Decreto nº 26868 DE 09/09/2024
Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 12 set 2024
Regulamenta o parágrafo único, do art. 3º, da Lei Complementar Nº 4724/2015, alterada, em especial, pela Lei Complementar Nº 6105/2024, dispondo sobre o controle dos impactos da drenagem urbana de novos empreendimentos e inundações ribeirinhas, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais; com suporte no art. 225, da nossa Carta Magna e no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011;
considerando o disposto no parágrafo único, do art. 3º, da Lei Complementar nº 4.724, de 3 de junho de 2015, alterada, em especial, pela Lei Complementar nº 6.105, de 7 de junho de 2024; e, ainda, em atenção ao Ofício Nº 918/2024 - GAB-SEMDUH, constante no Processo Administrativo SEI nº 00030.001397/2024-09,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o parágrafo único, do art. 3º, da Lei Complementar nº 4.724, de 3 de junho de 2015, alterada, em especial, pela Lei Complementar nº 6.105, de 7 de junho de 2024, que veda investimentos públicos ou privados em urbanização, pelo prazo de 50 anos, em Áreas de Preservação Permanente, em especial faixas marginais de cursos d’água naturais, permanentes ou intermitentes, que venham a ser objeto de ocupações clandestinas, cabendo ao Poder Público Municipal promover a desocupação dessas áreas ocupadas ilegalmente e restabelecer a paisagem natural das mesmas.
Art. 2º Compete às Superintendências de Ações Administrativas Descentralizadas (SAADs), por meio das Gerências de Controle e Fiscalização (GCF), a abertura de processo administrativo para promover a desocupação das Áreas de Preservação Permanente (APP) ocupadas ilegalmente e restabelecer a paisagem natural das mesmas.
Art. 3º O procedimento de abertura de processo administrativo para desocupação das Áreas de Preservação Permanente será iniciado mediante a verificação de ocupações clandestinas pelos agentes de fiscalização das SAADs.
§ 1º A verificação de ocupações clandestinas será realizada através de vistorias periódicas e denúncias recebidas.
§ 2º Constatada a ocupação clandestina, a SAAD responsável deverá elaborar um relatório de vistoria detalhado, contendo a identificação da área, a descrição da ocupação, a documentação fotográfica e outras informações pertinentes.
Art. 4º O relatório de vistoria elaborado pela SAAD será encaminhado ao Ministério Público do Estado do Piauí, à Delegacia de Polícia Ambiental e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMAM).
§ 1º O encaminhamento do relatório será acompanhado de uma comunicação formal informando sobre a abertura do processo administrativo e as medidas a serem adotadas.
§2º A SEMAM poderá, caso necessário, solicitar à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH) trabalhos em conjunto, especialmente em casos de possíveis crimes contra recursos hídricos.
Art. 5º A SAAD responsável pelo processo administrativo deverá adotar as seguintes medidas:
I - notificar os ocupantes ilegais para que desocupem voluntariamente a área no prazo de 30 dias;
II - promover, em conjunto com os órgãos competentes, ações de remoção forçadados ocupantes ilegais, caso não haja desocupação voluntária no prazo do inciso I, deste artigo;
III - garantir a recuperação ambiental da área desocupada, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela SEMAM.
Art. 6º As SAADs deverão manter um cadastro atualizado das Áreas de Preservação Permanente ocupadas ilegalmente e das ações realizadas para desocupação e recuperação dessas áreas.
Art. 7º Compete à SEMAM as seguintes atribuições, nos termos deste Decreto:
I - identificar possíveis crimes ambientais relacionados às ocupações ilegais em Áreas de Preservação Permanente, em conformidade com a legislação ambiental vigente com a notificação imediata dos crimes aos órgãos competentes para investigá-los;
II - emitir parecer técnico ambiental sobre a situação das áreas ocupadas ilegalmente, contendo informações detalhadas sobre os impactos ambientais verificados e as medidas necessárias para a recuperação dessas áreas;
III - auxiliar o trabalho da Delegacia de Polícia Ambiental e/ou do Ministério Público do Estado do Piauí, apresentando toda a documentação e os pareceres técnicos elaborados, para a devida apuração e responsabilização dos infratores.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 9 de setembro de 2024.
JOSÉ PESSOA LEAL
Prefeito de Teresina