Decreto nº 36476 DE 17/03/1995
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 18 mar 1995
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filme fotográfico, cinematográfico e slide.
(Revogado pelo Decreto Nº 50475 DE 27/09/2016):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso do que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICM Nºs 15/85, l9/85 e ICMS 15/94,
DECRETA
Art. 1º Nas operações interestaduais entre os signatários dos Protocolos ICM 15/1985 e 19/1985, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador remetente, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, com os seguintes produtos (Protocolos ICM 15/1985 e 19/1985 e Protocolos ICMS 15/1994 e 72/2007): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3997 DE 31/03/2008).
I - filme fotográfico, cinematográfico e slide (Protocolo ICM 15/85); (Redação dada pelo Decreto Nº 3997 DE 31/03/2008).
II - relacionados no Anexo Único deste Decreto com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Protocolo ICM 19/1985 , alterado pelo Protocolo ICMS 129/2013 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33449 DE 23/05/2014).
Nota: Redação Anterior:II - disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único deste Decreto com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Protocolo ICM 19/85). (Redação dada pelo Decreto Nº 3997 DE 31/03/2008). Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º Nas aquisições interestaduais de filme fotográfico, cinematográfico, slide, disco fonográfico e fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único deste Decreto com a respectiva classificação na NBM/SH, realizadas por contribuintes estabelecidos neste Estado, fica atribuído ao estabelecimento industrial ou importador, a qualidade de substituto tributário, responsabilizando-se pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, ou nas aquisições para uso ou consumo do contribuinte adquirente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 38.468 DE 10.07.2000, DOE AL de 11.07.2000, rep. DOE AL de 24.07.2000)"
"Art. 1º Nas operações interestaduais com filme fotográfico, cinematográfico, slide, disco fonográfico e fita virgem ou gravada entre contribuintes localizados nas Unidades Federadas sujeitas aos efeitos dos Protocolos ICM Nºs 15/85 e 19/85, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes, ou entradas para uso ou consumo do destinatário."
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações:
I - internas e de importação;
II - (Revogado pelo Decreto Nº 4144 DE 28/05/2009).
Nota: Redação Anterior:"II - que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio;"
III - previstas no caput deste artigo, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33449 DE 23/05/2014):
§ 2º O disposto neste Decreto não se aplica (Protocolo ICMS 129/2013 ):
I - às transferências promovidas por estabelecimento de empresa industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; e
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária que seja fabricante da mesma mercadoria.
§ 2º - O regime de que dispõe este Decreto não se aplica:
I - às operações de remessa em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
II - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição;
III- às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33449 DE 23/05/2014).
Art. 2º No recebimento das mercadorias aludidas neste Decreto, sem que tenha havido a retenção do ICMS conforme o artigo 1º, caberá ao adquirente o pagamento do imposto devido, quando da passagem pelo primeiro Posto Fiscal de entrada neste Estado, tratando-se de operação interestadual ou de importação, e até o primeiro dia útil subseqüente à entrada da mercadoria no estabelecimento, caso aquisição se verifique no território alagoano.
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda no varejo, fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste, o valor correspondente ao preço máximo de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26847 DE 26/06/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante:
I - em se tratando de filme fotográfico, cinematográfico e slide, o percentual de 40% (quarenta por cento);
II - em se tratando de disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, o percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1", onde:
a) "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º deste artigo (MVA aplicável na operação interna em Alagoas);
b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação (alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra Unidade da Federação);
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente a alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, prevista para as operações internas neste Estado. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26847 DE 26/06/2013).
Nota: Redação Anterior:c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino (alíquota interna da mercadoria em Alagoas).
§ 2º A MVA-ST original é de 25% (vinte e cinco por cento), para disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem.
§ 3º Em relação aos produtos mencionados no § 2º deste artigo, para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverão ser adotadas as MVAs indicadas no Anexo Único.
§ 4º Nas hipóteses não previstas no Anexo Único, em relação aos produtos do § 2º deste artigo, deverá ser calculada a correspondente MVA ajustada na forma do inciso II do § 1º deste artigo.
§ 5º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º a 4º deste artigo, conforme o caso.
§ 6º Nas operações de importação em que o imposto, a título de substituição tributária, seja apurado no momento do desembaraço aduaneiro, a base de cálculo, inexistindo os valores de que trata o caput deste artigo, corresponderá ao montante formado pelo valor que serviu de base de cálculo na importação acrescido do percentual mencionado nos §§ 1º a 4º deste artigo, conforme o caso.
