Decreto nº 26.849 de 06/12/2002
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 06 dez 2002
Concede parcelamento do ICMS nas vendas a prazo realizadas no mês de dezembro, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que viabilizem as vendas a prazo no período em que ocorre acréscimo expressivo dessa modalidade de transação comercial,
DECRETA:
Art. 1º O estabelecimento inscrito no regime Normal de pagamento, enquadrado em uma das Classificações Nacionais de Atividade Econômica (CNAE), relacionados no Anexo Único deste Decreto, que realizar vendas a prazo no mês de dezembro de 2002, poderá efetuar o recolhimento do ICMS referente a essas vendas em 3 (três) parcelas, desde que:
I - o valor total do ICMS a ser recolhido seja, no mínimo, 30% (trinta por cento) superior ao imposto devido no mês de novembro de 2002;
II - as vendas a prazo sejam realizadas com financiamento próprio, sem a interveniência de empresas financeiras;
III - esteja adimplente com o cumprimento de suas obrigações tributárias;
IV - não possua débito inscrito na Dívida Ativa, resultante de infração, de qualquer natureza, cometida à legislação do ICMS, inclusive em fase de liquidação por meio de parcelamento ou em processo de execução, qualquer que seja a fase;
V - apresente ao Núcleo de Execução da sua circunscrição fiscal, até o dia 17 de janeiro de 2003, demonstrativo das vendas realizadas no mês de dezembro de 2002, discriminando o valor das vendas a vista e a prazo, bem como declaração do atendimento das condições especificadas neste artigo para utilização do parcelamento ora instituído.
§ 1º Na hipótese do inciso IV, caso esteja em dia com o parcelamento, o contribuinte poderá obter o tratamento previsto neste Decreto.
§ 2º O não cumprimento das exigências estabelecidas neste artigo, bem como o fornecimento de declaração inexata, inabilitará o contribuinte à fruição do parcelamento.
§ 3º O parcelamento alcança somente o ICMS resultante das vendas a prazo, na forma do inciso II do caput deste artigo.
§ 4º O ICMS a ser parcelado será quantificado mediante a divisão do valor da venda a prazo pelo valor da venda total, multiplicando-se o resultado obtido pelo valor do imposto a recolher, apurado no período.
Art. 2º O montante do ICMS objeto de parcelamento será recolhido na forma e prazos seguintes:
I - primeira parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 31 de janeiro de 2003;
II - segunda parcela, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor a ser parcelado, até o dia 28 de fevereiro de 2003;
III - terceira parcela, correspondente aos 30% (trinta por cento) restantes, até o dia 28 de março de 2003.
Art. 3º O recolhimento das parcelas de que trata o art. 2º será efetuado por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), que deverá conter:
a) no campo "12", sob título "Informações Complementares", a identificação da parcela que estiver sendo recolhida e o número deste Decreto;
b) no campo "01", sob título "Especificação da Receita/Código", especificar o código da receita que será: 1015 - ICMS Regime Mensal de Apuração.
Art. 4º O ICMS relativo às vendas a vista realizadas pelos contribuintes listados no Anexo Único deste Decreto, no mês de dezembro de 2002 será recolhido até o dia 20 de janeiro de 2003, mediante o preenchimento normal do DAE.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de dezembro de 2002.
BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA
Governador Do Estado
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário Da Fazenda
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 26.849/2002.RELAÇÃO DOS CÓDIGOS CNAEs DE COMÉRCIO VAREJISTA | ||
CNAE FISCAL | DESCRIÇÃO | |
5010-5/02 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos | |
5010-5/06 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados | |
5030-0/03 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores | |
5030-0/04 | Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar | |
5030-0/06 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores | |
5041-5/03 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas | |
5041-5/04 | Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | |
5050-4/00 | Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores | |
5211-6/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados - hipermercados | |
5212-4/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados | |
5213-2/01 | Minimercados | |
5213-2/02 | Mercearias e armazéns varejistas | |
5214-0/00 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência | |
5215-9/01 | Lojas de departamentos ou magazines | |
5215-9/02 | Lojas de variedades, exclusive lojas de departamentos ou magazines | |
5215-9/03 | Lojas duty free de aeroportos internacionais | |
5221-3/01 | Comércio varejista de produtos de padaria e de confeitaria | |
5221-3/02 | Comércio varejista de laticínios, frios e conservas | |
5222-1/00 | Comércio varejista de balas, bombons e semelhantes | |
5223-0/00 | Comércio varejista de carnes - açougues | |
5224-8/00 | Comércio varejista de bebidas | |
5229-9/01 | Tabacaria | |
5229-9/02 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros | |
5229-9/03 | Peixaria | |
5229-9/99 | Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | |
5231-0/01 | Comércio varejista de tecidos | |
5231-0/02 | Comercio varejista de artigos de armarinho | |
5231-0/03 | Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho | |
5232-9/00 | Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos | |
5233-7/01 | Comercio varejista de calçados | |
5233-7/02 | Comércio varejista de artigos de couro e de viagem | |
5241-8/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos (farmácias e drogarias) | |
5241-8/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos | |
5241-8/03 | Farmácias de manipulação | |
5241-8/04 | Comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal | |
5241-8/05 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos | |
5241-8/06 | Comércio varejista de medicamentos veterinários | |
5242-6/01 | Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos e eletrônicos de uso doméstico e pessoal, exclusive equipamentos de informática | |
5242-6/02 | Comércio varejista de artigos fotográficos e cinematográficos | |
5242-6/03 | Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios | |
5242-6/04 | Comércio varejista de discos e fitas | |
5243-4/01 | Comércio varejista de móveis | |
5243-4/02 | Comércio varejista de artigos de colchoaria | |
5243-4/03 | Comércio varejista de artigos de tapeçaria | |
5243-4/04 | Comércio varejista de artigos de iluminação | |
5243-4/99 | Comércio varejista de outros artigos de utilidade doméstica | |
5244-2/01 | Comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos | |
5244-2/02 | Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras | |
5244-2/03 | Comércio varejista de material para pintura | |
5244-2/04 | Comércio varejista de madeira e seus artefatos | |
5244-2/05 | Comércio varejista de materiais elétricos para construção | |
5244-2/06 | Comércio varejista de materiais hidráulicos | |
5244-2/99 | Comércio varejista de materiais de construção em geral | |
5245-0/01 | Comércio varejista de máquinas e equipamentos para escritório | |
5245-0/02 | Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de informática | |
5245-0/03 | Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de comunicação | |
5246-9/01 | Comércio varejista de livros | |
5246-9/02 | Comércio varejista de artigos de papelaria | |
5246-9/03 | Comércio varejista de jornais e revistas | |
5247-7/00 | Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) | |
5249-3/01 | Comércio varejista de artigos de ótica | |
5249-3/02 | Comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria | |
5249-3/03 | Comércio varejista de artigos de "souveniers", bijuterias e artesanatos | |
5249-3/04 | Comércio varejista de bicicletas e triciclos; suas peças e acessórios | |
5249-3/05 | Comércio varejista de artigos esportivos | |
5249-3/06 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos | |
5249-3/07 | Comércio varejista de plantas e flores naturais e artificiais e frutos ornamentais | |
5249-3/08 | Comércio varejista de artigos de caça, pesca e "camping" | |
5249-3/09 | Comércio varejista de armas e munições | |
5249-3/10 | Comércio varejista de objetos de arte | |
5249-3/11 | Comércio varejista de artigos para animais, ração e animais vivos para criação doméstica | |
5249-3/12 | Comércio varejista de peças e acessórios para eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos, exclusive peças e acessórios para informática | |
5249-3/13 | Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos | |
5249-3/14 | Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; suas peças e acessórios | |
5249-3/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente | |
5250-7/01 | Comércio varejista de antigüidades | |
5250-7/99 | Comércio varejista de outros artigos usados, em lojas | |
5261-2/01 | Comércio varejista de artigos em geral, por catálogo ou pedido pelo correio | |
5261-2/02 | Comércio varejista de artigos em geral, por televisão, internet e outros meios de comunicação | |
5269-8/01 | Comércio varejista realizado em vias públicas | |
5269-8/02 | Comércio varejista a domicílio | |
5269-8/03 | Comércio varejista realizado em postos móveis | |
5269-8/04 | Comércio varejista realizado através de máquinas automáticas | |
5269-8/99 | Outros tipos de comércio varejista não realizado em lojas |