Decreto nº 2.682 de 30/05/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 mai 2008

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 62ª O § 7º do art. 5º fica renumerado para § 6º

Alteração 63ª A alínea "a" do item 17 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) cinco por cento, de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2010;"

Alteração 64ª Fica acrescido o item 6 à alínea "a" do item 21-A do Anexo II:

"6. sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401;"

Alteração 65ª Fica revogado o item 5 da alínea "b" do item 21-A do Anexo II.

Art. 2º O "caput" e o § 1º do art. 3º do Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os produtores rurais a que se refere o art. 128 do Regulamento do ICMS anexo ao presente, em atividade na data da publicação deste Decreto, deverão inscrever-se no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO até 31.12.2008.

§ 1º As pessoas jurídicas que exerçam a atividade agropecuária deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, nos termos do art. 113 e seguintes do Regulamento do ICMS anexo ao presente, até 31.12.2008."

Art. 3º O "caput" da alteração 37ª do art. 1º do Decreto n.2.559, de 29 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Alteração 37ª A denominação da Seção XIX do Capítulo XX do Título III e o art. 536-I passam a vigorar com a seguinte redação:"

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2008, em relação às alterações 62ª e 63ª; a partir de 29.04.2008, em relação ao art. 3º; a partir de 1º.05.2008, em relação às alterações 64ª e 65ª; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 30 de maio de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,

Chefe da Casa Civil