Decreto nº 2.702 de 26/12/2006
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 27 dez 2006
Altera dispositivos do Decreto nº 3.578, de 26 de julho de 1999, que aprova o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários - TART, e dá outras providências, e do Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários, aprovado pelo Decreto nº 3.578, de 26 de julho de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto na Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os Procedimentos Administrativo-Tributários do Estado do Pará, e dá outras providências, com nova redação dada pelas Leis nº 6.429, de 27 de dezembro de 2001, e 6.707, de 29 de dezembro de 2004;
Considerando a necessidade de ajustar as disposições do Regimento Interno do Tribunal Administrativos de Recursos Fazendários - TARF às Leis nº 6.340, de 28 de dezembro de 2000, e 6.710, de 14 de janeiro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados do Decreto nº 3.578, de 26 de julho de 1999, que aprova o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários - TART e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa:
"Aprova o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários - TARF e dá outras providências."
II - o art. 1º:
"Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários - TARF, anexo a este Decreto."
Art. 2º Os dispositivos, abaixo enumerados do Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários - TART, aprovado pelo Decreto nº 3.578, de 26 de julho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o título:
"REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FAZENDÁRIOS - TARF"
II - o art. 1º:
"Art. 1º O Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários - TARF, criado pela Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, com sede na cidade de Belém, jurisdição em todo o território do Estado do Pará e onde se reconheça a extraterritorialidade das leis deste Estado, é órgão de segunda instância administrativa que tem por finalidade decidir e julgar os litígios de natureza tributária suscitados entre a Fazenda Pública Estadual e seus sujeitos passivos de obrigações tributárias e não-tributárias.
Parágrafo único. O Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários está vinculado, em caráter exclusivamente administrativo, ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda."
III - o caput do art. 3º:
"Art. 3º A nomeação do Presidente, dos 2 (dois) Vice-Presidentes e dos Conselheiros do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários é feita pelo Chefe do Poder Executivo."
IV - o § 1º do art. 3º:
"§ 1º O Secretário Executivo de Estado da Fazenda indicará os Conselheiros representantes da Fazenda Pública dentre Auditores Fiscais de Receitas Estaduais e as Federações do Comércio, da Indústria e da Agricultura e a Associação Comercial do Estado do Pará indicarão ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda os Conselheiros representantes dos contribuintes."
V - o § 3º do art. 3º:
"§ 3º As Federações do Comércio, da Indústria e da Agricultura e a Associação Comercial do Estado do Pará, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de solicitação do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, indicarão os seus representantes através de lista que contenha o triplo das vagas destinadas a cada entidade."
VI - o § 5º do art. 3º:
"§ 5º O Presidente e os 2 (dois) Vice-Presidentes serão indicados pelo Secretário Executivo de Estado da Fazenda, dentre Auditores Fiscais de Receitas Estaduais, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução."
VII - o § 6º do art. 3º:
"§ 6º Vagando os cargos referidos no caput, o Chefe do Poder Executivo nomeará seus substitutos dentre os indicados pelo Secretário Executivo de Estado da Fazenda ou pelas entidades mencionadas no § 1º, conforme o caso, outorgando-lhes mandato para completar o período de seus antecessores, desde que observado o disposto neste e no artigo anterior."
VIII - o caput do art. 4º:
"Art. 4º Na renovação dos Conselheiros representantes da Fazenda Estadual, os indicados deverão:"
IX - o inciso I do art. 4º:
"I - preferencialmente, ter exercido as atribuições de Conselheiro, Suplente ou integrante da Julgadoria de Primeira Instância, quando indicados para Conselheiros Titulares;"
X - o caput do art. 5º:
"Art. 5º Mediante ato do Chefe do Poder Executivo e por iniciativa do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, os Conselheiros perderão o mandato quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:"
XI - o inciso II do art. 7º:
"II - 2 (duas) Câmaras Permanentes e até 2 (duas) Câmaras Suplementares, desde que autorizado o funcionamento destas pelo Secretário Executivo de Estado da Fazenda, integradas cada uma por 2 (dois) Conselheiros representantes da Fazenda Estadual e 2 (dois) Conselheiros representantes dos contribuintes."
XII - o § 1º do art. 7º:
"§ 1º O Pleno, dirigido pelo Presidente do Tribunal, será composto pelos Conselheiros integrantes das Câmaras Permanentes de Julgamento."
XIII - o art. 8º:
"Art. 8º O Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários tem a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Vice-Presidência;
III - Pleno;
IV - Câmaras de Julgamento; e
V - Secretaria-Geral."
