Decreto nº 26.428 de 21/10/2005
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 23 out 2005
Aprova o Regulamento da Lei nº 7.068, de 02 de abril de 2002, que dispõe sobre a criação do Sistema Unificado de Defesa Agropecuária, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências correlatas.
(Revogada pelo Decreto Nº 41497 DE 11/08/2021):
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Sistema Unificado de Defesa Agropecuária no Estado da Paraíba, instituído pela Lei nº 7.068, de 02 de abril de 2002, anexo ao presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de outubro de 2005, 117º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
FRANCISCO DE ASSIS QUINTANS
Secretário de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca
ANEXO ÚNICO - REGULAMENTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA PARAÍBA - LEI Nº 7.068, DE 02 DE ABRIL DE 2002 LIVRO I - DA DEFESA SANITÁRIA ANIMAL CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este livro tem por finalidade definir as ações de defesa sanitária animal no Estado da Paraíba, visando à sanidade dos rebanhos, à prevenção, ao controle e à erradicação de enfermidades ou doenças dos animais, ao controle e à qualidade de seus produtos, derivados e insumos, estabelecendo os programas, procedimentos técnicos e aplicação de sanções que serão adotadas no território do Estado da Paraíba, pela Lei Estadual nº 7.068, de 02 de abril de 2002 e, subsidiariamente, pela Legislação Federal pertinente.
Art. 2º A Defesa Sanitária Animal do Estado da Paraíba compreende a elaboração e a execução de programas e procedimentos técnicos de prevenção, controle e erradicação de enfermidades ou doenças de animais sem prejuízo das medidas sanitárias destinadas à inspeção de produtos, derivados de origem animal e insumos, necessárias à promoção do desenvolvimento do setor pecuário e à proteção e defesa da saúde pública e do interesse econômico da Fazenda Pública.
Art. 3º Ficam sujeitas a este Regulamento as pessoas físicas ou jurídicas que explorem atividades pecuárias, que produzam, industrializem, possuam, manipulem, detenham, transportem, comercializem ou forneçam, ainda que gratuitamente, animal, seus produtos, derivados, insumos, dejetos ou despojos animais e congêneres para uso animal, humano ou veterinário.
CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º A Defesa Sanitária Animal, no Estado, será desenvolvida através de programas ou projetos específicos, elaborados individualmente para cada doença ou grupo de doenças dos animais, em consonância com as diretrizes e normas legais instituídas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e de acordo com os interesses do Estado.
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca - SEDAP, através da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, a normatização e a elaboração de programas e projetos, execução e fiscalização das ações de defesa sanitária animal, observando-se as normas federais e estaduais sobre as atividades relativas:
I - ao trânsito animal, seus produtos e subprodutos;
II - ao emprego e comércio de insumos para a produção animal;
III - às exposições, feiras, eventos e leilões agropecuários e outras aglomerações de animais.
§ 1º Os programas e projetos serão editados através de ato normativo da SEDAP, contendo as especificações para a prevenção, o controle e a erradicação das doenças de notificação obrigatória previstas neste Regulamento, bem como de outras medidas sanitárias indispensáveis à sua execução.
§ 2º Compete ao órgão executor criar unidades e/ou subunidades veterinárias, proporcionando as condições necessárias para a perfeita execução dos programas de saúde animal ou de projetos específicos.
Art. 6º Compete à SEDAP cadastrar todos os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas que pratiquem quaisquer das atividades previstas neste Regulamento.
Art. 7º Para o desempenho das suas atribuições, a SEDAP poderá:
I - estabelecer calendário para comercialização e utilização de vacinas ou outros insumos de uso veterinário, bem como definir a faixa etária e a espécie dos animais a serem vacinados ou tratados, conforme programas de combate às doenças dos animais;
II - assessorar tecnicamente os Conselhos Municipais de Saúde Animal e Vegetal, desde sua instituição, subsidiando com modelos de Regimento e Estatuto até sua operacionalização;
III - exigir a limpeza, a desinfecção de estabelecimentos e veículos e a adoção de medidas de combate às enfermidades necessárias, para evitar e prevenir a disseminação de doenças dos animais e definir produtos, exames e técnicas a serem utilizados;
IV - promover, nos termos da legislação em vigor, a identificação e o abate ou o sacrifício de animais que representem risco de introdução ou disseminação de doenças dos animais;
V - exigir a identificação de animal e de seus produtos e subprodutos, de acordo com instrumento regulamentador;
VI - interditar áreas públicas ou privadas;
VII - proibir o trânsito, o comércio de animais, seus produtos, subprodutos e insumos e o emprego de produtos de uso veterinário que representem riscos de introdução ou disseminação de enfermidades no Estado ou causem danos à saúde pública ou ao meio ambiente;
VIII - celebrar, com instituições públicas ou privadas que possibilitem a atualização e a capacitação de seu quadro técnico de profissionais e administrativo, a realização de eventos culturais, a participação de projetos de pesquisas, o aperfeiçoamento tecnológico e a arrecadação de fundos para a realização de quaisquer atividades de defesa agropecuária.
Art. 8º São consideradas condições adequadas para a criação e a manutenção de animais aquelas existentes nas propriedades e estabelecimentos que atendam aos requisitos de:
I - alimentação: fornecimento de alimentos em quantidade e qualidade suficientes, para que os animais alcancem o desenvolvimento necessário à sua finalidade criatória;
II - saúde: existência de condições adequadas de nutrição, manejo, higiene, profilaxia de doenças e proteção ao meio ambiente as quais permitam aos animais a normalidade de suas funções físicas e orgânicas;
III - manejo: existência de condições de bem-estar que permitam a criação e a manutenção das diversas espécies animais em instalações adequadamente construídas, de fácil limpeza, com espaço proporcional, piso confortável, aeração e temperatura adequadas, cercas próprias, divisórias segundo a idade e a finalidade criatória, plataformas de carga e descarga apropriadas, ausência de fatores estressantes, comedouros e bebedouros adequados;
IV - higiene: conjunto de medidas inespecíficas de promoção da saúde, aplicadas sobre o corpo de um animal ou pequeno grupo de animais que permitam que os animais sejam criados e mantidos limpos, dificultando a sobrevivência de agentes infectantes, o aparecimento de doenças e a contaminação do meio ambiente;
V - profilaxia de doenças: conjunto de medidas gerais inespecíficas de promoção da saúde e específicas de proteção da saúde de populações animais de determinada área geográfica;
VI - proteção ao meio ambiente: correto tratamento dos dejetos animais através de quaisquer artifícios tecnicamente construídos para evitar a proliferação de insetos, a poluição do ar e dos mananciais hídricos.
CAPÍTULO III - DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES ZOOSSANITÁRIAS
Art. 9º O sistema estadual de comunicação e divulgação de informações zoosanitárias compreenderá:
I - mecanismos de coleta, processamento e transmissão de informações;
II - base de dados;
III - modelos de análises e fluxos de informação;
IV - informes sobre alerta de doenças ou pragas;
V - informes relativos à distribuição e à ocorrência de focos e diagnósticos;
VI - informes de dados estatísticos e de desenvolvimento de programas.
§ 1º O sistema tratado neste artigo será desenvolvido para o manejo de dados epidemiológicos, como base metodológica para gestão dos programas e procedimentos técnicos de prevenção, controle e erradicação de enfermidades ou doenças de que trata este Regulamento ou de outra norma legal pertinente à matéria.
§ 2º Os laboratórios públicos ou privados e médicos veterinários, bem como outros profissionais ligados à agropecuária, credenciados ou conveniados com a SEDAP, deverão comunicar à Coordenadoria de Defesa Agropecuária a ocorrência ou a suspeita de enfermidades ou doenças de peculiar interesse do Estado.
CAPÍTULO IV - DO CADASTRO
Art. 10. Fica criado, junto à Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca - SEDAP, o Cadastro Estadual de Estabelecimentos Pecuários.
§ 1º São considerados estabelecimentos pecuários:
a) pessoas físicas ou jurídicas que manipulem, transportem, industrializem, detenham ou comercializem animais, seus produtos, derivados ou insumos;
b) propriedades rurais que possuam ou não animais;
c) pessoas físicas ou jurídicas promotoras de eventos agropecuários;
d) entidades esportivas físicas ou jurídicas que utilizam animais;
e) empresas que comercializam produtos de uso veterinário e insumos pecuários;
f) pessoas físicas ou jurídicas transportadoras de animais.
§ 2º Os proprietários, arrendatários, prepostos ou representantes legais e os estabelecimentos ligados ao setor pecuário envolvidos com exploração de animal, beneficiamento, industrialização, comercialização, transporte de produtos derivados de origem animal e insumos, empresas de leilões rurais, exposição, feiras de animais e outras aglomerações de animais, comércio de produtos de uso veterinário ou de insumos pecuários e assemelhados, ficam obrigados a requerer sua inclusão e renovação anualmente no Cadastro Estadual de Estabelecimento Pecuário, na forma estabelecida neste artigo ou em ato do Secretário de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca.
§ 3º A qualquer momento, por determinação da SEDAP, poderá ser realizado o cadastro de outras empresas ligadas ao setor pecuário ou a atualização dos cadastros existentes.
§ 4º O cadastro de que trata este artigo se dará nas propriedades rurais ou nas Unidades Locais de Saúde Animal e Vegetal da SEDAP e será realizado por proprietários, arrendatários, meeiros, prepostos ou seus representantes legais, os quais deverão fornecer as informações e a documentação solicitada.
§ 5º A inexistência ou a suspensão do cadastro implica exercício ilegal da atividade, sujeitando o transgressor às sanções de ordem policial e administrativa previstas neste regulamento e em atos normativos do Secretário da SEDAP, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 11. Para que se proceda ao referido cadastro, tornam-se necessárias as seguintes medidas:
I - Os proprietários, arrendatários, meeiros, prepostos ou seus representantes legais rurais que possuem ou não animais ficam obrigados a proceder ao cadastramento ou recadastramento de suas propriedades nas Unidades Locais da SEDAP, devendo, para tanto:
a) preencher a ficha de cadastramento de propriedade fornecida pela SEDAP;
b) apresentar, no ato, o Cartão de Pessoa Física - CPF;
c) exibir o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
d) comprovar o sistema de parceria, meação ou arrendamento;
e) fornecer as informações complementares para atualização dos mesmos.
II - Os proprietários de estabelecimentos que comercializem produtos de uso veterinário, antes de iniciar suas atividades, deverão apresentar, na Unidade Local de Saúde Animal e Vegetal da SEDAP, os seguintes documentos, para requerer sua licença inicial e a respectiva renovação anual:
a) requerimento de licença, devidamente preenchido, assinado e com a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) cópia autenticada do contrato social do estabelecimento e alterações posteriores;
c) cópia autenticada da inscrição estadual;
d) localização do estabelecimento (endereço completo);
e) nome, qualificação e registro do responsável técnico;
f) disposições legais e específicas em que se baseia o requerimento do registro;
g) fotocópia da quitação da firma junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV/PB.
Art. 12. Os recintos onde se realizam eventos agropecuários deverão possuir:
I - embarcadouro e desembarcadouro distintos com iluminação artificial;
II - rodolúvio nas entradas e saídas de veículos;
III - pedilúvio nas entradas e saídas de animais;
IV - curral de espera com bebedouro e cocho;
V - curral de isolamento com bebedouro e cocho;
VI - água potável, para servir aos animais;
VII - tronco e seringa no local de desembarque;
VIII - sala mobiliada com banheiro anexo à estrutura de recepção, para utilização exclusiva dos servidores da SEDAP.
Art. 13. Os dirigentes, proprietários, arrendatários ou prepostos de recintos de leilão, em atividade no Estado da Paraíba, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação deste regulamento, para adaptarem os mesmos ao contido no artigo anterior.
Parágrafo único. O não cumprimento dos pré-requisitos estabelecidos no prazo estipulado acarretará a suspensão da autorização para realização de eventos.
CAPÍTULO V - DAS AÇÕES DA DEFESA ANIMAL Seção I - Das Medidas de Combate às Enfermidades dos Animais
Art. 14. As medidas de combate às enfermidades dos animais, com vistas à sua prevenção, controle e erradicação, serão aplicadas prioritariamente em relação àquelas que interfiram no comércio estadual, interestadual ou internacional de animais, seus produtos e derivados que causem risco à saúde pública, ao meio ambiente ou ao interesse econômico da Fazenda Pública.
Art. 15. É obrigatória a aplicação das medidas ou ações de combate às enfermidades consideradas de notificação obrigatória em obediência ao MAPA ou a outras que constem em ato normativo da SEDAP.
Art. 16. São consideradas doenças ou enfermidades de notificação obrigatória no Estado:
I - Febre Aftosa: nos ruminantes e suídeos;
II - Raiva: nos mamíferos;
III - Pseudo-Raiva (Doença de Aujeszky): nos mamíferos;
IV - Tuberculose: nos mamíferos e aves;
V - Carbúnculo hemático: nos ruminantes, suídeos e eqüídeos;
VI - Brucelose: nos ruminantes, suídeos e eqüídeos;
VII - Garrotilho: nos eqüídeos;
VIII - Encefalite enzoótica: nos eqüídeos;
IX - Peste suína clássica: nos suídeos;
X - Linfadenite caseosa: nos ovinos e caprinos;
XI - Ectima Contagioso: nos ovinos e caprinos;
XII - Língua Azul (Blue Tong): nos ovinos e bovinos;
XIII - Mixomatose e Encefalite: nos coelhos;
XIV - Rinite atrófica: nos suídeos;
XV - Mormo: nos eqüídeos;
XVI - Febre catarral maligna: nos bovinos;
XVII - Anemia infecciosa eqüina: nos eqüídeos;
XVIII - Estomatite vesicular: nos ruminantes, suídeos e eqüídeos;
XIX - Leptospirose: nos mamíferos;
XX - Doença de Newcastle (DNC): nas aves;
XXI - Doença de Marek: nas aves;
XXII - Salmonelose: nas aves;
XXIII - Micoplasmose: nas aves e mamíferos;
XXIV - Encefalite artrite caprina - CAEV: nos caprinos.
§ 1º Por ato normativo da SEDAP, poderão ser acrescidas à listagem do artigo anterior doenças ou enfermidades exóticas ou outras previstas na legislação correlata, levando-se em conta a gravidade da situação epidemiológica, a salvaguarda da saúde pública, do meio ambiente e do interesse econômico da Fazenda Pública.
§ 2º O médico veterinário, o proprietário de animais e de estabelecimentos ou seus prepostos ou qualquer pessoa que tenha conhecimento ou suspeita de ocorrência de doença de notificação obrigatória são obrigados a comunicar o fato imediatamente à Unidade Local da SEDAP mais próxima.
Art. 17. Os médicos veterinários e instituições que desrespeitarem o disposto no presente regulamento ou norma correlata, sem prejuízo das responsabilidades penais cabíveis, serão denunciados pela SEDAP aos respectivos órgãos competentes.
Art. 18. Os médicos veterinários da SEDAP ou servidores por ela autorizados, mediante apresentação da carteira de identidade funcional, terão livre acesso às propriedades rurais, aos estabelecimentos ou a quaisquer lugares onde possam existir animais, seus despojos, produtos e derivados de origem animal, produtos e insumos de uso veterinário, para fiscalizar ou inspecionar, os quais representem prejuízos ou riscos aos programas de defesa sanitária animal, devendo executar todas as medidas necessárias previstas na legislação.
Parágrafo único. O impedimento ou a não autorização da ação contida no caput deste artigo acarretará multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 19. Para a prevenção, o controle e a erradicação das doenças ou enfermidades de notificação obrigatória, serão adotadas medidas ou ações e sanções previstas na legislação federal e estadual.
Art. 20. São consideradas ações de Defesa Sanitária Animal, sem prejuízo de outras que a Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá adotar cautelarmente, caso sejam necessárias, para se evitar a rápida disseminação dos agentes etiológicos das enfermidades ou doenças:
I - vacinação: ação de imunizar os animais com a finalidade de evitar a ocorrência e a disseminação de doenças, observando-se o seguinte:
a) obrigatória: quando prevista na legislação pertinente, visando ao controle ou à erradicação de doenças dos animais que interfiram na saúde pública, no meio ambiente e na economia, efetuada e custeada pelo proprietário;
b) massal: para imunizar os animais, obedecendo ao calendário oficial da SEDAP, sendo efetuada e custeada pelo proprietário;
c) focal: para imunizar os animais existentes nos focos, sendo coordenada pela SEDAP e custeada pelo proprietário;
d) perifocal: para imunizar os animais em propriedades ou estabelecimentos circunvizinhos ao foco, com a finalidade de prevenir a disseminação de doença, sendo coordenada pela SEDAP e custeada pelo proprietário;
e) estratégica: para imunizar animais em propriedades ou estabelecimentos localizados em área de risco determinada pela SEDAP, sendo efetuada por este órgão ou pelo proprietário e custeada pelo último.
Parágrafo único. As vacinas serão aprovadas pelo MAPA, sendo proibido o uso de cepas não utilizadas pelo MAPA ou o uso de vacina contra enfermidade ou doença que não faz parte da listagem oficial.
II - desinfecção: ação executada em animais, veículos, propriedades e estabelecimentos com ou sem doença, utilizando produtos químicos registrados no MAPA;
III - desinfestação: atividade executada em animais e ambientes, utilizando produtos químicos registrados no MAPA;
IV - quimioprofilaxia: tratamento realizado para evitar enfermidades ou doenças, utilizando produtos químicos registrados no MAPA;
V - quimioterapia: tratamento realizado para combater enfermidades ou doenças, utilizando produtos químicos registrados no MAPA;
VI - notificação da enfermidade ou doença;
VII - visitação a propriedades, estabelecimentos afetados, vizinhos e relacionados ao foco;
VIII - realização de diagnóstico clínico da enfermidade ou doença;
IX - interdição de estabelecimentos ou propriedades rurais vizinhos e relacionados ao foco, compreendendo a proibição da saída e entrada de animais, seus produtos, derivados, insumos, despojos, materiais e substâncias que causem risco de difusão de doença ou enfermidade;
X - colheita de amostra de materiais nos focos, remetendo-a para exames laboratoriais;
XI - diagnóstico laboratorial;
XII - isolamento dos animais doentes;
XIII - realização de despovoamento animal da propriedade ou do estabelecimento;
XIV - isolamento, quantificação e identificação prévia dos animais destinados ao abate ou ao sacrifício sanitário;
XV - abate sanitário dos animais que não apresentam sintomatologia de doença, mas são considerados suspeitos, quando:
a) forem apreendidos sem a devida certificação sanitária ou estejam em desacordo com a legislação sanitária vigente, sempre que procedentes de regiões com status sanitário inferior;
b) constituir-se medida de interesse da defesa sanitária animal na salvaguarda da saúde animal, saúde humana, saúde pública, do meio ambiente e do interesse econômico da Fazenda Pública.
XVI - abate sanitário de animais em estabelecimento sob Inspeção Sanitária Oficial, além do abate do animal propriamente dito, poderá a autoridade destruir seus produtos e subprodutos, bem como construções, instalações e equipamentos do estabelecimento expostos ao contágio por contato direto ou indireto com o animal, quando estas medidas forem de interesse da Defesa Sanitária Animal para salvaguarda da saúde animal, da saúde pública, da saúde humana, do meio ambiente e do interesse econômico da Fazenda Pública, observando-se que:
a) a renda proveniente dos produtos e subprodutos dos animais abatidos sanitariamente, após a desossa e liberação pelo Serviço de Inspeção Sanitária Oficial reverterá ao proprietário, sendo facultado ao estabelecimento abatedor reter o valor correspondente ao serviço realizado;
b) os ossos, as vísceras e os produtos e subprodutos não liberados pelo Serviço de Inspeção Sanitária Oficial deverão ser submetidos à esterilização, e a renda proveniente dessa operação reverterá ao proprietário, facultado ao estabelecimento abatedor reter o valor correspondente ao serviço realizado.
XVII - sacrifício sanitário de todos os animais doentes ou enfermos ou apenas suspeitos, em trânsito, em propriedades ou estabelecimentos e, se necessário, de todos aqueles de outros rebanhos que estiverem expostos ao contágio por contato direto ou indireto com o agente infectante ou infestante, quando tal ação constituir-se medida de interesse exclusivo da Defesa Sanitária Animal, na salvaguarda da saúde animal, da saúde humana, da saúde pública, do meio ambiente e do interesse econômico da Fazenda Pública, devendo:
a) realizar o sacrifício sanitário de animais no local de sua apreensão ou no local mais adequado e mais próximo possível da propriedade ou em estabelecimento sob Inspeção Sanitária Oficial;
b) submeter os produtos resultantes do sacrifício sanitário em estabelecimento sob Inspeção Sanitária Oficial à esterilização, revertendo a renda ao agente indenizador, facultando ao estabelecimento reter o valor correspondente ao serviço realizado;
c) inutilizar ou destruir imediatamente as carcaças dos animais mortos por enfermidades ou doenças e os sacrificados sanitariamente;
d) indenizar o proprietário, mediante prévia avaliação, pelo sacrifício sanitário de animais, doentes ou suspeitos ou que tenham tido contato direto ou indireto com os mesmos, pela destruição de seus produtos e subprodutos, construções, instalações e equipamentos;
e) executar o sacrifício sanitário, na salvaguarda da saúde animal, da saúde humana, da saúde pública, do meio ambiente e do interesse econômico da Fazenda Pública, quando surgirem ou forem introduzidas no Estado enfermidades ou doenças cuja ocorrência não seja de responsabilidade do proprietário, arrendatário, preposto, detentor ou do condutor dos animais;
1) não caberá qualquer indenização, quando se tratar de raiva, pseudo-raiva ou de outra enfermidade ou doença considerada incurável ou letal;
2) a avaliação dos animais sacrificados sanitariamente e a destruição de seus produtos e subprodutos, construções, instalações e equipamentos serão realizadas pelo grupo especial de atenção a suspeita de enfermidades emergenciais ou exóticas, feitas levando em consideração o valor do mercado local, procedendo-se ao devido desconto na avaliação, quando partes das construções, instalações e equipamentos forem julgadas em condições de aproveitamento;
3) o pagamento de indenização dos animais sacrificados, da destruição de seus produtos e derivados, construções, instalações e equipamentos será feito pelo agente indenizador.
XVIII - rigoroso controle ou extermínio de vetores e reservatórios existentes na propriedade ou estabelecimento afetado por enfermidade ou doença, em consonância com a legislação pertinente;
XIX - limpeza prévia, seguida de rigorosa desinfecção e desinfestação dos locais, dos meios de transporte, dos animais, das instalações, dos materiais e utensílios da propriedade ou do estabelecimento os quais tiveram contato direto ou indireto com o agente causador da enfermidade ou da doença ou estiveram nas suas proximidades, obedecendo ao critério de contato;
XX - desinterdição de propriedades, estabelecimentos e vizinhos relacionados ao foco, somente quando cessar a enfermidade ou doença ou as situações que a determinaram e forem cumpridas todas as medidas ou ações sanitárias impostas;
XXI - realização de vazio sanitário, sempre que houver despovoamento animal da propriedade ou do estabelecimento;
XXII - vigilância epidemiológica e sanitária em caráter permanente e sua incrementação, quando da ocorrência de enfermidade ou doença, com a realização de rastreamento sanitário;
XXIII - promoção e execução contínuas de ações educativo-sanitárias, para obter a participação de escolas, comunidades rurais e urbanas, capacitando suas lideranças para atuarem como multiplicadoras das ações de Saúde Animal, além da divulgação das atividades, no sentido de fomentar uma consciência sanitária voltada à saúde, devendo:
a) estimular a criação e a manutenção dos Conselhos Municipais de Saúde Animal e Vegetal, com atribuição de planejar, facilitar e auxiliar na execução das ações e medidas de defesa sanitária animal nas comunidades, apoiando e subsidiando o Conselho Estadual de Defesa Agropecuária;
b) realizar, de acordo com a necessidade, diagnósticos educativo-sanitários, por meio de critérios epidemiológicos, bioestatísticos e psicossociais;
c) manter um sistema de estatística e epidemiologia, com o objetivo de coletar, processar, analisar, interpretar e divulgar dados sobre a ocorrência de enfermidades ou doenças, visando à adoção de medidas, ações estratégicas ou emergenciais para sua prevenção, controle ou erradicação;
XXIX - inventário da população animal de peculiar interesse do Estado;
XXV - planejamento, organização, execução, supervisão e avaliação dos programas de sanidade animal e dos projetos específicos de fiscalização e de defesa sanitária animal destinados à prevenção, combate, controle e erradicação das doenças e pragas dos animais de peculiar interesse do Estado;
XXVI - estabelecimento de normas técnicas para fins de fiscalização e de defesa sanitária animal;
XXVII - treinamento técnico dos servidores da Coordenadoria de Defesa Agropecuária da SEDAP, envolvidos nas ações de defesa sanitária animal, e de pessoal credenciado e conveniado;
XXVIII - cadastro de médicos veterinários e de outros profissionais não integrantes da SEDAP, credenciados para atuação na área de defesa sanitária animal no Estado;
XXIX - cadastro de estabelecimento de comércio de produtos e insumos veterinários existentes no Estado;
XXX - cadastro de propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado;
XXXI - cadastro de laboratórios de identificação e diagnósticos de doenças e pragas existentes no Estado;
XXXII - cadastro de empresas constituídas com a finalidade de promover leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais de peculiar interesse do Estado.
Seção II - Das Vacinações e Exames de Animais
Art. 21. A prevenção, o controle e a erradicação de enfermidade e doença de animais serão realizados com o uso sistemático de vacinação e de exames, além de outras medidas ou ações, de acordo com as características ou as peculiaridades do ecossistema e de cada enfermidade ou doença da espécie animal suscetível.
Art. 22. Constitui-se obrigatória, em todo o território paraibano, a realização da vacinação de animais, os exames, os testes ou as provas diagnósticas complementares assim como sua periodicidade, os quais serão custeados pelo proprietário, em conformidade com o calendário oficial estabelecido pelo órgão responsável pela Defesa Sanitária Animal do Estado.
§ 1º O Secretário de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca estabelecerá, mediante Portaria, o calendário oficial de vacinações, com a indicação das espécies e da idade dos animais cuja vacinação e revacinação são obrigatórias, das épocas, do tipo da vacina, da técnica de aplicação, das datas de início e término das campanhas, assim como da sua periodicidade.
§ 2º O calendário da campanha de vacinação, a periodicidade de exames e a idade mínima dos animais poderão ser alterados pelo órgão executor da defesa sanitária animal em razão de novas técnicas que venham a ser adotadas na prevenção, no controle e na erradicação de enfermidades ou doenças infecto-contagiosas.
§ 3º A aplicação da vacina nos animais deverá ser efetuada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar de sua aquisição constatada na nota ou cupom fiscal, ficando o proprietário sujeito a penalidades, quando comprovado o retardamento ou a não realização de sua aplicação.
Art. 23. A SEDAP providenciará a vacinação compulsória de animais, quando esta não tiver sido feita pelo proprietário, cabendo a este ressarcir a respectiva despesa, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais.
§ 1º No caso de a vacinação ter sido realizada parcialmente, inoculada no animal em dosagem inferior à recomendada ou executada por meio de qualquer outra prática que comprometa os objetivos da Defesa Sanitária Animal, aplica-se integralmente o disposto no caput deste artigo, inclusive para os animais que receberam a vacina.
§ 2º Exames, testes ou provas diagnósticas a título de pesquisa ou de interesse da SEDAP e do MAPA não serão cobrados do produtor.
§ 3º Os exames, testes ou provas diagnósticas complementares de que trata este artigo, realizadas por entidades públicas ou privadas e de interesse da Defesa Sanitária Animal, deverão ser comunicados obrigatoriamente à SEDAP.
§ 4º O proprietário dos animais terá o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, sob pena de ter o seu débito levado à cobrança judicial e lançado em dívida ativa.
Art. 24. A fiscalização da vacinação contra Febre Aftosa será realizada por servidor da SEDAP, sob a supervisão da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
§ 1º Para a comprovação da vacinação, serão exigidos do proprietário ou responsáveis solidários dos animais:
a) comprovante de aquisição da vacina, através da nota ou cupom fiscal, contendo o nome do proprietário, o nome da propriedade, número da partida, nome do laboratório e data da validade do produto;
b) data da vacinação;
c) estratificação do rebanho da propriedade por idade e sexo dos animais a ser entregue pelo proprietário dos animais ou seu preposto, nas Unidades Locais da SEDAP;
d) a sua declaração ou de seu preposto a ser entregue na Unidade Local de Defesa Sanitária Oficial, da SEDAP do município onde se localiza a propriedade rural, no prazo máximo de 10 (dez) dias da inoculação da vacina nos animais, em formulário da Defesa Sanitária Animal do Estado;
e) a apresentação dos frascos vazios da vacina contra Febre Aftosa utilizados na vacinação;
f) o não cumprimento do disposto no item anterior implicará as penalidades previstas na legislação federal, estadual ou outras previstas em atos normativos do Secretário de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca.
§ 2º A doação de vacina de um proprietário para outro somente será reconhecida mediante prévia comunicação ao escritório da SEDAP.
§ 3º O pecuarista que fizer aquisição de vacina contra Febre Aftosa em outros Estados da Federação ou no Distrito Federal fica obrigado a comunicar à Unidade Local da Defesa Sanitária Animal do município onde se localiza o seu estabelecimento rural, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data em que realizará a vacinação dos animais, obedecendo ao calendário estabelecido pela SEDAP.
§ 4º O proprietário que adquirir vacinas em quantidade menor que os animais existentes em sua propriedade não terá direito a documento sanitário, quando se tratar de enfermidades ou doenças de vacinação obrigatória, ficando ainda sujeito às penalidades previstas na legislação.
Seção III - Dos Requisitos Sanitários
Art. 25. São considerados requisitos sanitários gerais a serem observados, quando da emissão de documento, certidões ou atestados sanitários:
I - que os animais estejam clinicamente sadios, livres de ectoparasitos e procedam de propriedades ou regiões onde não esteja ocorrendo doença ou não tenha ocorrido doença em um período anterior determinado ou que sejam consideradas livres de determinadas enfermidades ou doenças e que não possuam outras restrições, de acordo com a legislação sanitária pertinente;
II - que os animais estejam recenseados, identificados e avaliados de acordo com critérios próprios para cada espécie ou raça;
III - que os sistemas de registros de dados de saúde e de produtividade da criação estejam disponíveis ao órgão executor quando solicitado;
IV - destinação adequada de dejetos, cadáveres de animais e resíduos, para evitar poluição ambiental e desconforto dos animais e pessoas;
V - limpeza e desinfecção de objetos, instalações e equipamentos;
VI - que sejam aplicadas medidas preventivas e de controle de artrópodes e de roedores em reservatórios domésticos ou silvestres.
Art. 26. São considerados requisitos sanitários específicos a serem observados, quando da emissão de documento, certidões ou atestados sanitários:
a) as vacinações;
b) provas biológicas;
c) medidas profiláticas e tratamentos terapêuticos definidos e publicados pelo órgão executor de acordo com cada espécie animal.
Parágrafo único. A emissão de documento sanitário oficial, para as espécies de animais silvestres e exóticos, somente poderá ser efetuada, se os animais estiverem acompanhados de atestado sanitário e de documento fornecido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Seção IV - Dos Documentos Sanitários
Art. 27. São documentos sanitários:
I - Para bovinos e bubalinos:
a) comprovante de vacinação contra Febre Aftosa;
b) atestado de exame sorológico negativo para Brucelose;
c) atestados de teste alérgico negativo para Tuberculose;
d) atestado de vacinação contra Brucelose para fêmeas com até 24 (vinte e quatro) meses de idade vacinadas entre 3 (três) a 8 (oito) meses de idade com vacina B19;
e) atestado ou comprovante de premunição contra Tristeza Parasitária;
f) atestado ou comprovante de tratamento contra Endo e Ectoparasitoses;
g) atestado ou comprovante de tratamento, vacinação ou teste negativo contra Leptospirose.
II - Para eqüídeos:
a) certificado ou comprovante de vacinação contra Gripe eqüina tipo A;
b) certificado ou atestado de vacinação contra Adenite eqüina;
c) sorologia negativa para Anemia Infecciosa Eqüina - AIE;
d) atestado ou comprovante de tratamento contra endo e ectoparasitoses;
e) sorologia negativa para Mormo.
III - Para suídeos:
a) sorologia negativa para Brucelose (na contra-prova, usar rosa de bengala como antígeno para B. /abortus);
b) atestado de teste alérgico negativo para Tuberculose;
c) atestado ou comprovante negativo para Peste Suína Clássica;
d) atestado de exame negativo para Doença de Aujeszky;
e) atestado ou comprovante de tratamento contra Endo e Ectoparasitoses;
f) comprovante negativo de teste para Leptospirose.
IV - Para ovinos e caprinos:
a) comprovante de teste de imunodifusão em gel de agar ou fixação de complemento negativo para Brucelose (só para ovinos);
b) atestado ou comprovante de tratamentos contra Endo e Ectoparasitoses;
c) teste negativo de imunodifusão em gel de agar para Artrite Encefalite Caprina - CAE;
d) teste alérgico negativo para Tuberculina Intradérmica;
e) atestado sanitário de que os animais provêm de propriedades ou estabelecimentos sem ocorrência de doenças infecto-contagiosas nos últimos 30 (trinta) dias.
V - Para aves:
a) comprovante de vacinação contra Doença de Marek;
b) para aves adultas, atestado negativo para Tifo, Purolose e Micoplasmose, exceto para animais destinados para o abate imediato;
c) comprovante de que os pintos em trânsito intra e interestadual são oriundos de estabelecimentos certificados como livres de Tifo, Purolose, Micoplasmose e Doença de Newcastle;
d) tratamento contra endo e ectoparasitoses.
VI - Para caninos:
a) atestado ou comprovante de vacinação contra Raiva;
b) tratamento contra endo e ectoparasitoses.
VII - Para felinos:
a) atestado ou comprovante de vacinação contra Raiva;
b) tratamento contra endo e ectoparasitoses.
VIII - Para leporinos:
a) atestado ou comprovante de que os animais provêm de propriedades sem ocorrência de Mixomatose nºs 180 (cento e oitenta) dias anteriores à movimentação;
b) atestado ou comprovante de tratamento contra endo e ectoparasitoses.
IX - Para abelhas:
a) atestado ou comprovante de exame clínico das abelhas e favos de cria;
b) atestado ou comprovante de tratamento contra endo e ectoparasitoses, Nosemose e Cria Pútrida Européia.
X - Para animais aquáticos:
a) atestado ou comprovante negativo para ectoparasitoses;
b) atestado ou comprovante de tratamento contra ectoparasitoses.
XI - Para animais silvestres:
a) certificado zoossanitário e licença fornecida pelo IBAMA.
§ 1º A relação constante deste artigo poderá ser alterada, através de ato normativo do Secretário de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca, em função da necessidade de prevenção e de combate a outras afecções animais.
§ 2º Os documentos relacionados anteriormente deverão ser emitidos por médico veterinário oficial ou credenciado.
§ 3º A movimentação de bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino, eqüídeo, ave e outros animais domésticos ou ornamentais ou domesticados com finalidade comercial ou não, no território paraibano, somente será permitida mediante apresentação de Guia de Trânsito Animal - GTA, no modelo aprovado pelo órgão executor ou MAPA, expedido por médico veterinário oficial ou credenciado.
Art. 28. No caso de descumprimento das exigências previstas no artigo anterior, o animal, seus derivados e insumos serão apreendidos e, após emissão do Termo de Apreensão, ficarão à disposição do órgão encarregado da defesa sanitária animal do Estado.
CAPÍTULO VI - DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES Seção I - Do Proprietário
Art. 29. Compete ao proprietário, preposto, meeiro, detentor, arrendatário ou transportador de animal, seus produtos, derivados e insumos pecuários e de estabelecimentos:
I - criar e manter seus animais em condições adequadas de nutrição, saúde, manejo, profilaxia de doenças e proteção ao meio ambiente;
II - vacinar seus animais nas épocas e situações determinadas pela SEDAP;
III - facilitar todas as atividades relacionadas à legislação sanitária federal e estadual, bem como aos atos normativos da SEDAP;
IV - eliminar todos os obstáculos de sua responsabilidade os quais dificultem a execução das atividades previstas na legislação sanitária pertinente;
V - comunicar imediatamente à Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal da SEDAP mais próxima a existência de qualquer foco ou suspeita de enfermidades ou doenças previstas neste regulamento, exóticas ou outras a ele incorporadas;
VI - cadastrar-se na SEDAP e informá-la, em até 30 (trinta) dias, de qualquer alteração;
VII - submeter o animal às medidas ou ações de combate às enfermidades ou doenças, nos prazos e condições estipulados nos programas de defesa sanitária animal e pela SEDAP;
VIII - permitir e colaborar com a realização de inspeções e de trabalhos referentes à colheita de amostras, materiais para exames laboratoriais e exames de autenticidade e qualidade estabelecidos pela SEDAP, sempre os custeando;
IX - manter atualizadas as informações e o registro de suas obrigações previstas nos programas de combate às enfermidades ou doenças dos animais;
X - declarar à Unidade Local de Sanidade Animal da Defesa Sanitária Animal do município do seu estabelecimento rural a quantidade e a classificação dos animais sob sua responsabilidade, bem como a comprovação do cumprimento de suas obrigações relacionadas à defesa sanitária animal, nos prazos estabelecidos;
XI - declarar à Unidade Local de Sanidade Animal da Defesa Sanitária Animal do município do seu estabelecimento rural, no prazo de 30 (trinta) dias da data do vencimento da Guia de Trânsito Animal - GTA, qualquer entrada de animal na propriedade;
XII - comprovar a realização da vacinação, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a realização da mesma, junto à Unidade Local do município do seu estabelecimento rural, encarregada dos programas de Defesa Sanitária Animal;
XIII - comprovar junto aos abatedouros e laticínios a vacinação e os exames periódicos exigidos realizados no rebanho, através de documento padrão emitido pelo órgão encarregado da defesa sanitária animal;
XIV - não movimentar animais, seus derivados e/ou insumos, quando da ocorrência de focos ou suspeita da ocorrência de enfermidade ou doenças de notificação obrigatória, sem prejuízo dos demais dispositivos contidos neste Regulamento.
Art. 30. Não identificado ou localizado o proprietário, preposto, meeiro, detentor, arrendatário, transportador de animal, seus produtos, derivados ou insumos e de estabelecimentos, será responsável pelas obrigações previstas neste artigo aquele que os tiver em seu poder ou guarda, a qualquer título, ficando o mesmo sujeito solidariamente pelas sanções e medidas previstas neste Regulamento.
Parágrafo único. Quando, por qualquer razão, for constatado que a quantidade de animais existentes na propriedade não é igual àquela declarada à SEDAP pelo proprietário, não será expedida a documentação zoosanitária, até que a SEDAP faça um inventário real do rebanho correspondente, ficando ainda o responsável sujeito às penalidades previstas neste Regulamento.
Art. 31. O proprietário ou responsável deverá propiciar condições, fornecer pessoal e custear ou ressarcir despesas, sempre que necessário ao bom andamento dos trabalhos de defesa sanitária animal, nas propriedades rurais ou locais de aglomerações de animais.
Seção II - Do Transportador
Art. 32. São deveres e obrigações do transportador:
I - transportar em veículos adequados à espécie transportada, observando as normas sanitárias pertinentes;
II - comunicar à Defesa Sanitária Animal do Estado a existência de animal enfermo ou doente, mesmo que apenas suspeito, e/ou óbito durante o transporte;
III - não transportar animal, seus produtos, derivados, insumos e despojos, desacompanhados da Guia de Trânsito Animal - GTA ou sem a documentação sanitária exigida para cada caso;
IV - permitir à defesa sanitária animal do Estado a apreensão ou isolamento de animal doente;
V - permitir a realização de inspeções e fiscalizações durante o transporte de animais, bem como a coleta de materiais para diagnóstico, de interesse exclusivo da defesa sanitária animal;
VI - limpar e desinfetar o veículo, após cada transporte realizado;
VII - requerer o registro de credenciamento na SEDAP;
VIII - responder solidariamente pelas obrigações do proprietário ou preposto.
Seção III - Do Credenciamento de Médicos Veterinários
Art. 33. Fica a SEDAP autorizada a aceitar, de pessoa física ou jurídica, documento sanitário firmado por médico veterinário, para fins da Defesa Sanitária Animal, desde que previamente credenciado na SEDAP ou MAPA.
Parágrafo único. O procedimento de credenciamento e registro será fixado em ato normativo da SEDAP, sendo requisito obrigatório apresentar o certificado de regularidade emitido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Art. 34. A aceitação do documento sanitário a que se refere o artigo anterior fica condicionada ao conhecimento do rebanho de onde se origina o animal, à comprovação pelo médico veterinário de conhecimento da legislação de Defesa Sanitária Animal, ao preenchimento dos requisitos sanitários e das normas de combate às enfermidades ou doenças, objeto da Defesa Sanitária Animal, além da apresentação de projeto que contemple as ações específicas de defesa sanitária animal a serem executadas.
§ 1º A SEDAP comunicará ao MAPA os procedimentos administrativos inadequados de médicos veterinários credenciados, para fins de descredenciamento de acordo com a legislação pertinente.
§ 2º Os médicos veterinários e instituições que desrespeitarem o disposto neste artigo, sem prejuízo das responsabilidades cíveis e penais cabíveis, serão denunciados pela SEDAP aos respectivos órgãos competentes.
Art. 35. A qualquer tempo, poderá ser suspenso ou cancelado o registro ou credenciamento de que trata o artigo anterior, quando o interessado deixar de satisfazer as exigências legais ou regulamentares, relativas à defesa sanitária animal.
§ 1º O cancelamento do credenciamento ou registro vigorará, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do interessado perante o órgão de defesa sanitária animal.
§ 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo é de competência da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
§ 3º A penalidade administrativa que for aplicada será estendida aos responsáveis técnicos, diretores ou sócios, quando se tratar de pessoa jurídica, sendo vedada a concessão de registro ou credenciamento à empresa integrada por qualquer daqueles.
Seção IV - Do Estabelecimento Revendedor de Produtos de Uso Veterinário e de Insumos Pecuários
Art. 36. Fica estabelecida a obrigatoriedade da fiscalização do comércio de produtos de uso veterinário e insumos pecuários no Estado, a qual deverá ser exercida pela SEDAP, através da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, mediante Convênio com MAPA ou determinação de competência.
Parágrafo único. A licença concedida aos estabelecimentos comerciais aludidos neste artigo terá validade de 1 (um) ano, devendo ser renovada anualmente até 31 (trinta e um) de dezembro, sob pena de cassação da mesma.
Art. 37. Os estabelecimentos que comercializam ou armazenam produtos de uso veterinário e insumos pecuários somente poderão funcionar após registro e obtenção de licença expedida pela SEDAP, atendendo aos seguintes requisitos:
I - dispor de câmara frigorífica ou geladeira comercial, equipada com termômetro de máxima e mínima, reguladas para manter temperatura constante de, no mínimo, 2 (dois) e, no máximo, 8 (oito) graus Celsius positivos, as quais serão usadas exclusivamente para acondicionamento de produtos biológicos que exijam temperaturas idênticas de conservação, ficando o mapa ou ficha de controle de temperatura em local visível;
II - dispor de dependências adequadas para a correta conservação dos produtos, com ambientes secos e ventilados, construídos com material que os proteja de temperaturas incompatíveis e assegurem condições de limpeza e desinfecção;
III - instalar o estabelecimento em prédios exclusivamente comerciais, independentes de residências;
IV - realizar o controle de estoque e de venda de produtos biológicos por meio de formulários oficiais fornecidos pela SEDAP, os quais deverão ser emitidos no ato da venda e saída do produto, lançados diariamente no controle de estoque, devendo conter data da venda, número da partida, validade, laboratório, número de dose, nome do proprietário, nome da propriedade e localização;
V - realizar a estocagem de produtos biológicos como vacinas, alérgenos, soros, antígenos e outros congêneres de uso veterinário por espécie, laboratório e número de partida, após prévia inspeção da SEDAP;
VI - manter e conservar, pelo período de 1 (um) ano, sob sua guarda e responsabilidade, todos os documentos, formulários, mapas de controle ou outros documentos exigidos pela Coordenadoria de Defesa Sanitária.
Art. 38. Os produtos biológicos vendidos, retirados do estabelecimento comercial e não utilizados, não poderão, sob hipótese alguma, retornar à geladeira ou à câmara frigorífica do estabelecimento comercial.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais não poderão manter, em suas geladeiras ou câmaras frigoríficas, produtos biológicos vendidos, após a expedição do comprovante oficial de venda.
§ 2º A comercialização de produtos biológicos fora dos períodos oficialmente estabelecidos somente será permitida após prévia autorização firmada pelo órgão de defesa sanitária animal.
Art. 39. Fica proibido, no Estado da Paraíba, o comércio ambulante de produtos de uso veterinário.
Seção V - Dos Estabelecimentos Abatedouros, Laticinistas e Congêneres, Indústrias de Carne, Pescado, Seus Derivados e de Outros Produtos de Origem Animal
Art. 40. Os estabelecimentos abatedouros de animais, laticinistas e congêneres são obrigados a exigir de seus fornecedores os documentos zoosanitários e outros adotados pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, com prazo de validade vigente.
§ 1º É vedado aos estabelecimentos abatedouros de animais receber animais de fornecedores que não comprovarem ter realizado a vacinação contra a Febre Aftosa, nos prazos fixados pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
§ 2º É vedado aos estabelecimentos e entrepostos laticinistas e congêneres receberem leite de fornecedores que não comprovarem ter realizado as vacinações anti-aftosa do rebanho, nos prazos fixados pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
§ 3º É vedado aos estabelecimentos laticinistas e congêneres receberem leite de fornecedores que não comprovarem ter realizado a vacinação antibrucelose das fêmeas bovinas e bubalinas existentes no estabelecimento rural, nos termos do previsto neste regulamento e na legislação federal pertinente.
§ 4º É vedado aos estabelecimentos laticinistas e congêneres receberem leite e seus derivados de fornecedores que não comprovarem a higidez sanitária dos seus rebanhos bovino e bubalino, em relação à Tuberculose.
Art. 41. Os estabelecimentos abatedouros de animais das espécies bovina e bubalina ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Coordenadoria de Defesa Agropecuária a escala de matança contendo a espécie animal, a quantidade abatida por sexo e a relação nominal dos fornecedores que fizerem o abate.
§ 1º No tocante aos estabelecimentos abatedouros de suínos e outras espécies animais, a exigência do artigo anterior limita-se ao total de animais abatidos, mensalmente, por fornecedor.
§ 2º Aplicam-se as normas deste artigo, quando o abate dos animais for realizado para terceiros.
Art. 42. Os estabelecimentos laticinistas e congêneres ficam obrigados a fornecer à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, mensalmente, relação nominal dos fornecedores, com informação sobre a quantidade de leite e derivados de cada um e o total industrializado no mês.
§ 1º A cada etapa de vacinação contra Febre Aftosa, os estabelecimentos laticinistas e congêneres ficam obrigados a exigir de seus fornecedores a comprovação de realização da vacinação de todo o rebanho (bovino e bubalino) existente em suas propriedades.
§ 2º O fornecimento de leite e seus derivados às indústrias está condicionado à apresentação, pelo fornecedor, do certificado de vacinação contra a Brucelose das fêmeas bovinas e bubalinas, em idade vacinal, existentes no estabelecimento rural.
Art. 43. Os estabelecimentos industriais e entrepostos de carnes, ovos, mel de abelha, pescado e seus produtos e subprodutos derivados ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Coordenadoria de Defesa Agropecuária a quantidade de produtos industrializados recebidos dos fornecedores.
Art. 44. Os estabelecimentos abatedouros de animais, laticinistas e congêneres ficam obrigados a arquivar, conservar e pôr à disposição na indústria, pelo prazo de 1 (um) ano, os documentos zoosanitários, mapas, livros, comprovantes de testes, exames, diagnósticos ou outros exigidos pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Art. 45. É vedado aos estabelecimentos laticinistas e abatedouros de animais abater animais ou industrializar leite e seus derivados não acobertados dos documentos zoosanitários e outros previstos pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária ou que estejam acobertados por documentos com prazo de validade expirado.
Art. 46. O disposto neste capítulo aplica-se aos estabelecimentos abatedouros de animais, laticinistas, industriais, entrepostos e congêneres que manipulem, conservem, armazenem ou transportem animal, mel ou cera de abelha, ovos, leite, pescados, seus derivados ou outros, inspecionados pelo Serviço de Inspeção Estadual - SIE - ou Serviço de Inspeção Municipal, atingindo todos os estabelecimentos pertencentes à iniciativa privada ou a entidades públicas, terceirizadas ou não.
Seção VI - Da Notificação Obrigatória
Art. 47. O médico veterinário que, no exercício de sua profissão, dentro do Estado da Paraíba, constatar a ocorrência de qualquer das doenças relacionadas no Artigo 16 deste Regulamento é obrigado a notificá-la à Defesa Sanitária Animal do Estado, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do término do atendimento.
Art. 48. O proprietário de animais suscetíveis às doenças elencadas no Artigo 16 deste Regulamento fica obrigado a comunicar à Defesa Sanitária Animal do Estado a suspeita de ocorrência de quaisquer doenças em seu estabelecimento rural, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do aparecimento de animais doentes.
Parágrafo único. Verificada a ocorrência de doença de notificação obrigatória, a Defesa Sanitária Animal do Estado adotará as medidas zoosanitárias indicadas para seu efetivo controle e erradicação.
Art. 49. Para a prevenção, o combate e a erradicação das demais doenças de notificação obrigatória, serão adotadas as medidas zoosanitárias previstas na legislação federal em vigor.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá adotar outras medidas, caso sejam necessárias, para se evitar a rápida disseminação dos agentes etiológicos das doenças de que trata este artigo, objetivando proteger a integridade física do rebanho paraibano.
Seção VII - Dos Eventos Agropecuários
Art. 50. São considerados eventos agropecuários, para os efeitos deste regulamento, exposições, mostras, feiras, leilões, rodeios, vaquejadas e similares e outras aglomerações de animais.
Art. 51. Todo evento agropecuário, incluído ou não no calendário oficial, será fiscalizado pelo órgão de defesa sanitária animal.
Art. 52. As exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais somente poderão ser realizadas mediante prévia autorização da SEDAP, que efetuará a fiscalização sob o ponto de vista sanitário.
§ 1º Somente poderão promover eventos agropecuários as empresas ou instituições inscritas no cadastro estadual de estabelecimentos agropecuários do órgão executor.
§ 2º Os promotores dos eventos citados neste artigo deverão contar com um médico veterinário responsável pela assistência técnica aos animais.
§ 3º São passíveis de penalidade os promotores de eventos agropecuários que permitirem ingresso de animais, sem a prévia inspeção do órgão de defesa sanitária animal da SEDAP.
§ 4º As entidades cadastradas deverão apresentar, até o dia 10 (dez) de cada mês, relatório mensal de atividades, junto ao órgão da Coordenadoria de Defesa Agropecuária em cuja circunscrição se encontre o recinto, contendo:
a) número e local dos eventos realizados;
b) número de animais que ingressaram no recinto;
c) os documentos zoossanitários que acompanharam os animais, quando da entrada e saída do recinto;
d) o registro de ocorrências sanitárias.
Art. 53. Os requisitos sanitários gerais e específicos para o ingresso e participação de animais em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais são os mesmos exigidos para o trânsito.
§ 1º Por ato normativo da SEDAP, os requisitos sanitários gerais e específicos poderão ser alterados de acordo com os avanços científicos e tecnológicos, a gravidade da situação epidemiológica, o surgimento de novas enfermidades ou por necessidade do Programa Estadual de Defesa Sanitária Animal;
§ 2º É vedada a realização de exame, teste ou colheita de material dos animais, na entrada do recinto, com a finalidade de emissão de documentos zoossanitários, para a entrada de animais no evento que ali estiver sendo promovido.
Art. 54. Quando se verificarem doenças nos animais expostos, o recinto será interditado, e a retirada dos animais somente poderá ser efetuada com autorização do órgão de Defesa Sanitária Animal, após serem adotadas as medidas sanitárias recomendadas.
Art. 55. As medidas para autorização de funcionamento e encerramento de exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais, se necessárias, serão periodicamente atualizadas, através de atos normativos.
Parágrafo único. Durante a realização dos eventos agropecuários, o local destinado à entrada e saída dos animais ficará sob a responsabilidade única da Defesa Sanitária Animal, que o manterá trancado, com cadeados e lacres, e poderá permitir a entrada e saída dos animais devidamente habilitados através da apresentação dos documentos zoossanitários.
CAPÍTULO VII - DO CONTROLE DO TRÂNSITO DE ANIMAIS, SEUS PRODUTOS E SUBPRODUTOS
Art. 56. A fiscalização do trânsito e da movimentação de animais, seus produtos, derivados ou insumos no Estado da Paraíba será exercida por servidor da SEDAP, credenciado pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, o qual executará essa função sob a supervisão de médico veterinário da Defesa Sanitária Animal do Estado, ressalvada a competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento.
§ 1º No credenciamento a que alude este artigo, será expedida uma identidade funcional personalizada, contendo dados do credenciado e referência à legislação zoossanitária estadual.
§ 2º Para viabilizar a execução da fiscalização e inspeção de que trata este artigo, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária criará barreiras fixas e volantes, onde os transportadores de animais, seus produtos, derivados ou insumos deverão apresentar, obrigatoriamente, os documentos sanitários e outros exigidos.
Art. 57. O trânsito e a movimentação de animais, seus produtos, derivados ou insumos, no Estado da Paraíba, somente serão permitidos quando devidamente acompanhados de nota fiscal e dos documentos sanitários, sem prejuízo de outros exigidos pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, seja por via terrestre, rodoviária, ferroviária, fluvial ou marítima, destinados a quaisquer finalidades, com prazos de validade não expirados.
§ 1º Os transportadores de animais, seus produtos, derivados ou insumos, os quais não estejam de posse dos documentos sanitários exigidos neste artigo, sem prejuízo de outras penalidades, serão obrigados a retornar à origem, sem direito a quaisquer ressarcimentos de despesas ou indenizações por eventuais prejuízos, sem impedimento de poder vir a sofrer outras medidas ou ações de combate às enfermidades ou doenças.
§ 2º O transportador, antes do embarque dos animais, fica obrigado a exigir do proprietário, detentor ou possuidor destes, os documentos impostos pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, com prazos de validade vigentes, para realizar o transporte dos mesmos pelo território paraibano, sob pena de ser responsável solidário pelas infrações a esse regulamento e demais normas técnicas correlatas.
§ 3º O transportador de animal, de seus produtos, de derivados ou insumos ou de material biológico fica obrigado a parar nas barreiras móveis e fixas da Defesa Sanitária Animal do Estado, para ser submetido à fiscalização.
§ 4º Os documentos de que trata o caput deste artigo são os seguintes:
I - Para todas as espécies animais em trânsito intra e interestadual, destinadas à recria, engorda e abate:
a) guia de trânsito de animais - GTA;
b) certificado de desinfecção de veículos.
II - Para os bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos, em trânsito intra e interestadual, destinados à reprodução:
a) guia de trânsito de animais - GTA;
b) resultado negativo do exame laboratorial de Brucelose, para machos (exceto para caprinos);
c) resultado negativo do exame laboratorial de Brucelose, para fêmeas não vacinadas contra esta doença (exceto para caprinos);
d) resultado negativo do exame laboratorial de Brucelose, para as fêmeas com idade superior a 24 (vinte e quatro) meses, vacinadas contra esta doença (exceto para caprinos e ovinos);
e) certificado de vacinação contra Brucelose, para fêmeas até 24 (vinte e quatro) meses de idade (exceto para caprinos e ovinos);
f) resultado negativo do alergoteste de Tuberculina (exceto para caprinos);
g) atestado sanitário de que os animais provêm de propriedades ou estabelecimentos sem ocorrência de doenças infecto-contagiosas nos últimos 30 (trinta) dias (caprinos e ovinos).
III - Para os suínos destinados à reprodução, em trânsito intra e interestadual:
a) guia de trânsito de animais - GTA;
b) resultado negativo do exame laboratorial de Brucelose.
IV - Para os eqüídeos destinados à reprodução, recria e trabalho, em trânsito intra e interestadual:
a) guia de trânsito de animais - GTA;
b) resultado negativo do exame laboratorial de Anemia Infecciosa Eqüina - AIE;
c) resultado negativo do exame laboratorial de Mormo (proveniente de áreas de risco).
V - Para as espécies caninas e felinas, em trânsito intra e interestadual:
a) guia de trânsito de animais - GTA;
b) certificado de vacinação contra Raiva.
VI - Para a espécie leporina (coelhos) destinada à reprodução, em trânsito intra e interestadual:
a) guia de trânsito de animais - GTA;
b) certificado de vacinação contra a Mixomatose.
VII - Para leite in natura:
a) guia de autorização para o transporte do leite in natura ou outro documento exigido em legislação correlata.
VIII - Para produtos, derivados ou insumos de origem animal:
a) guia de trânsito de produtos, derivados ou insumos de origem animal ou outro documento exigido em legislação correlata, tais como rótulo com respectivo registro do SIE ou SIF.
IX - Para os animais destinados a exposições e feiras pecuárias, rodeios, vaquejadas, cavalhadas, centrais de coleta de sêmen e embriões, serão exigidos os mesmos documentos pertinentes, quando houver finalidade de reprodução.
§ 5º Na expedição da Guia de Trânsito de Animais - GTA - para o trânsito e a movimentação de bovinos e bubalinos, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária fica obrigada a exigir do proprietário dos animais a apresentação dos seguintes documentos sanitários:
I - certificado de vacinação antibrucelose, para as fêmeas vacinadas;
II - resultado negativo do diagnóstico laboratorial para Brucelose, para os machos e as fêmeas não vacinados;
III - resultado negativo de alergoteste de Tuberculina.
§ 6º Caso seja necessário ao controle do trânsito de animais, produtos e derivados de origem animal e de materiais biológicos, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá instituir outros documentos ou suprimir aqueles considerados dispensáveis.
Art. 58. Para os animais em trânsito que manifestarem doenças passíveis de notificação obrigatória, serão tomadas, a critério da Defesa Agropecuária, as seguintes medidas:
I - abate sanitário com aproveitamento parcial ou total de carcaças;
II - sacrifício sanitário com destruição dos cadáveres.
§ 1º Os animais, seus produtos e derivados de origem animal, em trânsito no território estadual, em desacordo com as disposições contidas neste Regulamento, bem como animais que não estejam clinicamente sadios, livres de ectoparasitos, animais que procedam de propriedades ou regiões onde esteja ocorrendo doença ou tenha ocorrido enfermidade ou doença no período antecedente de 30 (trinta) dias, que não sejam considerados livres de determinadas enfermidades ou doenças ou que possuam outras restrições, de acordo com a legislação vigente, serão apreendidos juntamente com os veículos transportadores, devendo os produtos e derivados de origem animal serem destruídos, e os animais, encaminhados para abate ou sacrifício sanitário, não cabendo indenização.
§ 2º Os proprietários, transportadores, detentores e condutores de animais, seus produtos e derivados de origem animal, quando constatado o desvio de rota ou da finalidade constante no documento sanitário, estarão sujeitos a penalidades previstas na legislação federal, estadual e nos atos normativos do Secretário de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca.
§ 3º Durante o tempo em que os produtos e derivados de origem animal e seus insumos não forem destruídos e os animais não forem abatidos ou sacrificados, as despesas de armazenamento, transporte, alojamento e alimentação serão de responsabilidade de seu proprietário, transportador ou condutor.
§ 4º Sanado o problema do trânsito, serão adotadas as demais medidas ou ações previstas neste Regulamento.
Art. 59. Para os animais encontrados nas áreas e vias públicas, a Defesa Sanitária Animal do Estado exigirá do município a aplicação do Código Municipal de Posturas, sem prejuízo de outras sanções serem aplicadas ao proprietário, detentor ou condutor dos animais.
Art. 60. Os animais enfermos, portadores de enfermidades ou doenças de notificação obrigatória, encontrados em áreas ou vias públicas, sofrerão abate ou sacrifício sanitário, com aviso prévio às autoridades policiais, e a Defesa Sanitária Animal do Estado contará com a colaboração dos demais órgãos do município onde se encontra o animal.
Art. 61. Ocorrendo óbito no decorrer da viagem, o animal deverá ser imediatamente necropsiado, no ponto de desembarque, para identificação da causa mortis e aplicação da legislação pertinente.
Art. 62. Os transportadores de animais ficam obrigados a proceder à limpeza e à desinfecção de seus veículos, embarcações, boxes, bem como dos locais de embarque e desembarque, currais, bretes e de todas as instalações que tenham sido ocupadas por animais.
Art. 63. As ações de inspeção e de fiscalização, nas barreiras sanitárias da defesa agropecuária do Estado, serão executadas nos produtos e subprodutos de origem animal, industrializados, semi-industrializados, artesanais e in natura, procedentes do Estado da Paraíba ou em trânsito pelo seu território e oriundos de estabelecimentos abatedouros de animais, indústrias de processamento de pescados, mel, cera de abelha, ovos, laticinistas e congêneres, acompanhados ou não de certificados expedidos pelo Serviço de Inspeção Federal - SIF -, Serviço de Inspeção Estadual - SIE ou Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 64. As ações de fiscalização e inspeção, nas barreiras sanitárias da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, serão executadas nos materiais biológicos em trânsito pelo seu território.
Art. 65. Somente será permitido o trânsito de produtos e subprodutos de origem animal, de materiais biológicos e quimioterápicos pelo território paraibano, quando adequadamente acondicionados, efetuado em veículos apropriados, observando-se as especificações para cada espécie ou produto e devidamente acompanhados dos documentos sanitários exigidos pela Defesa Sanitária Animal do Estado.
§ 1º Os produtos e subprodutos de origem animal e os materiais biológicos e quimioterápicos não acobertados dos documentos a que alude este artigo serão apreendidos e seqüestrados juntamente com os veículos transportadores, para as providências e o destino determinados pela autoridade competente.
§ 2º Os veículos apreendidos somente serão liberados depois de cumpridas todas as medidas ou ações sanitárias estabelecidas.
§ 3º Para os materiais biológicos, vacinas, soros, reagentes e outros produtos de uso na pecuária, serão exigidos:
a) autorização da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, quando se destinarem aos estabelecimentos revendedores de produtos de uso veterinário, provenientes do laboratório fabricante ou do seu depósito;
b) nota ou cupom fiscal, quando se destinarem aos consumidores.
§ 4º A Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá instituir outros documentos que sejam necessários para a execução das medidas ou ações da Defesa Sanitária Animal do Estado ou suprimir aqueles considerados dispensáveis.
§ 5º Na fiscalização do trânsito de produtos e subprodutos, derivados de origem animal, materiais biológicos e quimioterápicos, a SEDAP aplicará os dispositivos previstos nas legislações federal e estadual correlatas.
Art. 66. A Secretaria de Estado da Receita do Estado da Paraíba, por seus órgãos de arrecadação e fiscalização, somente poderá emitir a nota fiscal mediante a apresentação, pelo vendedor, dos documentos sanitários expedidos pela Defesa Sanitária Animal do Estado da Paraíba, com prazo de validade vigente.
Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo são os previstos neste Regulamento e em outros atos normativos da SEDAP, os quais, para a validade, deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado da Paraíba.
Art. 67. A fiscalização obrigatória do trânsito intra e interestadual será feita também por meio de barreiras sanitárias, em todo o território paraibano.
§ 1º As barreiras sanitárias deverão possuir veículos, médicos veterinários, auxiliares e policiais suficientes para o desenvolvimento dos trabalhos inerentes à fiscalização, além de instalações adequadas, quando se tratar de barreiras fixas;
§ 2º Sempre que necessário e de acordo com a legislação sanitária pertinente, serão estabelecidos corredores sanitários, com a finalidade de direcionar o trânsito de animais, seus derivados e insumos;
§ 3º O número e o local da instalação de corredores sanitários e de barreiras sanitárias serão definidos pela SEDAP, de acordo com a necessidade do Programa Estadual de Defesa Sanitária Animal e, em caráter emergencial, de acordo com a gravidade da situação epidemiológica.
Art. 68. O veículo a ser utilizado para o transporte de animais deverá estar limpo, desinfectado e desinfestado, possuir espaço suficiente, ventilação adequada e piso apropriado para cada espécie animal.
Parágrafo único. Após o desembarque dos animais, o veículo deverá ser limpo, desinfectado e desinfestado, às custas de seu condutor ou proprietário.
CAPÍTULO VIII - DAS INTERDIÇÕES DE ESTABELECIMENTOS OU ÁREAS
Art. 69. Sempre que se verificar, no Estado da Paraíba, risco de foco de enfermidade ou doença de notificação obrigatória prevista neste Regulamento e o isolamento de animais for indicado para impedir a sua propagação e disseminação do agente etiológico, a Coordenadoria da Defesa Agropecuária poderá, através de ato do Secretário da SEDAP, fundamentado nos procedimentos de segurança e emergência sanitária, interditar estabelecimentos ou áreas públicas ou privadas, pelo período de tempo necessário à total debelação da doença, quando serão proibidos o trânsito e a movimentação de animais, seus produtos e derivados, insumos, material biológico ou objeto os quais apresentarem risco de veiculação do agente etiológico, assim como a comercialização dos mesmos.
§ 1º A proibição prevista no caput deste artigo será cumprida pelo proprietário, preposto, arrendatário, meeiro, detentor, transportador, sócio ou responsável pelo animal, por produtos e derivados, insumos, materiais biológicos ou objeto presumível vinculador do agente etiológico de enfermidade ou doença de notificação obrigatória.
§ 2º A Defesa Sanitária Animal do Estado, desde que cumpridas as medidas cabíveis ao controle do foco e de proteção à higidez dos rebanhos, poderá autorizar a saída do estabelecimento ou área sob interdição, para o ingresso ou o trânsito nas regiões não submetidas à medida do caput deste artigo, dos animais ou de produtos derivados de origem animal, insumos, material biológico ou objeto que, comprovadamente, não apresentem risco de veiculação do agente etiológico de enfermidade ou doenças de notificação obrigatória.
§ 3º Os animais, os produtos e derivados de origem animal, insumos, materiais biológicos ou objetos presumíveis veiculadores dos agentes etiológicos das enfermidades ou doenças a que alude este artigo, procedentes das áreas interditadas, não acobertados da autorização exigida no § 2º deste artigo, os quais ingressarem nos estabelecimentos ou áreas não submetidos à medida de interdição, serão apreendidos, seqüestrados e inutilizados pela Defesa Sanitária Animal do Estado; e seus proprietários, prepostos, arrendatários, meeiros, detentores, transportadores, sócios ou responsáveis, sem prejuízo das multas previstas e de outras sanções de natureza civil e penal cabíveis, perderão o domínio e a posse dos animais e não terão direito a qualquer tipo de indenização.
§ 4º Os animais encontrados na situação descrita nos parágrafos anteriores, mediante a análise de risco na disseminação do agente etiológico da doença como reforço à biossegurança de proteção dos rebanhos do Estado, a critério da Defesa Sanitária Animal, serão eliminados através das seguintes medidas:
I - sacrifício sanitário com destruição de cadáveres e preservação do meio ambiente;
II - abate sanitário em frigorífico de indicação da unidade estadual de emergência sanitária, com o aproveitamento total ou parcial de carcaças, vísceras e couros.
§ 5º Ocorrendo o abate sanitário dos animais, os recursos financeiros arrecadados na comercialização dos produtos cárneos, vísceras e couros serão destinados à composição do Fundo de Emergência Sanitária da Paraíba, para serem utilizados no pagamento de possíveis indenizações de produtores rurais, na hipótese de sacrifício sanitário de seus animais nas doenças emergenciais, e ao apoio das ações de defesa e vigilância zoossanitária do Estado.
§ 6º Os produtos e subprodutos de origem animal, apreendidos e seqüestrados mediante a análise de risco da veiculação do agente etiológico de doença dos animais suscetíveis, e levando-se em consideração a saúde humana, a critério da Defesa Sanitária Animal, serão submetidos a provas laboratoriais e, de acordo com os resultados, terão as seguintes finalidades:
I - se considerados saudáveis e sem risco ao consumo humano, serão doados para obras assistenciais do Governo da Paraíba;
II - se considerados nocivos ao consumo humano, serão destruídos ou inutilizados com preservação do meio ambiente.
§ 7º Os materiais biológicos ou objetos apreendidos serão sumariamente inutilizados ou destruídos com preservação do meio ambiente.
§ 8º Nos casos de animais procedentes das áreas interditadas, apreendidos e seqüestrados em estabelecimento rural do Estado, situado em regiões fora das áreas sob interdição, não acobertados da autorização prevista no § 2º deste Artigo, o estabelecimento será interditado, e os demais animais existentes neste local serão obrigatoriamente submetidos à coleta de material para o diagnóstico laboratorial específico da doença que determina a norma prevista neste capítulo, e o seu proprietário, sem prejuízo de outras sanções, arcará com o ônus das despesas decorrentes da realização das provas laboratoriais.
§ 9º Diagnosticada a atividade do agente etiológico de doença a que alude este artigo, serão adotadas as normas dos § § 3º e 4º, perdendo os proprietários o domínio e a posse dos animais, não tendo, também, direito a indenizações de quaisquer espécies, sem prejuízo de outras sanções.
§ 10. Ocorrendo recusa por parte do proprietário dos animais em acatar a norma do § 8º, a SEDAP, através da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, providenciará a realização das provas laboratoriais, caso em que o proprietário será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, ressarcir as despesas decorrentes das provas laboratoriais.
Art. 70. A Coordenadoria de Defesa Agropecuária, observando os procedimentos técnicos de segurança sanitária, não havendo outra opção viável ao tráfego de veículos, com passagem pela área interditada ou desta para outras regiões, poderá instituir "corredores sanitários", onde serão estabelecidas as condições e as situações em que o trânsito será permitido.
§ 1º A dimensão da área interditada será estabelecida, a critério da Coordenadoria de Defesa Sanitária, em função do risco que representa o agente etiológico para o rebanho paraibano e dos acidentes geográficos da região.
§ 2º Os veículos, objetos e materiais que tiveram contato com os animais doentes ou provenientes das áreas interditadas deverão ser desinfectados ou esterilizados.
§ 3º A interdição será suspensa tão logo cessem os motivos que a determinaram.
CAPÍTULO IX - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 71. Constitui infração à defesa agropecuária, para os efeitos do Artigo 5º da Lei nº 7.068/02, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que importe na inobservância dos seus preceitos ou os ponha em risco, bem como deste Regulamento e demais normas estaduais ou federais pertinentes.
Parágrafo único. Compete privativamente aos médicos veterinários da Defesa Sanitária Animal da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, no âmbito de sua área de atuação e nos termos previstos neste Regulamento e em ato do Secretário de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca, aplicar infração.
Art. 72. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis e demais cominações previstas em norma federal ou estadual, aplica-se ao infrator, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I - advertência: ato escrito através do qual o infrator é chamado à atenção pela falta cometida ou para que atenda à determinação emitida em auto de infração, devendo ser aplicada, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má-fé;
II - multa: pena pecuniária de 5 (cinco) até 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais de Referência da Paraíba - UFRs-PB -, devendo ser aplicada nos casos de dolo, reincidência e má-fé;
III - interdição parcial ou total de propriedades, áreas ou estabelecimentos, públicos ou privados, voltados às atividades pecuárias e correlatas, quando, nos mesmos, verificarse descumprimento às disposições legais previstas neste Regulamento, quando existir risco à saúde pública, à saúde animal ou ao interesse econômico da Fazenda Pública;
IV - apreensão de animais, seus produtos ou insumos e congêneres que estiverem em desacordo com o disposto neste Regulamento ou legislação pertinente, para dar-lhe fim adequado;
V - suspensão total ou parcial de atividades que causem risco à saúde humana, à população animal, ao interesse econômico da Fazenda Pública ou no caso de embaraço à ação da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
VI - inutilização: sacrifício ou abate sanitário de animais, seus produtos ou insumos, bem como a destruição (por fogo ou produto químico) de objetos, fômites, utensílios ou construções rurais, nos casos previstos neste Regulamento.
§ 1º A suspensão de que trata o inciso V deste artigo cessará quando sanado o risco ou findo o embaraço oposto à ação da fiscalização.
§ 2º A interdição de que trata o inciso III deste artigo será levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 3º A multa será aplicada em dobro, quando houver reincidência e após decisão administrativa definitiva que tenha o apenado por qualquer infração prevista neste Regulamento e em atos normativos do Secretário da SEDAP.
§ 4º Na aplicação das penalidades de advertência prevista neste Regulamento, poderá ser determinada a participação obrigatória do infrator em programas de educação sanitária.
Art. 73. O valor das multas por infração ao presente Regulamento e a atos normativos do Secretário da SEDAP será calculado na seguinte graduação:
I - multa de 5 UFRs-PB por cabeça, quando:
a) o infrator deixar de fornecer a documentação exigida para o transporte e movimentação de animais;
b) os estabelecimentos de abate deixarem de exigir os documentos previstos neste Regulamento, ressalvada a hipótese prevista no inciso IV, alínea b deste artigo;
c) o infrator não revacinar os animais nos prazos estabelecidos pelo órgão da defesa sanitária animal.
II - multa de 10 UFRs-PB, quando:
a) o infrator deixar de comunicar à SEDAP a aplicação de produtos e insumos veterinários, a realização de exames laboratoriais e provas diagnósticas previstas nos programas sanitários, nos prazos estabelecidos, ou fizerem falsa comunicação;
b) o proprietário efetuar movimentação ou transferência, a qualquer título, de animais sem a GTA e demais documentos estabelecidos na legislação;
c) o infrator adquirir animais ou promover leilões, feiras e outros eventos agropecuários, sem exigir do proprietário os documentos previstos na legislação.
III - multa de 20 UFRs-PB por cabeça, quando o infrator:
a) deixar de aplicar produtos e insumos veterinários, deixar de realizar exames laboratoriais e provas diagnósticas nos períodos e forma estabelecidos na legislação;
b) realizar exames em laboratórios não credenciados e licenciados oficialmente;
c) não proceder à vacinação obrigatória dos animais.
IV - multa de 50 UFRs-PB:
a) aos proprietários, transportadores e depositários de animais a qualquer título, bem como aos laboratórios públicos, credenciados ou conveniados, médicos veterinários e outros profissionais credenciados, ligados à agropecuária, que deixarem de comunicar à SEDAP a existência de diagnóstico de enfermidades, doenças ou pragas, bem como de animais suspeitos ou acometidos das mesmas;
b) aos que transportarem animal sem GTA ou documentos equivalentes, previstos neste regulamento e em atos normativos do Secretário da SEDAP ou em desobediência às suas disposições.
V - multa de 80 UFRs-PB:
a) por fornecedor, às usinas de beneficiamento de leite e seus entrepostos que deixarem de exigir os documentos previstos neste Regulamento e em atos normativos do Secretário da SEDAP, ressalvada a hipótese prevista no inciso XII, alínea b deste artigo;
b) ao incubatório, por lote de ovos férteis recebidos sem a respectiva guia de trânsito.
VI - multa de 100 UFRs-PB, ao infrator que:
a) deixar de requerer a abertura de ficha cadastral de animais e de prestar as informações previstas neste Regulamento e em atos normativos do Secretário da SEDAP;
b) transportar ou possuir produtos, subprodutos, derivados, insumos, excretas e secreções de origem animal, sem a documentação sanitária prevista na legislação ou em desobediência às suas disposições;
c) realizar vacinação, alergoteste, colheita de material para exame laboratorial e outros procedimentos em recinto de eventos pecuários;
d) promover o transporte de animais em veículo inadequado.
VII - multa de 150 UFRs-PB, quando o infrator:
a) impedir ou resistir à colheita de material para exame laboratorial com vista a diagnóstico de interesse à Defesa Sanitária Animal;
b) não estiver cadastrado e licenciado junto ao órgão executor da defesa sanitária animal;
c) deixar de proceder à limpeza e desinfecção do veículo após o transporte de animais;
d) praticar comércio ambulante de produtos de uso veterinário.
VIII - multa de 200 UFRs-PB:
a) ao estabelecimento de abate e às usinas de beneficiamento de leite e seus entrepostos e incubatórios que não mantiverem arquivados os documentos ou não realizarem a escrituração de origem dos animais, leite ou ovos férteis ou embrionários destinados à incubação conforme a legislação vigente;
b) aos que, sem estarem cadastrados junto à SEDAP, comercializem, armazenem e distribuam, para comercialização, produtos e insumos veterinários ou não estejam devidamente instalados e aparelhados para atender às condições de validade, acondicionamento e armazenagem desses produtos e insumos;
c) quando o infrator comercializar produtos veterinários vencidos ou fraudados.
IX - multa de 300 UFRs-PB, quando o infrator:
a) na condição de promotor de eventos agropecuários, permitir a participação de animal sem a documentação sanitária exigida na legislação vigente;
b) na condição de promotor de eventos agropecuários, permitir a participação de animal proveniente de propriedade com ocorrência de enfermidades ou doenças de notificação obrigatória;
c) emitir nota fiscal em desacordo com efetiva venda realizada de produtos de uso veterinário;
d) receber leite in natura em desacordo com as disposições deste Regulamento e em atos normativos do Secretário da SEDAP.
X - multa de 60 a 300 UFRs-PB:
a) aos que comercializem, armazenem e distribuam, para comercialização, produtos e insumos veterinários que não estejam devidamente conservados, assim graduado:
1 - em se tratando de vacinas:
a) 60 UFRs-PB: até 1.000 doses de vacinas;
b) 120 UFRs-PB: de 1.001 até 5.000 doses;
c) 200 UFRs-PB: 5.001 até 10.000 doses;
d) 300 UFRs-PB: acima de 10.000 doses.
2 - em se tratando de outros produtos e insumos veterinários, multa de 100 UFRs-PB.
XI - multa de 350 UFRs-PB, quando o infrator:
a) na condição de promotor de eventos agropecuários, deixar de encaminhar à SEDAP relatório contendo número de animais por espécie que participaram do evento, suas origens e destinos, ocorrências sanitárias diversas, sexo, faixa etária, raças, compradores e vendedores e números de lotes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a realização do evento pecuário;
b) na condição de comerciante, deixar de enviar à SEDAP via de declaração de venda de vacina, constando nome do criador, quantidade de doses vendidas, número da partida, nome do laboratório produtor e estoque existente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à comercialização realizada;
c) não comunicar a ocorrência de animais doentes ou óbitos durante o transporte;
d) ceder a terceiros a GTA ou qualquer outro documento sanitário que for exigido para o transporte ou movimentação de animais, produtos, subprodutos e derivados;
e) não fornecer, na condição de abatedouro, e quando for solicitada pela SEDAP, a escala de abate, indicando a espécie animal, quantidade por sexo e a relação dos fornecedores;
f) na condição de empresa de laticínio, não fornecer, quando solicitada pela SEDAP, a relação nominal dos fornecedores de leite in natura.
XII - multa de 400 UFRs-PB, quando o infrator:
a) impedir ou criar obstáculos à realização de fiscalizações e inspeções sanitárias;
b) descumprir as determinações da Coordenadoria de Defesa Agropecuária da SEDAP-PB;
c) promover eventos agropecuários sem a prévia autorização da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
d) impedir ou criar obstáculos para interdição de áreas, propriedades rurais, abatedouros, laticínios ou congêneres, sacrifício ou abate sanitário de animais ou destruição de produtos, subprodutos e derivados pecuários;
e) não comunicar à SEDAP a existência de animais doentes ou focos de doenças, objeto de programa oficial de prevenção, controle, combate ou erradicação.
LIVRO II - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 74. Este capítulo tem por finalidade definir os procedimentos a serem adotados nas ações de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal, no controle sanitário dos estabelecimentos, estabelecendo os programas, procedimentos técnicos e aplicação de sanções, os quais serão regidos, no território do Estado da Paraíba, pela Lei Estadual nº 7.068, de 02 de abril de 2002, e, subsidiariamente, pela legislação federal pertinente.
Art. 75. Pessoas físicas ou jurídicas que tenham por atividade, total ou parcial, a produção, industrialização, comercialização, manipulação, transporte, armazenamento de produtos, subprodutos, derivados de origem animal e insumos agropecuários, seus componentes e afins e os que prestem serviços na aplicação destes ficam obrigados a observar este Regulamento e as normas pertinentes, bem como a promover os seus registros e de seus produtos ou serviços na Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca.
Parágrafo único. Excluem-se da obrigatoriedade fixada neste artigo as pessoas físicas ou jurídicas que, por disposição da Lei, estejam obrigadas a registro em órgão da administração federal.
Art. 76. Nos termos e nos limites fixados no presente Regulamento, estarão sujeitos ao controle, inspeção e fiscalização os produtos, subprodutos e derivados de origem animal e os insumos agropecuários, seus componentes e afins, submetendo-se no que se refere:
I - à produção, à industrialização, à manipulação, à comercialização, à propaganda ou publicidade, ao uso e ao consumo;
II - à embalagem, ao acondicionamento, à rotulagem, ao transporte e ao armazenamento;
III - ao destino final dos resíduos e embalagens.
Art. 77. As liberações para funcionamento dos estabelecimentos com inspeção serão da competência exclusiva do Serviço de Inspeção Estadual - SIE - da SEDAP.
Art. 78. A inspeção sanitária será instalada nos estabelecimentos de produtos de origem animal somente após o registro do mesmo no SIE-PB, cabendo a este serviço determinar o número de inspetores necessários para a racionalização das atividades.
Art. 79. É proibido realizar inspeção estadual, mesmo a título precário, de qualquer estabelecimento que não tenha sido previamente registrado ou relacionado no SIE-PB.
Parágrafo único. Excetuam-se desta proibição os estabelecimentos que estejam com obras concluídas, os quais podem funcionar, enquanto se processa a ultimação do registro, desde que autorizados pelo SIE-PB.
Art. 80. Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca, através da Coordenadoria de Defesa Agropecuária no Núcleo de Inspeção de Produtos de Origem Animal:
I - estabelecer, dentro de sua competência, as exigências relativas aos dados e informações a serem apresentados pelos requerentes para efeito de registro de cadastro e renovação de registro de cadastro e de uso das pessoas físicas e jurídicas referidas no Artigo 3º deste Regulamento;
II - conceder os registros e cadastros mencionados no inciso precedente;
III - avaliar os produtos, no âmbito de sua competência e, conforme o caso, quanto à sua sanidade, aplicação, uso, eficiência requerida para o produto, finalidade, prazo de validade ou finalidade zoofitossanitária;
IV - exercer a inspeção, a fiscalização e o controle sanitário, na forma prevista neste Regulamento;
V - analisar e aprovar rótulos, embalagens e continentes.
Parágrafo único. Além da competência prevista neste Regulamento, outras de ordem específicas estarão disciplinadas através de ato normativo da SEDAP.
CAPÍTULO II - DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS E PRODUTOS
Art. 81. Ficam obrigados ao Registro na SEDAP, através da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, no Núcleo de Inspeção Estadual de Produtos de Origem Animal da Paraíba, todos os estabelecimentos que abatem animais, produzem matéria-prima, manipulam, beneficiam, preparam, transformam, embalam, envasam, acondicionam, depositam ou industrializam a carne, o pescado, o leite, o mel, o ovo e a cera de abelha e seus produtos, subprodutos e derivados, conforme classificação constante deste Regulamento e que não possuam registro no Serviço de Inspeção Federal - SIF.
§ 1º Cada estabelecimento terá registro específico e independente, ainda que exista mais de um na mesma localidade, pertencente à mesma empresa.
§ 2º Sempre que ocorrerem modificações da documentação apresentada, deverá a firma responsável comunicar o fato ao órgão registrante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 3º Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento por espaço superior a 01 (um) ano só poderá reiniciar os trabalhos mediante solicitação de novo registro.
§ 4º Será automaticamente cancelado o registro do estabelecimento que não tiver iniciado suas atividade pelo prazo de 01 (um) ano a contar da concessão do referido certificado de registro.
Art. 82. O registro dos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior é privativo do Serviço de Inspeção Estadual de Produtos de Origem Animal - SIE/PB - da Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca da Paraíba - SEDAP, com comércio intermunicipal e será expedido depois de cumpridas todas as exigências constantes deste Regulamento.
Art. 83. O registro dos estabelecimentos de produtos de origem animal, pelo SIEPB, isenta-os de qualquer outro registro municipal ou estadual.
Art. 84. O presente Regulamento e atos normativos complementares que venham a ser baixados serão executados em todo o território paraibano, podendo os municípios expedir legislação própria, desde que não colida com a lei ora regulamentada.
Art. 85. A simples designação "produto", "subproduto", "mercadoria" ou "gênero" significa, para efeito do presente Regulamento, que se trata de "produto de origem animal ou suas matérias-primas".
Art. 86. Nenhum estabelecimento pode realizar comércio intermunicipal com produtos de origem animal, sem estar devidamente registrado na SEDAP-PB.
Art. 87. Além do registro, todo estabelecimento deverá atender às exigências técnico-sanitárias fixadas neste Regulamento e na legislação pertinente.
Art. 88. O pedido de registro deverá ser requerido à SEDAP, através da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, instruído o processo com os seguintes documentos:
I - requerimento;
II - contrato social da empresa;
III - fotocópia do CNPJ, Inscrição Estadual, CPF e RG;
IV - certidão ou declaração de registro na Junta Comercial;
V - comprovante de pagamento da taxa de registro;
VI - laudo de inspeção do terreno ou das instalações já existentes;
VII - plantas do estabelecimento e anexos, compreendendo:
a) planta baixa dos diversos pavimentos, na escala de 1:100 (um por cem), com os detalhes de aparelhagem e equipamentos, inclusive anexos;
b) planta de situação, contendo detalhes sobre rede de esgoto e abastecimento de água na escala de 1:500 (um por quinhentos);
c) planta da fachada e cortes longitudinal e transversal, na escala mínima de 1:50 (um por cinqüenta), demonstrando detalhes de aparelhagem e instalações;
d) detalhes de aparelhagem e instalações, na escala de 1:10 (um por dez), obedecidas as seguintes convenções:
1) nos estabelecimentos novos, cor preta;
2) nos estabelecimentos a reconstruir, ampliar ou remodelar:
2.1) cor preta, para as partes a serem conservadas;
2.2) cor vermelha, para as partes a serem construídas;
2.3) cor amarela, para as partes a serem demolidas;
2.4) cor azul, para os elementos construídos em ferro ou aço;
2.5) cor cinza, pontuada de nanquim, para as partes de concreto;
2.6) cor "terra de siene", para as partes em madeira.
VIII - memorial descritivo da obra;
IX - memorial econômico-sanitário, contendo informes de acordo com o modelo elaborado pelo SIE-PB;
X - alvará de funcionamento da Prefeitura Municipal;
XI - licença do órgão de proteção do meio ambiente;
XII - laudo do exame físico-químico e bacteriológico da água de abastecimento;
XIII - contrato de responsabilidade técnica, acompanhado de documentação individual do profissional;
XIV - cópia de registro no INCRA, para propriedades rurais.
Art. 89. As plantas ou projetos devem conter:
I - posicionamento da construção em relação às vias públicas e alinhamento do terreno;
II - orientação quanto aos pontos cardeais;
III - localização da captação de água de abastecimento;
IV - localização de equipamentos e utensílios a serem usados no estabelecimento;
V - localização dos pontos de escoamento da água;
VI - localização das demais dependências, como: currais, pocilgas, casas e outros;
VII - localização das lagoas de tratamento de águas residuais quando exigidas;
VIII - localização dos cursos de água, quando for o caso.
Art. 90. O projeto de que trata o artigo anterior deve ser apresentado devidamente datado e assinado por profissional habilitado, com as indicações exigidas pela legislação pertinente.
Parágrafo único. Para a construção de estabelecimentos novos, é obrigatório:
a) laudo prévio de viabilidade do terreno, a critério do SIE e fundamentado em legislação pertinente;
b) apresentação dos projetos das respectivas construções, nas escalas previstas neste Regulamento, acompanhados dos memoriais descritivos das obras a realizar.
Art. 91. Serão rejeitados os projetos grosseiramente desenhados, com rasuras e indicações imprecisas, quando apresentados para efeito de registro.
Art. 92. A apresentação de simples croquis ou desenhos servirá apenas para estudos preliminares e orientação ao interessado.
Art. 93. As autoridades municipais não permitirão o início da construção de qualquer estabelecimento de produtos de origem animal para o comércio intermunicipal, sem que os projetos tenham sido aprovados pelo SIE-PB.
Art. 94. Nos estabelecimentos de produtos de origem animal, destinados à alimentação humana, é considerado básico, para efeito de registro, apresentação prévia do boletim oficial do exame da água de abastecimento, com amostra coletada dentro das dependências da empresa.
Parágrafo único. Quando as águas revelarem, nos exames, mais de 500 (quinhentos) germes por mililitro, impõe-se novo exame de confirmação, antes de condená-la, ou outro índice técnico que venha a ser apresentado pelo SIE-PB.
Art. 95. Qualquer ampliação, reforma ou construção que interfira na área industrial dos estabelecimentos registrados, tanto de suas dependências como instalações, só pode ser feita após aprovação prévia dos projetos.
Art. 96. Não será registrado o estabelecimento destinado à produção de alimentos quando situado nas proximidades de outro que, por sua natureza, possa prejudicá-lo.
Parágrafo único. Não serão registrados estabelecimentos de abate localizados em zona urbana.
Art. 97. Autorizado o registro, o SIE-PB deverá ficar com uma cópia do processo e das plantas.
§ 1º Os processos de construção ou reforma, aprovados pelo SIE-PB, terão um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para o início das obras. Passado esse prazo, o processo será considerado cancelado.
§ 2º Será concedido "RESERVA DE REGISTRO" por um período de 06 (seis) meses; após esse lapso, será avaliado e fornecido, a critério do SIE-PB, registro definitivo.
Art. 98. Satisfeitas as exigências fixadas no presente Regulamento, o Chefe do SIE-PB autorizará a expedição do "Certificado de Registro", constando do mesmo o número de registro, nome da firma, classificação do estabelecimento e outros detalhes necessários.
Parágrafo único. O referido certificado somente será concedido após a apresentação da "Licença de Operação" emitida pelo órgão do meio ambiente.
Art. 99. O certificado será renovado anualmente, quando o SIE-PB fará uma vistoria no estabelecimento.
Art. 100. O SIE-PB fará inspeção periódica das obras em andamento, nos estabelecimentos em construção ou reforma, tendo em vista o projeto aprovado.
Art. 101. Aos estabelecimentos registrados, que estejam em desacordo com o presente Regulamento, o SIE-PB fará as exigências cabíveis, concedendo-lhe prazos compatíveis para o cumprimento das mesmas.
Parágrafo único. Esgotados os prazos, sem que tenham sido realizadas as alterações exigidas, será suspenso ou cancelado o registro, a critério do SIE-PB.
Art. 102. A solicitação para registro de produto deverá ser apresentada à SEDAP, instruída dos seguintes documentos:
I - requerimento;
II - memorial do processamento de elaboração do produto;
III - memorial descritivo de embalagem;
IV - composição ou fórmula do produto;
V - modelo de rótulo;
VI - comprovante de pagamento de taxas.
Parágrafo único. Todos os produtos, bem como seus processos de elaboração, deverão atender à legislação específica quanto ao uso de aditivos.
Art. 103. É exigida a apresentação do laudo de análise microbiológica e físicoquímica do produto a registrar, fornecido por laboratório credenciado, decorrente ou não da extração ou transformação de matérias-primas procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados nos órgãos competentes de inspeção.
§ 1º A fabricação de produtos não padronizados só será permitida depois de previamente aprovada a respectiva fórmula pelo SIE-PB.
§ 2º A aprovação de fórmulas e processos de fabricação de quaisquer produtos de origem animal inclui os que estiverem sendo fabricados antes de entrar em vigor o presente Regulamento.
§ 3º Entendem-se por padrão e por fórmula, para fins deste Regulamento:
a) matérias-primas, condimentos, corantes e quaisquer outras substâncias que entrem na fabricação;
b) princípios básicos ou composição centesimal;
c) tecnologia do produto.
Art. 104. O certificado de registro de produto somente será expedido após análise dos documentos apresentados e do laudo de vistoria do estabelecimento, elaborado pelos técnicos do SIE-PB.
Art. 105. Satisfeitas as exigências fixadas no presente Regulamento, será autorizada a expedição do Certificado de Registro de Produto, constando do mesmo:
I - número de registro;
II - nome da firma;
III - classificação do estabelecimento;
IV - localização, Estado e Município.
Art. 106. Para a renovação do registro de produto e/ou de estabelecimento, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - requerimento;
II - comprovante de pagamento da taxa;
III - análise físico-química e microbiológica do produto;
IV - análise da água de abastecimento.
§ 1º Caso tenha havido alguma modificação constante no processo original do registro, deverá ser apresentada a documentação correspondente à mesma.
§ 2º O pedido de renovação deve ser requerido até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de validade do certificado de registro.
§ 3º Não renovado(s), em tempo hábil, o(s) registro(s), fica o responsável passível de ser autuado, por se encontrar irregular perante a SEDAP-PB.
CAPÍTULO III - DA ROTULAGEM
Art. 107. Todo produto de origem animal, entregue ao comércio, deve estar identificado por meio de rótulo registrado pela SEDAP-PB, aplicado sobre matérias-primas, produtos, vasilhames ou continentes, e conter as indicações previstas em normas específicas, quer quando diretamente destinado ao consumo público, quer quando se destinar a outros estabelecimentos que os vão beneficiar.
§ 1º Os produtos de origem animal, os quais forem fracionados, devem conservar a rotulagem ou qualquer identificação do estabelecimento de origem.
§ 2º Nos casos de produtos em que o fracionamento dificulte a manutenção da identificação, o SIE-PB disciplinará, em normas específicas, a forma de identificação.
Art. 108. Considera-se rótulo, para efeito do artigo anterior, qualquer identificação permanente impressa ou litografada, além de dizeres pintados ou gravados, aplicada sobre matérias-primas, produtos ou invólucro.
Art. 109. O rótulo para produtos de origem animal deve conter as seguintes informações:
I - nome verdadeiro do produto em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação de desenhos e outros dizeres;
II - nome da empresa responsável pelo produto e respectivo número de registro da SEDAP-PB;
III - natureza do estabelecimento, conforme classificação oficial estabelecida em normas específicas;
IV - carimbo oficial, estabelecido pelo SIE-PB;
V - endereço e telefone do estabelecimento;
VI - marca comercial do produto;
VII - data de fabricação do produto;
VIII - "Prazo de Validade" do produto ou "Consumir até...", de acordo com a legislação específica;
IX - pesos líquido e bruto ou a expressão "Pesar à vista do Consumidor";
X - fórmula de composição;
XI - formas de conservação do produto;
XII - informações nutricionais;
XIII - conter "Indústria Brasileira";
XIV - número do lote ou da partida de fabricação;
XV - descrição de aditivos, com sua quantidade, classificação, finalidade de uso e codificação;
XVI - níveis de garantia;
XVII - demais disposições legais aplicáveis à espécie, previstas em normas específicas.
Art. 110. É proibido descrever, nos rótulos, expressões como PURO, ÚNICO ou VERDADEIRO, em alusão ao produto, mesmo se tratando de marcas registradas no órgão competente de propriedade industrial.
Art. 111. Um mesmo rótulo poderá ser usado para produtos idênticos em qualidade, denominação e marca, quando da fabricação em estabelecimento filial da firma matriz.
§ 1º No caso deste artigo, tais rótulos deverão declarar obrigatoriamente todos os dados referentes aos estabelecimentos filiais.
§ 2º Caberá ao SIE-PB, após análise da situação, permitir, em caráter temporário, que os rótulos e carimbos de estabelecimentos já registrados anteriormente à vigência deste Regulamento e em desacordo com ele, possam ser utilizados mediante expressa autorização da inspeção estadual, por um período máximo de 6 (seis) meses.
Art. 112. Em caso de utilização de carne eqüídea ou produtos com ela elaborados parcial ou totalmente, exige-se, ainda, a declaração, no rótulo, "CARNE DE EQÜÍDEO", "PREPARADA COM CARNE DE EQÜÍDEO" ou "CONTÉM CARNE DE EQÜÍDEO".
Art. 113. É proibida qualquer denominação, declaração, palavra, desenho ou inscrição que transmita falsa impressão, forneça indicação errônea de origem e de qualidade dos produtos, podendo essa proibição estender-se às denominações impróprias.
Parágrafo único. Os rótulos respeitarão obrigatoriamente a ortografia oficial e o sistema legal de unidades e medidas fixadas em legislação específica.
Art. 114. Os produtos destinados à alimentação animal devem conter, em seu rótulo, a inscrição "ALIMENTAÇÃO ANIMAL".
Art. 115. Os produtos não destinados à alimentação humana ou animal devem conter, em seu rótulo, a inscrição "NÃO COMESTÍVEL".
Art. 116. O desenvolvimento de novas embalagens e películas, as quais se destinem a produtos de origem animal, deverá ser previamente aprovado pelo SIE-PB.
Art. 117. As informações dos produtos que, por sua dimensão, não comportem, no rótulo, todos os dizeres fixados pela legislação vigente, deverão estar contidas nas embalagens secundárias (embalagens coletivas como caixas, latas, etc.).
Art. 118. Os rótulos deverão sempre se referir ao estabelecimento, enquanto os carimbos referir-se-ão aos produtos.
Art. 119. As carcaças ou partes de carcaças destinadas ao comércio in natura, por serem isentas de rótulos, receberão carimbos segundo normas específicas.
CAPÍTULO IV - DA EMBALAGEM
Art. 120. Os produtos de origem animal, destinados à alimentação humana, só podem ser acondicionados ou embalados em recipientes ou continentes que estejam previstos neste Regulamento ou venham a ser aprovados pelo SIE-PB.
§ 1º Quando houver interesse comercial, industrial ou sanitário, de acordo com a natureza do produto, poderá ser exigido embalagem ou acondicionamento estandardizado em formato, dimensão e peso previamente aprovados pelo SIE-PB.
§ 2º É proibida a reutilização de embalagens.
Art. 121. Toda e qualquer embalagem utilizada para o acondicionamento de produtos de origem animal, destinados ou não à alimentação humana, deverá estar isenta de deformações, corrosões, arranhões, vazamentos, defeitos de soldagem ou qualquer irregularidade que possa pôr em risco a saúde humana ou as qualidades físico-químicas e microbiológicas do produto.
Parágrafo único. Na confecção da embalagem, deverá ser utilizado material atóxico, inerte, inodoro e que não tenha capacidade de transmitir caracteres indesejáveis ao alimento ou produto de origem animal embalado.
Art. 122. Entende-se como embalagem qualquer forma pela qual o alimento ou produto de origem animal tenha sido acondicionado, empacotado ou envasado.
CAPÍTULO V - DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO E SEU USO
Art. 123. O carimbo da Inspeção Estadual representa a marca oficial usada unicamente em estabelecimentos sujeitos à fiscalização estadual e constitui o sinal de garantia de que o produto foi inspecionado pela autoridade competente.
Art. 124. Os carimbos da inspeção serão liberados pelo SIE-PB, após a consolidação do registro do estabelecimento.
Art. 125. O número de registro do estabelecimento, as iniciais "S.I.E." e, conforme o caso, as palavras "INSPECIONADO" ou "REGISTRADO", tendo, na parte superior, a palavra "PARAÍBA", representam os elementos básicos do carimbo oficial da Inspeção Estadual, cujos formatos, dimensões e emprego são fixados neste Regulamento.
Parágrafo único. As iniciais "S.I.E." traduzem "Serviço de Inspeção Estadual".
Art. 126. Os carimbos de Inspeção Estadual devem obedecer exatamente à descrição e aos modelos abaixo relacionados, respeitadas dimensões, forma, dizeres, tipo e corpo de letra; devem ser colocados em destaque, nas testeiras das caixas e outros continentes, nos rótulos ou produtos, em uma cor única, preferentemente preta, quando impressos, gravados ou litografados.
§ 1º O carimbo para carcaça deverá ser confeccionado em bronze e observando um sobressalto mínimo de 4 (quatro) milímetros da sua base.
§ 2º A tinta a ser utilizada em produto comestível deverá ser atóxica, com formulação previamente aprovada pelo SIE-PB.
Art. 127. Os diferentes modelos de carimbos de Inspeção Estadual a serem usados nos estabelecimentos fiscalizados pelo SIE-PB obedecerão às seguintes especificações:
I - Modelo 1:
Uso: Carcaças ou quartos de carcaças de animais de grande porte;
Forma, dimensões e dizeres, conforme modelo abaixo:
Obs.: As dimensões constam em centímetros.
II - Modelo 2:
Uso: Carcaças ou partes de carcaças de caprinos, ovinos, suínos e outros animais de médio porte;
Forma, dimensões e dizeres, conforme modelo abaixo:
Obs.: As dimensões constam em centímetros.
III - Modelo 3:
Uso: Para embalagens, rótulos e outras identificações, para carcaças de aves, outros cortes de aves, carcaças de coelhos e carcaças de rãs;
Forma, dimensões e dizeres, conforme modelo abaixo:
Obs.: As dimensões constam em centímetros.
IV - Modelo 4:
Uso: Para embalagens, rótulos e outras identificações de modo geral;
Forma, dimensões e dizeres, conforme modelo abaixo:
Obs.: As dimensões constam em centímetros;
V - Modelo 5:
Uso: Para produtos condenados;
Forma, dimensões e dizeres, conforme modelo abaixo:
Obs.: Altura: 6 cm; comprimento: 7 cm
CAPÍTULO VI - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA
Art. 128. Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista neste Regulamento os animais de açougue, o pescado, o leite, o ovo, o mel e a cera de abelhas e seus produtos derivados.
§ 1º A inspeção a que se refere o presente artigo abrange, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante e post mortem, o recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem, trânsito e consumo de quaisquer produtos e subprodutos, adicionados ou não de vegetais destinados à alimentação humana.
§ 2º A inspeção abrange também os produtos afins, tais como coagulantes, condimentos, corantes, conservadores, antioxidantes, fermentos e outros usados na indústria de produtos de origem animal.
§ 3º Entendem-se por animais de açougue: bovinos, suínos, bubalinos, caprinos, ovinos, eqüinos, aves e coelhos. Outros animais, conforme surja a necessidade, podem ser acrescidos a esta lista, por ato normativo da SEDAP.
Art. 129. A inspeção de que trata o presente Regulamento será realizada nos estabelecimentos que exerçam a comercialização intermunicipal de seus produtos, no território do Estado da Paraíba, abaixo relacionados:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas ao preparo de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebem, abatem ou industrializam as diferentes espécies de carnes, entendidos como tais os fixados neste Regulamento;
III - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados, para beneficiamento ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que recebem o pescado para distribuição, beneficiamento ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que produzem mel e cera de abelhas, para beneficiamento e distribuição;
VI - nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos, para distribuição em natureza ou para industrialização;
VII - nos estabelecimentos localizados nos centros de consumo, os quais recebam, beneficiem, industrializem e distribuam, no todo ou em parte, matérias-primas e produtos de origem animal;
VIII - nas centrais de abastecimento, nas estações rodoviárias e ferroviárias e nas rodovias estaduais.
Art. 130. A inspeção se estende às casas atacadistas e varejistas que façam comércio municipal, em caráter supletivo, sem prejuízo da fiscalização sanitária local, e terá por objetivo:
I - reinspecionar produtos de origem animal destinados ao comércio intermunicipal ou apenas municipal;
II - verificar se existem produtos de origem animal procedentes de outros Estados que não foram inspecionados nos locais de origem ou, quando tenham sido, infringirem dispositivos deste Regulamento.
§ 1º Sendo constatada a prática de infrações ao disposto neste Regulamento, nos estabelecimentos mencionados no caput, a autoridade fiscalizadora lavrará termo próprio circunstanciado, contendo a descrição do fato constatado, comunicando, de imediato, o ocorrido à autoridade municipal competente para a aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2º Caso o município não disponha de órgão de saúde que exerça as atribuições de vigilância sanitária animal, serão adotados os procedimentos fiscais previstos neste Regulamento.
Art. 131. A inspeção de produtos de origem animal a cargo da Coordenadoria de Defesa Agropecuária abrange:
I - a higiene geral dos estabelecimentos;
II - a captação, canalização, depósito, tratamento e distribuição de água de abastecimento, bem como o escoamento das águas residuais;
III - o funcionamento dos estabelecimentos;
IV - o exame ante e post mortem dos animais de açougue;
V - as fases de recebimento, elaboração, manipulação, depósito de todos os produtos e subprodutos de origem animal e suas matérias-primas, adicionadas ou não de vegetais;
VI - a embalagem e rotulagem dos produtos e subprodutos de origem animal;
VII - a classificação de produtos e subprodutos de origem animal, de acordo com os tipos e padrões estabelecidos em normas próprias;
VIII - os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e físico-químicos nas matérias-primas, produtos e subprodutos de origem animal, quando for o caso;
IX - as condições de transporte dos animais vivos e produtos derivados, bem como as matérias-primas destinadas à alimentação humana;
X - as matérias-primas nas fontes produtoras e intermediárias, bem como em trânsito em todo território do Estado da Paraíba.
Art. 132. A inspeção industrial e sanitária de que trata o presente Regulamento é atribuição exclusiva de profissionais médicos veterinários.
Art. 133. A inspeção industrial e sanitária poderá ser permanente ou periódica:
I - será permanente em estabelecimentos que abatam animais de açougue;
II - os demais estabelecimentos poderão ser inspecionados, permanente ou periodicamente, a juízo do SIE-PB.
CAPÍTULO VII - DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 134. Os estabelecimentos sujeitos a este Regulamento classificam-se em:
§ 1º Estabelecimentos de carnes e derivados, os quais podem ser:
I - matadouro: o estabelecimento dotado de instalações para matança de qualquer espécie de açougue, visando ao fornecimento de carne em natureza;
II - matadouro frigorífico: o estabelecimento especificado acima, mas já dotado de equipamentos para frigorificação de produtos, com dependências industriais, obrigatoriamente com instalações de frio industrial;
III - estabelecimentos industriais: são os estabelecimentos destinados à transformação de matéria-prima para elaboração de produtos cárneos destinados ao consumo humano ou animal. Aqui se incluem também: charqueadas, embutidos, fábrica de produtos suínos, fábricas de produtos gordurosos, fábricas de produtos não comestíveis e semelhantes;
IV - entrepostos de carnes e derivados: são os estabelecimentos destinados ao recebimento, guarda, conservação, acondicionamento e distribuição de carnes frescas ou frigorificadas das diversas espécies de açougue e outros animais semi-elaborados ou elaborados no seu todo, dispondo de frio industrial.
§ 2º Estabelecimentos de leite e derivados, os quais podem ser:
I - propriedades rurais: são os estabelecimentos, geralmente em zonas rurais, destinados à produção de leite, obedecendo às normas específicas para cada tipo, conforme a classificação:
a) fazenda leiteira: estabelecimento destinado à produção de leite para consumo in natura, do Tipo C, e para fins industriais;
b) estábulo leiteiro: estabelecimento destinado à produção, refrigeração, pasteurização e envase do leite para consumo in natura, do Tipo B;
c) granja leiteira: estabelecimento destinado à produção, refrigeração, pasteurização e envase do leite para consumo in natura, do Tipo A.
II - entrepostos de leite e derivados: são os estabelecimentos destinados ao recebimento, resfriamento, transvase, concentração, acidificação, desnate ou coagulação do leite, do creme e outras matérias-primas, para depósito por curto tempo e posterior transporte para a indústria;
III - estabelecimentos industriais: são os estabelecimentos destinados ao recebimento de leite e seus derivados, para beneficiamento, manipulação, conservação, fabricação, maturação, embalagem, acondicionamento, rotulagem e expedição. Incluem-se aqui as usinas de beneficiamento e fábricas de laticínios.
§ 3º Estabelecimento de pescados e derivados, os quais podem ser:
I - entrepostos de pescados e derivados: são os estabelecimentos dotados de dependências e instalações adequadas ao recebimento, manipulação, frigorificação, distribuição e comércio de pescado;
II - estabelecimentos industriais: são os estabelecimentos dotados de dependências, instalações e equipamentos adequados ao recebimento e industrialização de pescado por qualquer forma.
§ 4º Estabelecimentos de ovo e derivados, os quais podem ser:
I - granjas avícolas: são os estabelecimentos destinados à produção de ovos, os quais fazem comercialização direta ou indireta de seus produtos;
II - estabelecimentos industriais: são os estabelecimentos destinados ao recebimento e à industrialização de ovos;
III - entrepostos de ovos: são os estabelecimentos destinados ao recebimento, classificação, acondicionamento, identificação e distribuição de ovos em natureza.
§ 5º Estabelecimentos de mel e cera de abelhas, os quais podem ser:
I - apiário: é o conjunto de colméias, materiais e equipamentos, destinados ao manejo das abelhas e a sua produção (mel, cera, própolis, pólen, geléia real, etc.);
II - casas do mel: são os estabelecimentos onde se recebem as produções dos apiários, destinadas aos procedimentos de extração, centrifugação, filtração, decantação, classificação, envase e estocagem;
III - entrepostos de mel e cera de abelhas: são os estabelecimentos destinados ao recebimento, classificação e industrialização de mel e seus derivados.
CAPÍTULO VIII - DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 135. Serão inspecionados todos os produtos de origem animal nos estabelecimentos com registro no SIE-PB.
Art. 136. Não será autorizado o funcionamento de estabelecimentos de produtos de origem animal, para exploração do comércio intermunicipal, sem que estejam de acordo com as condições mínimas exigidas neste Regulamento.
Parágrafo único. As exigências de que tratam este artigo referem-se às dependências, instalações, máquinas, equipamentos e utensílios utilizados no estabelecimento.
Art. 137. Os estabelecimentos de produtos de origem animal devem satisfazer as seguintes condições básicas comuns, sem prejuízo de outras exigências:
I - em caso de matadouro, deve ser localizado na zona rural, nos Distritos Industriais ou afastado do perímetro urbano;
II - estar localizados em pontos distantes de fontes produtoras de odores desagradáveis ou de poluição de qualquer natureza;
III - dispor de área suficiente para a construção de todas as instalações necessárias ao estabelecimento;
IV - dispor de luz natural e/ou artificial abundantes, bem como de ventilação suficiente em todas as dependências do estabelecimento;
V - possuir pisos convenientemente impermeabilizados com material adequado;
VI - ter paredes ou separações revestidas e impermeabilizadas, como regra geral, até, no mínimo, 2 (dois) metros de altura;
VII - possuir forro de material adequado, nas dependências estipuladas neste Regulamento ou em norma específica;
VIII - dispor, quando necessário, de dependências e instalações mínimas e adequadas para industrialização, conservação, embalagem e depósito de produtos comestíveis;
IX - dispor de mesas construídas de material adequado, as quais facilitem a higienização e execução dos trabalhos;
X - dispor de recipientes adequados, para o acondicionamento de matéria-prima e produtos de origem animal;
XI - dispor de recipientes identificados pela cor vermelha, para a colocação de produtos não comestíveis;
XII - dispor de rede de abastecimento de água, para atender suficientemente às necessidades do trabalho industrial e às dependências sanitárias, e, quando for o caso, de instalações para tratamento de água;
XIII - manter sistema de cloração da água de abastecimento, quando for o caso, dispondo de equipamento para realização de testes semanais;
XIV - dispor de água fria e água quente, em quantidade suficiente para manter a higienização do estabelecimento;
XV - dispor de rede de esgoto em todas as dependências, bem como de sistema de tratamento de água servida, conforme normas estabelecidas pelo órgão competente;
XVI - dispor de vestiários, banheiros completos, lava-botas e demais dependências, em número proporcional ao pessoal separado por sexo, com acesso independente da área industrial;
XVII - possuir ruas e pátios internos pavimentados;
XVIII - possuir um local adequado para os serviços administrativos de inspeção estadual;
XIX - possuir janelas e portas de fácil abertura, dotadas de tela à prova de insetos;
XX - possuir instalações de frio, quando necessário, de tamanho e capacidade adequadas;
XXI - as câmaras frias devem corresponder às mais rigorosas condições de higiene, iluminação e ventilação; deverão ser limpas e desinfetadas, pelo menos, uma vez por ano;
XXII - possuir "jiraus", quando permitidos, com pé direito mínimo de 2,5 m;
XXIII - dispor de equipamentos adequados e necessários à execução da atividade do estabelecimento e, quando for o caso, inclusive ao aproveitamento de subprodutos;
XIV - só possuir telhado de meia-água, quando mantido o pé direito à altura mínima exigida da dependência correspondente;
XXV - dispor de local e equipamento para higienização dos veículos utilizados no transporte de produtos, com água em abundância;
XXVI - os estabelecimentos devem ser mantidos livres de moscas, mosquitos, baratas, ratos, camundongos e quaisquer outros insetos ou animais. É proibida a permanência de cães, gatos e de outros animais nos recintos do estabelecimento.
Parágrafo único. Deve-se agir cautelosamente quanto ao emprego de venenos, cujo uso só é permitido nas dependências não destinadas à manipulação ou depósito de produtos comestíveis e mediante conhecimento do SIE-PB. Não é permitido, para esta finalidade, o emprego de produtos biológicos.
XXVII - as alturas, distâncias e outras medidas serão estipuladas em normas próprias a cada espécie ou produto de origem animal, aprovadas pelo SIE-PB.
XXVIII - os estabelecimentos de produtos de origem animal, quando localizados em propriedades rurais, devem estar afastados de instalações de criação (estábulos, apriscos, pocilgas, coelheiras, aviários e outros);
Parágrafo único. Em casos de existir uma barreira natural (mata nativa ou reflorestamento) entre as instalações de criação e o estabelecimento de produtos de origem animal, essa distância poderá ser reduzida a juízo do SIE-PB.
XXIX - as lagoas de tratamento, quando exigidas, deverão situar-se a uma distância regulamentada pela legislação vigente;
XXX - é proibido manter em estoque, nos depósitos de produtos, nas salas de recebimento, de manipulação, de fabricação e nas câmaras frias ou de cura, material estranho aos trabalhos da dependência;
XXXI - os continentes, quando destinados ao acondicionamento de produtos utilizados na alimentação humana, devem ser previamente inspecionados, condenando-se os que, após terem sido limpos e desinfetados por meio de vapor e substância permitida, não forem julgados em condições de aproveitamento;
XXXII - não é permitido o acondicionamento de matérias-primas e produtos destinados à alimentação humana em carros, recipientes ou continentes que tenham servido a produtos não comestíveis;
XXXIII - não é permitido residir no corpo dos edifícios onde são realizados trabalhos industriais de produtos de origem animal;
XXXIV - serão diariamente limpos e convenientemente desinfetados os instrumentos de trabalho;
XXXV - os estabelecimentos devem ter, em estoque, desinfetante aprovado para uso nos trabalhos de higienização de dependências, equipamentos e utensílios;
XXXVI - nos estabelecimentos de leite e derivados, é obrigatória a rigorosa lavagem e esterilização dos vasilhames antes de seu retorno aos postos de origem;
XXXVII - nas salas de matança e em outras dependências, a juízo do SIE-PB, será obrigatória a existência de depósitos de água com descarga de vapor, para esterilização de facas, ganchos e outros utensílios;
XXXVIII - todas as vezes que for necessário, o SIE-PB deve determinar a substituição, raspagem, pintura ou reforma em pisos, paredes, tetos e equipamentos.