§ 7º Nas operações com destino ao uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo, para os fins de substituição tributária, corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas à frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
§ 8º Na hipótese do § 5º deste artigo, o imposto devido será calculado e lançado no campo 002 - "Outros Débitos"- do livro Registro de Apuração do ICMS. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4144 DE 28/05/2009).
§ 9º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior a “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original” sem o ajuste previsto no § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26847 DE 26/06/2013).
§ 10. Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deverá ser observado o disposto nos § § 4º e 5º do art. 414 do Regulamento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26847 DE 26/06/2013).
Nota: Redação Anterior:"Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o preço máximo de venda a varejo constante de tabela fixada pela autoridade competente, acrescido do valor do frete.
§ 1º Inexistindo o valor a que se refere o caput deste artigo, a base de cálculo será o montante do preço praticado pelo substituto tributário, incluídos o frete, IPI e demais despesas debitadas ao adquirente, acrescido da parcela resultante da aplicação, sobre este total, dos seguintes percentuais:
I - 40% ( quarenta por cento ), quando se tratar de filme fotográfico, cinematográfico e slide;
II - 25% ( vinte e cinco por cento ), na hipótese de operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.
§ 2º Nas operações de importação a base de cálculo é o valor da importação, somados os impostos de importação, sobre produtos industrializados, sobre operação de câmbio, frete, seguro, e demais despesas aduaneiras debitadas ao adquirente, acrescido do percentual respectivo a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do respectivo percentual de que trata o § 1º, aplicado sobre o valor total do serviço constante do Conhecimento de Transporte.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto devido será calculado e lançado no campo 002 - "Outros Débitos"- do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 5º Nas aquisições não destinadas à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 6º Quando o estabelecimento industrial ou importador não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista."
Art. 4º O imposto a ser retido ou recolhido na forma deste Decreto será apurado de acordo com os dispositivos seguintes:
I - sobre a base de cálculo definida no art. 3º deste Decreto, aplicar-se-á a alíquota cabível para as operações internas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4144 DE 28/05/2009).
Nota: Redação Anterior:"I - sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, aplicar-se-á a alíquota cabível para as operações internas;"
II - o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o imposto devido na operação de saída do estabelecimento remetente; e, na hipótese do § 5º do art. 3º deste Decreto, o imposto destacado no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4144 DE 28/05/2009).
Nota: Redação Anterior:"II - o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o imposto devido na operação de saída do estabelecimento remetente; e, na hipótese do § 3º do artigo anterior, o imposto destacado no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte;"
III - nas operações de importação, o valor do ICMS a recolher resultará da aplicação da alíquota interna sobre o valor definido no § 6º do art. 3º deste Decreto, deduzido o ICMS da importação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4144 DE 28/05/2009).
Nota: Redação Anterior:"III - nas operações de importação, o valor do ICMS a recolher resultará da aplicação da alíquota interna sobre o valor definido no § 2º do art. 3º;"
IV - (Revogado pelo Decreto Nº 4144 DE 28/05/2009).
Nota: Redação Anterior:"IV - nas saídas para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, o valor do imposto a ser retido será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso II e o valor do crédito previsto no inciso I do artigo 49 do decreto-lei Federal Nº 288 DE 28 de fevereiro de l967 ( imposto relativo à operação do remetente ), ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal."
§ 1º Na hipótese de mercadorias importadas do exterior, aplicar-se-á o disposto neste artigo ao imposto retido por substituição tributária, relativo às operações subseqüentes à importação.
§ 2º Nas saídas subseqüentes à substituição tributária ou ao pagamento do ICMS quando da entrada neste Estado dos produtos de que trata este Decreto, não mais será exigido pagamento do imposto, cabendo, no entanto, nas operações interestaduais, a retenção do ICMS devido pelo adquirente, nos termos da legislação de cada Unidade Federada.
Art. 5º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL, será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS Nº 81/1993 DE 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação, conforme o caso.
Parágrafo único. Na importação na hipótese do § 6º do art. 3º deste Decreto, o imposto deverá ser recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4144 DE 28/05/2009).
Nota: Redação Anterior:"Art. 5º O imposto sujeito ao regime estatuído neste Decreto será recolhido pelo:
I - substituto tributário, até o dia 9 ( nove ) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II - adquirente, nas hipóteses indicadas no caput do art. 2º, no prazo nele assinalado;
III - importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Parágrafo único. Nas operações interestaduais, o imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial da Unidade Federada do estabelecimento adquirente, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR."
Art. 6º Os estabelecimentos distribuidores, atacadistas e varejistas localizados neste Estado, que possuam, em 31 de março de l995, estoque dos produtos de que trata este Decreto, adotarão os seguintes procedimentos:
I - deverão levantar o estoque de mercadorias e escriturá-lo no livro Registro de Inventário;
II - indicar as quantidades, por tipo, referências, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor do custo de aquisição mais recente, acrescido do IPI e do respectivo percentual de que trata o § 1º do art. 3º;
III - calcular o imposto devido pela aplicação da alíquota interna cabível sobre o valor total obtido na forma do inciso II, deduzindo os créditos porventura existentes, e lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Observações", seguido do número deste Decreto;
IV- remeter até o dia 15 de abril de 1995, à repartição fiscal de seu domicílio, cópia do inventário de que dispõe o inciso I deste artigo, indicando o valor do imposto apurado.
Art. 7º O imposto apurado na forma do artigo anterior poderá ser recolhido em até 4 ( quatro ) parcelas iguais e sucessivas nos seguintes prazos:
I - a primeira parcela, até o dia 30 de abril de l995;
II - a segunda parcela, até o dia 30 de maio de l995;
III - a terceira parcela até o dia 30 de junho de 1995;
IV - a quarta parcela até o dia 30 de julho de 1995.
Art. 8º O contribuinte substituído que devolver as mercadorias objeto deste Decreto deverá emitir nota fiscal adequada à operação, destacando o imposto de obrigação direta do remetente, somente para efeito de crédito deste.
Art. 9º Na hipótese do artigo anterior, o substituto tributário deverá:
I - lançar a nota fiscal referente à devolução no livro Registro de Entradas, creditando-se do imposto nela destacado;
II - lançar na mesma linha, na coluna "Observações", o valor do imposto retido na operação que sofreu desfazimento ou cuja mercadoria foi devolvida;
III - apurar no final do mês o total do valor do imposto a que se refere o inciso anterior para deduzi-lo do total dos valores do imposto retido, devido à respectiva Unidade Federada, constante da coluna "Observações" do livro Registro de Saídas.
Art. 10. (Revogado pelo Decreto Nº 4144 DE 28/05/2009).
Nota: Redação Anterior:"Art. 10. Ocorrendo o desfazimento do negócio antes da entrega dos produtos e caso o imposto retido já tenha sido recolhido, o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do próximo recolhimento que efetuar à mesma Unidade Federada, a parcela do imposto originariamente retido, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação."
Art. 11. O substituto tributário, responsável pela retenção e recolhimento do imposto, lançará no livro Registro de Saídas:
I - o valor referente à sua própria operação e o respectivo débito do imposto, segundo as normas comuns para escrituração dos documentos fiscais;
II - o valor do imposto retido e a respectiva base de cálculo, no espaço destinado a "Observações", na mesma linha do lançamento do inciso anterior.
§ 1º O total do imposto retido no mês da apuração será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no espaço "Observações", com a expressão "imposto retido" e a identificação deste Decreto.
Art. 12. O substituto tributário, por ocasião da saída das mercadorias, deverá emitir nota fiscal que contenha todas as indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, o valor do imposto retido e o número da inscrição de que trata o artigo l6 deste Decreto.
Art. 13. As notas fiscais correspondentes às entradas e saídas de mercadorias, cujo imposto tenha sido pago na forma deste Decreto, deverão ser escrituradas nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações sem Crédito e sem Débito do Imposto" dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente.
Parágrafo único. As notas fiscais que acobertarem as saídas internas subseqüentes às operações com substituição tributária serão emitidas sem destaque de imposto e deverão conter a expressão "ICMS pago por substituição tributária" e o número deste Decreto.
Art. 14. Ocorrendo operação interestadual com mercadoria cujo imposto já tenha sido pago na forma deste Decreto, a nota fiscal emitida quando da saída deverá conter o ICMS normal da operação, destacado, calculado pela aplicação da alíquota cabível sobre o valor real da operação, exclusivamente para efeito de crédito do adquirente; e, quando for o caso, o imposto retido.
Art. 15. (Revogado pelo Decreto Nº 4144 DE 28/05/2009).
