Decreto nº 26594 DE 18/01/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 19 jan 2017

Regulamenta a Lei Estadual nº 8.672, de 8 de julho de 2005, que dispõe sobre o controle da produção, comércio, uso, armazenamento, transporte interno e o destino final de embalagens e resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A produção, manipulação, embalagem, armazenamento, comercialização, inspeção e fiscalização do comércio, transporte e uso de agrotóxico, seus componentes e afins, bem como de seus resíduos e embalagens, são regidos pela Lei Estadual nº 8.672 , de 8 de julho de 2005, e por este Regulamento.

Art. 2º Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por:

I - aditivo - substância ou produto adicionado a agrotóxicos, seus componentes e afins, para melhorar sua ação, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção;

II - adjuvante - produto utilizado em mistura com produtos formulados para melhorar a sua aplicação;

III - agente biológico de controle - o organismo vivo, de ocorrência natural ou obtido por manipulação genética, introduzido no ambiente para o controle de uma população ou de atividades biológicas de outro organismo vivo considerado nocivo;

IV - agrotóxicos, seus componentes e afins - produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas, e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;

V - centro ou central de recolhimento - estabelecimento mantido ou credenciado por um ou mais fabricantes e registrantes, ou conjuntamente com comerciantes, destinado ao recebimento e armazenamento provisório de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins dos estabelecimentos comerciais, dos postos de recebimento ou diretamente dos usuários;

VI - comercialização - operação de compra, venda ou permuta dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

VII - componentes - princípios ativos, produtos técnicos, suas matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos, seus componentes e afins;

VIII - controle - verificação do cumprimento dos dispositivos legais e requisitos técnicos relativos a agrotóxicos, seus componentes e afins;

IX - embalagem - invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinado a conter, cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter os agrotóxicos, seus componentes e afins;

X - Equipamentos de Proteção Individual (EPI) - todo vestuário, material ou equipamento destinado a proteger pessoa envolvida na produção, manipulação e uso de agrotóxicos, seus componentes e afins;

XI - exportação - ato de saída de agrotóxicos, seus componentes e afins do País para o exterior;

XII - fabricante - pessoa física ou jurídica habilitada a produzir componentes;

XIII - fiscalização - ação direta dos órgãos competentes, com poder de polícia, na verificação do cumprimento da legislação especifica;

XIV - formulador - pessoa física ou jurídica habilitada a produzir agrotóxicos, seus componentes e afins;

XV - importação - ato de entrada de agrotóxicos, seus componentes e afins no País;

XVI - impureza - substância diferente do ingrediente ativo derivada do seu processo de produção;

XVII - ingrediente ativo ou princípio ativo - agente químico, físico ou biológico que confere eficácia aos agrotóxicos, seus componentes e afins;

XVIII - ingrediente inerte ou outro ingrediente - substância ou produto não ativo em relação à eficácia dos agrotóxicos, seus componentes e afins, usado apenas como veículo, diluente ou para conferir características próprias às formulações;

XIX - inspeção - acompanhamento, por técnicos especializados, das fases de produção, transporte, armazenamento, manipulação, comercialização, utilização, importação, exportação e destino final dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como de seus resíduos e embalagens;

XX - intervalo de reentrada - intervalo de tempo entre a aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins e a entrada de pessoas na área tratada sem a necessidade de uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI);

XXI - intervalo de segurança ou período de carência, na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins:

a) antes da colheita: intervalo de tempo entre a última aplicação e a colheita;

b) pós-colheita: intervalo de tempo entre a última aplicação e a comercialização do produto tratado;

c) em pastagens: intervalo de tempo entre a última aplicação e o consumo do pasto;

d) em ambientes hídricos: intervalo de tempo entre a última aplicação e o reinício das atividades de irrigação, dessedentação de animais, balneabilidade, consumo de alimentos provenientes do local e captação para abastecimento público; e

e) em relação a culturas subsequentes: intervalo de tempo transcorrido entre a última aplicação e o plantio consecutivo de outra cultura;

XXII - Limite Máximo de Resíduo (LMR) - quantidade máxima de resíduo de agrotóxico ou afim oficialmente aceita no alimento, em decorrência da aplicação adequada numa fase específica, desde sua produção até o consumo, expressa em partes (em peso) do agrotóxico, seus componentes e afins ou seus resíduos por milhão de partes de alimento (em peso) (ppm ou mg/kg);

XXIII - manipulador - pessoa física ou jurídica habilitada e autorizada a fracionar e reembalar agrotóxicos, seus componentes e afins, com o objetivo específico de comercialização;

XXIV - matéria-prima - substância, produto ou organismo utilizado na obtenção de um ingrediente ativo, ou de um produto que o contenha, por processo químico, físico ou biológico;

XXV - mistura em tanque - associação de agrotóxicos, seus componentes e afins no tanque do equipamento aplicador, imediatamente antes da aplicação;

XXVI - novo produto - produto técnico, pré-mistura ou produto formulado contendo ingrediente ativo ainda não registrado no Brasil;

XXVII - país de origem - país em que o agrotóxico, seus componentes e afins são produzidos;

XXVIII - país de procedência - país exportador do agrotóxico, seus componentes e afins para o Brasil;

XXIX - pesquisa e experimentação - procedimentos técnico-científicos efetuados visando a gerar informações e conhecimentos a respeito da aplicabilidade de agrotóxicos, seus componentes e afins, da sua eficiência e dos seus efeitos sobre a saúde humana e o meio ambiente;

XXX - posto de recebimento - estabelecimento mantido ou credenciado por um ou mais estabelecimentos comerciais ou conjuntamente com os fabricantes, destinado a receber e armazenar provisoriamente embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins devolvidas pelos usuários;

XXXI - pré-mistura - produto obtido a partir de produto técnico, por intermédio de processos químicos, físicos ou biológicos, destinado exclusivamente à preparação de produtos formulados;

XXXII - prestador de serviço - pessoa física ou jurídica habilitada a executar trabalho de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins;

XXXIII - produção - processo de natureza química, física ou biológica para obtenção de agrotóxicos, seus componentes e afins;

XXXIV - produto de degradação - substância ou produto resultante de processos de degradação, de um agrotóxico, seus componentes e afins;

XXXV - produto formulado - agrotóxico ou afim obtido a partir de produto técnico ou de pré-mistura, por intermédio de processo físico, ou diretamente de matérias-primas por meio de processos físicos, químicos ou biológicos;

XXXVI - produto formulado equivalente - produto que, se comparado com outro produto formulado já registrado, possui a mesma indicação de uso, produtos técnicos equivalentes entre si, a mesma composição qualitativa e cuja variação quantitativa de seus componentes não o leve a expressar diferença no perfil toxicológico e ecotoxicológico frente ao do produto em referência;

XXXVII - produto técnico - produto obtido diretamente de matériasprimas por processo químico, físico ou biológico, destinado à obtenção de produtos formulados ou de pré-misturas e cuja composição contenha teor definido de ingrediente ativo e impurezas, podendo conter estabilizantes e produtos relacionados, tais como isômeros;

XXXVIII - produto técnico equivalente - produto que tem o mesmo ingrediente ativo de outro produto técnico já registrado, cujo teor, bem como o conteúdo de impurezas presentes, não variem a ponto de alterar seu perfil toxicológico e ecotoxicológico;

XXXIX - receita ou receituário - prescrição e orientação técnica para utilização de agrotóxico ou afim, por profissional legalmente habilitado;

XL - registrante de produto - pessoa física ou jurídica legalmente habilitada que solicita o registro de um agrotóxico, seus componentes e afins;

XLI - registro de empresa e de prestador de serviços - ato dos órgãos competentes estaduais, municipais e do Distrito Federal que autoriza o funcionamento de um estabelecimento produtor, formulador, importador, exportador, manipulador ou comercializador, ou a prestação de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins;

XLII - registro de produto - ato privativo de órgão federal competente, que atribui o direito de produzir, comercializar, exportar, importar, manipular ou utilizar um agrotóxico, seus componentes e afins;

XLIII - Registro Especial Temporário (RET) - ato privativo de órgão federal competente, destinado a atribuir o direito de utilizar um agrotóxico, seus componentes e afins para finalidades específicas em pesquisa e experimentação, por tempo determinado, podendo conferir o direito de importar ou produzir a quantidade necessária à pesquisa e experimentação;

XLIV - resíduo - substância ou mistura de substâncias remanescentes, existentes nos alimentos ou no meio ambiente, decorrentes do uso ou da presença de agrotóxicos, seus componentes e afins, inclusive, quaisquer derivados específicos, tais como produtos de conversão e de degradação, metabólitos, produtos de reação e impurezas consideradas toxicológica e ambientalmente importantes;

XLV - titular de registro - pessoa física ou jurídica que detém os direitos e as obrigações conferidas pelo registro de um agrotóxico, seus componentes e afins; e

XLVI - venda aplicada - operação de comercialização vinculada à prestação de serviços de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, indicada em rótulo e bula.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA

Art. 3º Ao Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte (IDIARN) compete:

I - estabelecer exigências relativas ao registro de empresa e de prestador de serviços, ao cadastro de produto agrotóxico, seus componentes e afins destinados ao uso nos setores de produção agropecuária, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, agroindústrias e na proteção de florestas plantadas;

II - conceder registro a empresa, individual ou coletiva, que produza, importe, exporte, manipule, embale, armazene ou comercialize agrotóxico, seus componentes e afins;

III - conceder registro a empresa, individual ou coletiva, prestadora de serviços de aplicação de agrotóxico, seus componentes e afins;

IV - cadastrar produto agrotóxico, seus componentes e afins, previamente registrados pelo órgão federal competente, a serem produzidos, manipulados, embalados, armazenados, comercializados e utilizados no Estado do Rio Grande do Norte;

V - controlar, fiscalizar e inspecionar o transporte interno, o armazenamento, a comercialização, a utilização e a disposição de restos e rejeitos de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como as empresas prestadoras de serviços nos setores de produção agropecuária, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e agroindustriais, nas pastagens e na proteção de florestas plantadas incluídos os respectivos estabelecimentos;

VI - orientar e fiscalizar o destino final das embalagens de agrotóxico, seus componentes e afins nas propriedades rurais;

VII - coletar amostras de produtos agrícolas para avaliação dos níveis de resíduo de agrotóxico, seus componentes e afins;

VIII - desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento educativo que assegurem o uso correto de agrotóxicos, seus componentes e afins;

IX - divulgar no Diário Oficial do Estado (DOE) a relação dos agrotóxicos, seus componentes e afins cadastrados com finalidade fitossanitária, bem como promover divulgação sistemática de cada novo produto cadastrado ou que tiver seu cadastramento cancelado, neste caso informando o motivo, além de publicar a relação dos estabelecimentos registrados, incluindo seus responsáveis técnicos e registros individuais junto aos Órgãos de Classe.

Art. 4º À Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) compete:

I - estabelecer exigências relativas ao registro de empresa e de prestador de serviços, inclusive o cadastro de produto agrotóxico, seus componentes e afins, destinados à higienização, desinfecção e desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, bem como de produtos destinados ao tratamento de água e de uso em campanha de saúde pública;

II - conceder registro a quem produza, importe, manipule, embale, armazene e comercialize agrotóxico, seus componentes e afins, destinado à higienização, desinfecção e desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, bem como de produtos destinados ao tratamento de água e de uso em campanha de saúde pública;

III - conceder registro a prestador de serviços de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, destinados à higienização, desinfecção e desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, bem como de produtos destinados ao tratamento de água e de uso em campanha de saúde pública;

IV - controlar, fiscalizar e inspecionar o transporte interno, o armazenamento, a comercialização, a utilização e a destinação de sobras e rejeitos de agrotóxico, seus componentes e afins, bem como as empresas prestadoras de serviços de aplicação de agrotóxico, seus componentes e afins destinados à higienização, desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, inclusive os produtos destinados ao tratamento de água e de uso em campanhas de saúde pública;

V - desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento que assegurem o uso correto de agrotóxico, seus componentes e afins;

VI - identificar e caracterizar a população exposta a químicos ambientais de interesse à saúde pública, incluídos aqui os agrotóxicos, seus componentes e afins;

VII - detectar e controlar os fatores de risco à saúde humana relacionados a químicos ambientais de interesse à saúde pública, incluídos aqui os agrotóxicos, seus componentes e afins;

VIII - identificar áreas com populações expostas ou potencialmente expostas a solo contaminado por agrotóxicos, seus componentes e afins;

IX - avaliar o risco à saúde humana por exposição a substâncias químicas;

X - elaborar protocolos de vigilância e atenção à saúde de populações expostas a solo contaminado por agrotóxicos, seus componentes e afins;

XI - identificar os empreendimentos e atividades que utilizem produtos perigosos e que, por consequência, podem provocar desastres decorrentes de acidentes com esses produtos;

XII - identificar e caracterizar a população que reside ou circula nos arredores desses empreendimentos ou atividades, com vistas a identificar as vulnerabilidades que podem favorecer os impactos negativos sobre a saúde pública.

