Decreto nº 2.683 de 14/07/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 jul 2010

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;

Decreta:

(Revogado pelo Decreto Nº 2529 DE 10/09/2014):

Art. 1º O Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterada a anotação exarada ao final do § 5º do art. 4º, mantido o respectivo texto, conforme segue:

"Art. 4º .....

§ 5º.....(cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003 - efeitos a partir de 1º de julho de 2007)

II - alterada a anotação exarada ao final do § 20-A do art. 19, mantido o respectivo texto, como assinalado:

"Art. 19. .....

§ 20-A.....(cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003 - efeitos a partir de 1º de junho de 2004)

III - alterada a anotação exarada ao final do § 1º-A do art. 30, mantido o respectivo texto, nos seguintes termos:

"Art. 30. .....

§ 1º-A......(cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003 - efeitos a partir de 1º de julho de 2007)

(Revogado pelo Decreto Nº 1286 DE 30/11/2017):

Art. 2º O transportador mato-grossense que atenda ao disposto neste artigo poderá aproveitar em conta gráfica o valor nominal do crédito do imposto retido na aquisição de óleo diesel, desde que não destinado a comercialização subseqüente e atendido cumulativamente os seguintes requisitos:

I - não ser optante em 31 de dezembro de 2009 e os últimos quarenta e oito meses que antecedem esta data, pelo regime de crédito presumido em substituição ao crédito real na prestação de serviço de transporte;

II - possuir todos os respectivos veículos próprios inscritos no cadastro mato-grossense do IPVA em 31 de dezembro de 2009;

III - ter adotado e estar regular, na data da publicação do presente decreto, quanto à escrituração fiscal digital e o conhecimento de transporte eletrônico mato-grossense;

IV - estar regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS e cadastro de IPVA e em efetiva atividade na data da apropriação do crédito;

V - utilizar o crédito apropriado exclusivamente aquisição de óleo diesel mediante emissão mensal de nota fiscal de transferência, limitada a razão da décima segunda parte do montante apropriado;

VI - efetuar a transferência e aquisição de que trata o inciso anterior perante em distribuidor mato-grossense que a utilizará em conta gráfica, facultada transferência a refinaria na forma do inciso V;

VII - apropriar os créditos na escrituração fiscal digital original, apresentada e entregue tempestivamente no presente mês, relativamente a nota fiscal original emitida até 31 de dezembro de 2009, a qual deverá ser conservada para exibição ao fisco pelo prazo decadencial contado da data da apropriação.

VIII - na transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular será obrigatoriamente emitido documento fiscal pelo estabelecimento a que se refere o inciso VI e VII deste artigo, hipótese em que utilizará no estabelecimento de destino localizado em outra unidade federada somente para ser deduzido do valor devido a este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2470 DE 28/07/2014).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao seu art. 1º cujos aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que serão respeitadas as datas assinaladas.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 14 de julho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER MORAES DIAS

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda