Decreto nº 26.996 de 05/08/2004
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 06 ago 2004
Introduz modificações no Anexo Único do Decreto nº 23.217, de 23 de abril de 2001, e alterações, que dispõe sobre operações com veículos automotores novos, efetuadas com faturamento direto ao consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 34/2004, publicado no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2004,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 23.217, de 23 de abril de 2001, e alterações, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de junho de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de agosto de 2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
ANEXO ÚNICO - Anexo Único do Decreto nº 23.217/2001ALÍQUOTA DO IPI RELATIVA À OPERAÇÃO | PERCENTUAL A SER APLICADO SOBRE O VALOR DO RESPECTIVO FATURAMENTO | ||||||||||
REGIÕES DE ORIGEM/DESTINO DA MERCADORIA | PERÍODO DE VIGÊNCIA | CONVÊNIO ICMS | | ||||||||
Do Sul/Sudeste, exceto Espírito Santo, para o Norte/ Nordeste/ Centro-Oeste e Espírito Santo | Do Norte/Nordeste/ Centro-Oeste e Espírito Santo para qualquer Unidade da Federação | Do Sul/Sudeste para essas mesmas regiões, exceto Espírito Santo | | | |||||||
.................... | ...................... | .......................... | ...................... | ................. | .................. | ||||||
8% | 42,35 | 76,39 | 76,39 | a partir de 24.06.2004 | 34/2004 | ||||||
.................... | ...................... | .......................... | ...................... | ................. | .................. | ||||||
18% | 37,71 | 67,69 | 67,69 | a partir de 24.06.2004 | 34/2004 | ||||||
.................... | .................... | .................... | .................... | .................. | .................. |