Decreto nº 26.519 de 05/10/2009
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 06 out 2009
Altera os §§ 1º e 3º do art. 674-A e o Item 25 do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os §§ 1º e 3º do art. 674-A:
"§ 1º A base de cálculo para efeito de cobrança da complementação de que trata este artigo é o valor que serviu de base de cálculo para cobrança do ICMS da operação de entrada interestadual, ou, na falta deste, o valor da operação, em ambos os casos, acrescido do IPI, frete, carreto e demais despesas debitadas ao adquirente.
§ 3º A complementação de que trata esse artigo se aplica a todas as entradas interestaduais promovidas pelo contribuinte, inclusive dos bens destinados ao uso e consumo ou ativo permanente." (NR)
II - o Item 25 do Anexo II:
"Item 25. Na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, defumados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de leporídeos, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, a base de cálculo deve ser equivalente a 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) (Conv. ICMS nº 89/2005)." (NR)
Art. 2º No Decreto nº 25.729, de 25 de novembro de 2008, publicado no Diário Oficial de 26 de novembro de 2008, onde se lê no inciso II do art. 1º "o § 4º do art. 809", leia-se: "o caput do § 4º do art. 809."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Jorge Araujo
Secretário de Estado de Governo