Decreto nº 25.074 de 14/01/2003

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 15 jan 2003

Introduz modificações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, no Decreto nº 17.050, de 03 de novembro de 1993, e alterações, e no Anexo Único do Decreto nº 23.217, de 23 de abril de 2001, e alterações, decorrentes de Convênios ICMS, de caráter impositivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 111/2002 e 134/2002, publicados no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2002 e 05 de novembro de 2002, respectivamente, e os Convênios ICMS 14/2001, 21/2001, 141/2001, 106/2002, 108/2002, 115/2002, 119/2002 e 127/2002, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 3/2001, o primeiro e o segundo, nº 3/2002, o terceiro, e nº 11/2002, os demais, publicados no Diário Oficial da União de 03 de maio de 2001, 15 de janeiro de 2002 e 14 de outubro de 2002, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

XC - as operações com medicamentos para tratamento de portador do vírus da AIDS e com produtos destinados à fabricação dos referidos medicamentos, observadas as seguintes condições:

c) que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI, no período de 26 de julho de 1994 a 01 de janeiro de 1995, e de um ou do outro imposto, a partir de 02 de janeiro de 1995, nos termos do Anexo 27, e, a partir de 09 de abril de 2002, nos termos do Anexo 27-A (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 46/96, 88/96, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99, 96/99, 13/2000, 59/2000, 95/2000, 21/2001, 141/2001 e 10/2002);

CIV - nos períodos de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2005, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002 e 106/2002):

j) a partir de 14 de outubro de 2002, gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;

CLI - no período de 21 de outubro de 1997 a 30 de abril de 2003, as operações com os seguintes produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/97, 05/99 e 14/2001):

b) reagentes para diagnóstico de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA, NBM/SH 3822.00.00, e, a partir de 03 de maio de 2001, malária, em qualquer suporte, NBM/SH 3822.00.90;

d) centrífugas para diagnóstico em imunohematolo-gia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, NBM/SH 8421.19.10;

e) incubadoras para diagnósticos em imunohematolo-gia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, NBM/SH 8419.89.99;

f) readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, NBM/SH 8471.90.12;

g) samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, NBM/SH 8479.89.12;

CLXXV - no período de 15 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002, as operações realizadas com os medicamentos relacionados no Anexo 38, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que, no período de 01 de setembro de 2002 a 30 de setembro de 2002, estejam isentas ou tributadas à alíquota zero das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e a partir de 01 de outubro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos medicamentos esteja desonerada das mencionadas contribuições, observando-se (Convênios ICMS 140/2001, 49/2002 e 119/2002):

a) fica convalidada nos períodos indicados a isenção prevista neste inciso, nas operações realizadas com os referidos medicamentos, ainda que não atendida a condição nele estabelecida, com termo inicial de vigência fixado em 01 de maio de 2002 (Convênio ICMS 140/2001), prorrogado para 01 de setembro de 2002 (Convênio ICMS 49/2002) e para 01 de outubro de 2002 (Convênio ICMS 119/2002):

1. 01 de maio de 2002 a 02 de junho de 2002;

2. 01 de setembro de 2002 a 13 de outubro de 2002;

"Art. 564. Relativamente às saídas de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, observar-se-á:

IV - ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais realizadas:

a) no período de 09 de agosto de 2001 a 30 de novembro de 2003, por estabelecimento fabricante (Convênios ICMS 38/2001 e 115/2002);

b) no período de 09 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2003, por estabelecimento revendedor autorizado do respectivo fabricante (Convênios ICMS 38/2001 e 115/2002).

"Art. 730 ........................................................

Parágrafo único. Relativamente ao disposto neste artigo:

II - a partir de 12 de julho de 2001, o disposto neste artigo aplica-se também às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE e, a partir de 25 de setembro de 2002, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no Anexo 30, desde que observado, no que couber, o disposto no art. 729, VII, e demais obrigações estabelecidas nesta Seção (Convênios ICMS 31/2001 e 111/2002).

Art. 2º O Decreto nº 17.050, de 03 de novembro de 1993, e alterações, que dispõe sobre a antecipação tributária nas operações interestaduais realizadas com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º Para fim da antecipação prevista no art. 1º (Convênios ICMS 85/93, 121/93, 127/94, 110/96 e 127/2002):

§ 1º A partir de 14 de outubro de 2002, nas operações interestaduais realizadas com os produtos classificados nas posições 40.11 - Pneumáticos novos de borracha e 40.13 - Câmaras-de-ar de borracha, da NBM/SH, será deduzido, da base de cálculo do ICMS, o valor das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS referentes às operações subseqüentes.

§ 2º A dedução de que trata o § 1º corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte-substituto, em função da alíquota interestadual respectivamente indicada:

I - 4,90% (quatro vírgula noventa por cento), quando a alíquota for de 7% (sete por cento);

II - 5,19% (cinco vírgula dezenove por cento), quando a alíquota for de 12% (doze por cento).

§ 3º A Nota Fiscal que acobertar as operações referidas no § 1º deverá conter, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH;

II - no campo "Informações Complementares", a expressão "Base de cálculo com dedução do PIS/PASEP e COFINS - Convênio ICMS 127/2002".

Art. 3º Os Anexos 27 e 29 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, e o Anexo Único do Decreto nº 23.217, de 23 de abril de 2001, e alterações, passam a vigorar com as modificações contidas nos Anexos 1, 2 e 3 do presente Decreto, respectivamente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos e Anexos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, do Decreto nº 23.217, de 23 de abril de 2001, e alterações, e do Decreto nº 17.050, de 03 de novembro de 1993, e alterações, modificados pelos artigos anteriores.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de janeiro de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

ANEXO 1

ANEXO 27 do Decreto nº 14.876/91

"Anexo 27

(art. 9º, XC, "c")

1. Recebimento pelo importador dos fármacos
INCLUSÃO DO PRODUTO
PRODUTO FÁRMACO
CONVÊNIO ICMS
CLASSIFICAÇÃO FISCAL - NBM/SH
ANTIGA
NOVA
CÓDIGO
DATA
CONVÊNIO ICMS
................
.........................
.................
.............
..................
...........
..............
15.01.02
1.21. medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir
141/01
 
3003.90.99 3004.90.99
15.01.02
141/01

2. Recebimento pelo importador dos medicamentos:
INCLUSÃO DO PRODUTO
PRODUTO MEDICAMENTO
CONVÊNIO ICMS
CLASSIFICAÇÃO FISCAL - NBM/SH
ANTIGA
NOVA
CÓDIGO
DATA
CONVÊNIO ICMS
...................
.....................
...............
...........
..................
..............
.................
17.11.99
2.10. o que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz
66/99
 
3004.90.79
17.11.99
66/99; 21/2001
15.01.02
2.11. medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir
141/01
 
3003.90.99 3004.90.99
15.01.02
141/01
3. Saídas internas e interestaduais:
3.2 Medicamento de uso humano destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS
INCLUSÃO DO PRODUTO
PRODUTO PRINCÍPIO ATIVO
CONVÊNIO ICMS
CLASSIFICAÇÃO FISCAL - NBM/SH
FÁRMACO
 
 
ANTIGA
NOVA
 
 
 
 
CÓDIGO
DATA
CONVÊNIO ICMS
.................
....................
..............
............
.................
............
.................
15.01.02
3.2.14. medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir
141/01
 
3003.90.99 3004.90.99
15.01.02
141/01

ANEXO 2

ANEXO 29 do Decreto nº 14.876/91

"ANEXO 29

(Art. 9º, CLIX)

DESCRIÇÃO
NBM/SH
CONVÊNIOICMS
PERÍODO
...................................
..................
...................
.........................................
INSETICIDAS
 
 
 
....................................
..................
..................
..........................................
DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.29
108/2002
14.10.2002 a 31.12.2003
Malathion 0,8% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.29
108/2002
14.10.2002 a 31.12.2003
Cipermetrina 0.1% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.22
108/2002
14.10.2002 a 31.12.2003
.....................................
..................
..................
........................................
OUTROS
 
 
 
.......................................
..................
..................
.......................................
Papel para controle de piretróide (silicone)
4811.90.90
108/2002
14.10.2002 a 31.12.2003
Papel para controle de organofosforado (óleo)
4811.90.90
108/2002
14.10.2002 a 31.12.2003
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)
3917.29.00
108/2002
14.10.2002 a 31.12.2003

ANEXO 3

Anexo Único do Decreto nº 23.217/2001

ALÍQUOTA DO IPI RELATIVA À OPERAÇÃO
PERCENTUAL A SER APLICADO SOBRE O VALOR DO RESPECTIVO FATURAMENTO
REGIÕES DE ORIGEM/DESTINO DA MERCADORIA
TERMO INICIAL DE VIGÊNCIA
CONVÊNIO ICMS
 
Do Sul/Sudeste, exceto Espírito Santo, para o Norte/ Nordeste/ Centro-Oeste e Espírito Santo
Do Norte/Nordeste/ Centro-Oeste e Espírito Santo para qualquer Unidade da Federação
Do Sul/Sudeste para essas mesmas regiões, exceto Espírito Santo
.....................
.......................
.....................
........................
...............
...............
13%
39,49
71,04
71,04
05.11.2002
134/2002
....................
......................
.....................
........................
...............
...............