Decreto nº 26.523 de 19/02/2002

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 22 fev 2002

Introduz alterações no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS, prorroga o prazo de vigência do Decreto nº 26.318, de 10 de agosto de 2001, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações de importação e aquisição de grupos geradores que indica, para integrar o ativo imobilizado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de adequação das normas tributárias ao surgimento de novas relações fisco-contribuintes,

Considerando as disposições contidas no Decreto nº 26.318, de 10 de agosto de 2001, que regulamentou o Convênio ICMS nº 73, de 6 de julho de 2001, prorrogado pelo Convênio ICMS nº 127, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza os Estados que indica a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de grupos geradores,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com suas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso XI do art. 13:

"Art. 13 (...)

XI - material de embalagem para fins de acondicionamento de flores e produtos hortifrutícolas, quando destinados, exclusivamente, a operações de exportação para o Exterior (válido até 31/12/2002);" (NR)

II - os incisos XII e XIV do art. 25:

"Art. 25 (...)

XII - o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, nele incluídos os valores do IPI, se incidente, seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria ou ao tomador do serviço, acrescido do percentual específico de agregação, até o limite máximo de 30% (trinta por cento), nas entradas das mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do ICMS;" (NR)

XIV - na hipótese de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, ou sendo este inidôneo, o valor desta no varejo ou, na sua falta, o valor em nível de atacado na respectiva praça, acrescido de 30% (trinta por cento), na inexistência de percentual de agregação específico para produto sujeito ao regime de substituição tributária." (NR)

III - acresce o inciso III do § 3º do art. 80:

"Art. 80 (...)

§ 3º (...)

III - tratar-se de imposto antecipado previsto no art. 767." (AC)

IV - o § 1º do art. 403:

"Art. 403 (...)

§ 1º O mapa a que se refere o caput será dispensado para estabelecimentos que possuam até três ECFs." (NR)

V - o inciso XVIII do art. 559:

"Art. 559 (...)

XVIII - caixas d'água, tanques e reservatórios (NCM 6811.90.00 e 3925.10.00);" (NR)

Art. 2º O ICMS resultante de fatos geradores ocorridos até 30 (trinta) de novembro de 2002, relativos às entradas interestaduais dos produtos constantes no Grupo IV do art. 767 do Decreto nº 24.569/97, poderá, nos termos do § 2º do art. 771 do referido Decreto, ser recolhido até o dia vinte do quarto mês subseqüente às entradas das mercadorias.

Parágrafo único. O prazo para recolhimento do ICMS resultante dos fatos geradores ocorridos no mês de setembro 2001, relativamente às operações de que trata este artigo, poderá, em caráter excepcional, ser recolhido até o dia 23 de janeiro de 2002.

Art. 3º A entrega da Guia de Informação Anual da Microempresa (GIAME) relativa ao exercício de 2002, ano-base 2001, deverá ser feita somente por meio magnético ou via "Internet", no período de 1º de março a 30 de abril de 2002.

Art. 4º Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2002, as disposições contidas no Decreto nº 26.318, de 10 de agosto de 2001.

Art. 5º Fica prorrogada, até 30 de abril de 2002, a validade dos Conhecimentos de Transporte Rodoviários Avulsos impressos pelas AIDF nºs 4.940, de 10 de março de 1993, 24.723, de 1º de outubro de 1993, 41.424, de 17 de fevereiro de 1994 e 62.414, de 19 de agosto de 1994.

Parágrafo único. Compete à Secretaria da Fazenda apor nos documentos fiscais de que trata o caput deste artigo a sua nova data de validade e o número deste Decreto, mediante carimbo padronizado.

Art. 6º Ficam revogados os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 24.569/97:

I - o inciso X do art. 131;

II - o § 1º do art. 821.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de fevereiro de 2002.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO

Ednilton Gomes de Soárez

SECRETÁRIO DA FAZENDA