Decreto nº 26.436 de 29/12/2006
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 29 dez 2006
Altera o Decreto nº 23.501, de 27 de junho de 2003, que disciplina procedimentos fiscais relativos à vistoria física de mercadorias provenientes do exterior, à saída ou trânsito de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nas operações internas, ao Passe Fiscal Interestadual de que trata o Protocolo ICMS nº 10/03, de 4 de abril de 2003, bem como o credenciamento de instituição pública e empresa privada para perícia técnica de identificação e quantificação de mercadorias, e o credenciamento de portos e terminais de carga e descarga de mercadorias ou bens no Município de Manaus, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado do Amazonas,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos especificados, do Decreto nº 23.501, de 27 de junho de 2003, passam a vigorar com a redação a seguir:
"Art. 2º ..................................................................
§ 2º O sistema selecionará, no mínimo, 3% (três por cento) do total das DI's desembaraçadas para o "canal vermelho", sendo as demais direcionadas ao "canal verde".
§ 6º O procedimento de vistoria física e documental será iniciado em até 72 (setenta e duas) horas após a entrega do pedido de vistoria à GVRM, com o deslacre da carga.
"Art. 3º .................................................................
I - por ocasião da passagem das mercadorias e da documentação pelo Posto Fiscal, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais utilizará chancela própria, impressa via sistema da SEFAZ, na Declaração de Importação, após a qual será considerado concluído o processo de vistoria da documentação parametrizada para o "canal verde".
II - em caso de inoperância do sistema da SEFAZ, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais lavrará termo de passagem de carga numerado, constando hora, data e local, ficando o contribuinte obrigado a apresentar a Declaração de Importação original à GVRM, em até 72 (setenta e duas) horas para chancela e conclusão do processo de vistoria;
"Art. 6º O processo de vistoria física e documental de mercadoria ou bem importado do exterior terá início a partir de pedido efetuado pelo importador junto ao órgão competente de vistoria da Secretaria da Fazenda, ressalvado o disposto nos incisos I e II do art. 3º."
"Art. 9º A comprovação pelo importador perante o fisco estadual de que a mercadoria ou o bem parametrizado para o "canal vermelho" foi apresentado para vistoria física e documental somente se fará por meio do competente Documento de Ação Fiscal - DAF e do Termo de Vistoria, e a sua falta ensejará o início da ação fiscal com vistas à apuração da infração e à aplicação de penalidade."
"Art. 10. O processo de vistoria física e documental será concluído com o Documento de Ação Fiscal - DAF e com o Termo de Vistoria, devidamente instruídos pelo Auditor Fiscal de Tributos Estaduais ou pelo órgão competente, ressalvado o previsto nos incisos I e II do art. 3º, hipótese em que o procedimento será concluído após a chancela da SEFAZ na Declaração de Importação, sem prejuízo da adoção das medidas fiscais saneadoras de possíveis irregularidades constatadas."
"Art. 11................................................................
§ 1º O regime especial de que trata o caput deste artigo consistirá em tratamento diferenciado e prioritário nos procedimentos de vistoria e desembaraço dos documentos fiscais de mercadorias provenientes do exterior, desde que a GVRM e a GDDF sejam comunicadas pelo interessado com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência e cumpridas as condições a seguir:
§ 2º Para o transporte da mercadoria entre o local alfandegado e as dependências da empresa, o contribuinte credenciado no "canal azul" fica dispensado da chancela da SEFAZ na Declaração de Importação ou do termo de passagem de carga, assim como do lacre na unidade de carga, sendo, porém, obrigatória a apresentação da Declaração de Importação por meio da qual a SEFAZ, por ocasião do desembaraço, identificará o passe livre do "canal azul".
§ 4º O pedido de credenciamento para operar no regime de que trata este artigo será instruído pelo importador com os documentos a serem definidos em ato do Secretário da Fazenda e será deferido pela Secretaria Executiva da Receita, com audiência do órgão de Fiscalização."
"Art. 23. Compete à Secretaria Executiva da Receita:
"Art. 27. Nas operações interestaduais, a carga e descarga de mercadorias ou bens, próprios ou de terceiros, no Município de Manaus, somente serão realizadas em porto ou terminal de carga devidamente credenciado pela Secretaria da Fazenda, na forma e condições estabelecidas neste Capítulo."
"Art. 28. O credenciamento de que trata o artigo anterior será autorizado por ato da Secretaria Executiva da Receita, devendo o interessado encaminhar pedido instruído com a seguinte documentação:
§ 1º.................................................................
V - armazém, com áreas distintas e segregadas, compatíveis com o volume de operações do porto ou terminal, destinadas:
VII - meios de transporte e pessoal destinados à remoção das mercadorias apreendidas, com destino à SEFAZ ou a quem esta determinar;
§ 4º ................................................................
I - estar credenciado, mediante regime especial, junto à SEFAZ;
§ 5º O embarque ou o desembarque de cargas, decorrente de operações interestaduais, no Município de Manaus, somente poderá ser efetuado em porto ou terminal devidamente credenciado, e a saída destes está condicionada ao desembaraço da documentação fiscal junto a SEFAZ, ressalvado o disposto no inciso I do art. 29.
§ 6º A obrigatoriedade de embarque ou desembarque em porto ou terminal previamente credenciado não se aplica às embarcações regionais destinadas ao transporte de passageiros, exceto balsas, no tocante às cargas que eventualmente transportarem, sendo obrigatório o prévio desembaraço da documentação fiscal junto à SEFAZ.