XIV - o art. 12:
"Art. 12. São atribuições do Presidente do Tribunal:
I - representar o Tribunal;
II - exercer a administração do Tribunal, expedindo os atos administrativos necessários;
III - solicitar ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda a realização de cursos, treinamentos ou atividades similares que contribuam para o aperfeiçoamento dos servidores do Tribunal;
IV - executar a programação de caráter cultural, técnico ou jurídico de interesse do Tribunal, após a aprovação do Secretário Executivo de Estado da Fazenda;
V - propor ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda o funcionamento de Câmara Suplementar de Julgamento;
VI - submeter a despacho do Secretário Executivo de Estado da Fazenda o expediente que depender de sua decisão;
VII - apresentar ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda, mensalmente, relatório das atividades do Tribunal;
VIII - comunicar ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda as irregularidades ou faltas funcionais referidas no art. 5º deste Regimento;
IX - solicitar ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda os recursos materiais e humanos necessários para o regular funcionamento do Tribunal;
X - oficiar ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comunicando o término do mandato dos membros do Tribunal;
XI - designar os Conselheiros para comporem as Câmaras, respeitada a paridade de representação, bem como convocar Conselheiros Suplentes;
XII - designar os servidores da Secretaria Geral e seus respectivos substitutos para secretariar as sessões das Câmaras;
XIII - decidir em 2 (dois) dias, contados da solicitação, o pedido de diligência efetuado pelo Procurador do Estado e, quando for o caso, fixar o prazo para a sua realização, nunca superior a 20 (vinte) dias;
XIV - presidir as sessões do Pleno, proferindo voto de qualidade quando necessário, bem como resolver as questões de ordem e apurar as votações;
XV - decidir a respeito da admissibilidade de recurso de revisão, podendo delegar aos Vice-Presidentes;
XVI - convocar sessões extraordinárias do Pleno;
XVII - aprovar a pauta de julgamento do Pleno;
XVIII - assinar as atas, os acórdãos e as resoluções interpretativas emitidos pelo Pleno, juntamente com os Conselheiros;
XIX - providenciar as baixas de responsabilidade, depois transitadas em julgado, no Pleno, as decisões;
XX - encaminhar, mensalmente, ao setor competente cópia das decisões definitivas proferidas nos expedientes relativos a fatos que se constituam em crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e alterações;
XXI - dar posse aos membros do Tribunal, recebendo os respectivos compromissos;
XXII - conceder férias, licenças e afastamentos aos Conselheiros, nos termos deste Regimento;
XXIII - conceder férias e licenças aos servidores do Tribunal, bem como apreciar a justificação de suas faltas;
XXIV - determinar à Secretaria Geral a elaboração, a cada 30 (trinta) dias, de relação dos expedientes que estiverem tramitando no Tribunal e que estiverem com prazo vencido;
XXV - fazer a cobrança, perante os Presidentes das Câmaras, dos expedientes com prazo vencido, de ofício ou a requerimento das partes;
XXVI - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;
XXVII - praticar os demais atos inerentes às suas funções, decorrentes da legislação em vigor;
XXVIII - encaminhar ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda relatório sobre o extravio de expedientes, bem como de quaisquer irregularidades de que tenha conhecimento, relativos aos serviços do Tribunal;
XXIX - convocar suplente de Conselheiro para o Pleno."
XV - o inciso V do art. 15:
"V - coletar os dados necessários ao relatório mensal do Tribunal;"
XVI - o caput do art. 16:
"Art. 16. Junto a cada Câmara de Julgamento atuarão 2 (dois) Procurador do Estado, competindo-lhes:"
XVII - o caput do art. 17:
"Art. 17. A intervenção do sujeito passivo no procedimento administrativo faz-se pessoalmente ou por intermédio de procurador devidamente habilitado."
XVIII - o § 2º do art. 17:
"§ 2º A intervenção de dirigentes ou procurador não produzirá nenhum efeito se não for feita a prova de que são detentores dos poderes de representação, sem prejuízo do saneamento previsto em lei."
XIX - o § 1º do art. 18:
"§ 1º Os expedientes que estiverem qualificados e identificados pelas Coordenações Executivas Regionais ou Especiais de Administração Tributária segundo as circunstâncias de crime contra a ordem tributária e os que tiverem valor elevado, conforme definido em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, terão prioridade de julgamento."
XX - o § 2º do art. 18:
"§ 2º Os expedientes serão julgados na ordem estabelecida, genericamente, em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, observada a prioridade de que trata o parágrafo anterior."
XXI - o § 1º do art. 19:
"§ 1º Após a manifestação do Auditor Fiscal de Receitas Estaduais, quando requerida, o Procurador do Estado terá o prazo de 8 (oito) dias para emitir seu parecer ou solicitar autorização para diligência ao Presidente do Tribunal ou da Câmara, conforme o caso."
