Decreto nº 26.974 de 04/07/2006
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 jul 2006
Introduz alterações no Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002, que regulamenta a Lei Complementar nº 673, de 27 de dezembro de 2002, que institui a Contribuição de Iluminação Pública - CIP. (4ª alteração)
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 726, de 06 de fevereiro de 2006, e na Lei nº 3.729, de 30 de dezembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - fica acrescentado o seguinte art. 3º-B:
"Art. 3º-B São isentas da CIP as unidades consumidoras utilizadas como templos de qualquer culto e cujos titulares ou responsáveis sejam entidades religiosas (Lei nº 3.729, de 30 de dezembro de 2005).
§ 1º O pedido de isenção obedecerá modelo previsto em ato da Secretaria de Estado de Fazenda e será entregue na concessionária de distribuição de energia elétrica responsável pela cobrança da CIP a que se refere o § 6º do art. 4º-A da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.
§ 2º Serão recebidos pela concessionária somente os pedidos de isenção em que a entidade interessada seja titular ou responsável pela unidade consumidora em primeiro de janeiro do exercício a que se refere o pedido de isenção, exceto no caso de unidade cadastrada após esta data.
§ 3º A concessionária de distribuição de energia elétrica receberá os pedidos que atendam às exigências contidas no ato a que se refere o § 1º e no § 2º e remeterá à Secretaria de Estado de Fazenda, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao de recebimento dos pedidos, listagem confirmando a titularidade ou responsabilidade do interessado pela unidade consumidora e contendo:
I - nome do contribuinte;
II - identificação da unidade consumidora;
III - número de inscrição no CNPJ;
IV - número do Ato Declaratório de reconhecimento de imunidade de IPTU expedido pela Secretaria de Estado de Fazenda para o exercício de 1996 ou seguintes, ou de isenção de IPTU ou TLP para o exercício de 2005 ou seguintes, para o imóvel onde esteja instalada a unidade consumidora;
V - número da Certidão Negativa de Débito do INSS, válida à época do fato gerador.
§ 4º A isenção será concedida para o mesmo exercício em que tenha sido feito o pedido desde que apresentados os documentos referidos nos incs. IV e V do § 3º e comprovada a titularidade ou responsabilidade do interessado pela unidade consumidora na data do fato gerador.
§ 5º Excetuada a hipótese prevista no § 4º, o deferimento do pedido de isenção dependerá de vistoria no imóvel onde esteja instalada a unidade consumidora, a ser realizada pela Secretaria de Estado de Fazenda no prazo de cento e vinte dias, contados da data do respectivo requerimento àquela Secretaria.
§ 6º A isenção será declarada por ato da Secretaria de Estado de Fazenda, à vista da listagem de que trata o § 3º, e uma vez reconhecida surtirá efeitos enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram.
§ 7º Declarada a isenção, ficam os beneficiários obrigados a comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda qualquer alteração que implique a cessação do benefício, no prazo de 30 dias, a contar da data em que ocorrer a alteração.
§ 8º Constatado que o contribuinte deixou de comunicar à repartição a alteração da situação, será cobrado o tributo atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso.
§ 9º Para fins do disposto neste artigo, a concessionária de distribuição de energia elétrica deverá ainda:
I - manter a documentação apresentada pelos contribuintes em função dos §§ 1º e 3º pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do pedido;
II - enviar, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subseqüente e em formato definido pela Secretaria de Estado de Fazenda, relação contendo o nome do contribuinte, o número de inscrição no CNPJ, a unidade consumidora e o valor da isenção no exercício anterior;
III - comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda qualquer alteração que implique a cessação do benefício, especialmente quanto à mudança de titularidade ou responsabilidade pela unidade consumidora;
§ 10. A Secretaria de Estado de Fazenda informará à concessionária de distribuição de energia elétrica, em até dez dias após a publicação do ato a que se refere o § 6º, o nome dos beneficiários da isenção e a identificação das respectivas unidades consumidoras.
§ 11. Demais prazos e procedimentos poderão ser estabelecidos em ato da Secretaria de Fazenda.
II - fica acrescentado o seguinte § 5º ao art. 5º:
"Art. 5º ...........................................
§ 5º Os contribuintes titulares ou responsáveis por novas unidades consumidoras instaladas no decorrer de cada exercício pagarão a contribuição proporcionalmente ao número de meses restantes do ano, considerando-se, para efeito de cálculo do valor da contribuição, o consumo do primeiro mês completo de faturamento (Lei Complementar nº 726, de 6 de fevereiro de 2006).";
III - fica acrescentado o seguinte § 6º ao art. 6º:
"Art. 6º .........................................
§ 6º A concessionária de distribuição de energia elétrica deverá, por solicitação do contribuinte, alterar a faixa de consumo em que este se encontra equivocadamente, estornando o valor da CIP recolhido indevidamente.";
IV - fica acrescentado o seguinte § 6º ao art. 8º:
"Art. 8º .........................................
§ 6º A concessionária de energia elétrica poderá efetuar a compensação dos valores da CIP recolhidos indevidamente com o montante do tributo a ser recolhido mensalmente, desde que comprove haver assumido o encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a assim proceder.";
V - o Anexo Único passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
UNIDADES CONSUMIDORAS - FAIXA DE RESIDENCIAL - INDUSTRIAL - COMERCIAL - PODER - CONSUMO - PÚBLICO E SERVIÇO PÚBLICO - MES (kWh)-REAIS/M:SS - REAIS/M:SS -0-30; 0,41; 1,20; 31-50; 0,65 1,98 -51-80; 1,01; 3,15 - 81-100; 1,44; 3,91- 101-180 -3,83; 7,01 -181-220 - 4,60; 8,57 - 221-300 - 7,68; 12,36 -301-400; 10,74; 16,48 - 401-500 -13,43; 20,58 - 501-600 - 16,96; 24,69 - 601-700 - 19,78; 28,79 - 701-800 - 22,60; 32,89- 801-900 - 25,42; 37,00 - 901-1000 - 28,24; 42,76 - 1001-2000 - 50,38; 79,14 - 2001-3000 - 78,97; 118,69 - 3001-4000 - 90,61; 158,25 - 4001-5000 - 114,75; 197,80 - 5001-7000 - 161,97; 302,07 - 7001-10000 - 229,43; 346,02 - ACIMA DE 10000 - 265,37; 359,83"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de julho de 2006.
118º da República e 47º de Brasília
MARIA DE LOURDES ABADIA