Decreto nº 2.687 de 16/07/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 jul 2010

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2518 DE 01/09/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 33/1999 e 113/2002, respectivamente publicados no Diário Oficial da União de 29.07.1999 e 25.09.2002 e ratificados pelos atos declaratórios nºs 1/1999 e 11/2002 publicados no Diário Oficial da União de 17.08.1999 e 14.10.2002;

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;

Decreta:

Art. 1º Acrescentado o art. 142 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 142. O diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados a construção, operação, exploração e conservação em território do Estado de Mato Grosso, do sistema ferroviário de transporte de que trata o art. 1º do Decreto Federal nº 97.739, de 12 de maio de 1989, ratificado pelo inciso III do art. 1º do Decreto Federal s/nº, de 15 de fevereiro de 1991.

(Convênio ICMS nº 33/1999, alterado pelo Convênio ICMS nº 113/2002 - efeitos a partir de 1º de julho de 2010)

§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras e fins a que se refere o caput.

§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS nº 1/2010).

Nota:

1. Convênio autorizativo"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2010.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 16 de julho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda