Decreto nº 26870 DE 09/09/2024

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 12 set 2024

Dispõe sobre a regulamentação dos arts. 18-B e 18-C , da Lei Complementar Nº 4724/2015, a qual dispõe sobre as diretrizes para regulação relativa a controle dos impactos da drenagem urbana de novos empreendimentos e inundações ribeirinhas, na drenagem pluvial pública; alterada, em especial, pela Lei Complementar Nº 6105/2024, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso XXV, da Lei Orgânica do Município de Teresina; considerando o disposto nos arts. 18-B e 18-C, da Lei Complementar nº 4.724, de 3 de junho de 2015, alterada, em especial, pela Lei Complementar nº 6.105, de 7 de junho de 2024; e, ainda, em atenção ao Ofício Nº 918/2024 - GAB-SEMDUH, constante no Processo Administrativo SEI nº 00030.001397/2024-09,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta os arts. 18-B e 18-C, da Lei Complementar nº 4.724, de 3 de junho de 2015, alterada, em especial, pela Lei Complementar nº 6.105, de 7 de junho de 2024, que instituiu o Fundo Municipal de Drenagem Urbana e facultou a conversão de valores orçamentários para execução de sistema de detenção pluvial.

Art. 2º O Fundo Municipal de Drenagem Urbana, gerenciado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SE-MDUH, tem por objetivo a implementação de ações destinadas à execução de obras de infraestrutura de drenagem urbana no Município de Teresina.

Art. 3º Constituem recursos do Fundo Municipal de Drenagem Urbana:

I - dotações orçamentárias a ele destinadas;

II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;

III - produto de multas impostas por infração à legislação de drenagem lavradas pelo Município e repassadas ao Fundo Municipal de Drenagem Urbana;

IV - recursos oriundos da conversão dos valores orçamentários para a execução do respectivo sistema de drenagem pluvial dimensionado para o empreendimento privado, em processo de licenciamento, ao Fundo Municipal de Drenagem Urbana, por opção do empreendedor e autorizada expressamente pela SEMDUH;

V - doações de pessoas físicas e jurídicas;

VI - recursos oriundos de contratos, acordos, consórcios e convênios;

VII - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

VIII - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais;

IX - outras receitas eventuais.

Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Drenagem Urbana serão utilizados exclusivamente para:

I - execução de obras de infraestrutura de drenagem urbana ou rural;

II - manutenção e melhoria de sistemas de drenagem existentes;

III - capacitação e treinamento de profissionais em hidrologia e drenagem urbana ou rural;

IV - estudos e projetos relacionados à drenagem urbana ou rural;

V - outras ações relacionadas ao controle de impactos da drenagem urbana ou rural e inundações ribeirinhas.

Art. 5º É facultado ao empreendedor, com autorização expressa da SEMDUH, para empreendimentos com área impermeabilizada de até 20.000 m² (vinte mil metros quadrados), posicionados em área urbana consolidada, optar pela execução do sistema de detenção pluvial no seu imóvel ou converter o respectivo valor orçamentário do sistema de detenção pluvial para o Fundo Municipal de Drenagem Urbana.

Parágrafo único. A conversão dos valores orçamentários deverá observar os seguintes critérios:

I - a opção pela conversão deverá ser formalizada pelo empreendedor junto à SEMDUH, mediante requerimento específico;

II - o valor a ser convertido será calculado com base no orçamento detalhado do sistema de detenção pluvial originalmente previsto para o empreendimento, devendo ser aprovado pela SEMDUH;

III - a SEMDUH emitirá um termo de compromisso, a ser assinado pelo empreendedor interessado, especificando as condições da conversão, os valores a serem transferidos ao Fundo Municipal de Drenagem Urbana ou Rural, informando também um prazo para transferência de 30 (trinta) dias e multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do sistema de detenção pluvial por eventual atraso;

IV - a conversão dos valores será efetivada mediante depósito na conta do Fundo Municipal de Drenagem Urbana, conforme instruções fornecidas pela SEMDUH;

V - os recursos convertidos serão aplicados, prioritariamente, em áreas com problemas de drenagem urbana ou rural, conforme planejamento da SE-MDUH.

Art. 6º O Fundo Municipal de Drenagem Urbana contará com uma conta bancária específica, a ser gerenciada exclusivamente pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH, para a movimentação e alocação de todos os recursos.

§ 1º A conta bancária específica do Fundo será utilizada para todas as receitas e despesas vinculadas ao fundo, sendo vedada sua utilização para finalidades alheias ao objeto do presente Decreto.

§ 2º A gestão e movimentação dos recursos serão realizadas pelos gestores da SEMDUH, de acordo com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 7º Fica instituído o Comitê Gestor do Fundo Municipal de Drenagem Urbana, com a função de gerir e acompanhar a aplicação dos recursos, garantindo a transparência e eficiência na execução das atividades.

§ 1º O Comitê Gestor será composto por:

I - o Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, que o presidirá;

II - dois representantes técnicos da SEMDUH, com conhecimento em hidrologia e drenagem urbana e rural;

III - um representante da SEMPLAN, com conhecimento em planejamento urbano e desenvolvimento sustentável;

IV - um representante da SEMAM, com conhecimento em planejamento urbano e desenvolvimento sustentável;

V - dois representantes da sociedade civil, a serem indicados por entidades ligadas aos profissionais arquitetos e engenheiros que trabalham com projetos em desenvolvimento urbano e sustentabilidade.

§ 2º O Comitê Gestor deverá se reunir periodicamente, no mínimo uma vez por trimestre, para deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo, sendo suas decisões registradas em ata.

§ 3º Compete ao Comitê Gestor:

I - aprovar os planos de aplicação dos recursos do Fundo;

II - acompanhar a execução das obras e ações financiadas pelo Fundo;

III - apresentar relatórios periódicos de prestação de contas à sociedade e aos órgãos de controle;

IV - zelar pelo cumprimento das metas e objetivos do Fundo Municipal de Drenagem Urbana.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 9 de setembro de 2024.

JOSÉ PESSOA LEAL

Prefeito de Teresina