Decreto nº 26.739 de 12/09/2002

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 13 set 2002

Regulamenta dispositivos dos Convênios ICMS nºs 96 e 98, de 20 de agosto de 2002, que tratam de dispensa ou redução de juros e multas e concessão de parcelamento de débitos fiscais decorrentes de impostos estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,

Considerando as disposições contidas nos Convênios ICMS nºs 96 e 98, de 20 de agosto de 2002, que tratam de dispensa ou de redução de juros e multas e concessão de parcelamento de débitos fiscais relacionados com impostos estaduais, incorporados à legislação tributária estadual nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem adotados para fins de concessão dos benefícios previstos nos Convênios ICMS nºs 96 e 98, de 20 de agosto de 2002, o primeiro permitindo o reparcelamento de débitos fiscais de contribuintes que tiveram o parcelamento revogado, na conformidade do art. 6º da Lei nº 13.063, de 29 de setembro de 2000, contemplados com os benefícios constantes do Convênio 31, de 26 de abril de 2000, e o segundo, dispondo sobre a dispensa ou redução de juros e multas e concessão de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS;

Considerando, ainda, a necessidade de estender os benefícios previstos no Convênio ICMS 98/02 aos débitos fiscais decorrentes do ICMS sob as rubricas antecipação tributária, substituição tributária por entrada interestadual e diferencial de alíquotas, referente às entradas ocorridas até o dia 30 de junho de 2002, garantindo, assim, a satisfação do crédito tributário,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes Programas de Recuperação Fiscal, para solvência de débitos fiscais decorrentes de impostos estaduais:

I - Programa de Reparcelamento de Débitos Fiscais, ora denominado REPAF, que visa ao reparcelamento, uma única vez, de débitos fiscais contemplados com o benefício do Programa de Recuperação Fiscal, previsto no Convênio ICMS nº 31, de 26 de abril de 2000, e disciplinado na Lei nº 13.063, de 29 de setembro de 2000, o qual tenha sido revogado em conformidade com o art. 6º da referida lei;

II - Programa de Recuperação de Débitos Fiscais, ora denominado PROREF, que visa à dispensa ou à redução de juros e multas no pagamento de débitos fiscais decorrentes, exclusivamente, do ICM ou ICMS, em relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2002, lançados de ofício ou não, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, mesmo que a estes tenha sido concedido parcelamento;

III - Programa de Pagamento de Débitos Fiscais Específicos, ora denominado PRODEFE, que visa, em caráter excepcional, ao pagamento, pelos contribuintes credenciados na forma do art. 2º do Decreto nº 26.594, de 9 de abril de 2002, de débitos fiscais decorrentes do ICMS sob as rubricas antecipação tributária, substituição tributária por entrada interestadual e diferencial de alíquotas, com os benefícios decorrentes do Convênio ICMS nº 98/02, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2002.

CAPÍTULO II - DO PROGRAMA DE REPARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS (REPAF)

Art. 2º O REPAF será efetuado de ofício pelo órgão fazendário, que disponibilizará, ao interessado, o Documento de Arrecadação de Tributos Estaduais (DAE) para pagamento do débito objeto do reparcelamento.

§ 1º Para emissão do DAE e formalização do REPAF, o interessado deverá dirigir-se ao Núcleo de Execução da Administração Tributária (Nexat) da sua circunscrição fiscal até o dia 30 de novembro de 2002, sendo esta a data limite para pagamento da primeira parcela.

§ 2º O crédito tributário alcançado pelo REPAF será constituído do saldo remanescente do débito contemplado pelo Programa de Recuperação de Débito Fiscal, previsto nos termos da Lei nº 13.063/2000, acrescido da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), a contar do primeiro dia após o vencimento da última parcela paga até a data da formalização do REPAF, sendo esse montante dividido pelo número de parcelas a vencer, vedada a ampliação ou redução destas.

§ 3º Considera-se data de formalização do REPAF a do pagamento da primeira parcela do débito reparcelado.

§ 4º Fica vedada a inclusão, nas parcelas a vencer, de quaisquer outros débitos além dos originariamente constituídos.

