Decreto nº 2.697 de 23/07/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 jul 2010

Introduz alterações no Decreto nº 2.686, de 15 de julho de 2010, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se adotarem medidas que, a um só tempo, possibilitem conferir maior celeridade na realização da receita tributária, bem como contribuam para a simplificação dos procedimentos inerentes ao lançamento tributário, especialmente quando efetuados na fiscalização de mercadorias em trânsito;

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados o inciso I do § 1º e o § 3º do art. 1º do Decreto nº 2.686, de 15 de julho de 2010, além de se acrescentarem ao mesmo artigo os §§ 1º-A a 1º-C e o § 5º, como segue:

"Art. 1º .....

§ 1º .....

I - à prévia efetivação do pagamento à vista do débito, observado, quanto ao inciso I do caput o disposto nos §§ 1º-A a 1º-E; (efeitos a partir de 15 de julho de 2010) (Redação dada pelo Decreto nº 2.706, de 28.07.2010, DOE MT de 28.07.2010, com efeitos a partir de 15.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "I - à prévia efetivação do pagamento à vista do débito, observado, quanto ao inciso I do caput o disposto nos §§ 1º-A a 1º-E; (efeitos a partir de 15 de julho de 2010)"

§ 1º-A Para fins do disposto nos incisos I e III do caput deste artigo, considera-se pagamento à vista o que for efetivado até o terceiro dia útil posterior à data em que foi efetuada a retenção da mercadoria pelo Serviço de Fiscalização. (efeitos a partir de 15 de julho de 2010)

§ 1º-B Durante o prazo fixado no parágrafo anterior, em relação às hipóteses previstas nos incisos I e III, o imposto devido em decorrência da respectiva operação, poderá ser recolhido sem qualquer acréscimo legal. (efeitos a partir de 15 de julho de 2010)

§ 1º-C Uma vez transcorrido o prazo previsto no § 1º-A deste artigo, será formalizada a constituição do crédito tributário devido, na forma disposta na legislação tributária. (efeitos a partir de 15 de julho de 2010)

§ 3º Respeitado o disposto nos §§ 1º-A e 1º-B deste artigo, uma vez atendidos os requisitos exigidos nos incisos I a III do § 1º e inciso III do caput, será imediatamente liberada a mercadoria vinculada à exigência tributária quitada. (efeitos a partir de 15 de julho de 2010)

§ 5º O disposto neste artigo não alcança os débitos decorrentes de operações irregulares ou inidôneas, exceto aquelas assim classificadas em consonância com a Resolução nº 07/2008-SARP/SEFAZ." (efeitos a partir de 15 de julho de 2010)

Art. 2º Em caráter excepcional, os débitos pendentes de pagamento, enquadrados nas hipóteses dos incisos I e III do caput do art. 1º do Decreto nº 2.686, de 15 de julho de 2010, poderão ser regularizados com observância do estatuído nos §§ 1º-A a 1º-C e § 3º do referido art. 1º, desde que o pagamento seja efetuado até 30 de julho de 2010. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.706, de 28.07.2010, DOE MT de 28.07.2010, com efeitos a partir de 15.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º Em caráter excepcional, os débitos pendentes de pagamento, enquadrados nas hipóteses dos incisos I e III do caput do art. 1º do Decreto nº 2.686, de 15 de julho de 2010, poderão ser regularizados com observância do estatuído nos §§ 1º-A a 1º-C e § 3º do referido art. 1º, desde que o pagamento seja efetuado até 26 de julho de 2010."

Art. 3º As disposições deste Decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de julho de 2010.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 23 de julho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda