Decreto nº 23.217 de 23/04/2001
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 24 abr 2001
Dispõe sobre operações com veículos automotores novos, efetuadas com faturamento direto ao consumidor, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 51/2000, publicado no Diário Oficial da União de 20 de setembro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Nas operações realizadas por montadora ou importadora com veículos automotores novos, constantes das posições 8429.59 e 8433.59 e do capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor, observar-se-ão as disposições deste Decreto.
(Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 32162 DE 01/08/2008):
§ 1º O disposto neste Decreto somente se aplica nos casos em que:
I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;
II - a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária.
§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de substituição tributária é devida à Unidade da Federação de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32162 DE 01/08/2008).
§ 3º A partir de 01 de julho de 2008, o disposto no § 2º aplica-se também às operações de arrendamento mercantil - "leasing". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32162 DE 01/08/2008).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32162 DE 01/08/2008):
§ 4º Relativamente ao disposto no § 3º:
I - ficam convalidadas as operações de venda direta de veículos automotores novos na modalidade de arrendamento mercantil ocorridas até 30 de junho de 2008, na hipótese de o pagamento do imposto sujeito ao regime de substituição tributária ter sido efetuado para a Unidade da Federação de localização do arrendador;
II - fica dispensada a exigência dos créditos tributários, constituídos ou não, relativos às operações prevista neste artigo, na hipótese em que não tenha havido recolhimento do imposto sujeito ao regime de substituição tributária para a Unidade da Federação de localização do arrendatário;
III - o disposto no inciso II não autoriza restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 2º Para a aplicação do disposto neste Decreto, a montadora ou a importadora deverá:
I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:
a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais, prevista na legislação específica, serão entregues à concessionária e ao consumidor adquirente;
b) contendo, além dos demais requisitos, no quadro Dados Adicionais:
1. a indicação: "Faturamento direto ao consumidor - Convênio ICMS 51/2000, de 15 de setembro de 2000";
2. o valor da base de cálculo e do respectivo imposto, nos termos previstos no § 2º;
3. os dados identificadores da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;
II - escriturar a Nota Fiscal mencionada no inciso anterior no livro Registro de Saídas, utilizando as colunas relativas a operações com débito do imposto, preenchendo, inclusive, para efeito dos dados previstos na alínea "b", 2, do inciso anterior, aquelas relativas à substituição tributária, apondo, na coluna "Observações", a expressão "Faturamento direto ao consumidor".
III - remeter à Secretaria da Fazenda, de Finanças ou de Tributação da Unidade da Federação destinatária, listagem contendo especificamente as operações realizadas a partir de 16.04.2001, com base neste Decreto, no prazo e na forma estabelecidos no art. 548, IV, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações (Convênio ICMS 19/2001). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23622 DE 24/09/2001).
§ 1º At 31 de dezembro de 2000, as vias adicionais previstas no inciso I, "a", do "caput" poderão ser substituídas por:
I - cópias reprográficas da 1ª via da Nota Fiscal;
II - Nota Fiscal com indicação da natureza da operação de "Simples Remessa", que conterá os dados identificadores da Nota Fiscal de faturamento.
§ 2º Relativamente à base de cálculo e ao respectivo imposto de que trata o item 2 da alínea "b" do inciso I do caput: (Redação dada pelo Decreto Nº 38886 DE 26/11/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior: § 2º Relativamente à base de cálculo e ao respectivo imposto de que trata o inciso I, "b", 2, do "caput":I - no valor total do faturamento direto ao consumidor, deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38886 DE 26/11/2012):
II - a indicação da base de cálculo e do imposto ali previstos corresponderá aos seguintes valores:
a) quanto ao montante do imposto a ser recolhido à Unidade da Federação de origem da mercadoria:
1. a respectiva base de cálculo será obtida pela aplicação do correspondente percentual, conforme indicado no Anexo Único, até 27 de setembro de 2012, e no Convênio ICMS 51/2000, a partir de 28 de setembro de 2012, sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, considerando-se a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no § 4º do art. 525 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991; e
Nota Legisweb: Redação Anterior:
II - a indicação da base de cálculo e do imposto ali prevista corresponderá aos seguintes valores:
a) quanto ao montante do imposto a ser recolhido à Unidade da Federação de origem da mercadoria:
1. a respectiva base de cálculo será obtida pela aplicação do correspondente percentual, conforme indicado no Anexo Único, sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, considerando-se a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no § 4º do art. 525 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações;
2. o imposto será obtido pela aplicação da alíquota prevista para as operações interestaduais sobre a base de cálculo referida no item anterior;
b) quanto ao montante do imposto a ser recolhido à Unidade da Federação de destino da mercadoria:
1. a respetiva base de cálculo equivalerá ao valor de venda do produto ao consumidor destinatário;
2. o imposto será obtido pela aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo referida no item anterior, deduzindo-se, do valor resultante, o montante do imposto de que trata a alínea anterior.
III - a partir de 1º de julho de 2015, para a aplicação dos percentuais previstos no item 1 da alínea "a" do inciso II, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal (Convênio ICMS 19/2015 ); e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42020 DE 11/08/2015).
IV - o disposto no inciso III não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido (Convênio ICMS 19/2015 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42020 DE 11/08/2015).
§ 3º A listagem de que trata o inciso III do "caput", relativa às operações realizadas no período de 16.04.2001 a 28.09.2001, será entregue juntamente com aquela correspondente ao período fiscal de outubro de 2001. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23622 DE 24/09/2001).
§ 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados:
I - até o dia 09 de maio de 2009, para a regularização fiscal prevista no Convênio ICMS 35/2009, relativamente às operações realizadas no período de 12 de dezembro de 2008 a 10 de março de 2009 (Convênio ICMS 35/2009);
II - no período de 1º de outubro a 15 de dezembro de 2009, com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 116/2009; (Convênio ICMS 144/2010);
III - relativamente à devolução simbólica de veículos automotores e ao aproveitamento dos créditos do ICMS relativos à operação própria e retido por substituição tributária, desde que observadas as disposições contidas nos Convênios ICMS 18/2009 e 66/2013, especialmente no que se refere ao pagamento do imposto devido nos prazos estabelecidos, se for o caso (Convênios ICMS 18/2009 e 66/2013). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39953 DE 17/10/2013).
Nota: Redação Anterior:III - relativamente à devolução simbólica de veículos automotores e ao aproveitamento dos créditos do ICMS relativos à operação própria e retido por substituição tributária, desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 18/2009, especialmente no que se refere ao pagamento do imposto devido nos prazos estabelecidos, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 36.042, de 27.12.2010, DOE PE de 28.12.2010)
IV - no período de 27 de abril a 30 de junho de 2015, com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 19/201 5 (Convênio s ICMS nºs 19/2015 e 18/2016). (Redação do inciso dado pelo Decreto Nº 43060 DE 23/05/2016).
Nota: Redação Anterior:IV - no período de 1º a 30 de junho de 2015, com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 19/2015 (Convênio ICMS 19/2015 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42020 DE 11/08/2015).
§ 5º O disposto no § 4º, III, também se aplica às distribuidoras, nos termos previstos no Convênio ICMS ali referido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 36.042, de 27.12.2010, DOE PE de 28.12.2010)
(Revogado pelo Decreto Nº 38886 DE 26/11/2012):
§ 6º Ficam convalidadas as operações realizadas sem a observância dos percentuais previstos nos seguintes dispositivos do Convênio ICMS 51/2000 (Convênio ICMS 31/2012):
I - alíneas "a.a" a "a.g" dos incisos I e II da cláusula primeira, no período de 16 de dezembro de 2011 a 15 de abril de 2012; e
II - alíneas "a.h" a "a.n" dos incisos I e II da cláusula primeira, no período de 16 de abril a 30 de setembro de 2012.
Art. 3º O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para a concessionária far-se-á acompanhado da própria Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra Nota Fiscal para acompanhar o veículo.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a respetiva Nota Fiscal deverá conter, no quadro Dados Adicionais, o endereço para a entrega da mercadoria.
Art. 4º A concessionária adotará o seguinte procedimento:
I - lançará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional prevista no inciso I, "a", do "caput" do art. 2º, podendo fazê-lo com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta: "Entrega de veículo por faturamento direto ao consumidor";
II - poderá emitir Nota Fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.
Art. 5º O disposto neste Decreto não se aplica às operações com veículos que se destinem ou tenham origem no Estado de Minas Gerais, no período de 20 de setembro de 2000 a 02 de fevereiro de 2003 (Convênio ICMS 05/2003). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36042 DE 27/12/2010).
Nota: Redação Anterior:"Art. 5º O disposto neste Decreto não se aplica às operações com veículos que se destinem ou tenham origem no Estado de Minas Gerais."
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de setembro de 2000.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de abril de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
(Revogado pelo Decreto Nº 38886 DE 26/11/2012):
Anexo Único - do Decreto nº 23.217/2001
BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA SAÍDA DE VEÍCULO DA MONTADORA OU DO IMPORTADOR COM FATURAMENTO PARA O CONSUMIDOR
(art. 2º, § 2º, II, a, 1)
ALÍQUOTA DO IPI RELATIVA À OPERA- ÇÃO | PERCENTUAL A SER APLICADO SOBRE O VALOR DO RESPECTIVO FATURAMENTO | ||||||||||
REGIÕES DE ORIGEM/DESTINO DA MERCADORIA | PERÍODO DE VIGÊNCIA | CONVÊ- NIO ICMS | |||||||||
Do Sul/Sudeste exceto Espírito Santo, para o Norte/Nordeste/Centro-Oeste e Espírito Santo | Do Norte/Nordeste/Centro-Oeste e Espírito Santo para qualquer Unidade da Federação | Do Sul/Sudeste para essas mesmas regiões, exceto Espírito Santo | |||||||||
0% | 45,08 | 81,67 | 81,67 | a partir de 20.09.2000 | 51/2000 | ||||||
1% | 44,59% | 80,73% | 80,73% | a partir de 12.12.2008 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.314, de 22.04.2009, DOE PE de 23.04.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008) | 03/2009 | ||||||
1,5% | 44,35% | 80,28% | 80,28% | a partir de 16.12.2009 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.042, de 27.12.2010, DOE PE de 28.12.2010) | 116/2009 | ||||||
3% | 43,66% | 78,96% | 78,96% | a partir de 12.12.2008 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.314, de 22.04.2009, DOE PE de 23.04.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008) | 03/2009 | ||||||
4% | 43,21% | 78,10% | 78,10% | a partir de 12.12.2008 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.314, de 22.04.2009, DOE PE de 23.04.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008) | 03/2009 | ||||||
5% | 42,75 | 77,25 | 77,25 | a partir de 20.09.2009 | 51/2000 | ||||||
5,5% | 42,55% | 76,84% | 76,84% | a partir de 12.12.2008 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.314, de 22.04.2009, DOE PE de 23.04.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008) | 03/2009 | ||||||
6% | 43,21 | 78,01 | 78,01 | a partir de 19.08.2003 | 70/2003 | ||||||
6,5% | 42,12% | 76,03% | 76,03% | a partir de 12.12.2008 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.314, de 22.04.2009, DOE PE de 23.04.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008) | 03/2009 | ||||||
7% | 42,78 | 77,19 | 77,19 | a partir de 19.08.2003 | 70/2003 | ||||||
7,5% | 41,70% | 75,24% | 75,24% | a partir de 12.12.2008 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.314, de 22.04.2009, DOE PE de 23.04.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008) | 03/2009 | ||||||
8% | 42,35 | 76,39 | 76,39 | a partir de 24.06.2004 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.996, de 05.08.2004, DOE PE de 06.08.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004) | 34/2004 | ||||||
9% | 41,94 | 75,60 | 75,60 | a partir de 13.08.2002 | 94/2002 | ||||||
9,5% | 40,89% | 73,69% | 73,69% | a partir de 16.12.2009 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.042, de 27.12.2010, DOE PE de 28.12.2010) | 116/2009 | ||||||
10% | 41,56 | 74,83 | 74,83 | a partir de 20.09.2000 | 51/2000 | ||||||
11% | 40,24 | 72,47 | 72,47 | a partir de 19.08.2003 | 70/2003 | ||||||
12% | 39,86 | 71,75 | 71,75 | a partir de 19.08.2003 | 70/2003 | ||||||
13% | 39,49 | 71,04 | 71,04 | a partir de 05.11.2002 | 134/2002 | ||||||
14% | 39,12 | 70,34 | 70,34 | a partir de 13.08.2002 | 94/2002 | ||||||
15% | 37,88 | 64,89 | 64,89 | 16.04.2001 a 08.04.2003 | 03/2001 | ||||||
38,75 | 69,66 | 69,66 | a partir de 09.04.2003 | 13/2003 | |||||||
16% | 38,40 | 68,99 | 68,99 | a partir de 13.08.2002 | 94/2002 | ||||||
18% | 37,71 | 67,69 | 67,69 | a partir de 24.06.2004 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.996, de 05.08.2004, DOE PE de 06.08.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004) | 34/2004 | ||||||
20% | 36,83 | 66,42 | 66,42 | a partir de 20.09.2000 | 51/2000 | ||||||
25% | 35,47 | 63,49 | 63,49 | a partir de 20.09.2000 | 51/2000 | ||||||
(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 38672 DE 27/09/2012) | |||||||||||
30% | 35,51% | 62,14% | 62,14% | no período de 16.12.2011 a 15.04.2012 | Convênio ICMS 31/2012 | ||||||
(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 38672 DE 27/09/2012) | |||||||||||
30% | 34,08% | 60,89% | 60,89% | a partir de 16.04.2012 | Convênio ICMS 31/2012 | ||||||
(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 38672 DE 27/09/2012) | |||||||||||
34% | 34,78% | 60,11% | 60,11% | no período de 16.12.2011 a 15.04.2012 | Convênio ICMS 31/2012 | ||||||
(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 38672 DE 27/09/2012) | |||||||||||
34% | 33,00% | 58,89% | 58,89% | a partir de 16.04.2012 | Convênio ICMS 31/2012 | ||||||
35% | 32,25 | 55,28 | 55,28 | 16.04.2001 a 08.04.2003 | 03/2001 | ||||||
(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 38672 DE 27/09/2012) | |||||||||||
37% | 32,90% | 58,66% | 58,66% | no período de 16.12.2011 a 15.04.2012 | Convênio ICMS 31/2012 | ||||||
(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 38672 DE 27/09/2012) | |||||||||||
37% | 32,90% | 58,66% | 58,66% | a partir de 16.04.2012 | Convênio ICMS 31/2012 | ||||||
(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 38672 DE 27/09/2012) | |||||||||||
41% | 31,92% | 56,84% | 56,84% | no período de 16.12.2011 a 15.04.2012 | Convênio ICMS 31/2012 | ||||||
(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 38672 DE 27/09/2012) | |||||||||||
41% | 31,23% | 55,62% | 55,62% | a partir de 16.04.2012 | Convênio ICMS 31/2012 | ||||||
(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 38672 DE 27/09/2012) | |||||||||||
43% | 31,45% | 55,98% | 55,98% | no período de 16.12.2011 a 15.04.2012 | Convênio ICMS 31/2012 | ||||||
(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 38672 DE 27/09/2012) | |||||||||||
43% | 30,78% | 54,77% | 54,77% | a partir de 16.04.2012 | Convênio ICMS 31/2012 | ||||||
(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 38672 DE 27/09/2012) | |||||||||||
48% | 30,34% | 53,92% | 53,92% | no período de 16.12.2011 a 15.04.2012 | Convênio ICMS 31/2012 | ||||||
(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 38672 DE 27/09/2012) | |||||||||||
48% | 29,68% | 52,76% | 52,76% | a partir de 16.04.2012 | Convênio ICMS 31/2012 | ||||||
(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 38672 DE 27/09/2012) | |||||||||||
55% | 28,90% | 51,28% | 51,28% | no período de 16.12.2011 a 15.04.2012 | Convênio ICMS 31/2012 | ||||||
(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 38672 DE 27/09/2012) | |||||||||||
55% | 28,28% | 50,17% | 50,17% | a partir de 16.04.2012 | Convênio ICMS 31/2012 | ||||||
32,70 | 58,33 | 58,33 | a partir de 09.04.2003 | 13/2003 |
(Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 26.024, de 14.10.2003, DOE PE de 15.10.2003, com efeitos a partir de 19.08.2003, e com as alterações do Decreto nº 26.996, de 05.08.2004, DOE PE de 06.08.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004, do Decreto nº 33.314, de 22.04.2009, DOE PE de 23.04.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008, e do Decreto nº 36.042, de 27.12.2010, DOE PE de 28.12.2010)
Nota: 1) Ver Decreto nº 25.529, de 06.06.2003, DOE PE de 07.06.2003, que alterou este anexo, com efeitos a partir de 09.04.20032) Ver Decreto nº 25.074, de 14.01.2003, DOE PE de 15.01.2003, que alterou este anexo.
3) Ver Decreto nº 24.667, de 27.08.2002, DOE PE de 28.08.2002, que alterou este anexo.
4) Ver Decreto nº 23.622, de 24.09.2001, DOE PE de 25.09.2001, que alterou este anexo.
5) Redação Anterior:
"ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 23.217/2001
BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA SAÍDA DE VEÍCULO DA MONTADORA OU DO IMPORTADOR COM FATURAMENTO PARA O CONSUMIDOR (art. 2º, §2º, II, "a", 1)
ALÍQUOTA DO IPI RELATIVA À OPERAÇÃO | PERCENTUAL A SER APLICADO SOBRE O VALOR DO RESPECTIVO FATURAMENTO | ||||||
REGIÕES DE ORIGEM / DESTINO DA MERCADORIA | |||||||
Do Sul/Sudeste, exceto Espírito Santo, para o Norte Nordeste/Centro-Oeste e Espírito Santo | Do Norte / Nordeste / Centro-Oeste e Espírito Santo para qualquer Unidade da Federação | Do Sul / Sudeste para essas mesmas regiões, exceto Espírito Santo | |||||
0% | 45,08 | 81,67 | 81,67 | ||||
5% | 42,75 | 77,25 | 77,25 | ||||
10% | 41,56 | 74,83 | 74,83 | ||||
20% | 36,83 | 66,42 | 66,42 | ||||
25% | 35,47 | 63,49 | 63,49" |