Nota: Redação Anterior:"Art. 15. Na hipótese do artigo anterior quando o valor do imposto de obrigação direta da operação for inferior ao somatório das parcelas do ICMS normal e do ICMS retido na aquisição mais recente, o contribuinte que efetuar a operação interestadual poderá emitir Nota Fiscal de Entrada para efeito de compensação dessa diferença, constando em seu corpo a expressão "Nota fiscal para efeito de ressarcimento" e o número deste Decreto, escriturando-a no livro Registro de Entradas de Mercadorias com aproveitamento, a título de crédito, do ICMS a ser ressarcido."
Art. 16. (Revogado pelo Decreto Nº 4144 DE 28/05/2009).
Nota: Redação Anterior:"Art. 16. O estabelecimento responsável pela retenção do imposto fica obrigado a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, exclusivamente para efeito de responsabilidade tributária.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o sujeito passivo remeterá à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria da Fazenda deste Estado os seguintes documentos:
I - requerimento solicitando sua inscrição;
II - cópia autêntica do instrumento constitutivo da empresa;
III - cópia autêntica do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda ( CGC-MF );
IV - cópia autêntica do documento de inscrição no cadastro de contribuintes da Unidade da Federação do seu domicílio.
V - certidões negativas de débito perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal.
§ 2º O número de inscrição deverá ser aposto em todo documento fiscal dirigido a este Estado, inclusive em documento de arrecadação.
§ 3º Se o sujeito passivo por substituição não providenciar a sua inscrição nos termos deste artigo até 31 de março de 1995, em relação à cada operação, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado de Alagoas, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria."
Art. 17. Aplica-se ao regime de que dispõe este Decreto, no que couber, as disposições do Convênio ICMS Nº 8l/93 DE 10 de setembro de l993.
Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 17 de março de l995.
MANOEL GOMES DE BARROS
Governador em Exercício
CLÊNIO PACHECO FRANCO
Secretário da Fazenda em Exercício
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 33449 DE 23/05/2014):
ANEXO ÚNICO
DECRETO ESTADUAL Nº 36.476, DE 17 DE MARÇO DE 1995
NCM/SH | Descrição | MVA Original % | MVA (%) Ajustada Para Alíquota Interna de 17% | ||||
Operações Internas (17%) | Operação Interestadual a 12% | Operação Interestadual a 7% | Operação Interestadual a 4% | ||||
FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm | 25,00% | 32,53% | 40,06% | 44,58% | |||
8523.29.21 | - em cassetes | ||||||
8523.29.29 | - outras | ||||||
8523.29.22 | FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 25,00% | 32,53% | 40,06% | 44,58% | ||
FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm | 25,00% | 32,53% | 40,06% | 44,58% | |||
8523.29.23 | - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") | ||||||
8523.29.24 | - em cassetes para gravação de vídeo | ||||||
8523.29.29 | - outras | ||||||
8523.80.00 | DISCOS FONOGRÁFICOS | 25,00% | 32,53% | 40,06% | 44,58% | ||
8523.49.10 | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução apenas do som | 25,00% | 32,53% | 40,06% | 44,58% | ||
8523.49.90 | OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" | 25,00% | 32,53% | 40,06% | 44,58% | ||
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm | 25,00% | 32,53% | 40,06% | 44,58% | |||
8523.29.32 | - em cartuchos ou cassetes | ||||||
8523.29.29 | - outras | ||||||
8523.29.39 | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 25,00% | 32,53% | 40,06% | 44,58% | ||
8523.29.33 | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm | 25,00% | 32,53% | 40,06% | 44,58% | ||
OUTROS SUPORTES | 25,00% | 32,53% | 40,06% | 44,58% | |||
8523.41.10 | - discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) | ||||||
8523.29.90 8523.41.90 |
- outros | ||||||
8523.49.20 | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 25,00% | 32,53% | 40,06% | 44,58% | ||
8523.29.31 | FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM | 25,00% | 32,53% | 40,06% | 44,58% |
Nota: Redação Anterior:
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 26847 DE 26/06/2013):
ANEXO ÚNICO
DECRETO ESTADUAL Nº 36.476, DE 17 DE MARÇO DE 1995
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original % |
MVA (%) Ajustada Para Alíquota Interna de 17% |
||
Operações Internas (17%) |
Operação Interestadual a 12% |
Operação Interestadual a 7% |
Operação Interestadual a 4% |
||
FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm |
25,00% |
32,53% |
40,06% |
44,58% |