Art. 5º Ao Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte (IDEMA), compete:

I - estabelecer exigências relativas ao registro inicial de estabelecimento formulador e embalador de agrotóxico, seus componentes e afins;

II - conceder registro inicial a estabelecimento produtor;

III - controlar, fiscalizar e inspecionar a operacionalização da indústria, da manipulação e da embalagem, bem como fiscalizar o transporte e o armazenamento de agrotóxico, seus componentes e afins, com vista à proteção ambiental;

IV - conceder licença ambiental para estabelecimento comercial, central e posto de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins;

V - orientar e fiscalizar o destino final das embalagens de agrotóxico, seus componentes e afins em centrais e postos de recebimento;

VI - desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento que assegurem a conservação dos recursos ambientais, quando da utilização de agrotóxico, seus componentes e afins;

VII - amostrar solo e água para avaliação dos níveis de resíduo de agrotóxico, seus componentes e afins;

VIII - controlar e fiscalizar o transporte interno, o armazenamento, a comercialização, a utilização e a disposição de restos e rejeitos de agrotóxicos, seus componentes e afins usados na proteção de florestas nativas, incluídos os respectivos estabelecimentos.

CAPÍTULO III - DO REGISTRO DE EMPRESA

Art. 6º Para a obtenção de registro no IDIARN deve o interessado que produza, importe, exporte, manipule, armazene, transporte, comercialize ou preste serviços de aplicação de agrotóxico, seus componentes e afins apresentar os seguintes documentos:

I - pré-requerimento de registro com informações relativas a sua estrutura, a fim de que o IDIARN realize vistoria local para avaliação; sendo favorável, o requerimento será definitivo;

II - apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), específica do profissional, acompanhado de cópia de sua Carteira de Identidade Profissional;

III - em se tratando de prestador de serviço de aplicação aérea de agrotóxico, seus componentes e afins, apresentar cópia do registro da empresa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - relação do produto a ser produzido, importado, exportado, manipulado, embalado, armazenado, comercializado ou utilizado, com seus componentes e composição química;

V - cópia do alvará de localização e funcionamento emitido pelo poder municipal autorizando a atividade;

VI - cópia da licença ambiental do estabelecimento, expedida pelo órgão estadual do meio ambiente;

VII - cópia do credenciamento em posto ou central de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, quando se tratar de estabelecimento comercial;

VIII - comprovante de pagamento da taxa de registro.

§ 1º Cada estabelecimento terá registro específico e independente, ainda que exista mais de um na mesma localidade, pertencente à mesma empresa.

§ 2º Quando um só estabelecimento produzir, manipular, embalar, armazenar ou comercializar outro produto além de agrotóxico, seus componentes e afins, será obrigatória a manutenção de instalações separadas para esses produtos.

§ 3º Sempre que ocorrer modificação nas informações da documentação apresentada para o registro do estabelecimento, deverá a empresa comunicar o fato ao IDIARN, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4º Os estabelecimentos que comercializem agrotóxico, seus componentes e afins deverão estar credenciados a um posto ou central de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, devidamente licenciado no IDEMA e situados em locais cujas condições de acesso não dificultem a devolução feita pelos usuários.

§ 5º Todo estabelecimento que comercialize ou aplique agrotóxico, seus componentes e afins no Estado do Rio Grande do Norte, deverá manter relação do estoque existente, bem como o nome comercial dos produtos, e a quantidade comercializada, e remeter, até o 5º (quinto) dia útil do mês de início de cada semestre, relatório do estoque ao IDIARN.

§ 6º Todo estabelecimento que comercialize agrotóxicos, seus componentes e afins deverá dispor dos respectivos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), expostos em vitrines ou em outros lugares de fácil percepção pelos consumidores.

CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE PRODUTO

Art. 7º Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser produzidos, transportados, armazenados, comercializados e utilizados no Estado do Rio Grande do Norte quando devidamente registrados no órgão federal competente e cadastrados no IDIARN.

Art. 8º Para a obtenção do cadastro serão necessários os seguintes documentos:

a) requerimento firmado pelo representante legal da empresa, dirigido ao IDIARN;

b) cópia do certificado de registro no órgão federal competente;

c) cópia do modelo e bula e rótulo, aprovados pelo MAPA, ANVISA e IBAMA;

d) cópia do layout do rótulo aprovado;

e) cópia da monografia técnica do ingrediente ativo, aprovada pela ANVISA;

f) comprovante de recolhimento da taxa de cadastro de agrotóxicos, seus componentes e afins.

