Decreto nº 2.667 de 16/04/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 mai 2008

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e considerando os Ajustes SINIEF e Convênios ICMS aprovados e os Protocolos ICMS firmados na 129ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 39ª Ficam acrescentados os artigos 233-A e 233-B:

"Art. 233-A. Para efeito deste Regulamento, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se (Ajuste SINIEF 2/08):

I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;

II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;

III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;

IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.

§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.

§ 2º A subcontratação de serviço de transporte será firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores, em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.

Art. 233-B. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 02/08):

I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo da anulação, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;

b) após receber o documento referido na alínea a, o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, citando o original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;

b) após receber o documento referido na alínea a, o prestador de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;

c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, citando o original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)".

§ 1º O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar."

Alteração 40ª O caput do art. 319 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 319. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, relacionadas em Ato Cotepe, centralizarão, em um único estabelecimento, a inscrição no CAD/ICMS, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às prestações efetuadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território paranaense (Convênios ICMS 126/98, 30/99 e 22/08)."

Alteração 41ª Os §§ 5º e 6º do art. 322 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º As Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, e as Notas Fiscais de Serviço de Comunicação, serão numeradas de 000.000.001 a 999.999.999, respectivamente, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 6º Na hipótese de extravio da 1ª via da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, fica autorizada a emissão de cópia da mesma, caso em que será aposta a seguinte expressão: "Cópia da 1ª Via - Não gera direito a crédito"."

Alteração 42ª A alínea "b" do § 1ª do art. 323 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) no último dia de cada mês, emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, ou a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido (Convênio ICMS 22/08)."

Alteração 43ª O art. 324 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 324. Na prestação de serviços de comunicação a empresas de telecomunicação relacionadas em Ato Cotepe, decorrente de contrato de interconexão, entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a remuneração dos meios de rede e sobre o tráfego cursado na interconexão será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênios ICMS 126/98, 31/01 e 22/08).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, a empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas em Ato Cotepe, desde que observado, no que couber, o disposto no § 7º do art. 202.

§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à elaboração do DETRAF contendo detalhamento do tráfego cursado e indicação do número do contrato de interconexão no corpo da nota fiscal relativo ao faturamento destes serviços."

Alteração 44ª O art. 325 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 325. Fica concedido regime especial de ICMS às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas em Ato Cotepe, relativamente à remessa de bem, integrado ao ativo permanente, destinado a operações de interconexão com outras operadoras (Convênios ICMS 80/01 e 22/08)."

Alteração 45ª O "caput", os incisos II e III, e o § 2º do art. 328 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 328. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações, ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação, conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que (Convênios ICMS 6/01, 97/05 e 22/08):

II - ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada em Ato Cotepe, podendo uma das partes ser prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME, ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM (Convênio ICMS 22/08);

III - as Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações, ou as Notas Fiscais de Serviços de Comunicação, refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;

§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver relacionada em Ato Cotepe, a emissão do documento caberá a essa empresa (Convênio ICMS 22/08)."

Alteração 46ª Os §§ 1º e 2ª do art. 515 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, inclusive atacadista ou distribuidor (Protocolos ICMS 31/05, 5/06, 8/07 e 40/08).

§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se aos sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvete, classificados na posição 2105.00 da NCM e aos preparados para fabricação de sorvetes em máquinas, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM (Protocolo ICMS 26/08)."

Alteração 47ª A alínea a do § 1º do art. 526 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) aplica-se também a qualquer outro estabelecimento situado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização (Protocolos ICMS 5/99, 27/99, 8/00, 15/00, 16/00, 24/00, 33/00, 46/02 e 31/08);"

Alteração 48ª A alínea a do § 1º do art. 528 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) aplica-se também a qualquer outro estabelecimento situado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização (Protocolos ICMS 2/99, 29/99, 32/00, 50/00, 51/00, 19/01 e 35/08);"

Alteração 49ª O parágrafo único do art. 536-A passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 26/04, 87/07, 91/07 e 45/08)."

Alteração 50ª O parágrafo único do art. 536-C passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 90/07 e 47/08)."

Alteração 51ª Fica acrescentado o Capítulo XXXV-A ao Título III:

"CAPÍTULO XXXV-A DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DE VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA

Art. 594-A. Na hipótese das prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura em rede nacional ou interestadual, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à quantidade de assinantes de cada unidade federada, para fins de rateio do imposto devido entre aquelas em cujo território ocorrer a prestação de serviço, considerando-se a base de cálculo original da prestação de serviço (Convênio ICMS 9/08).

§ 1º Para o cálculo do imposto devido, sobre a base de cálculo original deve ser aplicado o percentual de redução previsto no item 21-B do Anexo II.

§ 2º O imposto devido relativamente às prestações de serviço ocorridas neste Estado, calculado na forma do § 1º, será recolhido pelo estabelecimento prestador do serviço de comunicação:

a) na forma e no prazo previstos no inciso VII do art. 65, quando o prestador do serviço estiver localizado neste Estado;

b) na forma e no prazo previstos no inciso XIII do art. 65, quando o prestador do serviço estiver localizado em outra unidade federada.

Art. 594-B. O prestador do serviço de que trata este Capítulo deverá:

I - discriminar no livro Registro de Apuração do ICMS o valor recolhido em favor de cada unidade federada;

II - remeter à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado, até o dia 30 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, listagem ou arquivo magnético contendo:

a) o número, a data de emissão e a identificação completa dos destinatários das notas fiscais pertinentes;

b) o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio às unidades federadas."

Alteração 52ª O "caput" e o § 2ª do art. 595 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 595. Fica autorizado o trânsito de paletes e contentores de propriedade de empresa relacionada em Ato Cotepe, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes da sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária (Convênios ICMS 4/99 e 6/08).

§ 2º Os paletes e contentores deverão conter a marca distintiva da empresa a qual pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, que será indicada em Ato Cotepe, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os contentores utilizados no setor hortifrutigranjeiro."

Alteração 53ª Fica acrescentado o Capítulo XLV ao Título III:

"CAPÍTULO XLV DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO DE ÔNIBUS E MICRO-ÔNIBUS

Art. 635-B. Fica suspenso o imposto incidente na remessa de carroçarias para estabelecimento encomendante ou de chassi para o estabelecimento encarroçador, localizados nos Estados de Minas Gerais e Santa Catarina, exclusivamente para utilização na fabricação de ônibus ou de microônibus classificados, respectivamente, nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NCM, destinados à exportação por um dos estabelecimentos mencionados (Protocolo ICMS 28/08).

§ 1º Para efeitos deste Capítulo, entende-se por:

a) estabelecimento encomendante, o fabricante de chassi;

b) estabelecimento encarroçador ou industrializador, o fabricante da carroçaria.

§ 2º Na hipótese de industrialização por conta e ordem do estabelecimento encomendante, a suspensão prevista no "caput" aplica-se, também, ao imposto relativo ao valor adicionado pelo estabelecimento industrializador.

Art. 635-C. A suspensão de que trata o art. 635-B fica condicionada a que:

I - o chassi ou a carroçaria adquirida seja efetivamente aplicada na fabricação de ônibus ou de micro-ônibus destinado à exportação;

II - a fabricação de ônibus ou de micro-ônibus seja realizada:

a) pelo estabelecimento encarroçador por conta e ordem do estabelecimento encomendante;

b) pelo estabelecimento encomendante por conta e ordem do estabelecimento encarroçador;

III - as notas fiscais emitidas para acobertar as operações de remessa para industrialização e o respectivo retorno, assim como as de venda do chassi pelo estabelecimento encomendante, contenham, além dos demais requisitos exigidos, a expressão: "ICMS suspenso - Protocolo ICMS 28/08";

IV - o ônibus ou o micro-ônibus seja exportado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do dia seguinte à data da efetiva saída do chassi do estabelecimento encomendante com destino ao estabelecimento encarroçador;

V - a exportação do ônibus ou do micro-ônibus seja comprovada, na forma estabelecida no art. 635-D.

Parágrafo único. O prazo previsto no inciso IV poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, a pedido do exportador, antes do seu vencimento, ao fisco da unidade federada de sua localização.

Art. 635-D. A empresa exportadora remeterá ao fisco deste Estado, até o décimo dia do mês subseqüente ao da efetiva exportação, assim caracterizada pela data de sua averbação, relação, em meio magnético, contendo, no mínimo:

I - a sua identificação e a do outro estabelecimento envolvido, indicando a razão social, o CNPJ e a inscrição estadual;

II - o número do chassi do ônibus ou do micro-ônibus;

III - o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal correspondente à industrialização do ônibus ou do micro-ônibus ou ao fornecimento do chassi, conforme o caso;

IV - o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal correspondente à exportação do ônibus ou do micro-ônibus;

V - o número da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, correspondente à exportação do ônibus ou do micro-ônibus.

Art. 635-E. O imposto correspondente às operações referidas no art. 635-B tornar-se-á devido e deverá ser recolhido pelo estabelecimento que as promover, com atualização monetária e acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações:

I - pelo não atendimento das condições estabelecidas no art. 635-C;

II - em razão de perecimento ou desaparecimento do chassi, do ônibus ou do micro-ônibus;

III - pelo transcurso do prazo previsto no inciso IV do art. 635-C;

IV - quando promovida outra saída diversa da originalmente prevista.

Art. 635-F. Havendo necessidade de alterar o estabelecimento encarroçador após a remessa do chassi pelo estabelecimento encomendante:

I - o estabelecimento encomendante emitirá nova nota fiscal de remessa, na forma estabelecida no inciso III do art. 635-C, em nome do novo encarroçador, devendo indicar, além dos demais requisitos exigidos, no campo "Informações Complementares", os dados cadastrais do encarroçador anterior, o número, a série e a data de emissão da nota fiscal que acompanhou o chassi ao encarroçador anterior;

II - o encarroçador anterior emitirá nota fiscal em nome do novo encarroçador, sem débito do imposto, para acompanhar o trânsito do chassi até seu destino, devendo indicar, além dos demais requisitos exigidos, no campo "Informações Complementares", os dados cadastrais do novo estabelecimento encomendante, o número, a série e a data de emissão da nota fiscal referida no inciso I e a expressão "Alteração do estabelecimento encarroçador - Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 28/08".

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para a exportação previsto no art. 635-C será contado a partir da data da emissão da nota fiscal referida no inciso I, observado, em qualquer caso, o prazo limite estabelecido no parágrafo único do art. 635-C.

Art. 635-G. As operações de venda do chassi e da carroçaria, de que trata este Capítulo, são equiparadas à exportação, inclusive no que se refere aos créditos do imposto."

Alteração 54ª Fica acrescentado o Capítulo XLVI:

"CAPÍTULO XLVI DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA EMPRESA GEORADAR LEVANTAMENTOS GEOFÍSICOS S/A

Art. 635-H. A nota fiscal a ser emitida pela empresa Georadar Levantamentos Geofísicos S.A., estabelecida na Rua Ludovico Barbosa, nº 60, Nova Lima - MG, inscrita no CNPJ sob o nº 03.087.282/0003-66, e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais sob o nº 448.279432.01-75, para acobertar o trânsito de bens de seu ativo imobilizado por este Estado, deverá conter (Protocolo ICMS 96/07):

I - como destinatária, a própria emitente da nota fiscal;

II - no campo "Descrição dos Produtos", a descrição das máquinas e equipamentos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, inclusive, se for o caso, o número da gravação ou etiquetagem indelével, como pertencentes ao patrimônio da empresa;

III - no campo "Informações Complementares", os Estados onde possui obras e o prazo de validade, mediante a aposição da expressão: "Validade da nota fiscal: 180 dias contados da data da saída, conforme Protocolo ICMS 96/07"."

Alteração 55ª Fica acrescentado o item 58-A ao Anexo I:

"58-A Nas prestações de serviços de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a ESCOLAS PÚBLICAS federais, estaduais e municipais, e nas doações de equipamentos a serem utilizados nas prestações desses serviços (Convênio ICMS 47/08).

Notas:

1. O benefício previsto neste item fica condicionado a que:

a) o produto esteja beneficiado com a isenção ou a alíquota zero dos impostos de importação ou sobre os produtos industrializados;

b) a parcela relativa a receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

2. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações e prestações contempladas com a isenção prevista neste item."

Alteração 56ª Ficam acrescentadas as seguintes mercadorias ao item 63 do Anexo I (Convênio ICMS 36/08):

NBM/SH - NCM
FÁRMACOS
FÁRMACOS NBM/SH - NCM MEDICAMENTOS
MEDICAMENTOS
2924.29.99/ 2937.29.99
Fumarato de Formoterol Diidratado +Budesonida
3003.90.99/ 3004.90.99
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses
2924.29.99/ 2937.29.99
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida
3003.90.99/ 3004/90.99
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses
2941.90.99
Ciclosporina
3003.90.78/ 3004.90.68
Ciclosporina 50mg/ml
3004.90.59
Alendronato de Sódio
3004.90.59
Alendronato de Sódio 70 mg por comprimido

Alteração 57ª Fica acrescentado o item 71-A ao Anexo I:

"71-A Importação de equipamentos e materiais, sem similar nacional, a serem utilizados na execução do Projeto "Nacionalização da Produção de Insumos para Testes Moleculares Estratégicos para a Saúde Pública Brasileira", desenvolvido em parceria entre a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, o Instituto de Tecnologia do Paraná -TECPAR, e o INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANÁ - IBMP, entidade sem fins lucrativos beneficiada pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, credenciada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, do Ministério da Ciência e Tecnologia, sob nº 900.0782/2000 (Convênio ICMS 42/08).

Notas:

1. o benefício previsto neste item:

a) estende-se ao caso de doação do bem importado;

b) será concedido mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento, no qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste item;

2. a comprovação da ausência de similaridade deverá se feita mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal competente."

Alteração 58ª O caput do item 111-B do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"111-B Operações, até 31.12.2009, com as seguintes mercadorias adquiridas no âmbito do PROGRAMA NACIONAL DE INFORMÁTICA NA EDUCAÇÃO - PROINFO, na realização do Projeto Especial Um Computador por Aluno, do Ministério da Educação, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997 (Convênio ICMS 147/07):"

Alteração 59ª Fica acrescentado o item 21-B ao Anexo II:

"21-B A base de cálculo é reduzida nas PRESTAÇÕES ONEROSAS DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DE VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA, de forma que a carga tributária efetiva seja de (Convênio ICMS 9/08):

a) cinco por cento, até 31 de dezembro de 2008;

b) sete e meio por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;

c) dez por cento, a partir de 1º de janeiro de 2010.

Notas:

1. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos:

a) será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao regime normal de tributação;

b) o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais relacionados com as prestações de que trata o "caput";

c) as opções a que se referem as alíneas "a" e "b" devem ser realizadas para cada ano civil;

d) o contribuinte deve cumprir, regularmente, sua obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação.

2. o inadimplemento da obrigação principal por parte do contribuinte implica perda do benefício, a partir do mês subseqüente em que for verificado, ficando a reabilitação à fruição do benefício condicionada ao recolhimento do débito fiscal ou ao seu parcelamento."

Alteração 60ª Fica acrescentada à Tabela I do Anexo IV o seguinte Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, com a respectiva nota explicativa:

"6.360 Prestações de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte (Ajuste SINIEF 3/08)

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços."

Alteração 61ª Fica revogado o parágrafo único do art. 222.

Art. 2º Fica concedida a remissão do ICMS incidente sobre as prestações onerosas de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de maio de 2008, ao contribuinte que optar, até 31 de agosto de 2008, pelo regime de tributação previsto no item 21-B do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007 (Convênio ICMS 9/08).

§ 1º O disposto neste artigo:

a) não autoriza a restituição ou a compensação das importâncias já recolhidas;

b) não aproveita ao fato gerador em que se verifique que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.

§ 2º A remissão dos débitos já ajuizados fica condicionada ao pagamento, pelo interessado, dos honorários e das custas pertinentes.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.01.2008, em relação à alteração 54ª; a partir de 4.01.2008, em relação à alteração 58ª; a partir de 25.04.2008, em relação às alterações 55ª, 56ª, e 57ª; a partir de 1º.05.2008, em relação às alterações 40ª, 41ª, 42ª, 43ª, 44ª, 45ª, 49ª, 52ª, 53ª e 60ª; a partir de 1º.06.2008, em relação às alterações 46ª, 47ª, 48ª, 50ª, 51ª, 59ª e art. 2º; a partir de 2.06.2008, em relação às alterações 39ª e 61ª; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 16 de abril de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,

Chefe da Casa Civil