Decreto nº 25.074 de 14/01/2003
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 15 jan 2003
Introduz modificações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, no Decreto nº 17.050, de 03 de novembro de 1993, e alterações, e no Anexo Único do Decreto nº 23.217, de 23 de abril de 2001, e alterações, decorrentes de Convênios ICMS, de caráter impositivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 111/2002 e 134/2002, publicados no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2002 e 05 de novembro de 2002, respectivamente, e os Convênios ICMS 14/2001, 21/2001, 141/2001, 106/2002, 108/2002, 115/2002, 119/2002 e 127/2002, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 3/2001, o primeiro e o segundo, nº 3/2002, o terceiro, e nº 11/2002, os demais, publicados no Diário Oficial da União de 03 de maio de 2001, 15 de janeiro de 2002 e 14 de outubro de 2002, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
XC - as operações com medicamentos para tratamento de portador do vírus da AIDS e com produtos destinados à fabricação dos referidos medicamentos, observadas as seguintes condições:
c) que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI, no período de 26 de julho de 1994 a 01 de janeiro de 1995, e de um ou do outro imposto, a partir de 02 de janeiro de 1995, nos termos do Anexo 27, e, a partir de 09 de abril de 2002, nos termos do Anexo 27-A (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 46/96, 88/96, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99, 96/99, 13/2000, 59/2000, 95/2000, 21/2001, 141/2001 e 10/2002);
CIV - nos períodos de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2005, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002 e 106/2002):
j) a partir de 14 de outubro de 2002, gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
CLI - no período de 21 de outubro de 1997 a 30 de abril de 2003, as operações com os seguintes produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/97, 05/99 e 14/2001):
b) reagentes para diagnóstico de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA, NBM/SH 3822.00.00, e, a partir de 03 de maio de 2001, malária, em qualquer suporte, NBM/SH 3822.00.90;
d) centrífugas para diagnóstico em imunohematolo-gia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, NBM/SH 8421.19.10;
e) incubadoras para diagnósticos em imunohematolo-gia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, NBM/SH 8419.89.99;
f) readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, NBM/SH 8471.90.12;
g) samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, NBM/SH 8479.89.12;
CLXXV - no período de 15 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002, as operações realizadas com os medicamentos relacionados no Anexo 38, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que, no período de 01 de setembro de 2002 a 30 de setembro de 2002, estejam isentas ou tributadas à alíquota zero das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e a partir de 01 de outubro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos medicamentos esteja desonerada das mencionadas contribuições, observando-se (Convênios ICMS 140/2001, 49/2002 e 119/2002):
a) fica convalidada nos períodos indicados a isenção prevista neste inciso, nas operações realizadas com os referidos medicamentos, ainda que não atendida a condição nele estabelecida, com termo inicial de vigência fixado em 01 de maio de 2002 (Convênio ICMS 140/2001), prorrogado para 01 de setembro de 2002 (Convênio ICMS 49/2002) e para 01 de outubro de 2002 (Convênio ICMS 119/2002):
1. 01 de maio de 2002 a 02 de junho de 2002;
2. 01 de setembro de 2002 a 13 de outubro de 2002;
"Art. 564. Relativamente às saídas de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, observar-se-á:
IV - ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais realizadas:
a) no período de 09 de agosto de 2001 a 30 de novembro de 2003, por estabelecimento fabricante (Convênios ICMS 38/2001 e 115/2002);
b) no período de 09 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2003, por estabelecimento revendedor autorizado do respectivo fabricante (Convênios ICMS 38/2001 e 115/2002).
"Art. 730 ........................................................
Parágrafo único. Relativamente ao disposto neste artigo:
II - a partir de 12 de julho de 2001, o disposto neste artigo aplica-se também às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE e, a partir de 25 de setembro de 2002, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no Anexo 30, desde que observado, no que couber, o disposto no art. 729, VII, e demais obrigações estabelecidas nesta Seção (Convênios ICMS 31/2001 e 111/2002).
Art. 2º O Decreto nº 17.050, de 03 de novembro de 1993, e alterações, que dispõe sobre a antecipação tributária nas operações interestaduais realizadas com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º Para fim da antecipação prevista no art. 1º (Convênios ICMS 85/93, 121/93, 127/94, 110/96 e 127/2002):
§ 1º A partir de 14 de outubro de 2002, nas operações interestaduais realizadas com os produtos classificados nas posições 40.11 - Pneumáticos novos de borracha e 40.13 - Câmaras-de-ar de borracha, da NBM/SH, será deduzido, da base de cálculo do ICMS, o valor das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS referentes às operações subseqüentes.
§ 2º A dedução de que trata o § 1º corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte-substituto, em função da alíquota interestadual respectivamente indicada:
I - 4,90% (quatro vírgula noventa por cento), quando a alíquota for de 7% (sete por cento);
II - 5,19% (cinco vírgula dezenove por cento), quando a alíquota for de 12% (doze por cento).
§ 3º A Nota Fiscal que acobertar as operações referidas no § 1º deverá conter, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
I - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH;
II - no campo "Informações Complementares", a expressão "Base de cálculo com dedução do PIS/PASEP e COFINS - Convênio ICMS 127/2002".
Art. 3º Os Anexos 27 e 29 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, e o Anexo Único do Decreto nº 23.217, de 23 de abril de 2001, e alterações, passam a vigorar com as modificações contidas nos Anexos 1, 2 e 3 do presente Decreto, respectivamente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos e Anexos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, do Decreto nº 23.217, de 23 de abril de 2001, e alterações, e do Decreto nº 17.050, de 03 de novembro de 1993, e alterações, modificados pelos artigos anteriores.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de janeiro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
ANEXO 1ANEXO 27 do Decreto nº 14.876/91
"Anexo 27
(art. 9º, XC, "c")
1. Recebimento pelo importador dos fármacos | |||||||||||||||||
INCLUSÃO DO PRODUTO | PRODUTO FÁRMACO | CONVÊNIO ICMS | CLASSIFICAÇÃO FISCAL - NBM/SH | ||||||||||||||
ANTIGA | NOVA | ||||||||||||||||
CÓDIGO | DATA | CONVÊNIO ICMS | |||||||||||||||
................ | ......................... | ................. | ............. | .................. | ........... | .............. | |||||||||||
15.01.02 | 1.21. medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir | 141/01 | | 3003.90.99 3004.90.99 | 15.01.02 | 141/01 |
2. Recebimento pelo importador dos medicamentos: | |||||||||||||||||||
INCLUSÃO DO PRODUTO | PRODUTO MEDICAMENTO | CONVÊNIO ICMS | CLASSIFICAÇÃO FISCAL - NBM/SH | ||||||||||||||||
ANTIGA | NOVA | ||||||||||||||||||
CÓDIGO | DATA | CONVÊNIO ICMS | |||||||||||||||||
................... | ..................... | ............... | ........... | .................. | .............. | ................. | |||||||||||||
17.11.99 | 2.10. o que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz | 66/99 | | 3004.90.79 | 17.11.99 | 66/99; 21/2001 | |||||||||||||
15.01.02 | 2.11. medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir | 141/01 | | 3003.90.99 3004.90.99 | 15.01.02 | 141/01 | |||||||||||||
3. Saídas internas e interestaduais: | |||||||||||||||||||
3.2 Medicamento de uso humano destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS | |||||||||||||||||||
INCLUSÃO DO PRODUTO | PRODUTO PRINCÍPIO ATIVO | CONVÊNIO ICMS | CLASSIFICAÇÃO FISCAL - NBM/SH | ||||||||||||||||
FÁRMACO | | | ANTIGA | NOVA | |||||||||||||||
| | | | CÓDIGO | DATA | CONVÊNIO ICMS | |||||||||||||
................. | .................... | .............. | ............ | ................. | ............ | ................. | |||||||||||||
15.01.02 | 3.2.14. medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir | 141/01 | | 3003.90.99 3004.90.99 | 15.01.02 | 141/01 |
ANEXO 29 do Decreto nº 14.876/91
"ANEXO 29
(Art. 9º, CLIX)
DESCRIÇÃO | NBM/SH | CONVÊNIOICMS | PERÍODO |
................................... | .................. | ................... | ......................................... |
INSETICIDAS | | | |
.................................... | .................. | .................. | .......................................... |
DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado | 3808.10.29 | 108/2002 | 14.10.2002 a 31.12.2003 |
Malathion 0,8% apresentado em forma de papel impregnado | 3808.10.29 | 108/2002 | 14.10.2002 a 31.12.2003 |
Cipermetrina 0.1% apresentado em forma de papel impregnado | 3808.10.22 | 108/2002 | 14.10.2002 a 31.12.2003 |
..................................... | .................. | .................. | ........................................ |
OUTROS | | | |
....................................... | .................. | .................. | ....................................... |
Papel para controle de piretróide (silicone) | 4811.90.90 | 108/2002 | 14.10.2002 a 31.12.2003 |
Papel para controle de organofosforado (óleo) | 4811.90.90 | 108/2002 | 14.10.2002 a 31.12.2003 |
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) | 3917.29.00 | 108/2002 | 14.10.2002 a 31.12.2003 |
Anexo Único do Decreto nº 23.217/2001
ALÍQUOTA DO IPI RELATIVA À OPERAÇÃO | PERCENTUAL A SER APLICADO SOBRE O VALOR DO RESPECTIVO FATURAMENTO | ||||||||||
REGIÕES DE ORIGEM/DESTINO DA MERCADORIA | TERMO INICIAL DE VIGÊNCIA | CONVÊNIO ICMS | | ||||||||
Do Sul/Sudeste, exceto Espírito Santo, para o Norte/ Nordeste/ Centro-Oeste e Espírito Santo | Do Norte/Nordeste/ Centro-Oeste e Espírito Santo para qualquer Unidade da Federação | Do Sul/Sudeste para essas mesmas regiões, exceto Espírito Santo | |||||||||
..................... | ....................... | ..................... | ........................ | ............... | ............... | ||||||
13% | 39,49 | 71,04 | 71,04 | 05.11.2002 | 134/2002 | ||||||
.................... | ...................... | ..................... | ........................ | ............... | ............... |