§ 1º Em caso de dúvida sobre a nocividade ambiental ou toxicológica do produto, o Órgão ou Entidade estadual competente requisitará informações adicionais, às expensas do requerente.

§ 2º A empresa produtora, manipuladora, embaladora ou importadora de agrotóxico, seus componentes e afins fornecerá, obrigatoriamente, ao Órgão ou Entidade estadual competente, o padrão analítico dos produtos, sempre que solicitada.

Art. 9º O IDIARN, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados, respectivamente, do protocolo do pedido de cadastro e da consequente decisão administrativa, deverá publicar no Diário Oficial do Estado (DOE) resumo com estas informações:

I - do cadastro:

a) nome do requerente;

b) marca comercial do produto;

c) nome químico e comum do ingrediente ativo;

d) nome científico, no caso de agente biológico;

e) classificação quanto à toxicidade humana, com a indicação dos testes efetuados para essa finalidade e do respectivo resultado;

f) análises referentes ao emprego de tecnologia limpa que permita a menor produção de resíduos, com maior capacidade de seu reaproveitamento e com menor volume para sua disposição final;

II - da decisão administrativa sobre o pedido de cadastro:

a) nome do requerente;

b) marca comercial do produto;

c) resultado da decisão administrativa com o respectivo fundamento;

d) fabricante e formulador;

e) nome químico e comum do ingrediente ativo;

f) nome científico, no caso de agente biológico;

g) indicação de uso aprovada;

h) classificação toxicológica;

i) classificação do potencial de dano ambiental.

Art. 10. O prazo para efetivação do cadastro do produto será de até 90 (noventa) dias, contados da data de seu protocolo no IDIARN, observados os sigilos legais pertinentes, correndo às expensas do requerente as despesas quanto à prestação de informações exigíveis pela legislação aplicável à matéria.

Parágrafo único. O cadastro estadual de agrotóxicos, seus componentes e afins, terá validade de 3 (três) anos, mantidas as condições originais do objeto do cadastramento, devendo o interessado requerer novo cadastro em até 30 (trinta) dias antes do vencimento atualizando os dados do produto, bem como o recolhimento de nova taxa para custeio das despesas com a prestação de serviço.

CAPÍTULO V - DA DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS E EMBALAGENS

Art. 11. As embalagens e as respectivas tampas devem ser desenvolvidas pelo usuário em local devidamente autorizado pelo IDEMA, no prazo de até 1 (um) ano contado da data da compra.

§ 1º As embalagens recicláveis devem ser submetidas a tríplice lavagem ou tecnologia equivalente, de acordo com as orientações constantes dos rótulos, bulas ou folhetos complementares.

§ 2º A água proveniente da lavagem do tanque, bicos, filtros e mangueiras dos equipamentos destinados à pulverização terrestre, deverá ser reutilizada em aplicações posteriores.

§ 3º A identificação das embalagens recicláveis deve ser feita pelas empresas produtoras, manipuladoras e embaladoras de agrotóxicos, seus componentes e afins.

§ 4º O posto ou central de recebimento deve ser licenciado pelo IDEMA.

§ 5º Se, ao término do prazo de 1 (um) ano, remanescer produto na embalagem, ainda no seu prazo de validade, será facultada a devolução de embalagem em até 6 (seis) meses após o término do prazo de validade do produto.

§ 6º Os comprovantes de devolução fornecidos pelos postos ou centrais de recebimento, referentes a embalagens vazias, devem ser mantidos pelo prazo mínimo de 1 (um) ano após a devolução das embalagens e constar:

I - nome da pessoa física e jurídica que efetua a devolução;

II - data do recebimento;

III - quantidade e tipos de embalagens recebidas.

§ 7º O endereço para devolução das embalagens vazias deve constar na nota fiscal de venda dos produtos e qualquer alteração de endereço deve ser comunicada ao usuário.

§ 8º As centrais ou postos de recebimento devem enviar semestralmente ao órgão estadual competente, relatório contendo as seguintes informações sobre o recebimento das embalagens vazias:

I - quantidade de embalagens lavadas recebidas;

II - quantidade de embalagens contaminadas recebidas;

III - quantidade total de embalagens recebidas.

Art. 12. As empresas titulares de registro, as produtoras e as que comercializam agrotóxicos, seus componentes e afins são responsáveis pelo recolhimento, transporte e pela destinação das embalagens vazias, devolvidas pelos usuários nas unidades de recebimento, bem como dos produtos por elas fabricadas e comercializadas:

I - apreendidos pela fiscalização;

II - impróprios para utilização ou em desuso com vista a sua reciclagem ou inutilização, de acordo com normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes.

Art. 13. Quando não houver possibilidade de identificação e responsabilização por parte da empresa titular do registro, produtora ou comercializadora, o detentor do produto assumirá a responsabilidade por todos os custos de quaisquer procedimentos determinados pela autoridade fiscalizadora.

CAPÍTULO VI - DO ARMAZENAMENTO E DO TRANSPORTE

Art. 14. O armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins no território estadual fica submetido a prévio licenciamento ambiental, bem como à observância das normas e padrões ambientais constantes da Lei Complementar Estadual nº 272, de 3 de março de 2004, sem prejuízo das normas municipais pertinentes à ordenação do solo urbano, além de obedecer as normas técnicas, fornecidas pelo fabricante por meio do rótulo, da bula, de folheto complementar ou juntamente com a embalagem.

Art. 15. O transporte de agrotóxico, seus componentes e afins se submeterá às regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de produtos perigosos, na forma da legislação específica em vigor.

Art. 16. Somente quando devidamente embalados, nos termos da legislação federal, e devidamente licenciado pela autoridade ambiental competente, será permitido o transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins no território estadual, sem prejuízo da legislação específica para disciplina do transporte de produtos perigosos.

CAPÍTULO VII - DA SEGURANÇA OPERACIONAL

Art. 17. A aplicação e o manuseio de agrotóxicos, seus componentes e afins, para efeito da segurança operacional e para a proteção da saúde humana e do meio ambiente, deverão observar as seguintes regras:

I - não é permitida a aplicação terrestre mecanizada, aérea ou de qualquer outra forma de grande poder de dispersão em áreas situadas a uma distância mínima de 600 (seiscentos) metros de povoados, assentamentos, cidades ou quaisquer outras áreas ocupadas com fins de uso habitacional, bem como de rios, corpos d'água, mananciais e nascentes ainda que intermitentes;

II - no local de operação onde é feito o manuseio dos agrotóxicos, seus componentes e afins deverá ser mantido fácil acesso a sabão e água para higiene pessoal;

III - é obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), fornecidos pelo empregador, no manuseio e aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins;

IV - é proibida a captação de água com equipamento destinado à pulverização de agrotóxicos e afins, diretamente em cursos d'água, represas, açudes, lagos e lagoas.

CAPÍTULO VIII - DO RECEITUÁRIO

Art. 18. Os agrotóxicos, seus componentes e afins só podem ser comercializados diretamente ao usuário mediante apresentação de receita agronômica prescrita por profissional legalmente habilitado.

I - a receita agronômica deve ser expedida em 2 (duas) vias, destinando-se a 1ª via ao usuário e a 2ª via ao comerciante;

II - as receitas serão mantidas à disposição dos órgãos de fiscalização, pelo prazo de 2 (dois) anos contado da data de emissão.

CAPÍTULO IX - DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 19. A inspeção é exercida quando da solicitação de registro de pessoa física ou jurídica, para avaliar as condições de armazenamento, comercialização, utilização, prestação de serviços na aplicação e destinação adequada das embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins.

Art. 20. As ações de inspeção e fiscalização efetivam-se em caráter permanente e constituem atividades de rotina dos órgãos estaduais dentro de suas respectivas áreas de competência.

Parágrafo único. Quando solicitadas pelos órgãos competentes as empresas devem prestar informações ou entregar documentos nos prazos estabelecidos.

Art. 21. A inspeção, o controle e a fiscalização são realizados por agentes fiscais credenciados e legalmente habilitados em suas atividades, com livre acesso aos locais onde se realizem o armazenamento, o comércio, o transporte e a aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins e podem, ainda:

I - coletar amostras para as análises de controle;

II - fazer visitas rotineiras de fiscalização, para apuração de infrações ou eventos que tornem os produtos passíveis de alteração, e lavrar os respectivos autos;

III - verificar o cumprimento das condições de preservação da qualidade ambiental;

IV - verificar a procedência e as condições dos produtos, quando expostos à venda;

V - interditar, parcial ou totalmente, os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços.

Art. 22. A fiscalização é exercida sobre produtos agrotóxicos, seus componentes e afins nos estabelecimentos comerciais, nos depósitos e nas propriedades rurais.

Parágrafo único. Constatada qualquer irregularidade, o estabelecimento pode ser interditado e o produto agrotóxico, seus componentes e afins ou alimento podem ser apreendidos e submetidos à análise de fiscalização.

Art. 23. Para efeito de análise de fiscalização, será realizada coleta de amostra representativa do produto agrotóxico, seus componentes e afins ou alimento, pela autoridade fiscalizadora.

§ 1º A coleta de amostra é realizada em 3 (três) partes, de acordo com técnica e metodologia indicadas em ato normativo.

§ 2º Aamostra deve ser autenticada e tornada inviolável na presença do interessado e, na ausência ou recusa deste, na presença de 2 (duas) testemunhas.

§ 3º Uma parte da amostra é utilizada pelo laboratório oficial ou devidamente credenciado, outra permanece no órgão fiscalizador e outra fica em poder do interessado, devidamente lacrado, para realização de perícia de contraprova.

Art. 24. A análise de fiscalização é realizada por laboratório oficial, ou devidamente credenciado, com o emprego de metodologia oficial.

Parágrafo único. Os volumes máximo e mínimo, os critérios de amostragem e a metodologia oficial para a análise de fiscalização para cada tipo de produto são determinados em ato normativo pelo órgão federal registrante.

Art. 25. O resultado da análise de fiscalização deve ser informado ao fiscalizador e ao fiscalizado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data de coleta da amostra.

§ 1º O interessado que não concordar com o resultado da referida análise poderá requerer perícia de contraprova no prazo de 10 (dez) dias, contados do seu recebimento, arcando com o ônus decorrente.

§ 2º No requerimento de contraprova, o interessado indicará seu perito.

Art. 26. A perícia de contraprova será realizada em laboratório oficial, ou devidamente credenciado, com a presença de peritos do interessado e do órgão fiscalizador e a assistência do responsável pela análise anterior.

§ 1º A perícia de contraprova será realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de seu requerimento, salvo quando condições técnicas exigirem a sua prorrogação.

§ 2º A parte da amostra a ser utilizada na perícia de contraprova não pode ter sido violada, o que será, obrigatoriamente, atestado pelos peritos.

§ 3º Não será realizada a perícia de contraprova quando verificada a violação da amostra, oportunidade em que será finalizada para apuração de responsabilidades.

§ 4º Ao perito da parte interessada será dado conhecimento da análise de fiscalização, prestadas as informações que solicitar e exibidos os documentos necessários ao desempenho de sua tarefa.

§ 5º Da perícia de contraprova são lavrados laudos e ata, assinados pelos peritos e arquivados no laboratório oficial ou credenciado, após a entrega de cópias à autoridade fiscalizadora e ao requerente.

§ 6º Se o resultado do laudo de contraprova for divergente do laudo da análise de fiscalização, realizar-se-á nova análise, em um terceiro laboratório oficial ou credenciado, cujo resultado será irrecorrível, utilizando-se parte da amostra em poder do órgão fiscalizador, facultada a assistência dos peritos anteriormente nomeados, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 27. A autoridade responsável pela fiscalização e inspeção deve comunicar ao fiscalizado o resultado final das análises adotando as medidas administrativas cabíveis.

CAPÍTULO X - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 28. A responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos previstos em lei, recai sobre:

I - o registrante que, por dolo ou culpa, omite informação ou a fornece incorretamente;

II - o produtor que produz agrotóxico, seus componentes e afins em desacordo com as especificações constantes do registro;

III - o profissional que receita a utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com a legislação e as normas vigentes;

IV - o comerciante que efetua a venda de agrotóxicos, seus componentes e afins:

a) sem o respectivo receituário ou em desacordo com sua prescrição;

b) que deixa de devolver o produto com validade vencida; e

c) que deixa de disponibilizar aos usuários locais apropriados para devolução das embalagens vazias (posto ou central de coleta);

V - o empregador que:

a) não exige, não fornece ou não faz a manutenção dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) do trabalhador;

b) que deixa de fazer a manutenção do equipamento de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins;

VI - o usuário ou prestador de serviços que utiliza agrotóxico, seus componentes e afins em desacordo com o receituário agronômico ou com a legislação;

VII - aquele que concorre para a prática ou ocorrência de infração ou dela obtém vantagem;

VIII - o proprietário de terra, pessoalmente se agricultor, e solidariamente com o meeiro ou arrendatário, quando usa área interditada para exploração agrícola ou quando mantém estoque de agrotóxicos, seus componentes e afins sem observar as normas estabelecidas e os cuidados recomendados pelo fabricante nos rótulos, nas bulas e nas embalagens.

CAPÍTULO XI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 29. Ainfração a legislação sobre agrotóxicos, seus componentes e afins será apurada em procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos neste Regulamento e na Lei Complementar nº 303 , de 9 de setembro de 2005, e em outras normas legais e regulamentares aplicáveis subsidiariamente à espécie.

CAPÍTULO XII - DO PROCEDIMENTO

Art. 30. O infrator poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da lavratura do auto de infração ou da data de recebimento do auto, remetido via postal com aviso de recebimento (AR), apresentar defesa dirigida ao Órgão Estadual que lhe aplicou a penalidade.

Art. 31. Recebida a defesa ou decorrido o prazo para sua apresentação, a autoridade competente profere o julgamento no prazo de 60 (sessenta) dias e, se procedente o auto de infração, a autoridade julgadora expede, via ofício, notificação ao autuado.

Art. 32. No julgamento do recurso, a autoridade competente, considerando as circunstâncias atenuantes previstas neste Regulamento poderá reduzir a multa aplicada em até 50% (cinquenta por cento) do seu valor.

Art. 33. São circunstâncias atenuantes:

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

II - disposição do infrator em minimizar ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe é imputado;

III - colaboração com os órgãos encarregados da fiscalização.

Art. 34. Das decisões condenatórias pode o infrator, no prazo de 10 (dez) dias, recorrer em única instância à Direção Geral do IDIARN, contado a partir da ciência via postal ou divulgação oficial da decisão recorrida.

Art. 35. O autuado será cientificado da decisão final por via postal com aviso de recebimento (AR) e pela publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), quando não localizado.

Art. 36. Transitada em julgado a decisão, o infrator deverá recolher a multa à Secretaria de Estado da Tributação (SET), por meio de documento de arrecadação, emitido em 4 (quatro) vias, destinadas:

I - 1ª via ao contribuinte;

II - 2ª via à SET;

III - 3ª via à Instituição Financeira arrecadadora;

IV - 4ª via ao processo administrativo.

Art. 37. Não havendo o recolhimento da multa, o processo será remetido à Procuradoria Geral do Estado (PGE), para inscrição na Dívida Ativa.

Parágrafo único. Recolhida a multa ou emitida a certidão da Dívida Ativa do Estado, os autos do processo administrativo serão devolvidos ao IDIARN, para arquivamento.

CAPÍTULO XIII - DA EXECUÇÃO

Art. 38. As decisões definitivas do processo administrativo serão executadas:

I - por via administrativa;

II - judicialmente.

Art. 39. Será executada por via administrativa a pena:

I - de advertência, por meio de notificação à parte infratora, fazendo-se sua inscrição no registro cadastral;

II - de multa, enquanto não inscrita em Dívida Ativa, por meio de notificação para pagamento;

III - de condenação de produto, após a interdição ou a apreensão, com lavratura do termo de condenação;

IV - de inutilização do produto, com lavratura do termo de inutilização;

V - de suspensão de autorização para funcionamento, com anotação na ficha cadastral do órgão estadual competente e expedição de notificação oficial;

VI - de cancelamento da autorização de funcionamento e do registro, com anotação na ficha cadastral pela repartição competente e expedição de notificação oficial;

VII - de interdição do estabelecimento, por meio de notificação, determinando a suspensão imediata da atividade, com a lavratura de termo de interdição no local;

VIII - de destruição, com a lavratura de termo de destruição.

Parágrafo único. Não atendida à notificação, a autoridade administrativa poderá requisitar força policial para que a penalidade seja plenamente cumprida.

Art. 40. Será executada por via judicial a pena de multa, após sua inscrição em Dívida Ativa.

CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. O descumprimento dos prazos previstos neste Regulamento acarreta responsabilidade administrativa para o agente fiscal responsável, salvo motivo justificado.

Art. 42. Ficam a SESAP, o IDEMA e o IDIARN autorizados a editar, em conjunto ou isoladamente, respeitadas as suas competências, instruções complementares a este Regulamento.

Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

ROBINSON FARIA

Guilherme Moraes Saldanha