto quando se tratar de:
a) comércio atacadista de energia elétrica;
b) contribuinte que preste serviço de comunicação;
VI - O estabelecimento do contribuinte que:
a) esteja situado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim;
b) possua estabelecimento situado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim.
Art. 339-D. Os contribuintes localizados em espaço de coworking:
I - ficam impedidos de manter estoque físico ou promover movimentação física de mercadoria a partir do domicílio tributário localizado no ambiente de coworking, salvo amostra ou produto destinado exclusivamente à demonstração;
II - terão de promover as alterações no seu instrumento constitutivo e no CAD/ICMS-RO, no caso de mudança de endereço do espaço coworking;
III - ao término do contrato de coworking, deverão requerer a baixa da inscrição ou alteração do endereço, na forma prevista neste Regulamento.
Art. 339-E. Os contribuintes que iniciarem suas atividades em espaço coworking deverão cadastrar-se no CAD/ICMS-RO, na forma prevista no art. 111, cuja inscrição ficará na situação "aguardando deferimento" e somente será habilitada para a realização de operações quando se cumprir o disposto neste Capítulo.
§ 1º Para o deferimento da inscrição de que trata o caput, os contribuintes deverão protocolar o pedido na Unidade de Atendimento da CRE de sua circunscrição, instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do contrato firmado pelo contribuinte com a empresa que disponibilizar o espaço de coworking;
II - certidão de regularidade de inscrição da empresa que explorar a atividade de coworking, a ser obtida junto ao cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) do respectivo município em que se localizar o espaço destinado ao coworking;
III - cópia do instrumento constitutivo da pessoa jurídica;
IV - na hipótese da alínea "a" do inciso II do § 2º do art. 339-B, cópia do contrato firmado com o estabelecimento da empresa especializada no gerenciamento da armazenagem, guarda e gestão de logística das mercadorias a serem comercializadas, se for o caso.
§ 2º O pedido de que trata o § 1º será encaminhado para análise e decisão do AFTE.
§ 3º Para a verificação prévia da existência e da regularidade do local do estabelecimento prestador do serviço de coworking, bem como do local indicado para armazenagem e do cumprimento dos requisitos previstos neste Capítulo, serão realizadas diligências fiscais, das quais será lavrado termo circunstanciado.
§ 4º Após realizar as diligências previstas no § 3º, o AFTE deverá registrar o resultado no SITAFE e alterar a situação cadastral para "ativo" na hipótese de constatada a regularidade do pedido.
§ 5º Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá disciplinar outros procedimentos ou exigências para a concessão da inscrição no CAD/ICMS-RO, prevista neste artigo.
Art. 339-F. A emissão de documentos fiscais com a utilização da inscrição de que trata este Capítulo deverá ser realizada com a consignação, no campo "Informações Complementares", da informação de que as mercadorias sairão do endereço de que trata o art. 339-B, quando for o caso, fazendo referência ao presente artigo.
Art. 339-G. As mercadorias adquiridas por contribuinte que obtiver a inscrição de que trata este Capítulo serão remetidas diretamente para o endereço de que trata o art. 339-B, quando for o caso, devendo constar, no campo Informações Complementares do documento fiscal, que acobertar a circulação das mercadorias a informação relativa ao local de entrega, bem como referência ao presente artigo.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às vendas à ordem, hipótese em que deverá ser observado o disposto no Anexo X deste Regulamento."(NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de setembro de 2021, 133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças