Decreto nº 26.849 de 06/12/2002

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 06 dez 2002

Concede parcelamento do ICMS nas vendas a prazo realizadas no mês de dezembro, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que viabilizem as vendas a prazo no período em que ocorre acréscimo expressivo dessa modalidade de transação comercial,

DECRETA:

Art. 1º O estabelecimento inscrito no regime Normal de pagamento, enquadrado em uma das Classificações Nacionais de Atividade Econômica (CNAE), relacionados no Anexo Único deste Decreto, que realizar vendas a prazo no mês de dezembro de 2002, poderá efetuar o recolhimento do ICMS referente a essas vendas em 3 (três) parcelas, desde que:

I - o valor total do ICMS a ser recolhido seja, no mínimo, 30% (trinta por cento) superior ao imposto devido no mês de novembro de 2002;

II - as vendas a prazo sejam realizadas com financiamento próprio, sem a interveniência de empresas financeiras;

III - esteja adimplente com o cumprimento de suas obrigações tributárias;

IV - não possua débito inscrito na Dívida Ativa, resultante de infração, de qualquer natureza, cometida à legislação do ICMS, inclusive em fase de liquidação por meio de parcelamento ou em processo de execução, qualquer que seja a fase;

V - apresente ao Núcleo de Execução da sua circunscrição fiscal, até o dia 17 de janeiro de 2003, demonstrativo das vendas realizadas no mês de dezembro de 2002, discriminando o valor das vendas a vista e a prazo, bem como declaração do atendimento das condições especificadas neste artigo para utilização do parcelamento ora instituído.

§ 1º Na hipótese do inciso IV, caso esteja em dia com o parcelamento, o contribuinte poderá obter o tratamento previsto neste Decreto.

§ 2º O não cumprimento das exigências estabelecidas neste artigo, bem como o fornecimento de declaração inexata, inabilitará o contribuinte à fruição do parcelamento.

§ 3º O parcelamento alcança somente o ICMS resultante das vendas a prazo, na forma do inciso II do caput deste artigo.

§ 4º O ICMS a ser parcelado será quantificado mediante a divisão do valor da venda a prazo pelo valor da venda total, multiplicando-se o resultado obtido pelo valor do imposto a recolher, apurado no período.

Art. 2º O montante do ICMS objeto de parcelamento será recolhido na forma e prazos seguintes:

I - primeira parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 31 de janeiro de 2003;

II - segunda parcela, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor a ser parcelado, até o dia 28 de fevereiro de 2003;

III - terceira parcela, correspondente aos 30% (trinta por cento) restantes, até o dia 28 de março de 2003.

Art. 3º O recolhimento das parcelas de que trata o art. 2º será efetuado por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), que deverá conter:

a) no campo "12", sob título "Informações Complementares", a identificação da parcela que estiver sendo recolhida e o número deste Decreto;

b) no campo "01", sob título "Especificação da Receita/Código", especificar o código da receita que será: 1015 - ICMS Regime Mensal de Apuração.

Art. 4º O ICMS relativo às vendas a vista realizadas pelos contribuintes listados no Anexo Único deste Decreto, no mês de dezembro de 2002 será recolhido até o dia 20 de janeiro de 2003, mediante o preenchimento normal do DAE.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de dezembro de 2002.

BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA

Governador Do Estado

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário Da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 26.849/2002.

RELAÇÃO DOS CÓDIGOS CNAEs DE COMÉRCIO VAREJISTA
CNAE FISCAL
DESCRIÇÃO
5010-5/02
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos
5010-5/06
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados
5030-0/03
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores
5030-0/04
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar
5030-0/06
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores
5041-5/03
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas
5041-5/04
Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
5050-4/00
Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores
5211-6/00
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados - hipermercados
5212-4/00
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados
5213-2/01
Minimercados
5213-2/02
Mercearias e armazéns varejistas
5214-0/00
Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência
5215-9/01
Lojas de departamentos ou magazines
5215-9/02
Lojas de variedades, exclusive lojas de departamentos ou magazines
5215-9/03
Lojas duty free de aeroportos internacionais
5221-3/01
Comércio varejista de produtos de padaria e de confeitaria
5221-3/02
Comércio varejista de laticínios, frios e conservas
5222-1/00
Comércio varejista de balas, bombons e semelhantes
5223-0/00
Comércio varejista de carnes - açougues
5224-8/00
Comércio varejista de bebidas
5229-9/01
Tabacaria
5229-9/02
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
5229-9/03
Peixaria
5229-9/99
Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
5231-0/01
Comércio varejista de tecidos
5231-0/02
Comercio varejista de artigos de armarinho
5231-0/03
Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho
5232-9/00
Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos
5233-7/01
Comercio varejista de calçados
5233-7/02
Comércio varejista de artigos de couro e de viagem
5241-8/01
Comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos (farmácias e drogarias)
5241-8/02
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
5241-8/03
Farmácias de manipulação
5241-8/04
Comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal
5241-8/05
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
5241-8/06
Comércio varejista de medicamentos veterinários
5242-6/01
Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos e eletrônicos de uso doméstico e pessoal, exclusive equipamentos de informática
5242-6/02
Comércio varejista de artigos fotográficos e cinematográficos
5242-6/03
Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios
5242-6/04
Comércio varejista de discos e fitas
5243-4/01
Comércio varejista de móveis
5243-4/02
Comércio varejista de artigos de colchoaria
5243-4/03
Comércio varejista de artigos de tapeçaria
5243-4/04
Comércio varejista de artigos de iluminação
5243-4/99
Comércio varejista de outros artigos de utilidade doméstica
5244-2/01
Comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos
5244-2/02
Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras
5244-2/03
Comércio varejista de material para pintura
5244-2/04
Comércio varejista de madeira e seus artefatos
5244-2/05
Comércio varejista de materiais elétricos para construção
5244-2/06
Comércio varejista de materiais hidráulicos
5244-2/99
Comércio varejista de materiais de construção em geral
5245-0/01
Comércio varejista de máquinas e equipamentos para escritório
5245-0/02
Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de informática
5245-0/03
Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de comunicação
5246-9/01
Comércio varejista de livros
5246-9/02
Comércio varejista de artigos de papelaria
5246-9/03
Comércio varejista de jornais e revistas
5247-7/00
Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
5249-3/01
Comércio varejista de artigos de ótica
5249-3/02
Comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria
5249-3/03
Comércio varejista de artigos de "souveniers", bijuterias e artesanatos
5249-3/04
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; suas peças e acessórios
5249-3/05
Comércio varejista de artigos esportivos
5249-3/06
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos
5249-3/07
Comércio varejista de plantas e flores naturais e artificiais e frutos ornamentais
5249-3/08
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e "camping"
5249-3/09
Comércio varejista de armas e munições
5249-3/10
Comércio varejista de objetos de arte
5249-3/11
Comércio varejista de artigos para animais, ração e animais vivos para criação doméstica
5249-3/12
Comércio varejista de peças e acessórios para eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos, exclusive peças e acessórios para informática
5249-3/13
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
5249-3/14
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; suas peças e acessórios
5249-3/99
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
5250-7/01
Comércio varejista de antigüidades
5250-7/99
Comércio varejista de outros artigos usados, em lojas
5261-2/01
Comércio varejista de artigos em geral, por catálogo ou pedido pelo correio
5261-2/02
Comércio varejista de artigos em geral, por televisão, internet e outros meios de comunicação
5269-8/01
Comércio varejista realizado em vias públicas
5269-8/02
Comércio varejista a domicílio
5269-8/03
Comércio varejista realizado em postos móveis
5269-8/04
Comércio varejista realizado através de máquinas automáticas
5269-8/99
Outros tipos de comércio varejista não realizado em lojas