Decreto nº 26476 DE 29/11/2016
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 30 nov 2016
Altera o Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 48 , caput, da Lei Estadual nº 6.968 , de 30 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º O art. 1º, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar acrescido dos incisos I, II e III, com a seguinte redação:
Art. 1º .....
Parágrafo único. Considera-se contribuinte atacadista, para os efeitos deste Decreto, estabelecimento cujas saídas mensais a contribuinte do ICMS correspondam a mais de:
I - 50% (cinquenta por cento) do total, até 31.12.2016;
II - 60% (sessenta por cento) do total, de 01.01.2017 a 31.12.2017;
III - 70% (setenta por cento) do total, a partir de 01.01.2018." (NR)
Art. 2º O art. 2º, caput, § 2º e § 3º, II, III e VI, do Decreto Estadual nº 22.199, de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 2º O regime especial de tributação de que trata este Decreto é opcional, sendo necessária, para a sua concessão, a manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Tributação, que será apresentado à Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimento (SUFISE), conforme modelo do Anexo II deste Decreto.
.....
§ 2º A SUFISE procederá à análise do processo, emitirá informação técnica e remeterá o processo à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), para emissão de parecer e celebração de termo de acordo, se for o caso, considerando-se efetivado o regime após a publicação no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
§ 3º .....
.....
II - seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), optante do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e utilize a Escrituração Fiscal Digital (EFD) para os livros fiscais, na forma prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;
III - estiver estabelecido em local apropriado, com estoque próprio e com instalações físicas compatíveis com a atividade desempenhada;
.....
VI - ter iniciado suas atividades comerciais de compra e de venda de mercadorias há, no mínimo, 90 (noventa) dias;
....." (NR)
Art. 3 º O art. 2º, § 3º, do Decreto Estadual nº 22.199, de 2011, passa a vigorar acrescido dos incisos VII e VIII, com a seguinte redação:
Art. 2º .....
.....
§ 3º .....
.....
VII - atender ao disposto no parágrafo único do art. 1º deste Decreto;
VIII - atender às demais exigências estabelecidas pela legislação pertinente.
....." (NR)
Art. 4º O art. 4º do Decreto Estadual nº 22.199, de 2011, passa a vigorar acrescido dos incisos IX a XII, com a seguinte redação:
Art. 4º .....
.....
IX - na hipótese de entradas interestaduais de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, sobre o valor dessas entradas, adicionalmente ao percentual previsto no inciso II do caput deste artigo:
a) 1,80% (um inteiro e oitenta centésimos por cento) para as mercadorias oriundas dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo; ou
b) 1,05% (um inteiro e cinco centésimos por cento) para as mercadorias oriundas dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo;
X - na hipótese de saídas internas de mercadorias em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, adicionalmente ao percentual previsto no inciso IV do caput deste artigo:
a) 0,90% (noventa centésimos por cento) sobre o valor total das saídas internas dos produtos sujeitos à alíquota prevista no inciso I, alínea "a", do art. 104 do Regulamento do ICMS;
b) 1,32% (um inteiro e trinta e dois centésimos por cento) sobre o valor total das saídas internas dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no inciso I, alíneas "b", "c" e "d", do art. 104 do Regulamento do ICMS;
XI - na hipótese de saídas internas de mercadorias em transferência para um mesmo estabelecimento da empresa, em percentual superior a 20% (vinte por cento) do total das saídas, adicionalmente aos percentuais previstos nos incisos IV e X do caput deste artigo: 2% (dois por cento) sobre o valor excedente;
XII - na hipótese de saídas internas para um mesmo contribuinte, exceto transferências, em percentual superior a 20% (vinte por cento) do total das saídas, adicionalmente ao percentual previsto no inciso IV do caput deste artigo: 2% (dois por cento) sobre o valor excedente;
....." (NR)
Art. 5º O art. 13, § 1º, do Decreto Estadual nº 22.199, de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 13. .....
§ 1º O reingresso ao regime especial somente poderá ser pleiteado decorridos 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente à data da publicação em Diário Oficial do Estado, do ato declaratório do Secretário Estadual de Tributação que estabeleceu a exclusão.
....." (NR)
Art. 6º Os Anexos II e IV do Decreto Estadual nº 22.199, de 2011, passam a vigorar com a redação dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2016, exceto quanto aos requerimentos relativos a ingresso ou reingresso no regime especial protocolizados em data anterior àquela, que obedecerão às exigências contidas na legislação vigente à época.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de novembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
ANEXO I
ANEXO II