Decreto nº 4.144 de 28/05/2009
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 29 mai 2009
Altera o Decreto nº 36.476, de 17 de março de 1995, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filme fotográfico, cinematográfico e slide, implementando as disposições do Protocolo ICMS nº 3, de 3 de abril de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, considerando as disposições do Protocolo ICMS nº 3, de 3 de abril de 2009 e tendo em vista o que dispõe o Processo Administrativo nº 1500-9892/2009,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 36.476, de 17 de março de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 3º:
"Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda no varejo, fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste, o valor correspondente ao preço máximo de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante:
I - em se tratando de filme fotográfico, cinematográfico e slide, o percentual de 40% (quarenta por cento);
II - em se tratando de disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, o percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1", onde:
a) "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º deste artigo (MVA aplicável na operação interna em Alagoas);
b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação (alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra Unidade da Federação);
c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino (alíquota interna da mercadoria em Alagoas).
§ 2º A MVA-ST original é de 25% (vinte e cinco por cento), para disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem.
§ 3º Em relação aos produtos mencionados no § 2º deste artigo, para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverão ser adotadas as MVAs indicadas no Anexo Único.
§ 4º Nas hipóteses não previstas no Anexo Único, em relação aos produtos do § 2º deste artigo, deverá ser calculada a correspondente MVA ajustada na forma do inciso II do § 1º deste artigo.
§ 5º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º a 4º deste artigo, conforme o caso.
§ 6º Nas operações de importação em que o imposto, a título de substituição tributária, seja apurado no momento do desembaraço aduaneiro, a base de cálculo, inexistindo os valores de que trata o caput deste artigo, corresponderá ao montante formado pelo valor que serviu de base de cálculo na importação acrescido do percentual mencionado nos §§ 1º a 4º deste artigo, conforme o caso.
§ 7º Nas operações com destino ao uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo, para os fins de substituição tributária, corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas à frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
§ 8º Na hipótese do § 5º deste artigo, o imposto devido será calculado e lançado no campo 002 - "Outros Débitos"- do livro Registro de Apuração do ICMS." (NR)
II - os incisos I, II e III do art. 4º:
"Art. 4º O imposto a ser retido ou recolhido na forma deste Decreto será apurado de acordo com os dispositivos seguintes:
I - sobre a base de cálculo definida no art. 3º deste Decreto, aplicar-se-á a alíquota cabível para as operações internas;
II - o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o imposto devido na operação de saída do estabelecimento remetente; e, na hipótese do § 5º do art. 3º deste Decreto, o imposto destacado no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte;
III - nas operações de importação, o valor do ICMS a recolher resultará da aplicação da alíquota interna sobre o valor definido no § 6º do art. 3º deste Decreto, deduzido o ICMS da importação." (NR)
III - o art. 5º:
"Art. 5º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL, será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação, conforme o caso.
Parágrafo único. Na importação na hipótese do § 6º do art. 3º deste Decreto, o imposto deverá ser recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro." (NR)
IV - o Anexo Único:
"ANEXO ÚNICO - Decreto nº 36.476, de 17 de março de 1995.
NCM/SH | Descrição | MVA Original % | MVA (%) Ajustada Para Alíquota Interna de 17% | ||
Operações Internas (17%) | Operação Interestadual a 12% | Operação Interestadual a 7% | |||
FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm | 25,00% | 32,53% | 40,06% | ||
8523.29.21 | - em cassetes | | | | |
8523.29.29 | - outras | | | | |
8523.29.22 | FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 25,00% | 32,53% | 40,06% | |
FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm | 25,00% | 32,53% | 40,06% | ||
8523.29.23 | - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") | | | | |
8523.29.24 | - em cassetes para gravação de vídeo | | | | |
8523.29.29 | - outras | | | | |
8523.80.00 | DISCOS FONOGRÁFICOS | 25,00% | 32,53% | 40,06% | |
8523.40.21 | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER Para reprodução apenas do som | 25,00% | 32,53% | 40,06% | |
8523.40.29 | OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER | 25,00% | 32,53% | 40,06% | |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm | 25,00% | 32,53% | 40,06% | ||
8523.29.32 | - em cartuchos ou cassetes | | | | |
8523.29.29 | - outras | | | | |
8523.29.39 | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 25,00% | 32,53% | 40,06% | |
8523.29.33 | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm | 25,00% | 32,53% | 40,06% | |
OUTROS SUPORTES | 25,00% | 32,53% | 40,06% | ||
8523.40.11 | - discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) | | | | |
8523.29.90 8523.40.19 | - outros | | | | |
8523.40.22 | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 25,00% | 32,53% | 40,06% | |
8523.29.31 | FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM | 25,00% | 32,53% | 40,06% |
" (NR)
Art. 2º O estabelecimento revendedor que possua, em 31 de maio de 2009, estoque das mercadorias incluídas no regime de substituição tributária nos termos deste Decreto (item 8523.40.19 da NCM/SH), para fins de apuração e pagamento do imposto relativo às operações subsequentes deverá:
I - levantar o estoque das mercadorias e elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS devido por substituição tributária, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme o inciso III deste artigo;
d) o correspondente código na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH.
II - entregar a relação de que trata o inciso anterior na Gerência Regional de Administração Fazendária - GRAF de seu domicílio tributário, até o dia 20 de junho de 2009, sem prejuízo de mantê-la arquivada, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao Fisco, quando solicitado;
III - utilizar para cálculo do imposto devido por substituição tributária (operação própria de saída e subsequentes):
a) como base de cálculo: a prevista no art. 3º do Decreto nº 36.476, de 17 de março de 1995, segundo a MVA da mercadoria, considerando-se o valor da entrada mais recente da mercadoria;
b) como imposto devido:
1. no caso de estabelecimento sujeito ao "Simples Nacional" para pagamento do ICMS em Alagoas: o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo obtida na forma da alínea anterior e a base de cálculo da entrada da respectiva mercadoria;
2. no caso de estabelecimento não enquadrado no item anterior: o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo obtida na forma da alínea anterior.
IV - se existir em conta gráfica saldo credor do imposto em 31 de maio de 2009, este poderá ser utilizado para compensar, no todo ou em parte, o imposto a recolher referido no inciso anterior, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
a) o valor do saldo credor utilizado para compensar o imposto calculado nos termos do inciso III deste artigo deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso I deste artigo;
b) o montante de saldo credor utilizado para compensação do imposto devido do estoque será lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o referido levantamento de estoque, no campo "Estornos de Crédito" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em 31.05.2009 - art. 2º do Decreto nº ___/__".
V - recolher o imposto devido, apurado na forma dos incisos III e IV deste artigo, em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem acréscimos, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 30 de junho de 2009;
VI - efetuar o registro do demonstrativo do imposto a recolher de que trata o inciso anterior no campo "Observações" do Livro Registro de Apuração do ICMS, acompanhado da expressão "Imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em 31.05.2009 - art. 2º do Decreto nº ___/__", cuja cópia será entregue acompanhada da relação a que se refere o inciso II deste artigo.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se em estoque, também, a mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até o dia 31 de maio de 2009 e a entrada no estabelecimento destinatário tenha ocorrido sem a retenção ou recolhimento do imposto a título de substituição tributária.
§ 2º O pagamento parcelado, de que trata o inciso V do caput deste artigo, somente se aplica ao contribuinte que protocolizar pedido de parcelamento até o dia 20 de junho de 2009 e efetuar a entrega tempestiva da relação de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá disciplinar o disposto neste artigo.
Art. 3º Os contribuintes deste Estado que receberem no mês de junho de 2009 as mercadorias incluídas no regime de substituição tributária, nos termos deste Decreto, sem a retenção ou o pagamento do ICMS devido por substituição tributária, fica autorizado a recolher o imposto não retido ou não pago até o dia 9 (nove) de julho de 2009.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009.
Art. 5º Ficam revogados o inciso II do § 1º do art. 1º, o inciso IV do art. 4º, e os arts. 10, 15 e 16, todos do Decreto nº 36.476, de 17 de março de 1995.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de maio de 2009, 193º da Emancipação Política e 121º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador