Decreto nº 26847 DE 26/06/2013
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 27 jun 2013
Altera o Decreto Estadual nº 36.476, de 17 de março de 1995, que dispõe sobre a Substituição Tributária nas operações com discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filme fotográfico, cinematográfico e slide.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-11880/2013,
Considerando que a partir de 1º de janeiro de 2013, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior deverá ser aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento), nos casos previstos na Resolução do Senado Federal nº 13 de 25 de abril de 2012,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos e o Anexo adiante indicados do Decreto Estadual nº 36.476 de 17 de março de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea c do inciso II do § 1º do art. 3º:
“Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda no varejo, fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste, o valor correspondente ao preço máximo de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante:
(.....)
II - em se tratando de disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, o percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1-ALQ intra)] - 1", onde:
(.....)
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente a alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, prevista para as operações internas neste Estado.
(.....)" (NR)
II - o anexo único:
“ANEXO ÚNICO
DECRETO ESTADUAL Nº 36.476, DE 17 DE MARÇO DE 1995
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original % |
MVA (%) Ajustada Para Alíquota Interna de 17% |
||
Operações Internas (17%) |
Operação Interestadual a 12% |
Operação Interestadual a 7% |
Operação Interestadual a 4% |
||
|
FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm |
25,00% |
32,53% |
40,06% |
44,58% |
8523.29.21 |
- em cassetes |
|
|
|
|
8523.29.29 |
- outras |
|
|
|
|
8523.29.22 |
FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
25,00% |
32,53% |
40,06% |
44,58% |
|
FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm |
25,00% |
32,53% |
40,06% |
44,58% |
8523.29.23 |
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") |
|
|
|
|
8523.29.24 |
- em cassetes para gravação de vídeo |
|
|
|
|
8523.29.29 |
- outras |
|
|
|
|
8523.80.00 |
DISCOS FONOGRÁFICOS |
25,00% |
32,53% |
40,06% |
44,58% |
8523.40.21 |
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” Para reprodução apenas do som |
25,00% |
32,53% |
40,06% |
44,58% |
8523.40.29 |
OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” |
25,00% |
32,53% |
40,06% |
44,58% |
|
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm |
25,00% |
32,53% |
40,06% |
44,58% |
8523.29.32 |
- em cartuchos ou cassetes |
|
|
|
|
8523.29.29 |
- outras |
|
|
|
|
8523.29.39 |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
25,00% |
32,53% |
40,06% |
44,58% |
8523.29.33 |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm |
25,00% |
32,53% |
40,06% |
44 58% |
|
OUTROS SUPORTES |
25,00% |
32,53% |
40,06% |
44,58% |
8523.40.11 |
- discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) |
|
|
|
|
8523.29.90 8523.40.19 |
- outros |
|
|
|
|
8523.40.22 |
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
25,00% |
32,53% |
40,06% |
44,58% |
8523.29.31 |
FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM |
25,00% |
32,53% |
40,06% |
44,58% |
"(NR)
Art. 2º O art. 3º do Decreto Estadual nº 36.476, de 17 de março de 1995, passa a vigorar acrescido dos §§ 9º e 10, com a seguinte redação:
“Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda no varejo, fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste, o valor correspondente ao preço máximo de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
(.....)
§ 9º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior a “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original” sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 10. Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deverá ser observado o disposto nos § § 4º e 5º do art. 414 do Regulamento do ICMS." (AC)
Art. 3º O contribuinte que, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2013 e a data de publicação deste Decreto, houver adquirido as mercadorias referidas no art. 1º com a incidência da alíquota de 4% (quatro por cento) e calculado o ICMS devido por substituição tributária mediante a utilização de percentuais de margem de valor agregado inferiores aos percentuais de MVA ajustada calculados conforme a redação dada pelo referido art. 1º deverá emitir nota fiscal complementar, para fins de recolhimento, a este Estado, do valor resultante da diferença entre o valor do ICMS devido e o calculado a menor.
Parágrafo único. O recolhimento do complemento do imposto a que se refere o caput poderá ser feito, sem multa e juros, até o dia 9 (nove) do segundo mês seguinte à publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de junho de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador