Decreto nº 26.923 de 08/03/2010

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 09 mar 2010

Dispõe sobre a instituição do Regime Especial de Pagamento de Precatórios Judiciários, a que se refere o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 6.130, de 02 de abril de 2007; e,

Considerando a edição da Emenda Constitucional nº 62, promulgada em 09 de dezembro de 2009 e publicada no Diário Oficial da União de 10 de dezembro do mesmo ano, que alterou o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;

Considerando que o § 1º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, estabeleceu formas de opção para o novel regime de pagamento dos precatórios judiciários, a ser manifestada por ato do Poder Executivo Estadual;

Considerando, por fim, que o art. 3º da aludida Emenda Constitucional conferiu prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da norma constitucional, para a implementação do novo regime de pagamento,

Decreta:

Art. 1º Nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, dentre as modalidades de Regime Especial de Pagamento nele previstas, o Estado de Sergipe opta pelo pagamento de seus precatórios judiciários, da Administração Direta e Indireta, na forma do inciso II do § 1º do aludido art. 97, ficando incluídos em tal regime os precatórios que ora se encontram pendentes de pagamento, vencidos e a vencer, e os que vierem a ser emitidos durante a sua vigência.

§ 1º O pagamento dos precatórios referidos no caput deste artigo, corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, resultante da soma do saldo de precatórios devidos em 31 de dezembro do exercício anterior com o total dos precatórios que ingressarem até o dia 1º de julho deste mesmo exercício, corrigidos de acordo com as disposições contidas no inciso II, § 1º, do art. 97, do ADCT, diminuído das amortizações, e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.

§ 2º Para saldar os precatórios referidos no caput deste artigo, os valores apurados na forma do § 1º deste artigo serão depositados até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano pelo Poder Executivo Estadual, em conta própria criada para esta finalidade, de titularidade do Poder Judiciário. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 28.107, de 17.10.2011, DOE SE de 21.10.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Para saldar os precatórios referidos no caput deste artigo, serão depositados mensalmente pelo Poder Executivo Estadual, no último dia útil de cada mês, com conta própria, de titularidade do Poder Judiciário, 1/12 (um doze avos) do valor definido na forma do § 1º deste artigo."

§ 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, divulgará anualmente o saldo de precatórios para os fins do § 1º deste artigo.

Art. 2º Dos recursos que, nos termos do art. 1º deste Decreto, forem depositados em conta própria para pagamento de precatórios judiciários, serão utilizados:

I - 50% (cinquenta por cento), para o pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, observadas as preferências definidas no § 1º do art. 100 da Constituição Federal, para os precatórios do mesmo ano, e no § 2º daquele mesmo artigo, para os precatórios em geral;

II - 50% (cinquenta por cento), para o pagamento de precatórios na forma disposta no inciso III, § 8º do art. 97 do ADCT. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30115 DE 19/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - 50% (cinquenta por cento), inicialmente na forma disposta no inciso II do § 8º, do art. 97 do ADCT e em adição, oportunamente, no forma que vier a ser estabelecida pelo Poder Executivo Estadual, em conformidade com o disposto nos incisos I e III do § 8º, do art. 97 do ADCT.

Parágrafo único. Excepcionalmente, para a amortização da dívida no exercício de 2011, os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, podem ser de até 60% e 40%, respectivamente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.107, de 17.10.2011, DOE SE de 21.10.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Art. 3º Fica instituído, junto à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, o Sistema Único de Controle de Requisitórios Judiciais - SISREJUD, no qual será mantido o registro cadastral e de pagamentos de todos os requisitórios da Administração Direta e Indireta, para fins de controle estatístico, verificação dos pagamentos e conferência da ordem em que serão realizados.

§ 1º As entidades da Administrarão Indireta deverão atualizar anualmente os registros de seus requisitórios junto à PGE, para fins de cadastro, oficiando diretamente, e preferencialmente em meio eletrônico, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 28.107, de 17.10.2011, DOE SE de 21.10.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º As entidades da Administração Indireta deverão manter atualizados os registros de seus requisitórios junto à PGE, cadastrando-os diretamente, e preferencialmente em meio eletrônico, em até 05 (cinco) dias da data do respectivo recebimento, e nesse mesmo prazo registrando as alterações que a qualquer tempo lhes forem comunicadas pelo Poder Judiciário."

§ 2º Os requisitórios da Administração Indireta, já formalizados até a data do presente Decreto e ainda não cadastrados junto à PGE, deverão ser cadastrados dentro de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto.

Art. 4º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e a Secretaria de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano - SEPLAN, no âmbito de suas respectivas atribuições, poderão adotar providências para a implantação e regulamentação das disposições do presente Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010 até o final do prazo estabelecido, na forma do art. 1º.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 08 de março de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Márcio Leite de Rezende

Procurador-Geral do Estado

Maria Lúcia de Oliveira Falcon

Secretária de Estado do Planejamento, da Habitação e do Desenvolvimento Urbano

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado do Governo