Decreto nº 26.836 de 13/02/2006

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 14 fev 2006

Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 20/02, 93/03, 132/05, 137/05, 139/05, 147/05, 149/05, 150/05 e nos Ajustes SINIEF 08/05 e 10/05,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º

XIII -

j) farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 150/05);

XXXI - até 30 de abril de 2007, as operações de importação realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos relacionados na Lista de Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas, Anexo 99 deste Regulamento, destinados às campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/00, 120/03 e 147/05 );

XXXIII - até 30 de setembro de 2010, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 79/05 e 132/05);

Art. 34..........................................................

III - ................................................................

a) farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 150/05);

§ 2º

III - suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS 20/02).".

Art. 2º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os dispositivos a seguir enunciados:

"Art. 6º ......................................................

XIII - .........................................................

o) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 149/05);

Art. 34.

II -

m) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS 93/03).

III - .................................................................

d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 149/05).".

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2006, ficam prorrogados os prazos de que tratam os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênio ICMS 139/05):

I - até 31 de julho de 2006, o inciso XXIX do art. 6º;

II - até 31 de dezembro de 2007:

a) o inciso XXX do art. 6º;

b) o artigo 32.

Art. 4º O Anexo 03 - EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA, de que trata o art. 634 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, fica alterado da seguinte forma (Ajuste SINIEF 08/05):

I - com a nova redação do item 31:

"31 - LIGHT - Serviços de Eletricidade S/A Av. Marechal Floriano, 168, Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20080-002";

II - acrescido do item 67:

"67 - LIGHT Energia S/A Av. Marechal Floriano, 168, Parte, 2º andar, Corredor B, Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP:20080-002".

Art. 5º O Anexo 99 - Lista de Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas, de que trata o inciso XXXI do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, fica acrescido dos seguintes produtos (Convênio ICMS 147/05):

DESCRIÇÃO DO PRODUTO
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
VACINAS
 
"Vacina contra Meningite B
3002.20.25
Vacina contra Rotavírus
3002.20.29
Vacina Pentavalente
3002.20.29
Outras vacinas para medicina humana
3002.20.29
IMUNOGLOBULINAS
 
Outras imunoglobulinas
3002.10.39
Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento 3002.10.29
 
SOROS
 
Outros anti-soros
3002.10.19
MEDICAMENTOS
 
Acetato de Medrox Progesterona
3004.39.39
Anfotericina B
3002.10.39
Anfotericina B Lipossomal
3002.10.39
Ciclocerina
3004.90.99
Clofazimina
3004.90.99
Dietilcarbamazina
3004.90.99
Dicloridreto de Quinina
3004.90.99
Isotionato de Pentamidina
3004.90.19
Outros medicamentos não especificados
3004.90.99
Sulfato de Quinina
3004.90.99
Zidovudina
3004.90.99
Zidovudina (AZT) 2934.99.22
 
Zidovudina (AZT) 3004.90.79
 
Dicloridrato de Quinina
3004.90.99
Dicloridrato de Quinina
2939.21.00
Artequin
3004.90.99
INSETICIDAS
 
À base de Cipermetrina
3808.10.23
À base de Cipermetrina
3808.10.29
À base de óleo mineral
3808.10.27
Alphacipermetrina
3808.10.29
Niclosamida
3808.10.29
Organofosforado
3808.10.29
Piretróides sintéticos
3808.10.29
Pirimifos
3808.10.29
Outros inseticidas
3808.90.29
Outros inseticidas apresentados de outro modo
3808.10.29
OUTROS
 
Kits para diagnóstico (diversos) 3006.30.29
 
Kits Rotavírus
3006.30.29
Reagentes de origem microbiana
3002.90.10
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) 3917.33.00
 
Dispositivo Intra Uterino (DIU) 3926.90.90
 
Outras frações de sangue (medicamento) 3002.10.39
 
Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits
3002.10.29".

Art. 6º O Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, de que trata o inciso XXVIII do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, fica acrescido do item 119, com a seguinte redação (Convênio ICMS 137/05):

Data Cessação do Benefício - DCB: dd/mm/aaaa, a partir da qual se encerra o direito ao recebimento da benefício, em regra a data da alta médica, ou da perícia médica do INSS tendente a confirmar a recuperação da capacidade laboral.
Idade: subtração da DCB pela DIB, expressa em dias, para os benefícios B 31, 32, 91, 92. Nesses casos quando não houver DCB, considerar-se-á como benefício ativo, cuja DCB será a data da extração.Para as espécies B93 e B94, equivale ao número de dias que se espera de sobrevida para o trabalhador instituidor na DIB, cujo tempo de sobrevida é determinado a partir de tabelas atualizadas do IBGE, para ambos os Sexos.
Massa de salário de benefício - SB (media anual): valor,expresso em unidade monetária(R$), que serve de base aos percentuais que calcularão a renda mensal de benefício - RMB. Por exemplo, para auxilio doença, o RMB = 91% * SB.
8. Geração de coeficientes de freqüência, gravidade e custo
Os benefícios que devem compor a matriz epidemiológica, quais sejam, os B 31,B 32, B 91 e B92, filtrados pelo critério da razão de chances, RC> 1e limite inferior do intervalo de confiança também maior que 1 (um), mais os B93 e B94,são carregados no processador computacional
Assim, acompanhando o fluxo básico, conforme figura abaixo, partindo dos dados de entrada, executa-se a geração dos coeficientes de freqüência - CF coeficiente gravidade - CG e coeficiente de custo - CC para cada um dos CNAE - classe e por empresa.
Fluxo Básico: Modelo Estatístico - Epidemiológico

Art. 7º Fica revogado o inciso XIX do art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 8º Passam a vigorar, a partir de 1º de julho de 2006, as disposições previstas no inciso XVII do § 3º do art. 574 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Ajuste SINIEF 10/05).

Art. 9º Ficam revigorados até 30 de junho de 2006, com as redações originais, os incisos I e II do art. 575 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Ajuste SINIEF 10/05).

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de fevereiro de 2006; 118º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador MILTON GOMES SOARES

Secretário de Estado da Receita