CAPÍTULO IX - DO PESSOAL
Art. 138. Todo o pessoal que trabalha com produtos comestíveis, desde o recebimento até a embalagem, deve se apresentar com uniforme completo (botas, calças, avental e gorro) de cor clara e limpo, no mínimo, trocado diariamente.
§ 1º O pessoal que trabalha em oficinas, setores de manutenção e outros deve se apresentar com uniformes em cores diferenciadas e não poderá ter livre acesso ao interior do estabelecimento onde se processa a matança ou se manipulam produtos comestíveis.
§ 2º Os visitantes somente poderão ter acesso ao interior do estabelecimento, quando devidamente uniformizados e autorizados pelo responsável técnico do estabelecimento ou o responsável pelo SIE-PB.
§ 3º É proibido fazer refeições nos locais onde se realizem trabalhos industriais, bem como depositar produtos, objetos e material estranho à finalidade da dependência ou ainda guardar roupas de qualquer natureza.
§ 4º É proibido fumar, cuspir, escarrar ou realizar qualquer ato físico que, de alguma maneira, possa contaminar o alimento em qualquer dependência de trabalho, bem como ter adornos nas mãos ou pulsos.
§ 5º O pessoal que trabalha na indústria de produtos de origem animal deve ser portador de carteira de saúde atualizada.
§ 6º Nas localidades onde não haja serviço oficial de saúde pública, podem ser aceitos, a juízo do SIE-PB, atestados passados por médico particular.
§ 7º A inspeção médica é exigida, tantas vezes quantas necessárias, para qualquer funcionário do estabelecimento, inclusive seus proprietários, se exercerem atividade industrial.
§ 8º Sempre que fique comprovada a existência de dermatoses, de doenças infectocontagiosas ou repugnantes e de portadores indiferentes de salmonelas, em qualquer pessoa que exerça atividade industrial no estabelecimento, aquela será imediatamente afastada do trabalho, cabendo ao SIE-PB comunicar o fato à autoridade de saúde pública.
CAPÍTULO X - DO TRANSPORTE E TRÂNSITO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 139. Todos os produtos e matérias-primas de origem animal, procedentes de estabelecimentos sob Inspeção Estadual, satisfeitas as exigências deste Regulamento, podem ser expostos ao consumo em qualquer parte do território estadual e constituir objeto de comércio intermunicipal.
Art. 140. As autoridades de saúde pública, em sua função de vigilância sanitária de alimentos nos centros de consumo, devem comunicar ao SIE-PB os resultados das análises fiscais que realizarem, se das mesmas resultar apreensão ou condenação dos produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal.
Art. 141. Todos os produtos de origem animal, em trânsito no Estado da Paraíba, devem estar devidamente embalados, acondicionados e rotulados, como prevê este Regulamento, e devidamente acompanhados do Certificado Sanitário, podendo ser reinspecionados pelos técnicos do SIE-PB, nos postos de fiscalização, quer sejam fixos ou móveis, bem como nos estabelecimentos de destino.
Art. 142. Os produtos de origem animal, oriundos de estabelecimentos com inspeção permanente, quando em trânsito, devem estar obrigatoriamente acompanhados do "Certificado Sanitário", visado pelo médico veterinário responsável pela inspeção do mesmo, excluído o leite a granel.
Art. 143. Os produtos de origem animal, oriundos de estabelecimentos com inspeção periódica, quando em trânsito, devem estar obrigatoriamente acompanhados do "Certificado Sanitário", visado pelo responsável técnico da empresa.
Art. 144. O transporte de produtos de origem animal deve ser feito em veículos apropriados tanto ao tipo de produto a ser transportado, como a sua perfeita conservação.
§ 1º Quanto aos produtos de que trata o presente artigo, quando destinados ao consumo humano, não podem ser transportados produtos ou mercadorias de outra natureza.
§ 2º Para o transporte, tais produtos devem estar acondicionados higienicamente em recipientes adequados, independente de suas embalagens serem individuais ou coletivas.
Art. 145. É proibida a circulação de produtos de origem animal quando procedentes de municípios onde grassem doenças que comprometam a segurança sanitária animal do Estado, de acordo com o que determina a legislação paraibana específica.
Art. 146. Permite-se o comércio intermunicipal de produtos de origem animal, sem a apresentação do Certificado Sanitário, quando convenientemente identificado por meio de rótulos registrados no SIE-PB.
Art. 147. Qualquer autoridade estadual ou municipal, a qual exerça função de natureza fiscal ou em postos de fronteira estadual e em posto ou barreira intermunicipal, é obrigada a exigir a apresentação do Certificado Sanitário para produtos de origem animal, destinados ao comércio intermunicipal, salvo quando se tratar de leite ou creme para fins de beneficiamento e consignados a estabelecimentos industriais ou, nos casos permitidos pelo SIE-PB, quando se tratar de mercadorias com rótulos registrados.
Art. 148. Os Certificados Sanitários para produtos de origem animal destinados ao comércio intermunicipal são obrigatoriamente assinados pelos técnicos do Serviço de Inspeção Estadual, diplomados em Veterinária.
Art. 149. Os produtos não destinados à alimentação humana, como couros, lãs, chifres, ossos, sebo, gorduras, subprodutos industriais e outros procedentes de estabelecimentos inspecionados pelo SIE-PB, de forma periódica ou permanente, só poderão transitar, se estiverem acompanhados de "Certificado Sanitário de Produtos de Origem Animal Não Comestível", atendidas também outras medidas determinadas pelas autoridades oficiais de Defesa Sanitária Animal.
Parágrafo único. Quando tais produtos se destinem ao comércio intermunicipal, é obrigatória, conforme for o caso, a desinfecção por processo previamente aprovado pela Defesa Sanitária Animal do Estado.
Art. 150. O órgão competente, sempre que necessário, poderá solicitar colaboração das autoridades federais, estaduais ou municipais, inclusive policiais, que desempenharem funções de fiscalização nas barreiras ou quaisquer postos de fronteiras, no sentido de exigirem dos transportadores de produtos de origem animal para o comércio intermunicipal o Certificado Sanitário expedido de acordo com o presente Regulamento.
Parágrafo único. Verificada a ausência do documento a que se refere este artigo, a mercadoria deve ser apreendida e posta à disposição da autoridade do SIE-PB, para que lhe dê o destino conveniente, devendo ser lavrados: o respectivo Auto de Infração e o Termo de Apreensão contra o infrator.
Art. 151. Os produtos de origem animal destinados à alimentação humana, sendo gêneros de primeira necessidade e perecíveis, devem ter prioridade de embarque (transportes marítimos, fluviais, lacustres, ferroviários, rodoviários ou aéreos).
Parágrafo único. Nos depósitos ou armazéns de empresas de transporte de qualquer porto ou aeroporto, bem como nos próprios veículos, navios ou aviões, os produtos de origem animal devem ser arrumados em ambientes e instalações apropriados.
Art. 152. O SIE-PB adotará modelos oficiais de Certificados Sanitários para o comércio intermunicipal.
CAPÍTULO XI - DAS OBRIGAÇÕES
Art. 153. Fica o proprietário de estabelecimentos obrigado a:
I - observar e fazer observar todas as exigências contidas no presente Regulamento;
II - fornecer pessoal necessário e habilitado, bem como material adequado julgado indispensável aos trabalhos de inspeção, inclusive acondicionamento e autenticidade de amostras para exames de laboratório;
III - fornecer, até o décimo dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, os dados estatísticos estabelecidos pelo SIE-PB de interesse na avaliação da produção, industrialização, transporte e comércio de produtos de origem animal, bem como as guias de recolhimento da taxa de inspeção sanitária, devidamente quitadas pela repartição arrecadadora;
IV - dar aviso antecipado de 12 (doze) horas, no mínimo, sobre a realização de quaisquer trabalhos nos estabelecimentos sob inspeção estadual permanente, mencionando sua natureza e hora de início e de provável conclusão;
V - avisar, com antecedência, a chegada de animais para abate e fornecer todos os dados que sejam solicitados pela Inspeção Estadual;
VI - fornecer armários, mesas, arquivos, mapas, livros e outros materiais destinados à Inspeção Estadual, para seu uso exclusivo;
VII - fornecer material próprio, utensílios e substâncias adequadas para os trabalhos de coleta e transporte de amostras para laboratório, custeando suas despesas, bem como para limpeza, desinfecção e esterilização de instrumentos, aparelhos ou instalações;
VIII - manter locais apropriados, a juízo da Inspeção Estadual, para recebimento e guarda de matérias-primas procedentes de outros estabelecimentos sob Inspeção Estadual ou de retorno de centros de consumo para serem reinspecionados, bem como para seqüestro de carcaças ou partes de carcaça, matérias-primas e produtos suspeitos;
IX - fornecer instalações, aparelhos e reativos necessários, a juízo da Inspeção Estadual, para análise de materiais ou produtos no laboratório do estabelecimento;
X - manter em dia o registro do recebimento de animais e matérias-primas, especificando procedência e qualidade, produtos fabricados, saída e destino dos mesmos;
XI - manter pessoal habilitado na direção dos trabalhos técnicos do estabelecimento;
XII - recolher as taxas de inspeção sanitária previstas na legislação pertinente;
XIII - efetuar o pagamento de serviços extraordinários executados por servidores da Inspeção Estadual, de acordo com a legislação pertinente.
§ 1º O pessoal fornecido pelos estabelecimentos, quando necessário, a critério do servidor do SIE-PB, fica sob as ordens diretas do Inspetor Estadual.
§ 2º O material fornecido pelas empresas constitui patrimônio das mesmas, porém fica à disposição e sob a responsabilidade da Inspeção Estadual.
Art. 154. Correm por conta dos interessados as despesas de transporte do servidor que, a pedido, for designado para proceder à inspeção prévia de terrenos ou estabelecimentos, para fins de registro ou relacionamento.
Art. 155. Os estabelecimentos de leite e derivados com volume de matéria-prima para beneficiamento ou industrialização igual ou superior a 2.000 (dois mil) litros diários devem ter sob responsabilidade das atividades especialistas em laticínios, diplomados em Escolas de Veterinária ou de Laticínios.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de laticínios de menor produção admitirão profissionais habilitados em fábrica-escola de laticínios de qualquer parte do Brasil.
Art. 156. Os estabelecimentos de leite e derivados ficam obrigados a fornecer, a juízo do SIE-PB, uma relação atualizada de fornecedores de matéria-prima, bem como os respectivos endereços, quantidade média dos fornecimentos e nome da propriedade rural, comprovação de vacinação contra Febre Aftosa e testes negativos de Brucelose e Tuberculose, sem prejuízo de outras exigências a serem incorporadas através de ato normativo.
CAPÍTULO XII - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 157. Constitui infração à Defesa Agropecuária Animal, para os efeitos do Artigo 5º da Lei nº 7.068/02, de 02 de abril de 2002, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que importe a inobservância dos seus preceitos ou os ponha em risco, bem como deste Regulamento e demais normas dele decorrentes.
Parágrafo único. Compete privativamente aos médicos veterinários da Defesa Sanitária Animal e do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, no âmbito de sua área de atuação e nos termos previstos neste Regulamento e em ato do Secretário de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca, aplicar a infração.
Art. 158. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis e demais cominações previstas em norma federal ou estadual, aplica-se ao infrator, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I - advertência: ato escrito através do qual o infrator é chamado à atenção pela falta cometida ou para que atenda à determinação emitida em auto de infração, devendo ser aplicada, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má-fé;
II - multa: pena pecuniária de 5 (cinco) até 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais de Referência da Paraíba - UFRs-PB -, devendo ser aplicada nos casos de dolo, reincidência e má-fé;
III - interdição parcial ou total de propriedades, áreas ou estabelecimentos, públicos ou privados, voltados às atividades pecuárias e correlatas, quando, nos mesmos, verificarse descumprimento às disposições legais previstas neste Regulamento, quando existir risco à saúde pública, à saúde animal ou ao interesse econômico da Fazenda Pública;
IV - apreensão de animais, seus produtos ou insumos e congêneres que estiverem em desacordo com o disposto neste Regulamento ou legislação pertinente, para dar-lhe fim adequado;
V - suspensão total ou parcial de atividades que causem risco à saúde humana, à população animal, ao interesse econômico da Fazenda Pública ou no caso de embaraço à ação da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
VI - inutilização: sacrifício ou abate sanitário de animais, seus produtos ou insumos, bem como a destruição (por fogo ou produto químico) de objetos, fômites, utensílios ou construções rurais, nos casos previstos neste Regulamento.
§ 1º A suspensão de que trata o inciso V deste artigo cessará, quando sanado o risco ou findo o embaraço oposto à ação da fiscalização.
§ 2º A interdição de que trata o inciso III deste artigo será levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 3º A multa será aplicada em dobro, quando houver reincidência e após decisão administrativa definitiva que tenha o apenado por qualquer infração prevista neste Regulamento e em atos normativos do Secretário da SEDAP.
§ 4º Na aplicação das penalidades de advertência prevista neste Regulamento, poderá ser determinada a participação obrigatória do infrator em programas de educação sanitária.
Art. 159. Para efeito do disposto no art. 158, II, as multas serão aplicadas na seguinte graduação:
I - De 20 UFRs-PB, quando:
a) estiverem operando sem a utilização de equipamentos adequados;
b) permitirem o acesso ao interior do estabelecimento de funcionários ou visitantes, sem estarem devidamente autorizados e uniformizados nos termos deste Regulamento;
c) não apresentarem a documentação sanitária atualizada de seus funcionários, quando solicitada;
d) comercializarem produtos de origem animal sem o respectivo rótulo;
e) estiverem funcionando com os registros do estabelecimento ou do produto desatualizados;
f) comercializarem produtos com rótulo inadequado ou sem as informações exigidas por Lei.
II - De 50 UFRs-PB, quando:
a) não possuírem instalações adequadas para a manutenção higiênica das diversas operações;
b) deixarem de comunicar alterações cadastrais do estabelecimento ou do produto;
c) houver abate de animais sem a presença do médico veterinário responsável pela inspeção;
d) houver transporte ou comercialização de carcaça sem o carimbo oficial da Inspeção Estadual;
e) permitirem a livre circulação de pessoal estranho à atividade, dentro das dependências do estabelecimento.
III - De 80 UFRs-PB, quando:
a) estiverem utilizando os equipamentos, utensílios ou instalações para outros fins que não aqueles previamente estabelecidos;
b) houver utilização de matérias-primas de origem animal ou não que estejam em desacordo com o presente Regulamento;
c) deixarem de fazer a desinfecção, quando exigida pelas normas legais;
d) procederem a alterações ou ampliações na estrutura física do estabelecimento sem prévia autorização do SIE.
IV - De 120 UFRs-PB, quando:
a) não apresentarem a documentação sanitária necessária dos animais para o abate;
b) houver transporte de produtos ou de matérias-primas em condições de higiene ou temperatura inadequadas;
c) o estabelecimento deixar de ter cópias arquivadas e atualizadas dos documentos sanitários dos animais fornecedores de leite ou em lactação;
d) houver utilização de matérias-primas sem inspeção ou inadequadas para fabricação de produtos de origem animal;
e) deixarem de fornecer informações, quando solicitadas pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, sobre fornecedor, produção e mercado receptor do produto.
V - De 150 UFRs-PB, quando:
a) não estiverem realizando tratamento adequado das águas servidas;
b) cederem a terceiros certificados sanitários para o transporte de produtos, subprodutos e derivados;
c) descumprirem atos normativos do Secretário da SEDAP.
VI - De 200 UFRs-PB, quando:
a) comercializarem sem a devida aprovação do NIPOA;
b) não houver acondicionamento ou depósito adequado de produtos ou matériasprimas, em câmaras frias ou em outra dependência, conforme o caso;
c) não cumprirem os prazos estipulados para o saneamento das irregularidades mencionadas no auto de infração;
d) houver transporte de produtos de origem animal procedente de estabelecimentos sem a documentação sanitária exigida.
VII - De 250 UFRs-PB, quando:
a) utilizarem água contaminada dentro do estabelecimento;
b) não possuírem registro junto ao SIE-PB e estiverem realizando comércio intermunicipal;
c) recusarem-se a cumprir as determinações da fiscalização;
e) prestarem informações falsas ou enganosas.
VIII - De 300 UFRs-PB, quando:
a) estiverem sonegando, dificultando ou alterando as informações de abate;
b) houver comercialização intermunicipal de produtos sem registro ou sem inspeção;
c) recusarem-se a destruir produtos contaminados ou suspeitos de contaminação.
IX - De 400 UFRs-PB, quando:
a) ocorrerem atos que procurem dificultar, burlar, embaraçar ou impedir a ação da inspeção;
b) evadirem-se com produto sujeito à interdição ou à apreensão;
c) houver comercialização interestadual de produtos não registrados no SIE;
d) tornarem-se depositário infiel;
e) houver adulteração, fraude ou falsificação de produtos ou matéria-prima de origem animal ou não;
f) ocorrer a utilização do carimbo ou do rótulo registrado sem a devida autorização do SIE-PB;
g) houver cessão de embalagens rotuladas a terceiros, visando a facilitar o comércio de produtos não inspecionados.
Art. 160. Para efeito de apreensão ou inutilização, além dos casos já previstos neste Regulamento, são considerados impróprios para o consumo os produtos de origem animal que:
I - apresentarem-se danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofados ou bolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou demonstrando pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento;
II - forem adulterados, fraudados ou falsificados;
III - contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;
IV - estiverem sendo transportados fora das condições exigidas;
V - estiverem sendo comercializados em caráter intermunicipal, sem prévia autorização do SIE-PB.
§ 1º Nos casos do presente artigo, independente das demais penalidades cabíveis, será adotado o seguinte critério:
a) nos casos de apreensão, poderá ser autorizado o aproveitamento condicional para alimentação humana ou animal, a critério do SIE-PB, desde que seja possível o rebeneficiamento do produto ou matéria-prima;
b) não havendo as condições previstas no item anterior, o produto ou matériaprima deverá ser inutilizado;
c) os produtos ou matérias-primas inutilizados ou apreendidos poderão ser encaminhados, a juízo do SIE-PB, para estabelecimentos que possuam condições de rebeneficiá-los ou destruí-los.
§ 2º São consideradas adulterações, fraudes ou falsificações, além das condições já previstas neste Regulamento, as seguintes:
a) ocorrem adulterações, quando:
1) os produtos tenham sido elaborados em condições que contrariem as especificações fixadas pela legislação vigente.
b) ocorre fraude, quando:
1) houver supressão de um ou mais elementos e substituição por outros, visando ao aumento de volume ou de peso, em detrimento de sua composição normal ou do valor nutritivo;
2) as especificações, total ou parcialmente, não coincidam com o contido dentro da embalagem;
3) for constatada a intenção dolosa em simular ou mascarar a data de fabricação.
c) ocorrem falsificações, quando:
1) os produtos são elaborados, preparados e/ou expostos ao consumo, com forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de privilégio ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização;
2) forem usadas denominações diferentes das previstas neste Regulamento ou em fórmulas aprovadas.
Art. 161. A suspensão da inspeção, a interdição do estabelecimento ou a cassação do registro serão aplicadas, quando a infração for provocada por negligência manifesta, reincidência culposa ou dolosa que:
I - cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou embaraço à ação fiscalizadora;
II - consista na adulteração ou falsificação do produto;
III - seja acompanhada de desacato ou tentativa de suborno;
IV - resulte comprovada, por inspeção realizada por autoridade competente, a impossibilidade de o estabelecimento permanecer em atividade.
Parágrafo único. Incluem-se entre as infrações previstas neste Regulamento atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do SIE-PB ou de outro órgão no exercício de suas funções, visando a impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização, desacato, suborno ou simples tentativa, informações inexatas sobre dados estatísticos referentes à quantidade, qualidade e procedência dos produtos e, de modo geral, qualquer sonegação que seja feita sobre o assunto que, direta ou indiretamente, interesse à Inspeção Industrial e Sanitária de produtos de origem animal.
LIVRO III - DA DEFESA SANITÁRIA VEGETAL CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 162. A fiscalização, a inspeção e a execução das medidas e ações necessárias ao combate das pragas que possam comprometer a sanidade da população vegetal no Estado da Paraíba serão realizadas sob planejamento, orientação e controle da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca, à qual compete estabelecer normas técnicas e operacionais.
Parágrafo único. As atividades a serem desenvolvidas devem atender à legislação referente à defesa sanitária vegetal, sendo executadas, quando for o caso, em conjunto com a União e os Municípios, propiciando sua integração no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária de que trata o artigo 28-A da Lei Federal nº 9.712, de 20 de novembro de 1998.
Art. 163. As ações e medidas de que trata o artigo anterior serão exercidas sobre pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS GERAIS
Art. 164. O Serviço de Vigilância Fitossanitária visa à prevenção, ao controle e à erradicação das pragas que comprometem a sanidade da população vegetal, bem como ao cadastramento, ao licenciamento, à fiscalização do uso e da aplicação, à imposição de penalidades e recursos na distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, ao destino final de resíduos e embalagens de peculiar interesse do Estado, integrando-se no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária de que tratam o artigo 28-A da Lei Federal nº 9.712, de 20 de novembro de 1998, a Lei Federal nº 7.802/89 e o Decreto Federal nº 4.074/02.
Parágrafo único. As medidas a serem adotadas deverão ser compatibilizadas com as normas e princípios de proteção do meio ambiente e da conservação dos recursos naturais, bem como de preservação da saúde humana.
CAPÍTULO III - DAS AÇÕES E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 165. Cabe à Coordenadoria de Defesa Agropecuária a fiscalização, a inspeção e a execução das medidas e ações necessárias à defesa sanitária dos vegetais, especialmente quanto aos de peculiar interesse do Estado.
§ 1º As ações de vigilância e defesa sanitária vegetal serão organizadas e coordenadas pela Coordenadoria da Defesa Agropecuária, de forma a garantir o cumprimento da legislação, sendo executadas, quando for o caso, em conjunto com a União e os Municípios, delas participando:
a) os serviços e instituições oficiais;
b) os produtores e trabalhadores rurais, suas associações e técnicos que lhes prestem assistência;
c) os órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculadas à sanidade vegetal;
d) as entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar as ações públicas no campo da defesa vegetal.
§ 2º No que for atinente à saúde pública, as ações de vigilância e defesa sanitária vegetal serão articuladas com o Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 166. Compete aos Chefes das Unidades Locais de Sanidade Animal e Vegetal de Defesa Agropecuária:
I - executar, através de seu corpo técnico, a inspeção, fiscalização, interdição, apreensão, advertência, suspensão da comercialização, destruição e erradicação de vegetais, parte de vegetais, seus produtos ou subprodutos e coleta de material vegetal para análise;
II - fazer cumprir medidas restritivas ao trânsito de vegetais;
III - requisitar apoio policial, sempre que for necessário;
IV - executar o cadastramento, inspeção e fiscalização de produtos agrotóxicos e afins.
Parágrafo único. Compete privativamente aos engenheiros agrônomos da Defesa Sanitária Vegetal da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, no âmbito de sua área de atuação e nos termos previstos neste Regulamento e em ato do Secretário de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca, aplicar as infrações descritas no inciso I deste artigo.
Art. 167. Aos agentes públicos que exerçam a fiscalização é defeso:
I - divulgar assuntos próprios de fiscalização para pessoas estranhas ao serviço;
II - exercer atividades, no interesse de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, que sejam objeto de fiscalização.
Art. 168. Os servidores públicos responsáveis pela realização das ações e medidas de defesa sanitária vegetal, credenciados pela SEDAP, no desempenho de suas funções, mediante apresentação da carteira funcional, terão livre acesso às propriedades rurais, viveiros e campos de produção de sementes e mudas, depósitos, armazéns e empresas de produção ou multiplicação ou processamento de produtos e subprodutos de origem vegetal e estabelecimentos que produzem ou comercializam produtos vegetais.
Parágrafo único. O exercício da fiscalização de que trata este Regulamento compete exclusivamente aos engenheiros agrônomos e florestais credenciados junto à Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca - SEDAP.
Art. 169. No caso de situações que envolvam risco de saúde à população ou de contaminação ambiental, a Secretaria de Agricultura, Irrigação e Abastecimento, através da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, comunicará ao MAPA, às Secretarias da Saúde, do Meio Ambiente ou de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, devendo, para esse fim, ser estabelecidas normas de atuação em conjunto.
Parágrafo único. Quando se tratar de vegetais, as autoridades da saúde comunicarão à Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura, Irrigação e Abastecimento, os resultados da fiscalização de alimentos que possam interessar à inspeção e fiscalização de que cuida a Lei nº 7.068, de 02 de abril de 2002.
CAPÍTULO IV - DO CADASTRO
Art. 170. O cadastro das propriedades agrícolas, no âmbito do Estado, dos estabelecimentos produtores de sementes e mudas e das empresas que industrializem, beneficiem, embalem ou comercializem vegetais de peculiar interesse do Estado, dos laboratórios de identificação de pragas existentes no Estado e dos engenheiros agrônomos, engenheiros florestais e outros profissionais com atuação na área de sanidade vegetal no Estado, deverá ser efetuado junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Defesa Agropecuária expedirá os modelos próprios para o cadastramento, bem como definirá a sistemática operacional a ser observada.
Art. 171. O cadastro de produtores (fabricantes), comerciantes (revendedores) e prestadores de serviços de produtos agrotóxicos e afins deverá ser efetuado junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca, observando-se os dispositivos da Lei Federal nº 7.802/89, do Decreto Federal nº 4.074/02 e do Decreto Estadual nº 13.964/91.
CAPÍTULO V - DAS MEDIDAS PROFILÁTICAS
Art. 172. A ocorrência de praga com restrições fitossanitárias é de comunicação obrigatória ao MAPA.
Art. 173. Quando forem verificados casos ou focos de praga, os quais coloquem em risco a sanidade de culturas de peculiar interesse do Estado, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária delimitará a área perifocal, podendo interditar áreas públicas ou privadas, para evitar sua disseminação.
Parágrafo único. A interdição do local poderá implicar a proibição de movimentação de vegetais, produtos, subprodutos ou quaisquer outros materiais potencialmente vetores, sem prejuízo de outras medidas fitossanitárias ou de trânsito.
Art. 174. Havendo necessidade de conjugar medidas de erradicação e controle, em região que abranja diversos estabelecimentos ou propriedades, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá determinar a obrigatoriedade de sua adoção a todos os proprietários, arrendatários, responsáveis ou ocupantes a qualquer título, situados na área.
Art. 175. Os proprietários, arrendatários, comerciantes ou ocupantes, a qualquer título, dos estabelecimentos localizados na área demarcada são obrigados a neles executar, às suas custas e no prazo estabelecido, todas as medidas que lhes forem determinadas.
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade, o responsável pelo estabelecimento ou propriedade deverá fornecer condições e pessoal habilitado para auxílio na execução dos trabalhos.
Art. 176. Tratando-se de praga disseminada, caberá concorrentemente aos serviços sanitários municipais interessados, sob a coordenação da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, a efetivação das medidas de erradicação, controle, vigilância e educação fitossanitárias.
Parágrafo único. Para fins de adoção das medidas, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária preliminarmente verificará:
I - se se trata de praga com eficiente controle;
II - se a medida é ou não necessária à erradicação;
III - se as medidas de controle ou erradicação são viáveis ou necessárias à região.
Art. 177. A Coordenadoria de Defesa Agropecuária incentivará os proprietários, responsáveis ou ocupantes a qualquer título das propriedades ou estabelecimentos situados na região a efetivarem medidas profiláticas por ela estabelecida, em prazo determinado.
Parágrafo único. Findo o prazo, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária aplicará as medidas, na falta de providências do responsável, devendo este ressarcir o Estado.
Art. 178. Será imediatamente interditado todo o material vegetal portador de praga que coloque em risco a sanidade de produtos de valor econômico ou seja objeto de proibições ou restrições de ordem fitossanitária.
§ 1º Os materiais vegetais poderão ser interditados cautelarmente, quando for constatada a presença de praga de difícil reconhecimento, até decisão final exarada por laudo técnico.
§ 2º O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título do estabelecimento é obrigado a realizar, no prazo e condições prescritos, a destruição ou o tratamento de vegetais sob sua posse, bem como efetuar as medidas profiláticas indicadas. As custas decorrentes destas providências não serão objeto de ressarcimento ou indenização.
Art. 179. Ocorrerá a interdição da propriedade agrícola ou do estabelecimento, quando, constatado o risco de disseminação, propagação ou difusão de praga, seu proprietário, responsável ou ocupante a qualquer título não atenda totalmente ou atenda em desacordo com as medidas ou instruções da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
§ 1º Entende-se por interdição da propriedade agrícola a vedação do trânsito de animais, pessoas, veículos, vegetais ou qualquer outro meio ou instrumento vetor da praga ou planta invasora de área geograficamente delimitada pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
§ 2º Suspender-se-á a interdição tão logo cessados ou sanados os motivos que a determinaram.
Art. 180. Ocorrerá a proibição de comercialização de vegetal, quando comprovada sua infecção ou infestação ou quando estiver fora dos padrões oficialmente determinados.
Art. 181. Os estabelecimentos que manipulem ou industrializem produtos de origem vegetal e, em virtude de praga, coloquem em risco a sanidade da população vegetal de peculiar interesse do Estado, a critério da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, ficam obrigados a adotar medidas profiláticas por ela determinadas, bem como aquelas estabelecidas em legislação específica.
Art. 182. O controle, a vigilância, as medidas de erradicação e a educação fitossanitária previstos neste Regulamento não afastam nem excluem as providências a serem adotadas pelos serviços sanitários municipais interessados e, quando for o caso, poderão ser adotadas em conjunto, sob a coordenação da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Art. 183. Para efeito de adoção de programas de controle de pragas, ficam estabelecidas as seguintes medidas fitossanitárias:
I - destruição total ou parcial de vegetais, produtos e restos culturais, quando o caso requer;
II - interdição das propriedades produtoras, inclusive indústrias;
III - desinfestação e desinfecção de veículos, máquinas e equipamentos;
IV - uso de variedade cultural recomendada oficialmente;
V - tratamento de vegetais e produtos vegetais;
VI - outras práticas instituídas por programas de controle de pragas.
Art. 184. Os proprietários e detentores, a qualquer título, de vegetais, produtos vegetais e industrializados ficam obrigados a adotar as medidas de sanidade estabelecidas pelos programas de controle de pragas.
§ 1º Os prejuízos acaso resultantes da aplicação de medidas de proteção e defesa sanitária vegetal não serão indenizáveis.
§ 2º Sempre que as pessoas referidas neste artigo deixarem de executar as medidas de controle, discriminadas em Lei, o Estado realizará os procedimentos ou tratos culturais, mediante ressarcimento pleno das despesas efetuadas com os seus serviços.
Art. 185. Fica sujeito à inspeção de que trata este Regulamento todo armazém, propriedade rural, propriedade urbana, estabelecimentos comerciais, industriais e veículos em trânsito intermunicipal e interestadual.
Parágrafo único. A inspeção referida neste artigo será exercida sobre os vegetais e seus derivados, hospedeiros de pragas de importância econômica, especialmente, as quarentenárias e as não quarentenárias regulamentadas, quanto:
a) ao aspecto sanitário;
b) à adoção de medidas fitossanitárias estabelecidas em programas de controle de pragas;
c) à determinação das espécies de pragas existentes, assim como suas características populacionais.
CAPÍTULO VI - DO TRÂNSITO DE VEGETAIS
Art. 186. É livre o trânsito de vegetais em todo o território do Estado da Paraíba.
Parágrafo único. Quando não houver restrição fitossanitária, a nota fiscal ou a nota fiscal de produtor que acompanhar o vegetal em trânsito deverá indicar sua origem e destino.
Art. 187. Todo ingresso no Estado da Paraíba de vegetais e seus produtos, quando hospedeiros de pragas quarentenárias ou não quarentenárias regulamentadas, fica condicionado:
I - à apresentação do documento "Permissão de Trânsito Vegetal - PTV", emitido na origem por profissionais credenciados pela SEDAP, e da nota fiscal ou nota fiscal do produtor;
II - à identificação do produto por origem e lote;
III - à apresentação de análise ou exame laboratorial, em instituição credenciada, e realização de procedimento de controle, inclusive adoção de quarentena, quando se constatar a necessidade dessa medida.
Art. 188. A sanidade dos vegetais, quando necessário, será comprovada através de Certificado Fitossanitário de Origem - CFO, cuja validade será nele estipulada e deverá ficar à disposição da fiscalização a qualquer tempo.
Parágrafo Único. O certificado a que alude este artigo poderá ser anulado antes do término da sua validade, por motivo relevante.
Art. 189. O trânsito interestadual de vegetais e seus produtos, hospedeiros de pragas quarentenárias, com destino a locais oficialmente livres das mesmas, somente será permitido quando acompanhados do documento "Permissão de Trânsito Vegetal - PTV", nota fiscal ou nota fiscal do produtor e submetidos à inspeção.
Art. 190. A Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá, em casos especiais, proibir, restringir ou estabelecer condições para o trânsito de vegetais de peculiar interesse do Estado.
§ 1º Os vegetais que venham a sofrer restrições fitossanitárias deverão, quando em trânsito, estar também acompanhados de Permissão de Trânsito Vegetal - PTV, emitida por Engenheiro Agrônomo credenciado pela Coordenadoria da Defesa Agropecuária.
§ 2º Os vegetais provenientes de área interditada no Estado somente poderão transitar mediante Permissão de Trânsito Vegetal - PTV.
§ 3º A Permissão de Trânsito Vegetal somente poderá ser emitida mediante a apresentação, fundamentada, do respectivo Certificado Fitossanitário de Origem - CFO.
§ 4º Quando provenientes de outros Estados, os vegetais com restrições fitossanitárias ou oriundos de área interditada somente poderão transitar mediante Permissão de Trânsito Vegetal - PTV, emitida pelo respectivo órgão de defesa sanitária vegetal.
Art. 191. O transportador de vegetais deverá portar os documentos fitossanitários que devam acompanhá-los e colaborar com a fiscalização, quando solicitado.
CAPÍTULO VII - DOS AGROTÓXICOS
Art. 192. O cadastro, fiscalização, comércio, uso, transporte, armazenamento, destinação de embalagens vazias de agrotóxicos e seus componentes e afins estão sujeitos às regras e aos procedimentos estabelecidos na legislação específica.
I - O transporte de embalagens vazias de agrotóxicos e afins deverá ser efetuado com a observância das recomendações constantes das bulas correspondentes;
II - O armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins obedecerá à legislação vigente e às instruções fornecidas pelo fabricante, inclusive especificações e procedimentos a serem adotados no caso de acidentes, derramamento ou vazamento de produto, e, ainda, às normas municipais aplicáveis, inclusive quanto à edificação e à localização.
CAPÍTULO VIII - DAS PROIBIÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 193. Comete infração à defesa sanitária vegetal, para os efeitos do Artigo 5º da Lei nº 7.068/02, de 02 de abril de 2002, aquele que pratique qualquer ação ou omissão que importe na inobservância dos seus preceitos, bem como deste Regulamento e demais normas dele decorrentes.
Parágrafo único. Compete privativamente aos engenheiros agrônomos da Defesa Sanitária Vegetal da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, no âmbito de sua área de atuação e nos termos previstos neste Regulamento e em ato do Secretário de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca, aplicar infração.
Art. 194. Responderá pela infração quem a cometer, incentivar ou auxiliar a sua prática ou dela se beneficiar.
Parágrafo único. Na hipótese de não se identificar ou não se localizar o responsável pela exploração da atividade, o proprietário do estabelecimento responderá pela infração.
Art. 195. Será aplicada a pena de suspensão do comércio do material vegetal, quando comprovada sua infecção ou infestação ou quando esteja fora dos padrões oficialmente determinados.
Art. 196. Será aplicada a pena de interdição do estabelecimento ou da propriedade agrícola, quando, constatado o risco de disseminação, propagação ou difusão de praga, o seu proprietário, responsável ou ocupante a qualquer título não atenda, atenda parcialmente ou atenda em desacordo às medidas ou instruções fitossanitárias determinadas pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, objetivando extingui-la.
Art. 197. Ocorrerá a apreensão de produto que não mais se prestar à sua finalidade ou, se verificada irregularidade, não for esta sanada no prazo indicado pela fiscalização.
Art. 198. O produto apreendido, a juízo da Coordenadoria da Defesa Agropecuária, poderá ser destruído ou doado a entidade oficial ou filantrópica.
Art. 199. No caso de abandono do vegetal apreendido, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária o destinará a aproveitamento condicionado, revertendo o produto da operação para o FUNDAGRO - Fundo de Desenvolvimento Agropecuário.
Art. 200. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis e demais cominações previstas em norma federal, aplicam-se ao infrator, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
§ 1º Advertência, por escrito, quando for primário ou não tiver agido com má-fé.
§ 2º Multa, quando constatado dolo ou má-fé, segundo os seguintes valores para cada grupo de atos infracionais:
I - Grupo I: de 05 (cinco) UFRs-PB a 100 (cem) UFRs-PB, quando:
a) transitar ou comercializar organismos vegetais, parte de vegetais ou seus produtos, em desacordo com os padrões de sanidade (100 UFRs);
b) não possuir Certificado Fitossanitário de Origem, quando exigido (10 UFRs);
c) não possuir documentação exigida pela legislação; deixar de prestar informações ou de fornecer documentos, quando solicitado (50 UFRs);
d) não afixar, em destaque, o Registro ou Cadastro do Estabelecimento (05 UFRs);
e) deixar de comunicar alterações cadastrais do estabelecimento (80 UFRs).
II - Grupo II: de 101 (cento e uma) UFRs-PB a 200 (duzentas) UFRs-PB, quando:
a) transitar ou comercializar sem a devida documentação de material vegetal sob restrições (120 UFRs);
b) não possuir registro ou cadastro do estabelecimento na Coordenadoria de Defesa Agropecuária (110 UFRs);
c) recusar-se a cumprir as determinações da fiscalização (140 UFRs);
d) causar embaraço, dificultando ou impedindo o desempenho da fiscalização (150 UFRs);
e) deixar de fazer desinfecção, quando exigida pelas normas legais (170 UFRs);
f) deixar de comunicar ao órgão de fiscalização sanitária vegetal a ocorrência de pragas de comunicação obrigatória (200 UFRs).
III - Grupo III: de 201 (duzentas e uma) UFRs-PB a 300 (trezentas) UFRs-PB, quando:
a) prestar informações falsas ou enganosas (210 UFRs);
b) usar artifício ou ardil, para tirar vantagens pessoais ou para outrem (230 UFRs);
c) desenvolver atividade que possa contribuir para a disseminação de praga dos vegetais sob restrição (240 UFRs);
d) promover o descarte indiscriminado de produtos agrotóxicos, resíduos, embalagens ou refugos, quando houver restrições (250 UFRs);
e) deixar de fazer desvitalização ou destruição, quando exigidas pelas normas legais (270 UFRs);
f) promover distribuição indiscriminada de resíduos ou refugos de vegetais (280 UFRs);
g) comercializar ou transitar com organismos vegetais, parte de vegetais ou seus produtos, em desacordo com os padrões de sanidade (300 UFRs).
IV - Grupo IV: 301 (trezentas e uma) UFRs-PB a 400 (quatrocentas) UFRs-PB, quando:
a) retirar, sem autorização, produto vegetal ou produto agrotóxico de estabelecimento ou de propriedade agrícola interditada (310 UFRs);
b) instalar cultura com restrições em área interditada para essa cultura (320 UFRs);
c) evadir-se com produto vegetal sujeito à interdição ou à apreensão (330 UFRs);
d) destruir material vegetal contaminado ou suspeito de contaminação, sem a devida autorização (340 UFRs);
e) recusar-se a destruir material vegetal contaminado ou suspeito de contaminação (360 UFRs);
f) tornar-se depositário infiel (370 UFRs);
g) transitar ou comercializar produto vegetal acompanhado de documento público falsificado (380 UFRs);
h) alterar a situação do produto objeto de autuação pela fiscalização, sem determinação desta (390 UFRs);
i) produzir, comercializar, armazenar, preparar, manipular, industrializar e promover o trânsito de vegetais ou agrotóxicos e afins, cujos estabelecimentos não se encontrem devidamente cadastrados e/ou registrados na Coordenadoria de Defesa Agropecuária (400 UFRs).
Art. 201. Para o cálculo das multas, deverá ser considerado o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba, UFR-PB, vigente no dia em que se lavrar o auto de infração.
Parágrafo único. Se ocorrer substituição da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB, o valor da multa corresponderá à quantidade equivalente ao novo índice adotado.
Art. 202. Na aplicação das multas, será considerada como circunstância atenuante a comunicação do fato, pelo infrator, à autoridade competente.
Art. 203. As multas serão agravadas até a metade de seu valor, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, se essas circunstâncias não configurarem a própria infração.
Art. 204. Em caso de reincidência, o valor das multas será aplicado em dobro, bem como quando a situação financeira do infrator torná-las inócuas.
LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I - DOS CONVÊNIOS
Art. 205. A SEDAP atuará em conjunto com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, instituídas por agropecuaristas, indústrias processadoras de produtos derivados de animal e vegetal ou indústrias químicas e outros interessados com o objetivo de promoção da defesa agropecuária.
§ 1º A atuação prevista neste artigo far-se-á mediante convênio sob planejamento, orientação, acompanhamento e fiscalização da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, para os fins de:
a) divulgar e estimular a participação da comunidade na defesa agropecuária;
b) proceder à aplicação de produtos e insumos da agropecuária, previstos nos programas da SEDAP;
c) realizar inspeções em propriedades de filiados da entidade;
d) manter controle sanitário das populações de animais e vegetais de peculiar interesse do Estado, de propriedade de filiados, em conformidade com as normas baixadas pela SEDAP;
e) emitir declarações de controle sanitário das populações de animais e vegetais de propriedade de filiados.
§ 2º As atividades previstas nas alíneas a e e do § 1º deste artigo deverão ser realizadas sob responsabilidade de médicos veterinários e engenheiros agrônomos dessas entidades, credenciados junto à SEDAP.
§ 3º As atividades de defesa agropecuária poderão ser exercidas em conjunto com as entidades referidas neste artigo, às quais poderá ser prestado auxílio financeiro, nos termos da legislação vigente.
§ 4º Será dada prioridade na celebração dos convênios às entidades que abranjam mais de um programa de sanidade.
§ 5º Compete ao Secretário da SEDAP celebrar os convênios de que trata o presente artigo, bem como rescindi-los ou denunciá-los ou, ainda, aditá-los para fins de prorrogação do prazo de vigência.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 206. Para fins de interpretação exemplificativa deste Regulamento e da Lei nº 7.068/02, considera-se:
I - abate ou sacrifício sanitário: medida sanitária que consiste em ato de poder de polícia administrativa, por meio do qual a autoridade competente, compulsoriamente, abate, sem qualquer possibilidade de aproveitamento, os animais em estabelecimento com serviço de inspeção sanitária oficial ou em local mais adequado e próximo possível da propriedade, mesmo que não apresentem sintomatologia de doença, mas sejam suspeitos de estar infectados ou infestados, para evitar a disseminação de doença ou simples risco de sua ocorrência;
II - adubação: fornecimento de nutrientes, em quantidade e qualidade, para que os vegetais alcancem o desenvolvimento necessário à sua finalidade;
III - advertência: ato de poder de polícia administrativa pelo qual a autoridade competente admoesta, por escrito, o infrator, chamado à atenção pela falta cometida ou para que atenda à determinação técnica emitida em auto de infração, devendo ser aplicada, quando o infrator for primário e não haja evidência de dolo ou má-fé;
IV - agente causal, causador ou etimológico: os vírus, protozoários, fungos, bactérias, micoplasmas e outros entes vivos capazes de causar doenças nos animais;
V - agrotóxicos:
a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e florestais, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, para preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados noviços;
b) substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento.
VI - animal: mamíferos, aves, peixes, anfíbios, quelônios, moluscos, crustáceos, répteis, abelhas, bicho-da-seda e outros de interesse econômico e ambiental;
VII - apreensão de produtos e derivados de origem agropecuária: medida sanitária que consiste em ato de poder de polícia administrativa, por meio do qual a autoridade competente, compulsoriamente, confisca, apropria-se, toma posse, retém, isola, seqüestra produtos e derivados de origem agropecuária, dando-lhes o destino adequado, conforme normas estabelecidas;
VIII - área de risco: área geográfica que, pela existência de plantios de vegetais economicamente viáveis, açudes, pólos produtivos, indústrias de laticínios, parque de exposições agropecuárias, locais de aglomerações de vegetais e/ou animais, corredores fitossanitários, estradas, intensificam o fluxo de vegetais ou animais, seus produtos e subprodutos, propiciando condições favoráveis à ocorrência e à difusão de pragas;
IX - área perifocal: área circunvizinha ao foco, cujos limites serão estabelecidos pelo órgão competente de Defesa Sanitária Agropecuária, tendo em vista fatores geográficos fitossanitários e epidemiológicos;
X - aterro fitossanitário: local destinado à deposição ou destruição de restos de vegetais e animais infectados ou infestados com pragas ou suspeitos de estar infestados ou infectados, para evitar a disseminação de praga, enfermidades ou o risco de sua ocorrência;
XI - ato normativo: norma estabelecida, mediante portaria, por autoridade oficial estabelecida;
XII - caso: um vegetal ou animal infectado ou infestado por um agente causador de dano com ou sem manifestação laboratorial;
XIII - certificado fitossanitário de origem: documento emitido por engenheiro agrônomo da iniciativa privada credenciada pelo órgão executor de Defesa Agropecuária, o qual certifica o material vegetal e embasa a permissão de trânsito vegetal;
XIV - condutor: pessoa física ou jurídica responsável pela condução ou transporte de vegetais ou animais, seus insumos, produtos e subprodutos por quaisquer meios utilizados;
XV - corredor sanitário: rota de trânsito de veículos, determinada pelo órgão competente de Defesa Agropecuária, por onde deverão passar obrigatoriamente cargas de animais ou vegetais, seus derivados, produtos e subprodutos;
XVI - defesa agropecuária: conjunto de ações a serem desenvolvidas visando à preservação da saúde dos animais e vegetais, à diminuição dos riscos de introdução de pragas, enfermidades e doenças, bem como à redução das possibilidades de transmissão de zoonoses, para preservar os interesses da economia estadual e da saúde pública, observando-se as políticas de conservação do meio ambiente;
XVII - despojos: restos, partes ou resíduos de vegetais e animais;
XVIII - diagnóstico educativo-sanitário: conjunto de métodos de captação de dados de conduta de um público pesquisado, com interesse em aspectos sanitários, estudados e dimensionados epidemiologicamente pelo Órgão de Defesa Agropecuária, o qual permita estabelecer graus de conhecimento, atitude e comportamento de determinado público, em relação às práticas sanitárias preconizadas;
XIX - disseminação: expansão da distribuição de praga, doença ou enfermidade dentro de uma área;
XX - documento sanitário: documentos exigidos para o trânsito ou a movimentação de animal, seus produtos, derivados ou insumos no Estado da Paraíba;
XXI - doença: todas as enfermidades ou pragas, transmissíveis e não transmissíveis, e as infestações e infecções parasitárias que prejudiquem a produção e produtividade da agropecuária ou coloquem em risco a saúde pública, o meio ambiente ou afete o interesse econômico estatal;
XXII - engenheiro agrônomo credenciado: engenheiro agrônomo da iniciativa privada credenciado na forma da lei;
XXIII - engenheiro agrônomo oficial: engenheiro agrônomo do órgão executor ou do MAPA;
XXIV - estabelecimento de produtos de origem animal: qualquer instalação ou local em que são abatidos ou industrializados animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados, com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, a caça e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, o pescado e seus derivados, o mel e a cera e seus derivados, bem como os produtos utilizados para sua industrialização;
XXV - estabelecimento agropecuário: local, imóvel rural ou urbano, propriedade rural, recinto ou área onde se realiza uma ou mais das seguintes atividades: diagnóstico, medição, plantio de vegetais para qualquer finalidade, colheita de vegetais, manipulação, armazenamento, comercialização de produtos e subprodutos de vegetais e produtos agroquímicos, diagnóstico, medição, manutenção de animais para qualquer finalidade, abate de animais, manipulação, armazenamento e comercialização de animais, produtos e subprodutos destes originários e produtos de uso veterinário ou qualquer material, artigo, máquina, ferramenta, utensílio usado na atividade agropecuária, o qual possua a simples capacidade de propagar, conduzir ou portar doença, praga ou enfermidade;
XXVI - evento: são eventos agropecuários, para os efeitos deste Regulamento, exposições, amostras, feiras, leilões, rodeios, vaquejadas e similares e outras aglomerações de animais e vegetais, seus produtos, subprodutos e derivados, mesmo que em partes, e seus insumos;
XXVII - foco: local geograficamente identificado em que for constatada a presença de vegetal ou animal infectado ou infestado, diagnosticado e constado laboratorialmente, observadas as normas técnicas pertinentes;
XXVIII - fômite: todo objeto inanimado capaz de veicular uma doença ao organismo de um susceptível;
XXIX - fundo de emergência sanitária: provisão de recursos financeiros exclusivos para o desenvolvimento de Ações Emergenciais de Defesa Agropecuária inerentes aos programas de controle, combate e erradicação das doenças dos animais ou vegetais ou outras definidas pelos órgãos competentes;
XXX - higidez: estado de saúde normal;
XXXI - higiene: medidas de limpeza, desinfecção e desinfestação que inibam a sobrevivência de agentes infecciosos ou infestantes, o aparecimento de enfermidades e a contaminação do meio ambiente;
XXXII - infestação ou infecção: processo patológico advindo do ataque de agentes nocivos que comprometem a integridade física do ser vivo;
XXXIII - inspeção: exame visual oficial dos vegetais ou animais, seus produtos e subprodutos, para determinar se há pragas, doença ou enfermidades e/ou para determinar o cumprimento das regulamentações higiênico-sanitária e tecnológica aplicadas à espécie;
XXXIV - interdição de estabelecimento agropecuário: medida sanitária que consiste em ato de poder de polícia administrativa em que a autoridade competente, compulsoriamente, impede, veda, proíbe, isola, põe em quarentena, priva, no todo ou em parte, qualquer tipo de atividade agropecuária (seja comercial ou de transporte) que represente riscos de disseminação de doenças, pragas e enfermidades dos animais ou vegetais;
XXXV - inutilização de produtos e derivados de origem agropecuária: medida sanitária que consiste em ato de poder de polícia administrativa, através do qual a autoridade competente, compulsoriamente, danifica, invalida, sacrifica, abate, despovoa, destrói, incinera produtos e derivados de origem agropecuária, dando-lhe o destino adequado, conforme normas estabelecidas;
XXXVI - legislação fitossanitária federal: leis, regulamentos, portarias, normas ou outros atos federais sobre Defesa Sanitária Vegetal em vigência;
XXXVII - legislação sanitária animal: leis, decretos, regulamentos, portarias, normas ou outros atos federais, estaduais ou municipais relacionados à Defesa Agropecuária em vigência;
XXXVIII - manejo: existência ou aplicação de tecnologia que permita o desenvolvimento e manutenção econômica das espécies vegetais ou animal;
XXXIX - MAPA: Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento;
XL - médico veterinário credenciado: médico veterinário, da iniciativa pública ou privada, credenciado na forma da lei, para o exercício de atividades de apoio ao órgão executor da defesa agropecuária;
XLI - médico veterinário oficial: médico veterinário do MAPA e do órgão executor de defesa agropecuária para desenvolver ações que requeiram esta habilitação;
XLII - multa: pena pecuniária aplicada em Unidade Fiscal de Referência da Paraíba - UFRs-PB, imposta a quem infringir as disposições legais previstas na legislação sanitária vigente, neste Regulamento e em atos normativos do Secretário da SEDAP;
XLIII - nutrição: fornecimento de alimentos em quantidade e qualidade para que o animal ou vegetal alcancem o desenvolvimento necessário à sua finalidade;
XLIV - ocorrência: presença, em uma área, de uma praga, doença ou enfermidade, oficialmente reconhecida como nativa ou introduzida e não reportada oficialmente como tendo sido erradicada;
XLV - órgão competente de defesa agropecuária: órgão com atribuição legal de planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar ações do Programa Estadual de Defesa Agropecuária;
XLVI - permissão de trânsito vegetal: documento emitido por engenheiro agrônomo do órgão executor de Defesa Agropecuária, credenciado para tal finalidade;
XLVII - planta invasora: vegetal que se desenvolve onde não é desejado;
XLVIII - portador: animal ou vegetal, que alberga o agente etiológico de determinada doença, praga ou enfermidade em seu organismo;
XLIX - praga dos vegetais: insetos, ácaros, patógenos, plantas invasoras, distúrbio fisiológico ou anormalidade estrutural do vegetal, os quais atacam, direta ou indiretamente, os vegetais ou suas partes, prejudicando a produção de alimentos ou reduzindo seu valor econômico;
L - pragas não quarentenárias regulamentadas: pragas entendidas como aquelas não quarentenárias, cuja presença em plantas ou partes destas, para plantio, influi no seu uso proposto, com impactos econômicos inaceitáveis;
LI - pragas quarentenárias: pragas de importância econômica potencial, já presentes no país, as quais não se encontram amplamente distribuídas e possuem programas oficiais de controle;
LII - produtos biológicos destinados à reprodução: embrião, óvulos, sêmen, gemas, células, bactéria, fungo, protozoário, vírus ou outra entidade biótica, capaz de replicar-se ou reproduzir-se;
LIII - produto ou material biológico:
a) vacinas vivas, inativadas ou modificadas;
b) reativos biológicos para o diagnóstico de quaisquer doenças;
c) soros que podem ser utilizados no diagnóstico;
d) células destinadas a cultivo in vitro;
e) outros materiais para propagação genética.
LIV - produtos de origem animal: dizem-se as carnes, pescados, leite, ovos, mel, cera de abelha e outros produtos e subprodutos de origem animal, destinados à alimentação humana, alimentação animal e ao uso opoterápico ou industrial;
LV - produtos de uso vegetal: substâncias ou preparados simples ou compostos, de natureza química ou biológica, com propriedades definidas e destinadas a prevenir, diagnosticar ou eliminar pragas dos vegetais;
LVI - produtos de uso veterinário: substâncias ou preparados simples ou compostos, de natureza química, farmacêutica ou biológica, com propriedades definidas e destinadas a prevenir, diagnosticar ou curar doenças dos animais;
LVII - produtos e derivados de origem agropecuária: todas as coisas, serviços, animais, vegetais, seus derivados, no todo ou em parte, insumos, os quais forem produzidos, direta ou indiretamente, pela atividade agropecuária e tenham interesse econômico ou para a saúde dos animais ou dos vegetais, bem como para a saúde pública e economia do Estado;
LVIII - produtos patológicos: amostras de material infeccioso ou parasitário, tais como: excretas, tecidos e órgãos procedentes de animais ou vegetais atacados por enfermidades, pragas ou doenças ou mesmo já mortos;
LIX - produtos, subprodutos, insumos, derivados, material biológico e resíduo de origem vegetal e animal: todo material vegetal ou animal, tais como: partes, despojos, material biológico, material de reprodução, células, tecidos, fármacos, sêmen, embrião, vacinas, óvulo, soros, extratos, testes alérgicos de animal ou vegetal, resultantes de processamento, manipulação, industrialização, mesmo que artesanal, beneficiamento ou descarte;
LX - profilaxia de doenças, pragas ou enfermidades: medidas e métodos de prevenção e tratamento visando a impedir a entrada, a disseminação ou a sobrevivência do animal ou vegetal acometido;
LXI - propriedade agrícola: local onde se plantar, criar, mantiver-se, desenvolver ou cultivar vegetais ou animais para qualquer finalidade;
LXII - proprietário: pessoa física ou jurídica que seja possuidora, depositária ou que, a qualquer título, mantenha, em seu poder ou sob sua guarda, um ou mais vegetais ou animais, seus produtos, subprodutos, produtos de uso vegetal ou animal e produtos biológicos destinados à reprodução e insumos agropecuários, bem como os prestadores de serviços;
LXIII - prospecção: procedimentos metódicos para determinar as características de uma praga, doença ou enfermidade ou para determinar que espécies existem dentro da área;
LXIV - proteção ao meio ambiente: correto tratamento dos restos de culturas ou animais e insumos agrícolas, a fim de evitar a poluição e contaminação do solo, do ar, da água e dos mananciais hídricos, em consonância com a legislação de proteção ambiental em vigência;
LXV - prova biológica: prova, exame ou teste laboratorial realizado para o diagnóstico de doenças, pragas ou enfermidades;
LXVI - quarentena: isolamento, segregação de animais ou vegetais, antes de sua incorporação à população de destino, por um período de tempo determinado pelo Órgão de Defesa Agropecuária;
LXVII - quimioprofilaxia: medida sanitária executada em propriedades, estabelecimentos, veículos, instalações, vegetais e animais com ou sem doenças, utilizando produtos químicos recomendados pelo órgão executor para destruir agentes infectantes;
LXVIII - reservatório: animal de outra espécie, o qual alberga o agente etiológico de determinada doença e o elimina para o meio exterior, com capacidade infectante;
LXIX - saneamento: conjunto de medidas inespecíficas, aplicadas ao meio ambiente com o objetivo de preservar e promover a saúde dos animais ou vegetais;
LXX - saúde: existência de condições adequadas de nutrição, manejo, higiene, profilaxia de doenças e proteção ao meio ambiente, as quais permitam aos animais e vegetais a normalidade de suas funções físicas e orgânicas;
LXXI - serviço de inspeção fitossanitária oficial: serviço de inspeção fitossanitária de produtos e subprodutos de origem vegetal do MAPA, do órgão competente de Defesa Agropecuária e dos municípios, para os quais existe legislação;
LXXII - serviço de inspeção sanitária oficial: Serviço de Inspeção Higiênico-Sanitária de Produtos e Subprodutos de Origem Animal da Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca ou de órgão competente dos municípios;
LXXIII - susceptível: animal passível de ser infectado por determinada doença;
LXXIV - suspensão das atividades dos estabelecimentos agropecuários: medida que consiste em ato de poder de polícia administrativa, através do qual a autoridade competente, compulsoriamente, interrompe, faz parar, adia ou cessa o funcionamento, comercialização, transporte e/ou a produção, no todo ou em parte, temporária ou definitivamente, do estabelecimento agropecuário;
LXXV - vazio sanitário: período estabelecido em que a propriedade ou estabelecimento agropecuário ou região deverá ficar sem animais ou vegetais após seu despovoamento técnico e será definido pelo órgão competente para cada doença constante deste Regulamento ou outras que forem incorporadas;
LXXVI - vegetais: plantas vivas ou mortas ou suas partes (mudas, estacas, garfos, galhos, bacelos, borbulhas, toletes, rizomas, raízes, tubérculos, bulbos, sementes, frutas, flores e folhas e outros de interesse econômico e ambiental);
LXXVII - vigilância sanitária: sistema estabelecido para coletar e registrar informações sobre a ocorrência ou ausência de uma praga, doença ou enfermidade, mediante prospecção de detecção, monitoramento e outros procedimentos;
LXXVIII - zoonose: doença transmissível aos homens pelos animais;
Parágrafo único. Sempre que se fizer necessário ao bom desenvolvimento dos objetivos da Defesa Agropecuária, outras definições serão incorporadas, por ato normativo, a este Regulamento;
LXXIX - NIPOA: Núcleo Estadual de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
LXXX - NESV: Núcleo Estadual de Sanidade Vegetal;
LXXXI - NESA: Núcleo Estadual de Sanidade Animal.
CAPÍTULO III - DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DO SEU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 207. Constatada qualquer infração às normas previstas na Lei nº 7.068, de 02 de abril de 2002, neste Regulamento ou em demais atos normativos, será lavrado auto de infração, em 3 (três) vias.
§ 1º O auto de infração é documento gerador do processo administrativo e da aplicação das multas, devendo ser lavrado exclusivamente por servidor competente, devidamente credenciado e claramente identificado, sem rasuras, entrelinhas ou emendas, descrevendo, de forma clara e precisa, a infração cometida, consignando ainda:
a) nome, qualificação e endereço do autuado;
b) data e local da lavratura;
c) citação do dispositivo legal infringido, com descrição circunstanciada da ocorrência, bem como da penalidade, quando cabível;
d) assinatura do infrator, preposto, representante legal ou de 2 (duas) testemunhas devidamente qualificadas, quando houver recusa ou impossibilidade de assinar o auto;
§ 2º O infrator será citado para ciência do auto de infração e demais atos processuais:
I - pessoalmente;
II - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido;
III - pelo correio.
§ 3º Se o infrator for notificado ou intimado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.
§ 4º O edital referido no inciso II deste artigo será publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a intimação 5 (cinco) dias após a publicação.
§ 5º A citação será acompanhada do auto de infração e deverá mencionar as penalidades a que está sujeito o autuado e o prazo dentro do qual deverá apresentar defesa.
§ 6º Nas hipóteses da lavratura do auto de infração em local diverso da ocorrência do fato ou de impossibilidade ou recusa de sua assinatura, far-se-á menção do ocorrido, encaminhando-se uma das vias ao autuado, por Via Postal, com Aviso de Recebimento.
§ 7º Não havendo possibilidade de qualificação do autuado, tal circunstância deverá ser consignada no auto de infração e não implicará sua nulidade.
§ 8º Na impossibilidade de localização do autuado, será ele citado ou intimado mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 9º A primeira via do auto de infração será remetida à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, a segunda será entregue ao infrator, e a terceira ficará no Escritório de Defesa Agropecuária que o lavrou, onde se situar a propriedade agrícola ou estabelecimento do infrator.
§ 10. Do processo iniciado por auto de infração, constarão as provas e demais termos, se houver, que lhe sirvam de instrução.
Art. 208. O infrator, a partir da ciência da autuação, terá um prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa dirigida ao Coordenador de Defesa Agropecuária.
Parágrafo único. A defesa deve ser protocolada nas Unidades Locais de Sanidade Animal e Vegetal onde se iniciou o processo, juntada ao mesmo e encaminhada à Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Art. 209. O Coordenador de Defesa Agropecuária decidirá, motivadamente, sobre a admissão das provas requeridas, determinando a produção daquelas que deferir, bem como o seu prazo, e, julgando procedente a autuação, aplicará a penalidade.
Art. 210. Da decisão, caberá recurso ao Secretário da SEDAP, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
Parágrafo único. Nos casos em que sejam exigidas providências imediatas, a bem da defesa dos rebanhos ou das populações vegetais do Estado, da economia estatal ou da saúde pública, por decisão do Secretário da SEDAP, poderão ser aplicadas as sanções de suspensão ou de interdição de estabelecimento, com caráter preventivo ou cautelar, sem prévia defesa do interessado.
Art. 211. Se acolhida a defesa no mérito, a autoridade julgadora determinará o cancelamento do auto de infração e demais documentos, com arquivamento do processo.
Art. 212. Em caso de aplicação de multa, mantida a decisão e decorrido o prazo para recolhimento sem o respectivo pagamento, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária remeterá o processo à Procuradoria Geral do Estado para inscrição de débito na dívida ativa e sua cobrança judicial.
Art. 213. O infrator, uma vez multado, terá 72 (setenta e duas) horas para efetuar o recolhimento da multa e exibir à SEDAP o respectivo comprovante.
§ 1º Para o cálculo das multas, deverá ser considerado o valor UFRs - PB vigente no dia em que for efetuado o seu recolhimento.
§ 2º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o dobro de seu valor, nos casos de reincidência, genérica ou específica, artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 3º Na aplicação das multas, será considerada como circunstância atenuante, implicando redução de até 15% (quinze por cento) de seu valor, a comunicação do fato pelo infrator à autoridade competente.
Art. 214. Os débitos referentes a taxas e multas, não recolhidos até o vencimento, serão atualizados na data do efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do dia seguinte ao vencimento.
Parágrafo único. O prazo acima estipulado é contado a partir do dia e hora em que o infrator tenha tido ciência da multa.
Art. 215. O recolhimento das taxas, multas e das importâncias correspondentes aos serviços efetuados será feito ao Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FUNDAGRO, da SEDAP, por meio de Guia de Recolhimento própria, cujo modelo constará de Portaria do Secretário da SEDAP.
§ 1º O recolhimento das taxas dar-se-á:
a) até a data da emissão da Guia de Trânsito Animal-GTA, estabelecido para o trânsito de animais, independente da finalidade da movimentação;
b) até 72 (setenta e duas) horas do fato gerador, para os demais casos;
§ 2º Os recursos financeiros provenientes das cobranças de taxas e multas decorrentes da aplicação deste Regulamento serão recolhidos à conta bancária do FUNDAGRO-SEDAP, destinados ao seu custeio e investimentos, para o cumprimento das atividades de defesa sanitária animal e vegetal mencionadas neste Regulamento.
§ 3º Em se tratando de taxas e multas, a conversão far-se-á pela UFR - Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba -, vigente no primeiro dia do mês em que se efetuar o recolhimento.
Art. 216. As penalidades referidas neste Regulamento serão aplicadas sem prejuízo de outras que, por lei, possam ser impostas por autoridades de Saúde Pública, Policial ou de Defesa do Consumidor.
Art. 217. As autoridades estaduais, civis e militares, com encargos policiais, darão todo o apoio, desde que sejam solicitadas pelos servidores da SEDAP ou seus representantes, mediante identificação, quando no exercício do seu cargo.
Parágrafo único. A critério da SEDAP, poderão ser enquadrados como infração, nos diferentes valores de multas, atos ou procedimentos que não constem da presente relação, mas firam as disposições deste Regulamento ou da legislação pertinente.
CAPÍTULO IV - DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
Art. 218. Fica atribuído aos médicos veterinários e aos engenheiros agrônomos da Coordenadoria de Defesa Agropecuária o poder de polícia administrativa para o cumprimento das medidas de defesa agropecuária, previstas na Lei nº 7.068/02 e no presente Regulamento, ficando restrito ao servidor competente, segundo previsto neste Regulamento, o exercício das funções técnicas que requeiram esta habilitação, inclusive emissão de laudo, autos de infração e cobrança de taxas.
Art. 219. Os servidores encarregados da execução do presente Regulamento terão, mediante a apresentação da Carteira de Identidade Funcional, livre acesso às propriedades públicas ou privadas, estabelecimentos rurais ou urbanos, meio de transporte ou locais de concentração de animais ou vegetais, seus produtos, derivados e insumos, ainda que em partes, para fins de fiscalização.
Art. 220. Para o desempenho das atribuições previstas neste Regulamento, o servidor da Coordenadoria de Defesa Agropecuária contará com a colaboração dos órgãos e entidades públicas estaduais, especialmente as Secretarias da Saúde, do Meio Ambiente, da Educação, da Fazenda, da Justiça, da Segurança Pública e da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 221. A Secretaria de Estado de Finanças, por meio de seus órgãos de arrecadação e fiscalização, e a Secretaria de Estado de Segurança Pública darão apoio à fiscalização e às ações de defesa sanitária animal, vegetal e de produtos e subprodutos de origem animal da SEDAP nas barreiras e fronteiras, em todo o Estado.
Parágrafo único. Para a execução deste Regulamento, a SEDAP contará com a cooperação dos órgãos de arrecadação e fiscalização da Secretaria de Estado de Finanças, os quais exigirão a Guia de Trânsito Animal - GTA e Certificado de Inspeção Sanitária - CIS, no ato da expedição da Nota Fiscal do Produtor.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 222. O Secretário de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca e o Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderão estabelecer os critérios técnicos e administrativos que se fizerem necessários para o combate, controle e erradicação das doenças, enfermidades e pragas de animais e vegetais, bem como de plantas invasoras de difícil controle, por meio das normas técnicas de que trata o inciso VI do artigo 8º da Lei nº 7.068, de 02 de abril de 2002, além das condições para produção e uso de vegetais e animais modificados geneticamente.
Art. 223. O descumprimento das responsabilidades dos servidores da Inspeção Estadual será apurado pela SEDAP, a quem compete a iniciativa das providências cabíveis.
Art. 224. As atividades de fiscalização e o exercício do poder de polícia são de competência exclusiva do Estado, não podendo, em hipótese alguma, ser delegados.
Art. 225. Serão definidos por Decretos específicos os animais e vegetais de peculiar interesse do Estado, bem como as medidas de defesa sanitária que lhe são específicas.
Art. 226. Dar-se-á a este Regulamento interpretação extensiva e gramatical.
Art. 227. Os casos omissos ou dúvidas surgidas na interpretação deste Regulamento serão dirimidos pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca.
Art. 228. O presente Regulamento poderá ser alterado no todo ou em parte, sempre que for necessário para atender às novas disposições referentes ao desenvolvimento tecnológico da defesa agropecuária, bem como para salvaguardar a saúde publica e o interesse econômico da Fazenda Pública, preservar a sanidade dos rebanhos e populações dos vegetais.
Art. 229. Este Regulamento entrará em vigor em todo o território paraibano, a partir da data de sua publicação.
João Pessoa, 21 de outubro de 2005.