|
8523.29.21 |
- em cassetes |
||||
8523.29.29 |
- outras |
||||
8523.29.22 |
FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
25,00% |
32,53% |
40,06% |
44,58% |
FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm |
25,00% |
32,53% |
40,06% |
44,58% |
|
8523.29.23 |
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") |
||||
8523.29.24 |
- em cassetes para gravação de vídeo |
||||
8523.29.29 |
- outras |
||||
8523.80.00 |
DISCOS FONOGRÁFICOS |
25,00% |
32,53% |
40,06% |
44,58% |
8523.40.21 |
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” Para reprodução apenas do som |
25,00% |
32,53% |
40,06% |
44,58% |
8523.40.29 |
OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” |
25,00% |
32,53% |
40,06% |
44,58% |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm |
25,00% |
32,53% |
40,06% |
44,58% |
|
8523.29.32 |
- em cartuchos ou cassetes |
||||
8523.29.29 |
- outras |
||||
8523.29.39 |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
25,00% |
32,53% |
40,06% |
44,58% |
8523.29.33 |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm |
25,00% |
32,53% |
40,06% |
44 58% |
OUTROS SUPORTES |
25,00% |
32,53% |
40,06% |
44,58% |
|
8523.40.11 |
- discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) |
||||
8523.29.90 8523.40.19 |
- outros |
||||
8523.40.22 |
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
25,00% |
32,53% |
40,06% |
44,58% |
8523.29.31 |
FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM |
25,00% |
32,53% |
40,06% |
44,58% |
Nota: Redação Anterior:
ANEXO ÚNICO - (Redação dada ao Anexo pelo Decreto Nº 4144 DE 28/05/2009).
NCM/SH | Descrição | MVA Original % | MVA (%) Ajustada Para Alíquota Interna de 17% | ||
Operações Internas (17%) | Operação Interestadual a 12% | Operação Interestadual a 7% | |||
FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm | 25,00% | 32,53% | 40,06% | ||
8523.29.21 | - em cassetes | ||||
8523.29.29 | - outras | ||||
8523.29.22 | FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 25,00% | 32,53% | 40,06% | |
FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm | 25,00% | 32,53% | 40,06% | ||
8523.29.23 | - em rolos ou carretéis DE largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") | ||||
8523.29.24 | - em cassetes para gravação de vídeo | ||||
8523.29.29 | - outras | ||||
8523.80.00 | DISCOS FONOGRÁFICOS | 25,00% | 32,53% | 40,06% | |
8523.40.21 | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER Para reprodução apenas do som | 25,00% | 32,53% | 40,06% | |
8523.40.29 | OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER | 25,00% | 32,53% | 40,06% | |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm | 25,00% | 32,53% | 40,06% | ||
8523.29.32 | - em cartuchos ou cassetes | ||||
8523.29.29 | - outras | ||||
8523.29.39 | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 25,00% | 32,53% | 40,06% | |
8523.29.33 | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm | 25,00% | 32,53% | 40,06% | |
OUTROS SUPORTES | 25,00% | 32,53% | 40,06% | ||
8523.40.11 | - discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) | ||||
8523.29.90 8523.40.19 | - outros | ||||
8523.40.22 | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 25,00% | 32,53% | 40,06% | |
8523.29.31 | FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM | 25,00% | 32,53% | 40,06% |
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto Nº 4144 DE 28/05/2009).
Nota: Redação Anterior:ITEM | ESPECIFICAÇÃO | CÓDIGO NBM/SH |
I | FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA NãO SUPERIOR A 4 mm | |
- em cassetes | 8523.11.10 | |
- outras | 8523.11. 90 | |
II | FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR A 4 mm MAS NãO SUPERIOR A 6,5 mm | 8523.12.00 |
III | FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR A 6,5 mm | |
- em rolos ou carretéis DE largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") | 8523.13.10 | |
- em cassetes para gravação de vídeo | 8523.13.20 | |
- outras | 8523.13.90 | |
IV | DISCOS FONOGRÁFICOS | 8524.10.00 |
V | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" PARA REPRODUçãO APENAS DO SOM | 8524.32.00 |
VI | OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" | 8524.39.00 |
VII | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA NãO SUPERIOR A 4 mm | |
- em cartuchos ou cassetes | 8524.51.10 | |
- outras | 8524.51.90 | |
VIII | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR A 4 mm MAS NãO SUPERIOR A 6,5 mm | 8524.52.00 |
IX | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR A 6,5 mm | 8524.53.00 |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 38.468 DE 10.07.2000, DOE AL de 11.07.2000, rep. DOE AL de 24.07.2000)