Decreto nº 26847 DE 26/06/2013

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 27 jun 2013

Altera o Decreto Estadual nº 36.476, de 17 de março de 1995, que dispõe sobre a Substituição Tributária nas operações com discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filme fotográfico, cinematográfico e slide.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-11880/2013,

Considerando que a partir de 1º de janeiro de 2013, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior deverá ser aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento), nos casos previstos na Resolução do Senado Federal nº 13 de 25 de abril de 2012,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos e o Anexo adiante indicados do Decreto Estadual nº 36.476 de 17 de março de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a alínea c do inciso II do § 1º do art. 3º:

“Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda no varejo, fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste, o valor correspondente ao preço máximo de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante:

(.....)

II - em se tratando de disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, o percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1-ALQ intra)] - 1", onde:

(.....)

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente a alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, prevista para as operações internas neste Estado.

(.....)" (NR)

II - o anexo único:

“ANEXO ÚNICO

DECRETO ESTADUAL Nº 36.476, DE 17 DE MARÇO DE 1995

NCM/SH

Descrição

MVA Original %

MVA (%) Ajustada Para Alíquota Interna de 17%

Operações Internas (17%)

Operação Interestadual a 12%

Operação Interestadual a 7%

Operação Interestadual a 4%

 

FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm

25,00%

32,53%

40,06%

44,58%

8523.29.21

- em cassetes

 

 

 

 

8523.29.29

- outras

 

 

 

 

8523.29.22

FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

25,00%

32,53%

40,06%

44,58%

 

FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm

25,00%

32,53%

40,06%

44,58%

8523.29.23

- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2")

 

 

 

 

8523.29.24

- em cassetes para gravação de vídeo

 

 

 

 

8523.29.29

- outras

 

 

 

 

8523.80.00

DISCOS FONOGRÁFICOS

25,00%

32,53%

40,06%

44,58%

8523.40.21

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” Para reprodução apenas do som

25,00%

32,53%

40,06%

44,58%

8523.40.29

OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER”

25,00%

32,53%

40,06%

44,58%

 

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm

25,00%

32,53%

40,06%

44,58%

8523.29.32

- em cartuchos ou cassetes

 

 

 

 

8523.29.29

- outras

 

 

 

 

8523.29.39

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

25,00%

32,53%

40,06%

44,58%

8523.29.33

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm

25,00%

32,53%

40,06%

44 58%

 

OUTROS SUPORTES

25,00%

32,53%

40,06%

44,58%

8523.40.11

- discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)

 

 

 

 

8523.29.90

8523.40.19

- outros

 

 

 

 

8523.40.22

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

25,00%

32,53%

40,06%

44,58%

8523.29.31

FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM

25,00%

32,53%

40,06%

44,58%

"(NR)

Art. 2º O art. 3º do Decreto Estadual nº 36.476, de 17 de março de 1995, passa a vigorar acrescido dos §§ 9º e 10, com a seguinte redação:

“Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda no varejo, fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste, o valor correspondente ao preço máximo de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

(.....)

§ 9º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior a “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original” sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 10. Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deverá ser observado o disposto nos § § 4º e 5º do art. 414 do Regulamento do ICMS." (AC)

Art. 3º O contribuinte que, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2013 e a data de publicação deste Decreto, houver adquirido as mercadorias referidas no art. 1º com a incidência da alíquota de 4% (quatro por cento) e calculado o ICMS devido por substituição tributária mediante a utilização de percentuais de margem de valor agregado inferiores aos percentuais de MVA ajustada calculados conforme a redação dada pelo referido art. 1º deverá emitir nota fiscal complementar, para fins de recolhimento, a este Estado, do valor resultante da diferença entre o valor do ICMS devido e o calculado a menor.

Parágrafo único. O recolhimento do complemento do imposto a que se refere o caput poderá ser feito, sem multa e juros, até o dia 9 (nove) do segundo mês seguinte à publicação deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de junho de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador