Decreto nº 23.622 de 24/09/2001
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 25 set 2001
Introduz alterações no Decreto nº 23.217, de 23.04.2001, que dispõe sobre operações com veículos automotores novos, efetuadas com faturamento direto ao consumidor, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS 3/2001 e 19/2001, publicados no Diário Oficial da União de 16.04.2001,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 23.217, de 23.04. 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Para a aplicação do disposto neste Decreto, a montadora ou a importadora deverão:
III - remeter à Secretaria da Fazenda, de Finanças ou de Tributação da Unidade da Federação destinatária, listagem contendo especificamente as operações realizadas a partir de 16.04.2001, com base neste Decreto, no prazo e na forma estabelecidos no art. 548, IV, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações (Convênio ICMS 19/2001).
§ 3º. A listagem de que trata o inciso III do "caput", relativa às operações realizadas no período de 16.04.2001 a 28.09.2001, será entregue juntamente com aquela correspondente ao período fiscal de outubro de 2001. (Redação dada pela Errata - DOE PE 10.10.2001)
Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 23.217, de 23.04.2001, passa a vigorar com as modificações constantes no Anexo Único do presente Decreto (Convênio ICMS 3/2001).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de setembro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 23.622/2001"ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 23.217/2001
BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA SAÍDA DE VEÍCULO DA MONTADORA OU DO IMPORTADOR COM FATURAMENTO PARA O CONSUMIDOR (art. 2º, §2º, II, "a", 1)
ALÍQUOTA DO IPI RELATIVA À OPERAÇÃO | PERCENTUAL A SER APLICADO SOBRE O VALOR DO RESPECTIVO FATURAMENTO | ||||||
| REGIÕES DE ORIGEM / DESTINO DA MERCADORIA | Termo inicial de vigência | |||||
| Do Sul/Sudeste, exceto Espírito Santo, para o Norte Nordeste/Centro-Oeste e Espírito Santo | Do Norte/Nordeste/Centro-Oeste e Espírito Santo para qualquer Unidade da Federação | Do Sul/Sudeste para essas mesmas regiões, exceto Espírito Santo | | |||
................ | .................... | ..................... | .................... | 20.09.2000 | |||
15% | 37,86 | 64,89 | 64,89 | 16.04.2001 | |||
................. | .................... | ..................... | ..................... | 20.09.2000 | |||
35% | 32,25 | 55,28 | 55,28 | 16.04.2001 |