Decreto nº 2.706 de 28/07/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 jul 2010

Retifica dispositivos do Decreto nº 2.697, de 23 de julho de 2010, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, para correção de equívocos textuais;

Decreta:

Art. 1º Ficam retificados os dispositivos adiante arrolados do Decreto nº 2.697, de 23 de julho de 2010, que introduz alterações no Decreto nº 2.686, de 15 de julho de 2010, e dá outras providências, devendo ser efetuada a correção no respectivo texto, bem como no Ato por ele alterado, como segue:

  Preceito Texto a ser alterado: Substituir por:
I - Art. 1º, caput "Art. 1º .....
.....
§ 1º .....
I - à prévia efetivação do pagamento à vista do débito, observado, quanto ao inciso I do caput o disposto nos §§ 1º-A a 1º-E; (efeitos a partir de 15 de julho de 2010)
"Art. 1º .....
.....
§ 1º .....
I - à prévia efetivação do pagamento à vista do débito, observado, quanto ao inciso I do caput o disposto nos §§ 1º-A a 1º-E; (efeitos a partir de 15 de julho de 2010)
II - Art. 2º "Art. 2º Em caráter excepcional, os débitos pendentes de pagamento, enquadrados nas hipóteses dos incisos I e III do caput do art. 1º do Decreto nº 2.686, de 15 de julho de 2010, poderão ser regularizados com observância do estatuído nos §§ 1º-A a 1º-C e § 3º do referido art. 1º, desde que o pagamento seja efetuado até 26 de julho de 2010." "Art. 2º Em caráter excepcional, os débitos pendentes de pagamento, enquadrados nas hipóteses dos incisos I e III do caput do art. 1º do Decreto nº 2.686, de 15 de julho de 2010, poderão ser regularizados com observância do estatuído nos §§ 1º-A a 1º-C e § 3º do referido art. 1º, desde que o pagamento seja efetuado até 30 de julho de 2010."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de julho de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 28 de julho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda