Decreto nº 28.107 de 17/10/2011
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 21 out 2011
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 26.923, de 08 de março de 2010, que dispõe sobre a instituição do Regime Especial de Pagamento de Precatórios Judiciários, a que se refere o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de Sergipe, em Exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011; e,
Considerando, por fim, o que dispõe o art. 22, caput e o art. 23, § 2º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, de nº 115, de 29 de junho de 2010,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados o § 2º do art. 1º e o § 1º do art. 3º do Decreto nº 26.923, de 08 de março de 2010, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º .....
§ 1º .....
§ 2º Para saldar os precatórios referidos no caput deste artigo, os valores apurados na forma do § 1º deste artigo serão depositados até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano pelo Poder Executivo Estadual, em conta própria criada para esta finalidade, de titularidade do Poder Judiciário.
§ 3º ....."(NR)
"Art. 3º .....
§ 1º As entidades da Administrarão Indireta deverão atualizar anualmente os registros de seus requisitórios junto à PGE, para fins de cadastro, oficiando diretamente, e preferencialmente em meio eletrônico, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano." (NR)
Art. 2º Fica acrescentado um parágrafo único ao art. 2º do Decreto nº 26.923, de 08 de março de 2010, com a seguinte redação:
Art. 2º .....
Parágrafo único. Excepcionalmente, para a amortização da dívida no exercício de 2011, os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, podem ser de até 60% e 40%, respectivamente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011, vigendo até o final do prazo estabelecido na forma do art. 1º do Decreto nº 26.923, de 08 de março de 2010.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO,
EM EXERCÍCIO
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Márcio Leite de Rezende
Procurador-Geral do Estado
José de Oliveira Júnior
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado do Governo