CAPÍTULO III - DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS (PROREF)

Art. 3º O crédito tributário alcançado pelo PROREF poderá ser liquidado com redução de juros, multa e honorários advocatícios:

I - nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado à vista, com observância dos prazos a seguir:

a) 100% (cem por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2002; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 26.770, de 09.10.2002, DOE CE de 10.10.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "a) 100% (cem por cento), se recolhido até 30 de setembro de 2002;"

b) 80% (oitenta por cento), se recolhido até 29 de novembro de 2002; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 26.770, de 09.10.2002, DOE CE de 10.10.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "b) 90% (noventa por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2002;"

c) 70% (setenta por cento), se recolhido até 20 de dezembro de 2002. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 26.770, de 09.10.2002, DOE CE de 10.10.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "c) 80% (oitenta por cento), se recolhido até 29 de novembro de 2002;"

d) 70% (setenta por cento), se recolhido até 20 de dezembro de 2002;

II - de 30% (trinta por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira em 30 de setembro de 2002, e as demais, no último dia útil de cada mês.

§ 1º Os créditos tributários do ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2002 poderão ser liquidados com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, se o débito remanescente for integralmente recolhido até 20 de dezembro de 2002.

§ 2º Os benefícios decorrentes do PROREF são cumulativos com os descontos na multa de que trata o art. 882 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.

Art. 4º O débito fiscal objeto do PROREF sujeitar-se-á, até a data da concessão dos benefícios oriundos do Programa, aos acréscimos previstos na legislação estadual e, após essa data, à variação mensal da TJLP.

Art. 5º A adesão ao PROREF implicará, necessariamente:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no PROREF.

Parágrafo único. Não será permitida a inclusão de débitos fiscais no PROREF, quando:

I - relativos a ICM ou ICMS provenientes de substituição tributária por saída;

II - decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação;

III - constatados posteriormente à homologação do pedido de adesão ao Programa, desde que vencidos os prazos estabelecidos no art. 3º.

Seção I - Do Pagamento à Vista

Art. 6º Os contribuintes que optarem pelo pagamento à vista deverão procurar o Nexat de sua circunscrição fiscal para emissão do DAE para pagamento do débito fiscal em uma das formas especificadas no inciso I do caput do art. 3º.

Seção II - Do Parcelamento

Art. 7º A adesão ao PROREF na modalidade de parcelamento, prevista no inciso II do caput do art. 3º, dependerá de habilitação prévia do contribuinte, mediante apresentação do seu pedido, em requerimento padrão expedido pelo sistema de informática privativo da Secretaria da Fazenda, junto ao Nexat de sua circunscrição fiscal, observando-se como data limite de protocolização do pedido o dia 30 de setembro de 2002, data do vencimento da primeira parcela.

§ 1º O parcelamento será formalizado mediante acordo, denominado Termo de Concessão, firmado com a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.

§ 2º A homologação do parcelamento ocorrerá com o pagamento da primeira parcela.

§ 3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), exceto nos casos de créditos tributários devidos por contribuintes enquadrados no Regime Especial de Recolhimento, nos de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte (EPP), bem como nas hipóteses de exclusão, suspensão ou baixa cadastrais, cujo débito seja de responsabilidade de pessoa física.

§ 4º A adesão ao PROREF não implica em quitação de débitos fiscais não inclusos que venham a ser constatados posteriormente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.770, de 09.10.2002, DOE CE de 10.10.2002)

Art. 8º O parcelamento concedido na forma do inciso II do caput do art. 3º será revogado sempre que ocorrer uma das seguintes situações:

I - inadimplência por 3 (três) meses consecutivos relativamente ao pagamento integral das parcelas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.770, de 09.10.2002, DOE CE de 10.10.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "I - inadimplência por 3 (três) prestações consecutivas relativamente ao pagamento integral das parcelas;"

II - atraso no recolhimento do ICMS declarado na Guia de Informação do ICMS (GIM), por prazo superior a 30 (trinta) dias, observando-se o disposto no § 1º deste artigo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.770, de 09.10.2002, DOE CE de 10.10.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "II - atraso no recolhimento do ICMS declarado na Guia de Informação do ICMS (GIM), por prazo superior a 30 (trinta) dias;"

III - omissão na entrega da GIM, por prazo superior a 30 (trinta) dias, observando-se o disposto no § 1º deste artigo; ou (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.770, de 09.10.2002, DOE CE de 10.10.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "III - omissão na entrega da GIM, por prazo superior a 30 (trinta) dias; ou"

IV - descumprimento de qualquer outra condição prevista no Termo de Concessão referido no § 1º do art. 7º.

