Decreto nº 2.559 de 29/04/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 abr 2008
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007. (peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins)
O GOVERNADOR do ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o Protocolo ICMS nº 41/2008,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 35ª A alínea s do inciso X do art. 65 passa a vigorar com a seguinte redação:
"s) até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins (Protocolo ICMS nº 41/2008)."
Alteração 36ª O § 1º do art. 480 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O disposto neste artigo:
a) aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado classificado no código NBM/SH 2106.90.10, destinado ao preparo de refrigerante em máquina 'pre-mix' ou 'post-mix' (Protocolo ICMS nº 4/1998);
b) não se aplica às operações com água mineral em embalagens plásticas com capacidade igual ou superior a 20.000 ml."
Alteração 37ª A denominação da Seção XIX do Capítulo XX do Título III e o art. 536-I passam a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pelo Decreto nº 2.682, de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Alteração 37ª A Seção XIX do Capítulo XX do Título III passa a vigorar com a seguinte redação: "
"SEÇÃO XIX
Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes:
I - catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículo, NCM 3815.12.10 e 3815.12.90;
II - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso automotivo, NCM 3917;
III - protetores de caçamba de uso automotivo, NCM 3918.10.00;
IV - reservatórios de óleo para uso automotivo, NCM 3923.30.00;
V - frisos, decalques, molduras e acabamentos para uso automotivo, NCM 3926.30.00;
VI - partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90, NCM 4016.10.10;
VII - tapetes próprios para automóveis, ônibus ou caminhões; outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados, para uso automotivo, NCM 4016.99.90 e 5705.00.00;
VIII - tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902, para uso automotivo, NCM 5903.90.00;
IX - encerados e toldos para uso automotivo, NCM 6306.1;
X - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores, NCM 6506.10.00;
XI - guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, para uso automotivo, NCM 6813;
XII - vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva, NCM 7007.11.00 e 7007.21.00;
XIII - espelhos retrovisores para veículo, NCM 7009.10.00;
XIV - lentes de faróis, lanternas e outros utensílios, NCM 7014.00.00;
XV - cilindro de aço para GNV (gás natural veicular), NCM 7311.00.00;
XVI - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo, NCM 7320;
XVII - obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso automotivo, NCM 7325, exceto 7325.91.00;
XVIII - fechaduras e partes de fechaduras para uso automotivo, NCM 8301.20 e 8301.60;
XIX - chaves apresentadas isoladamente, para uso automotivo, NCM 8301.70;
XX - outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para uso automotivo, NCM 8302.30.00;
XXI - triângulo de segurança, NCM 8310.00;
XXII - motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87, NCM 8407.3;
XXIII - motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87, NCM 8408.20;
XXIV - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (excluídas as da posição 8409.10.00 - para motores da aviação), NCM 8409;
XXV - bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão, NCM 8413.30;
XXVI - turbocompressores de ar para uso automotivo, NCM 8414.80.2;
XXVII - partes das bombas e turbocompressores dos itens 25 e 26, NCM 8414.90.39;
XXVIII - máquinas e aparelhos de ar condicionado para uso automotivo, NCM 8415.20;
XXIX - aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão, NCM 8421.23.00;
XXX - filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão, NCM 8421.31.00;
XXXI - depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos, NCM 8421.39.20;
XXXII - macacos para uso automotivo, NCM 8425.42.00;
XXXIII - válvulas redutoras de pressão, para fins automotivos, NCM 8481.10.00;
XXXIV - válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, para fins automotivos, NCM 8481.20.90;
XXXV - válvulas solenóides, para fins automotivos, NCM 8481.80.92;
XXXVI - árvores de transmissão (incluídas as árvores de 'cames' e virabrequins) e manivelas; mancais e 'bronzes'; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, para uso automotivo, NCM 8483;
XXXVII - acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos, NCM 8505.20;
XXXVIII - acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, NCM 8507.10.00;
XXXIX - aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores, NCM 8511;
XL - aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, para uso automotivo, NCM 8512.20, 8512.40 e 8512.90;
XLI - telefones móveis, para uso automotivo, NCM 8517.12.13;
XLII - alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, para uso automotivo, NCM 8518;
XLIII - aparelhos de reprodução de som, para uso automotivo, NCM 8519.81.90;
XLIV - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) para uso automotivo, NCM 8525.10.10;
XLV - aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, para uso automotivo, NCM 8527.2;
XLVI - antenas, para uso automotivo, NCM 8529.10.90;
XLVII - selecionadores e interruptores não automáticos, para uso automotivo, NCM 8535.30.11;
XLVIII - fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uso automotivo, NCM 8536.10.00;
XLIX - disjuntores, para uso automotivo, NCM 8536.20.00;
L - relés, para uso automotivo, NCM 8536.4;
LI - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos incisos XLV, XLVI, XLVII, XLVIII, NCM 8538;
LII - interruptores, seccionadores e comutadores, para uso automotivo, NCM 8536.50.90;
LIII - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536.50.90, para uso automotivo, NCM 8538;
LIV - faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo, NCM 8539.10;
LV - lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo, NCM 8539.2;
LVI - jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios para uso automotivo, NCM 8544.30.00;
LVII - carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas, NCM 8707;
LVIII - partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705, NCM 8708;
LIX - parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores), NCM 8714.1;
LX - medidores de nível, para uso automotivo, NCM 9026.10.19;
LXI - manômetros, para uso automotivo, NCM 9026.20.10;
LXII - contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, para uso automotivo, NCM 9029;
LXIII - amperímetros utilizados em veículos automóveis, NCM 9030.33.21;
LXIV - aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo), NCM 9031.80.40;
LXV - controladores eletrônicos para uso automotivo, NCM 9032.89.2;
LXVI - relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo, NCM 9104.00.00;
LXVII - assentos e partes de assentos para uso automotivo, NCM 9401.20.00 e 9401.90.90;
LXVIII - acendedores para uso automotivo, NCM 9613.80.00;
LXIX - correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias, NCM 4010;
LXX - juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação, NCM 4016.93.00 e 4823.90.9;
LXXI - mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias, NCM 5909.00.00;
LXXII - válvulas redutoras de pressão, NCM 8481.10.00;
LXXIII - válvulas para transmissão óleo-hidráulica ou pneumática, NCM 8481.20.90;
LXXIV - juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos), NCM 6812.99.10;
LXXV - reservatório de ar comprimido, NCM 7311.00.00;
LXXVI - cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados, NCM 7312;
LXXVII - peso para balanceamento de roda para uso automotivo, NCM 7806.00;
LXXVIII - peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho, NCM 8007.00.90;
LXXIX - dobradiças para uso automotivo, NCM 8302.10.00;
LXXX - cilindros hidráulicos, NCM 8412.21.10;
LXXXI - bombas de vácuo, NCM 8414.10.00;
LXXXII - compressores de ar, NCM 8414.80.1;
LXXXIII - partes das bombas e compressores, NCM 8414.90.10 e 8414.90.3;
LXXXIV - filtros a vácuo, NCM 8421.29.90;
LXXXV - partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases, NCM 8421.9;
LXXXVI - extintores, mesmo carregados, NCM 8424.10.00;
LXXXVII - partes para macacos de uso automotivo, NCM 8431.10.10;
LXXXVIII - outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo, NCM 8439.2;
LXXXIX - rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas, para uso automotivo, NCM 8482;
XC - juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos), NCM 8484;
XCI - circuitos impressos, para uso automotivo, NCM 8534.00.00;
XCII - cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais para uso automotivo, NCM 8544.20.00;
XCIII - reboques e semi-reboques, NCM 8716.90.90;
XCIV - radiadores e suas partes de uso automotivo, NCM 7322.1;
XCV - reservatório de ar comprimido para veículos automotores, NCM 7311.00.00.
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e no Distrito Federal (Protocolo ICMS nº 41/2008).
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:
a) estabelecimento industrial fabricante;
b) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos produtos relacionados no caput, quando destinados à renovação, ao recondicionamento ou ao beneficiamento das peças, partes ou equipamentos.
Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins, sobre o estoque das peças relacionadas no art. 536-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, com a redação dada pela alteração 37ª do art. 1º deste Decreto, existente e inventariado em 31 de maio de 2008, que não foram objeto do procedimento de que trata o art. 2º do Decreto nº 2.473, de 9 de abril de 2008, deverão:
I - considerar como base de cálculo para fins da retenção do imposto o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado de que trata o art. 536-J do RICMS/PR sobre noventa por cento do valor do respectivo estoque;
II - calcular o imposto a ser recolhido aplicando sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I a alíquota própria para as operações internas;
III - recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de junho de 2008, e as demais parcelas nos meses subseqüentes.
§ 1º Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:
a) aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I, o percentual de ICMS, correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de maio de 2008;
b) recolher o imposto apurado na forma da alínea a em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;
c) o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de julho de 2008, e das demais parcelas até o dia quinze dos meses subseqüentes.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008, em relação à alteração 36ª; a partir de 1º de junho de 2008, em relação às alterações 35ª e 37ª; e na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 29 de abril de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
ROBERTO REQUIÃO
Governador do Estado
HERON ARZUA
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO
Chefe da Casa Civil