XXII - o art. 25:
"Art. 25. O Pleno reunir-se-á até o máximo de sessões previstas em lei, em dia e hora previamente fixados por ato do Presidente do Tribunal."
XXIII - o parágrafo único do art. 26:
"Parágrafo único. O limite máximo de sessões por Câmara referido neste artigo poderá, excepcionalmente e por prazo certo, ser aumentado para até 20 (vinte) sessões mensais, mediante ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda."
XXIV - o art. 28:
"Art. 28. No dia e hora estabelecidos para as sessões, o Presidente ocupará a mesa ladeado à esquerda pelo representante do sujeito passivo e à direita pelo Procurador do Estado, completando a mesa os respectivos Conselheiros."
XXV - o inciso VI do art. 29:
"VI - concluída a leitura do relatório, será concedida a palavra ao Revisor e, em seguida, ao Procurador do Estado, podendo este se limitar à leitura do parecer pelo espaço de 15 minutos, prorrogável a critério do Presidente;"
XXVI - o caput do inciso IX do art. 29:
"IX - concessão da palavra ao Relator para a leitura do voto, sendo que:"
XXVII - o § 9º do art. 29:
"§ 9º Após a diligência referida no parágrafo anterior, o expediente deverá retornar para nova apreciação pelo representante da Procuradoria Geral do Estado e pelos Conselheiros Relator e Revisor, observado o disposto nos arts. 19, 21 e 22 deste Regimento."
XXVIII - o caput do art. 30:
"Art. 30. Proclamada a decisão, caberá ao Conselheiro Relator a lavratura do acórdão no prazo de até 5 (cinco) dias, contado da data do julgamento."
XXIX - o § 4º do art. 30:
"§ 4º O acórdão será redigido com clareza e simplicidade, sendo a ele integrados o relatório, o voto do Relator, a decisão, bem como a ata de julgamento."
XXX - o § 5º do art. 30:
"§ 5º O acórdão será redigido sob a forma de ementa."
XXXI - o § 7º do art. 30:
"§ 7º O acórdão será publicado, na forma de ementa, no Diário Oficial do Estado."
XXXII - o § 1º do art. 33:
"§ 1º De recurso interposto pelo Procurador do Estado, o sujeito passivo será intimado em 2 (dois) dias, contados da decisão, pela Secretaria Geral, quando o domicílio tributário do sujeito passivo estiver na jurisdição das Coordenações Executivas Regionais ou Especiais de Administração Tributária da Área Metropolitana de Belém, definidas em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda."
XXXIII - o § 2º do art. 33:
"§ 2º Quando o domicílio tributário do sujeito passivo não estiver enquadrado na hipótese prevista no parágrafo anterior, no prazo máximo de 2 (dois) dias da assinatura do acórdão, a Secretaria Geral remeterá o expediente à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária do domicílio tributário do sujeito passivo para que este seja intimado."
XXXIV - o inciso I do art. 34:
"I - após o decurso do prazo para a interposição do recurso, remeter o expediente ao órgão responsável pela inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa, quando não tiver havido pedido de pagamento ou parcelamento ou, ainda, não tiver sido interposto recurso de decisão; e"
XXXV - a alínea b do inciso II do art. 34:
"b) paralelamente, quando o recurso for parcial e não satisfeita a obrigação relativa à parte não-litigiosa, providenciar a formação de expediente apartado para encaminhamento ao órgão responsável pela inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa, consignando essa circunstância no expediente original."
XXXVI - o parágrafo único do art. 38:
"Parágrafo único. Nas sessões de julgamento, junto a cada Câmara e no Pleno oficiará um Procurador do Estado."
XXXVII - o inciso I do art. 40:
"I - a parte for manifestamente ilegítima ou quando deixar de fazer prova de sua capacidade de representação, após o saneamento previsto em lei;"
XXXVIII - o § 4º do art. 40:
"§ 4º Quando o expediente chegar ao Tribunal apenas em grau de recurso voluntário e for verificado que também é caso de recurso de ofício e que este não foi interposto, a Câmara à qual competir a decisão tomará conhecimento de ambos como se tivesse havido tal recurso."
XXXIX - o art. 41:
"Art. 41. O recurso interposto fora do prazo previsto no art. 43 deste Regimento será recebido sem efeito suspensivo e encaminhado ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários."
XL - o caput do art. 43:
"Art. 43. Das decisões de primeira instância contrárias ao sujeito passivo ou ao requerente, no todo ou em parte, cabe recurso voluntário ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, com efeito suspensivo, o qual será apresentado pelo sujeito passivo no órgão responsável pela intimação da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação."
XLI - o art. 44:
"Art. 44. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, sempre que proferir decisão contrária à Fazenda Pública, no todo ou em parte, podendo deixar de fazê-lo quando:
I - a importância pecuniária em discussão não exceder o valor de 8.801 (oito mil oitocentas e uma) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA na data da decisão;
II - a decisão for fundada, exclusivamente, no reconhecimento de erro de fato;
III - a decisão se referir, exclusivamente, a obrigação acessória."
XLII - o § 1º do art. 45:
"§ 1º O recurso de reconsideração, que será interposto pelo sujeito passivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão, não poderá ser distribuído ao mesmo Conselheiro que tiver redigido o acórdão."
XLIII - os incisos I e II do § 1º do art. 46:
"I - pelo Procurador do Estado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da decisão; ou
II - pelo sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão."
XLIV - o caput do art. 47:
"Art. 47. A interpretação e a aplicação da legislação tributária poderá ser determinada pelo Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários sob a forma de resolução interpretativa."
XLV - a alínea a do inciso I do § 1º do art. 47:
"a) o enunciado;"
XLVI - o art. 49:
"Art. 49. As decisões proferidas pelo extinto Conselho de Recursos Fiscais do Estado do Pará são recepcionadas pelo Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários para o fim de exame da admissibilidade do recurso de revisão regulado na Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998."
XLVII - o § 3º do art. 50:
"§ 3º O Conselheiro Suplente perceberá a representação de que trata o § 3º do art. 53, quando participar de todas as sessões do Pleno e da Câmara de Julgamento dentro de um período de 30 (trinta) dias em que substituir o titular, sem prejuízo da representação deste."
XLVIII - o caput do art. 52:
"Art. 52. Os servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, lotados no Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, na conformidade do art. 90 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, farão jus ao limite máximo das etapas básica e complementar de gratificação de produtividade, nos termos dos arts. 4º e 5º do Decreto nº 2.595, de 20 de junho de 1994, e alterações."
XLIX - o caput do art. 53:
"Art. 53. O Presidente, os Vice-Presidentes, os Conselheiros, os Procuradores do Estado e os Secretários, quando da efetiva participação em sessões de julgamento do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, farão jus à vantagem remuneratória, fixada em 52 (cinqüenta e duas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, ou outro índice que a substitua, por sessão, nos seguintes percentuais:"
L - o § 1º do art. 53:
"§ 1º Os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, inclusive os Procuradores do Estado, têm direito à gratificação prevista no caput, por sessão a que compareçam, até o máximo, por mês, de 12 (doze) sessões por Câmara, e de 4 (quatro) sessões do Pleno."
LI - o § 2º do art. 53:
"§ 2º O limite máximo de sessões por Câmara referido no parágrafo anterior, excepcionalmente e por prazo certo, poderá ser aumentado para até 20 (vinte) sessões mensais, mediante ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda."
LII - o § 3º do art. 53:
"§ 3º Os Conselheiros, exceto os Presidentes de Câmara, e os Procuradores de Estado, sem prejuízo da vantagem remuneratória citada no caput, farão jus, a título de representação, a uma remuneração mensal fixa no valor de 677 (seiscentas e setenta e sete) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, ou outro índice que a substitua."
Art. 3º Ficam acrescidos os dispositivos abaixo enumerados ao Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários, aprovado pelo Decreto nº 3.578, de 26 de julho de 1999, com a seguinte redação:
I - o inciso XXIV ao art. 11:
"XXIV - prestar assessoria técnica às Câmaras e ao Pleno com servidores designados para esse fim."
II - o § 13 ao art. 29:
"§ 13. O julgamento poderá ser suspenso em casos excepcionais, por deliberação do Pleno ou da Câmara, o que será lançado no expediente, devendo necessariamente ser continuado na primeira sessão seguinte."
III - o art. 39-A:
"Art. 39-A. Compete, ainda, ao Tribunal, no âmbito de competência das Câmaras e do Pleno, decidir na forma de revisão de ofício, sempre que constatada inexatidão no Auto de Infração e Notificação Fiscal que implique em redução do crédito tributário exigido.
§ 1º Compete a qualquer integrante de Câmara ou do Pleno, nos julgamentos, admitir e propor revisão de ofício.
§ 2º A proposta de revisão de ofício pode ainda ser apresentada pelo Secretário Executivo de Estado da Fazenda, pelo Procurador do Estado, mediante requisição ao Presidente do Tribunal, ou por este conhecida de ofício, devendo ser submetida a julgamento, quando acolhida.
§ 3º O processamento da revisão de ofício obedecerá às disposições constantes no Capítulo VII deste Regimento."
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de dezembro de 2006.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA
Secretário Especial de Estado de Gestão
MARIA RUTE TOSTES DA SILVA
Secretária Executiva de Estado da Fazenda