§ 1º Ocorrendo as situações previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, haverá o imediato bloqueio do DAE relativamente às prestações restantes, até sua efetiva regularização ou por um período máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda dos benefícios decorrentes do respectivo Programa, nos termos do § 2º deste artigo. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 26.770, de 09.10.2002, DOE CE de 10.10.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Ocorrendo uma das situações previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo, haverá o imediato bloqueio do DAE, relativamente às prestações restantes, e a dívida retornará à sua constituição original, devendo ser recomposta de todas as parcelas que tenham sido dispensadas, proporcionalmente ao número de parcelas vincendas, deduzindo-se as parcelas que tenham sido quitadas."

§ 2º A revogação de que tratam os incisos I a IV deste artigo implica na constituição original da dívida mediante recomposição de todas as parcelas que tenham sido dispensadas, proporcionalmente ao número de parcelas vincendas, deduzindo-se as parcelas que tenham sido quitadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.770, de 09.10.2002, DOE CE de 10.10.2002)

CAPÍTULO IV - DO PROGRAMA DE PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS ESPECÍFICOS (PRODEFE)

Art. 9º O crédito tributário alcançado pelo PRODEFE, previsto no inciso III do art. 1º, poderá ser liquidado com redução de juros, multa e honorários advocatícios:

I - nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado à vista, com observância dos prazos a seguir:

a) 100% (cem por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2002; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 26.770, de 09.10.2002, DOE CE de 10.10.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "a) 100% (cem por cento), se recolhido até 30 de setembro de 2002;"

b) 80% (oitenta por cento), se recolhido até 29 de novembro de 2002; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 26.770, de 09.10.2002, DOE CE de 10.10.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "b) 90% (noventa por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2002;"

c) 70% (setenta por cento), se recolhido até 20 de dezembro de 2002. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 26.770, de 09.10.2002, DOE CE de 10.10.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "c) 80% (oitenta por cento), se recolhido até 29 de novembro de 2002;"

d) 70% (setenta por cento), se recolhido até 20 de dezembro de 2002;

II - de 30% (trinta por cento) se recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira em 31 de outubro de 2002, e as demais, no último dia útil de cada mês. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.770, de 09.10.2002, DOE CE de 10.10.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "II - de 30% (trinta por cento) se recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira em 30 de outubro de 2002, e as demais, no último dia útil de cada mês."

§ 1º Para enquadramento do contribuinte no PRODEFE, aplicam-se os mesmos procedimentos previstos para o PROREF nos termos dos arts. 6º e 7º.

§ 2º Ao PRODEFE aplicam-se, no que couber, as demais disposições previstas para o PROREF.

Art. 10. O aproveitamento do crédito fiscal decorrente do ICMS antecipado só será permitido após o seu efetivo recolhimento, sendo utilizado:

I - integralmente, na hipótese de pagamento à vista;

II - proporcionalmente ao efetivo recolhimento de cada parcela, na hipótese de pagamento parcelado.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 11. O saldo credor devidamente escriturado em conta gráfica do contribuinte, desde que reconhecido pelo Fisco, poderá ser utilizado para pagamento do débito fiscal apurado com os benefícios oriundos do PROREF e do PRODEFE, exceto na hipótese de débito decorrente de antecipação tributária, observando-se a forma disciplinada nos arts. 71, §§ 2º e 3º, e 72 do Decreto nº 24.569/97, e aos prazos constantes do art. 3º deste Decreto para protocolização do pedido de compensação.

Art. 12. A fruição dos benefícios previstos neste Decreto não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 12 de setembro de 2002.

BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA

Governador do Estado

ALEXANDRE ADOLFO ALVES NETO

Secretário da Fazenda em Exercício