Decreto nº 26.572 de 22/10/2009
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 27 out 2009
Altera e acrescenta dispositivos ao art. 328-S do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando ainda o disposto no Protocolo nº 42, de 3 de julho de 2009,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 1º-A do art. 328-S:
"§ 1º-A A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados nos incisos I a V do caput deste artigo, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, deverá ficar restrita a operação de importação (Protocolo ICMS nº 87/2008)." (NR)
II - o inciso I do § 2º do art. 328-S:
"I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique nem tenha praticado as atividades previstas nos incisos I a V do caput deste artigo, há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;" (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - o inciso VI ao caput do art. 328-S:
"VI - a partir das datas estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no referido ato (Protocolo ICMS nº 42/2009)."
II - os §§ 1º-B e 1º-C: ao art. 328-S
"§ 1º-B A obrigatoriedade da emissão de NF-e, aplica-se ainda, a partir de 1º de dezembro de 2010, aos contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas a (Protocolos ICMS nºs 10/2007 e 42/2009):
I - Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - destinatário localizado em outra unidade federada, exceto, se o contribuinte sergipano remetente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo.
§ 1º-C Caso o contribuinte não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a obrigatoriedade de seu uso em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ficará restrita às operações dirigidas aos destinatários previstos no § 1º-B deste artigo (Protocolo ICMS nº 42/2009)."
III - o inciso VIII ao § 2º do art. 328-S:
"VIII - na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) (Protocolo ICMS nº 42/2009)."
IV - os §§ 5º e 6º ao art. 328-S:
"§ 5º Para fins do disposto no inciso VI do caput deste artigo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE (Protocolo ICMS nº 42/2009)."
"§ 6º O ato de que trata o inciso VI do caput deste artigo deverá ser disponibilizado na Internet no sítio www.sefaz.se.gov.br (Protocolo ICMS nº 42/2009)."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO,
EM EXERCÍCIO
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Jorge Araújo
Secretário de Estado de Governo