Decreto nº 36.042 de 27/12/2010
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 28 dez 2010
Introduz alterações no Decreto nº 23.217, de 23 de abril de 2001, bem como na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a operações com veículos automotores novos, efetuadas com faturamento direto ao consumidor.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando os Convênios ICMS nºs 18/2009 e 35/2009, ratificados pelo Ato Declaratório nº 03/2009 do CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2009, que dispõem, respectivamente, sobre a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com veículos automotores e sobre a regularização fiscal relacionada ao Convênio ICMS nº 03/1999;
Considerando os Convênios ICMS nºs 05/2003, 116/2009 e 144/2010, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 03 de fevereiro de 2003, de 16 de dezembro de 2009 e de 28 de setembro de 2010, que alteram o Convênio ICMS nº 51/2000, de 15 de setembro de 2000, que dispõe sobre operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor;
Considerando a necessidade de compatibilizar as disposições relativas à devolução de veículos, previstas na Consolidação da Legislação Tributária do Estado - Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, com aquelas constantes do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o regime de substituição tributária,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 23.217, de 23 de abril de 2001, que dispõe sobre operações com veículos automotores novos, efetuadas com faturamento direto ao consumidor, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º .....
§ 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados: (ACR)
I - até o dia 09 de maio de 2009, para a regularização fiscal prevista no Convênio ICMS nº 35/2009, relativamente às operações realizadas no período de 12 de dezembro de 2008 a 10 de março de 2009 (Convênio ICMS nº 35/2009);
II - no período de 1º de outubro a 15 de dezembro de 2009, com base nas disposições contidas no Convênio ICMS nº 116/2009; (Convênio ICMS nº 144/2010);
III - relativamente à devolução simbólica de veículos automotores e ao aproveitamento dos créditos do ICMS relativos à operação própria e retido por substituição tributária, desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS nº 18/2009, especialmente no que se refere ao pagamento do imposto devido nos prazos estabelecidos, se for o caso.
§ 5º O disposto no § 4º, III, também se aplica às distribuidoras, nos termos previstos no Convênio ICMS ali referido. (ACR)
Art. 5º O disposto neste Decreto não se aplica às operações com veículos que se destinem ou tenham origem no Estado de Minas Gerais, no período de 20 de setembro de 2000 a 02 de fevereiro de 2003 (Convênio ICMS nº 05/2003). (NR)
Art. 2º A partir de 16 de dezembro de 2009, o Anexo Único do Decreto nº 23.217, de 2001, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto (Convênio ICMS nº 116/2009).
Art. 3º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do art. 530:
"Art. 530. Ocorrendo devolução de mercadoria, pelo contribuinte-substituído, nos termos dos arts. 678 a 683, a Nota Fiscal que registrar a respectiva operação conterá: (NR)
I - até 30 de setembro de 2005, apenas o valor do ICMS normal, observado o disposto no § 1º, I;
II - a partir de 1º de outubro de 2005, o valor do ICMS normal e do ICMS relativo à substituição tributária, observado o disposto no § 1º, II.
§ 1º Quanto à manutenção do crédito fiscal relativo ao ICMS da substituição tributária, correspondente à mercadoria devolvida: (NR)
I - até 30 de setembro de 2005, deve ser mantido; (REN/NR)
II - a partir de 1º de outubro de 2005, somente será mantido se não houver sido destacado na Nota Fiscal de devolução o valor do referido ICMS. (ACR)
§ 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS nº 18/2009, relativamente à devolução simbólica de veículos automotores e ao aproveitamento dos créditos do ICMS relativo à operação própria e retido por substituição tributária, desde que observadas as disposições nele previstas, especialmente no que se refere ao pagamento do imposto devido nos prazos estabelecidos, se for o caso. (ACR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de dezembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO"ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 23.217/2001
BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA SAÍDA DE VEÍCULO DA MONTADORA OU DO IMPORTADOR COM FATURAMENTO PARA O CONSUMIDOR
(art. 2º, § 2º, II, "a", 1)
ALÍQUOTA DO IPI RELATIVA À OPERAÇÃO | PERCENTUAL A SER APLICADO SOBRE O VALOR DO RESPECTIVO FATURAMENTO | ||||||||||
REGIÕES DE ORIGEM/DESTINO DA MERCADORIA | PERÍODO DE VIGÊNCIA | CONVÊNIO ICMS | | ||||||||
Do Sul/Sudeste, exceto Espírito Santo, para o Norte/Nordeste/Centro-Oeste e Espírito Santo | Do Norte/Nordeste/Centro-Oeste e Espírito Santo para qualquer Unidade da Federação | Do Sul/Sudeste para essas mesmas regiões, exceto Espírito Santo | |||||||||
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1,5% | 44,35% | 80,28% | 80,28% | a partir de 16.12.2009 | 116/2009 | ||||||
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9,5% | 40,89% | 73,69% | 73,69% | a partir de 16.12.2009 | 116/2009 | ||||||
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