§ 7º O uso de Terminal Retroportuário somente poderá ser feito por contribuinte previamente credenciado, mediante regime especial concedido pela SEFAZ, no qual serão estabelecidas a forma e condições de seu funcionamento."
"Art. 29. A Secretaria da Fazenda poderá credenciar, mediante regime especial, empresa transportadora para guarda de mercadorias ou bens na condição de fiel depositária, adotando-se os seguintes procedimentos:
I - no caso de carga não selecionada para vistoria física, sua liberação será autorizada imediatamente após a comprovação da apresentação da documentação fiscal para desembaraço, devendo a carga seguir com destino ao estabelecimento da transportadora;
II - no caso de carga selecionada para vistoria física e documental, esta ficará nas dependências do porto ou terminal de carga até que ocorra sua liberação pela SEFAZ, após a conclusão do procedimento de vistoria.
"Art. 31. A utilização de porto ou terminal não credenciado pela SEFAZ para o manuseio de carga e descarga de mercadorias sujeitará o proprietário do local, seu arrendatário, locatário ou cessionário, o proprietário da mercadoria e o transportador à penalidade prevista no art.101, LVII, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, sem prejuízo da apreensão das mercadorias ou bens."
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto n. 23.501, de 27 de junho de 2003, com as redações que se seguem:
I - ao art. 2º, o § 9º:
"§ 9º Caso o procedimento de vistoria não possa ser iniciado, ou concluído, por culpa do importador ou responsável, o pedido de vistoria será cancelado, hipótese em que será necessário que se proceda a um novo pedido, reiniciando-se a contagem do prazo previsto no § 6º a partir deste."
II - ao art. 18, o parágrafo único:
"Parágrafo único. Nas operações de trânsito interestadual de mercadorias não disciplinadas em Protocolo, a SEFAZ emitirá, no momento do desembaraço, Termo de Responsabilidade de Trânsito Interestadual, em nome do transportador."
III - ao inciso V, do § 1º, do art. 28, as alíneas a e b:
"a) à guarda de mercadorias retidas em razão de irregularidade da documentação;
b) ao estacionamento de unidade de carga retida ou selecionada para vistoria física;"
IV - ao § 1º, do art. 28, o inciso IX:
"IX - não exigir qualquer valor referente à diária ou a outros serviços, por no mínimo 48 (quarenta e oito) horas a contar do desembarque da unidade de carga no porto ou terminal, quando a permanência da unidade de carga ou das mercadorias ou bens nela transportados decorrer de seleção para vistoria física ou resolução de pendências junto à SEFAZ."
V - ao art. 29:
a) o § 1º, com os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX:
"§ 1º É condição para que a empresa transportadora seja credenciada nos termos do caput deste artigo que:
I - esteja em situação regular junto ao fisco estadual;
II - faça desembaraço eletrônico dos documentos fiscais relativos a todas as mercadorias ou bens;
III - instale balança de plataforma com capacidade mínima de 500 (quinhentos) kg;
IV - instale câmara frigorífica, se operar com carga frigorificada;
V - instale tomadas para a conectação de carretas frigoríficas na rede elétrica, se operar com carga frigorificada;
VI - possua armazém para guarda de mercadorias, com área mínima de 800 (oitocentos) metros quadrados, destinando pelo menos 5% (cinco por cento) de sua área para guarda exclusiva, em local segregado, das cargas apreendidas ou retidas por irregularidade na documentação;
VII - possua sistema informatizado de controle de mercadoria, que disponibilize, no mínimo, as seguintes informações:
a) identificação do remetente e destinatário, inclusive CNPJ e inscrição estadual;
b) discriminação da mercadoria e quantidade;
c) número do conhecimento de transporte e/ou nota fiscal que acobertar a mercadoria;
d) data da entrada da mercadoria no porto ou terminal.
VIII - disponibilize meios de transporte e pessoal para remoção das mercadorias apreendidas, com destino à SEFAZ ou a quem esta determinar;
IX - possua capital social mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)."
b) o § 2º, com os incisos I, II, III, IV e V:
"§ 2º A SEFAZ poderá, a qualquer tempo, após a saída da carga do porto ou terminal credenciado, exigir da empresa transportadora a assinatura de termo específico, na condição de fiel depositária, o qual deverá ser emitido em 02 (duas) vias, destinando-se uma à empresa transportadora e outra à SEFAZ, que conterá, no mínimo:
I - identificação da empresa transportadora credenciada;
II - identificação do representante legal da transportadora, bem como sua assinatura;
III - identificação das mercadorias ou bens, acobertadas pelas notas fiscais pendentes de desembaraço;
IV - identificação do Auditor Fiscal de Tributos Estaduais responsável e respectiva assinatura;
V - data e local."
c) os §§ 3º, 4º e 5º:
"§ 3º Sem prejuízo das demais sanções legais, a entrega da mercadoria antes de concluído o seu desembaraço poderá implicar o descredenciamento da transportadora, além de sujeitá-la à responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais.
§ 4º O regime de que trata este artigo somente se aplica ao transporte de carga fracionada para, no mínimo, 03 (três) diferentes destinatários.
§ 5º O descumprimento de qualquer das condições previstas no § 1º deste artigo, bem como a utilização de documentos fiscais inidôneos, conforme definido na legislação tributária, poderão acarretar a suspensão ou o cancelamento do credenciamento da empresa transportadora, mediante ato da Secretaria Executiva da Receita, considerando a gravidade da infração e o histórico do contribuinte."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os seguintes dispositivos do Decreto nº 23.501, de 27 de junho de 2003:
I - o art. 17;
II - o parágrafo único do art. 29.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda