Decreto nº 3.578 de 26/07/1999

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 jul 1999

Aprova o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários - TARF e dá outras providências. (Redação dada à ementa pelo Decreto nº 2.702, de 26.12.2006, DOE PA de 27.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Aprova o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários - TART, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários - TARF, anexo a este Decreto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.702, de 26.12.2006, DOE PA de 27.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários - TART, anexo a este Decreto."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo, 26 de julho de 1999.

ALMIR GABRIEL

Governador

PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO

Secretário Executivo da Fazenda

ANEXO AO - DECRETO Nº 3.578

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FAZENDÁRIOS - TARF (Redação dada ao título do Anexo pelo Decreto nº 2.702, de 26.12.2006, DOE PA de 27.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS - TART"

CAPÍTULO I - DA FINALIDADE, SEDE E JURISDIÇÃO

Art. 1º O Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários - TARF, criado pela Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, com sede na cidade de Belém, jurisdição em todo o território do Estado do Pará e onde se reconheça a extraterritorialidade das leis deste Estado, é órgão de segunda instância administrativa que tem por finalidade decidir e julgar os litígios de natureza tributária suscitados entre a Fazenda Pública Estadual e seus sujeitos passivos de obrigações tributárias e não-tributárias.

Parágrafo único. O Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários está vinculado, em caráter exclusivamente administrativo, ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.702, de 26.12.2006, DOE PA de 27.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários - TART, criado pela Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, com sede na cidade de Belém, jurisdição em todo o território do Estado do Pará e onde se reconheça a extraterritorialidade das leis deste Estado, é órgão de segunda instância administrativa que tem por finalidade decidir e julgar os litígios de natureza tributária suscitados entre a Fazenda Pública Estadual e seus sujeitos passivos de obrigações tributárias.
  Parágrafo único. O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários está vinculado, em caráter exclusivamente administrativo, ao Secretário Executivo da Fazenda."

Art. 1º O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários - TART, criado pela Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, com sede na cidade de Belém, jurisdição em todo o território do Estado do Pará e onde se reconheça a extraterritorialidade das leis deste Estado, é órgão de segunda instância administrativa que tem por finalidade decidir e julgar os litígios de natureza tributária suscitados entre a Fazenda Pública Estadual e seus sujeitos passivos de obrigações tributárias.

Parágrafo único. O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários está vinculado, em caráter exclusivamente administrativo, ao Secretário Executivo da Fazenda.

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º O Tribunal compõe-se de 1 (um) Conselheiro Presidente, de 8 (oito) Conselheiros integrantes de suas Câmaras e respectivos suplentes, escolhidos dentre pessoas graduadas em nível superior, preferencialmente em Ciências Jurídicas e Sociais, de reconhecida experiência em assuntos tributários, sendo a metade desses Conselheiros representantes da Fazenda Estadual e os demais representantes dos contribuintes.

§ 1º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução.

§ 2º Findo o prazo do mandato, os Conselheiros permanecerão no exercício de sua funções até a posse de seus substitutos.

§ 3º Os Conselheiros:

I - tomarão posse em sessão solene do Tribunal, lavrando-se termo em livro próprio, assinado pelo Presidente e pelo empossado;

II - prestarão compromisso solene de exercer os deveres de sua função, perante o Presidente do Tribunal; e

III - receberão, em sessão, o tratamento formal.

Art. 3º A nomeação do Presidente, dos 2 (dois) Vice-Presidentes e dos Conselheiros do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários é feita pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.702, de 26.12.2006, DOE PA de 27.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º A nomeação do Presidente, dos 2 (dois) Vice-Presidentes e dos Conselheiros do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários é feita pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º O Secretário Executivo de Estado da Fazenda indicará os Conselheiros representantes da Fazenda Pública dentre Auditores Fiscais de Receitas Estaduais e as Federações do Comércio, da Indústria e da Agricultura e a Associação Comercial do Estado do Pará indicarão ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda os Conselheiros representantes dos contribuintes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.702, de 26.12.2006, DOE PA de 27.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O Secretário Executivo da Fazenda indicará os Conselheiros representantes da Fazenda Pública dentre Fiscais de Tributos Estaduais e as Federações do Comércio, da Indústria e da Agricultura e a Associação Comercial do Estado do Pará indicarão ao Secretário Executivo da Fazenda os Conselheiros representantes dos contribuintes."

§ 2º Cada uma das entidades referidas no parágrafo anterior terá direito a 3 (três) representantes, sendo 1 (um) Conselheiro Titular e 2 (dois) Conselheiros Suplentes.

§ 3º As Federações do Comércio, da Indústria e da Agricultura e a Associação Comercial do Estado do Pará, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de solicitação do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, indicarão os seus representantes através de lista que contenha o triplo das vagas destinadas a cada entidade. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.702, de 26.12.2006, DOE PA de 27.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º As Federações do Comércio, da Indústria e da Agricultura e a Associação Comercial do Estado do Pará, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de solicitação do Secretário Executivo da Fazenda, indicarão os seus representantes através de lista que contenha o triplo das vagas destinadas a cada entidade."

§ 4º A falta de indicação no prazo referido no parágrafo anterior determinará a nomeação dos representantes por livre escolha do Chefe do Poder Executivo, desde que vinculados às mencionadas entidades.

§ 5º O Presidente e os 2 (dois) Vice-Presidentes serão indicados pelo Secretário Executivo de Estado da Fazenda, dentre Auditores Fiscais de Receitas Estaduais, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.702, de 26.12.2006, DOE PA de 27.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º O Presidente e os 2 (dois) Vice-Presidentes serão indicados pelo Secretário Executivo da Fazenda, dentre Fiscais de Tributos Estaduais, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução."

§ 6º Vagando os cargos referidos no caput, o Chefe do Poder Executivo nomeará seus substitutos dentre os indicados pelo Secretário Executivo de Estado da Fazenda ou pelas entidades mencionadas no § 1º, conforme o caso, outorgando-lhes mandato para completar o período de seus antecessores, desde que observado o disposto neste e no artigo anterior. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.702, de 26.12.2006, DOE PA de 27.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Vagando os cargos referidos no caput, o Chefe do Poder Executivo nomeará seus substitutos dentre os indicados pelo Secretário Executivo da Fazenda ou pelas entidades mencionadas no § 1º, conforme o caso, outorgando-lhes mandato para completar o período de seus antecessores, desde que observado o disposto neste e no artigo anterior."

Art. 4º Na renovação dos Conselheiros representantes da Fazenda Estadual, os indicados deverão: (Redação dada pelo Decreto nº 2.702, de 26.12.2006, DOE PA de 27.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º Na renovação de representantes da Fazenda Estadual, os indicados deverão:"

I - preferencialmente, ter exercido as atribuições de Conselheiro, Suplente ou integrante da Julgadoria de Primeira Instância, quando indicados para Conselheiros Titulares; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.702, de 26.12.2006, DOE PA de 27.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "I - ter exercido as atribuições de Conselheiro, suplente ou integrante da Julgadoria de Primeira Instância, quando indicados para Conselheiros Titulares;"

II - ser escolhidos, preferencialmente, dentre os integrantes da Julgadoria de Primeira Instância, quando indicados para Conselheiros Suplentes.

Art. 5º Mediante ato do Chefe do Poder Executivo e por iniciativa do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, os Conselheiros perderão o mandato quando ocorrer uma das seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 2.702, de 26.12.2006, DOE PA de 27.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º Mediante ato do Chefe do Poder Executivo e por iniciativa do Secretário Executivo da Fazenda, os Conselheiros perderão o mandato quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:"

I - faltar, sem justo motivo, a 3 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, durante o período de 1 (um) ano calendário;

II - solicitar prorrogações de prazos para relatar expediente sob sua responsabilidade 3 (três) vezes consecutivas ou, em relação a expedientes diversos, 10 (dez) vezes alternadas, durante o período de 1 (um) ano calendário;

III - deixar de relatar expedientes sob sua responsabilidade sem pedido de prorrogação ou justificativa, durante 2 (duas) sessões consecutivas àquela em que deveria ser relatado; ou

IV - praticar atos de improbidade administrativa ou que deliberadamente impeçam a tramitação normal dos expedientes.

Parágrafo único. Somente serão consideradas plenamente justificadas, salvo motivo de força maior, as faltas comunicadas antecipadamente à abertura da sessão.

Art. 6º Os membros do Tribunal e os Procuradores do Estado são impedidos de discutir e votar nos expedientes:

I - de seu interesse pessoal ou de seus parentes até o terceiro grau, inclusive;

II - de interesse da empresa de que sejam diretores, administradores, sócios, acionistas, membros do Conselho Fiscal, assessores ou a quem estejam ligados por vínculo profissional; ou

III - em que houverem proferido decisão sobre o mérito na primeira instância.

Parágrafo único. No caso de impedimento do Conselheiro Relator ou Revisor, o expediente será submetido à redistribuição.

CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA

Art. 7º O Tribunal funcionará em Plenário ou dividido em Câmaras, sendo:

I - 2 (duas) Câmaras Permanentes; ou

II - 2 (duas) Câmaras Permanentes e até 2 (duas) Câmaras Suplementares, desde que autorizado o funcionamento destas pelo Secretário Executivo de Estado da Fazenda, integradas cada uma por 2 (dois) Conselheiros representantes da Fazenda Estadual e 2 (dois) Conselheiros representantes dos contribuintes. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.702, de 26.12.2006, DOE PA de 27.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "II - 2 (duas) Câmaras Permanente e até 2 (duas) Câmaras Suplementares, desde que autorizado o funcionamento destas pelo Secretário Executivo da Fazenda, integradas cada uma por 2 (dois) Conselheiros representantes da Fazenda Estadual e 2 (dois) Conselheiros representantes dos contribuintes."

§ 1º O Pleno, dirigido pelo Presidente do Tribunal, será composto pelos Conselheiros integrantes das Câmaras Permanentes de Julgamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.702, de 26.12.2006, DOE PA de 27.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O Pleno, dirigido pelo Presidente do Tribunal, é formado pelos Conselheiros integrantes das Câmaras Permanentes de Julgamento."

§ 2º As Câmaras Permanentes de Julgamento são dirigidas pelo 1º e 2º Vice-Presidentes, que se investem, respectivamente, quando da realização das sessões, nas funções de Presidente da Primeira Câmara Permanente de Julgamento e Presidente da Segunda Câmara Permanente de Julgamento.

§ 3º A Câmara Suplementar de Julgamento terá caráter transitório, respeitado o prazo máximo de 2 (dois) anos, e será integrada pelos Conselheiros Suplentes.

§ 4º A Câmara Suplementar de Julgamento será dirigida por um dos representantes da Fazenda Estadual.

Art. 8º O Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários tem a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Vice-Presidência;

III - Pleno;

IV - Câmaras de Julgamento; e

V - Secretaria-Geral. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.702, de 26.12.2006, DOE PA de 27.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 8º O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários tem a seguinte estrutura:
  I - Presidência;
  II - Vice-Presidência;
  III - Câmaras de Julgamento; e
  IV - Secretaria-Geral."

Art. 8º O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários tem a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Vice-Presidência;

III - Câmaras de Julgamento; e

IV - Secretaria-Geral.

CAPÍTULO IV - DA COMPETÊNCIA SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA DO PLENO

Art. 9º Compete ao Pleno:

I - decidir sobre pedidos de diligências nos expedientes em tramitação no Pleno e, quando for o caso, fixar o prazo para a sua realização;

II - decidir, em expediente relativos à impugnação de auto de infração, os recursos:

a) de reconsideração, interpostos pelo sujeito passivo, das decisões de Câmara que derem provimento a recurso de ofício; e

b) de revisão, interpostos pelo sujeito passivo ou pelo Procurador do Estado, das decisões de Câmara que derem à legislação interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara; e

III - aprovar as resoluções interpretativas.

Parágrafo único. Também compete ao Pleno:

I - propor às autoridades competentes medidas de racionalização e aperfeiçoamento da legislação tributária estadual;

II - elaborar e propor as alterações no Regimento Interno do Tribunal;

III - resolver dúvidas e omissões na aplicação deste Regimento;

IV - resolver questões administrativas, quando propostas pelo Presidente;

V - conceder licença ao Presidente do Tribunal; e

VI - praticar os demais atos não especificados na competência das Câmaras.

SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS

Art. 10. Compete às Câmaras:

I - decidir sobre pedidos de diligência de expedientes em tramitação nas Câmaras e, quando for o caso, fixar o prazo para a sua realização;

II - decidir, em expedientes relativos à impugnação de auto de infração, os recursos:

a) voluntários, interpostos pelo sujeito passivo, de decisões de primeira instância; e

b) de ofício, interpostos pelo julgador de primeira instância, de decisões contrárias à Fazenda Pública; e

III - apreciar a justificativa das faltas de seu Presidente e dos seus Conselheiros às respectivas sessões.

SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA-GERAL

Art. 11. À Secretaria-Geral compete:

I - protocolizar, receber, encaminhar e distribuir os expedientes;

II - revisar os expedientes quanto ao saneamento;

III - realizar consulta cadastral;

IV - expedir despachos de encaminhamento dos expedientes;

V - efetuar a contagem e controlar os prazos legais sobre os procedimentos a serem realizados na alçada do Tribunal;

VI - fazer comunicação sobre reabertura de prazos, quando for o caso;

VII - providenciar pauta das sessões;

VIII - secretariar as sessões do Pleno e das Câmaras;

IX - preparar e ler atas das sessões;

X - preparar e encaminhar para publicação os acórdãos, as pautas de julgamento, os provimentos, as resoluções interpretativas, bem como suas alterações ou cancelamentos e quaisquer outros atos que necessitem de publicação;

XI - atender e orientar o interessado sobre o andamento dos expedientes que estiverem para exame no Tribunal;

XII - alimentar o sistema de informática com o andamento dos expedientes;

XIII - expedir dados estatísticos, quando solicitados;

XIV - elaborar relatórios dos trabalhos do Tribunal;

XV - requisitar e controlar material de consumo e permanente;

XVI - controlar e encadernar Diários Oficiais e outros documentos;

XVII - requisitar e controlar o acervo bibliográfico;

XVIII - intercambiar legislação / informações com a Julgadoria de Primeira Instância e com outros órgãos;

XIX - controlar a escala de férias, licenças e afastamento de servidores;

XX - registrar, controlar e informar sobre a situação dos servidores do Tribunal;

XXI - requisitar serviços gerais;

XXII - zelar pela manutenção e conservação dos equipamentos e instalações; e

XXIII - adotar outras providências administrativas para o normal e eficiente funcionamento do Tribunal.

XXIV - prestar assessoria técnica às Câmaras e ao Pleno com servidores designados para esse fim. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.702, de 26.12.2006, DOE PA de 27.12.2006)

CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES SEÇÃO I - DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL

Art. 12. São atribuições do Presidente do Tribunal:

I - representar o Tribunal;

II - exercer a administração do Tribunal, expedindo os atos administrativos necessários;

III - solicitar ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda a realização de cursos, treinamentos ou atividades similares que contribuam para o aperfeiçoamento dos servidores do Tribunal;

IV - executar a programação de caráter cultural, técnico ou jurídico de interesse do Tribunal, após a aprovação do Secretário Executivo de Estado da Fazenda;

V - propor ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda o funcionamento de Câmara Suplementar de Julgamento;

VI - submeter a despacho do Secretário Executivo de Estado da Fazenda o expediente que depender de sua decisão;

VII - apresentar ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda, mensalmente, relatório das atividades do Tribunal;

VIII - comunicar ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda as irregularidades ou faltas funcionais referidas no art. 5º deste Regimento;

IX - solicitar ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda os recursos materiais e humanos necessários para o regular funcionamento do Tribunal;

X - oficiar ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comunicando o término do mandato dos membros do Tribunal;

XI - designar os Conselheiros para comporem as Câmaras, respeitada a paridade de representação, bem como convocar Conselheiros Suplentes;

XII - designar os servidores da Secretaria Geral e seus respectivos substitutos para secretariar as sessões das Câmaras;

XIII - decidir em 2 (dois) dias, contados da solicitação, o pedido de diligência efetuado pelo Procurador do Estado e, quando for o caso, fixar o prazo para a sua realização, nunca superior a 20 (vinte) dias;

XIV - presidir as sessões do Pleno, proferindo voto de qualidade quando necessário, bem como resolver as questões de ordem e apurar as votações;

XV - decidir a respeito da admissibilidade de recurso de revisão, podendo delegar aos Vice-Presidentes;

XVI - convocar sessões extraordinárias do Pleno;

XVII - aprovar a pauta de julgamento do Pleno;

XVIII - assinar as atas, os acórdãos e as resoluções interpretativas emitidos pelo Pleno, juntamente com os Conselheiros;

XIX - providenciar as baixas de responsabilidade, depois transitadas em julgado, no Pleno, as decisões;

XX - encaminhar, mensalmente, ao setor competente cópia das decisões definitivas proferidas nos expedientes relativos a fatos que se constituam em crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e alterações;

XXI - dar posse aos membros do Tribunal, recebendo os respectivos compromissos;

XXII - conceder férias, licenças e afastamentos aos Conselheiros, nos termos deste Regimento;

XXIII - conceder férias e licenças aos servidores do Tribunal, bem como apreciar a justificação de suas faltas;

XXIV - determinar à Secretaria Geral a elaboração, a cada 30 (trinta) dias, de relação dos expedientes que estiverem tramitando no Tribunal e que estiverem com prazo vencido;

XXV - fazer a cobrança, perante os Presidentes das Câmaras, dos expedientes com prazo vencido, de ofício ou a requerimento das partes;

XXVI - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;

XXVII - praticar os demais atos inerentes às suas funções, decorrentes da legislação em vigor;

XXVIII - encaminhar ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda relatório sobre o extravio de expedientes, bem como de quaisquer irregularidades de que tenha conhecimento, relativos aos serviços do Tribunal;

XXIX - convocar suplente de Conselheiro para o Pleno. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.702, de 26.12.2006, DOE PA de 27.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 12. São atribuições do Presidente do Tribunal:
  I - representar o Tribunal;
  II - exercer a administração do Tribunal, expedindo os atos administrativos necessários;
  III - solicitar ao Secretário Executivo da Fazenda a realização de cursos, treinamentos ou atividades similares que contribuam para o aperfeiçoamento dos servidores do Tribunal;
  IV - executar a programação de caráter cultural, técnico ou jurídico de interesse do Tribunal, após a aprovação do Secretário Executivo da Fazenda;
  V - propor ao Secretário Executivo da Fazenda o funcionamento de Câmara Suplementar de Julgamento;
  VI - submeter a despacho do Secretário Executivo da Fazenda o expediente que depender de sua decisão;
  VII - apresentar ao Secretário Executivo da Fazenda, mensalmente, relatório das atividades do Tribunal;
  VIII - comunicar ao Secretário Executivo da Fazenda as irregularidades ou faltas funcionais referidas no art. 5º deste Regimento;
  IX - solicitar ao Secretário Executivo da Fazenda os recursos materiais e humanos necessários para o regular funcionamento do Tribunal;
  X - oficiar ao Secretário Executivo da Fazenda, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comunicando o término do mandato dos membros do Tribunal;
  XI - designar os Conselheiros para compor as Câmaras, respeitada a paridade de representação, bem como convocar Conselheiros Suplentes;
  XII - designar os servidores da Secretaria-Geral e seus respectivos substitutos para secretariar as sessões das Câmaras;
  XIII - decidir em 2 (dois) dias, contados da solicitação, o pedido de diligência efetuado pelo Procurador do Estado e, quando for o caso, fixar o prazo para a sua realização, nunca superior a 20 (vinte) dias;
  XIV - presidir as sessões do Pleno, proferindo voto de qualidade, quando necessário, bem como resolver as questões de ordem e apurar as votações;
  XV - decidir a respeito da admissibilidade de recurso de revisão, podendo delegar aos Vice-Presidentes;
  XVI - convocar sessões extraordinárias do Pleno;
  XVII - aprovar a pauta de julgamento do Pleno;
  XVIII - assinar as atas, os acórdãos e as resoluções interpretativas emitidos pelo Pleno, juntamente com os Conselheiros;
  XIX - providenciar as baixas de responsabilidade, após transitadas em julgado, no Pleno, as decisões;
  XX - encaminhar, mensalmente, ao setor competente cópia das decisões definitivas proferidas nos expedientes relativos a fatos que se constituam em crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e alterações;
  XXI - dar posse aos membros do Tribunal, recebendo os respectivos compromissos;
  XXII - conceder férias, licenças e afastamento aos Conselheiros, nos termos deste Regimento;
  XXIII - conceder férias e licenças aos servidores do Tribunal, bem como apreciar a justificação de suas faltas;
  XXIV - aplicar sanções administrativas disciplinares aos servidores do Tribunal;
  XXV - determinar à Secretaria-Geral a elaboração, a cada 30 (trinta) dias, de relação dos expedientes que estiverem tramitando no Tribunal e que estiverem com prazo vencido;
  XXVI - fazer a cobrança, perante os Presidentes das Câmaras, dos expedientes com prazo vencido, de ofício ou a requerimento das partes;
  XXVII - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno; e
  XXVIII - praticar os demais atos inerentes às suas funções, decorrentes da legislação em vigor."

SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DOS VICE-PRESIDENTES DO TRIBUNAL

Art. 13. São atribuições dos Vice-Presidentes do Tribunal:

I - substituir o Presidente do Tribunal temporariamente, em seus impedimentos ou afastamento, morte ou renúncia;

II - assessorar o Presidente do Tribunal em assuntos de interesse do órgão, especialmente os de natureza processual e administrativa;

III - presidir as sessões das Câmaras Permanentes de Julgamento, proferindo voto de qualidade, quando necessário, bem como resolver as questões de ordem e apurar as votações;

IV - decidir em 2 (dois) dias, contados da solicitação, o pedido de diligência efetuado pelo Procurador do Estado e, quando for o caso, fixar o prazo para a sua realização, nunca superior a 20 (vinte) dias;

V - convocar suplente de Conselheiro para as Câmaras;

VI - convocar sessões extraordinárias das Câmaras;

VII - requisitar as diligências aprovadas nas sessões das Câmaras;

VIII - aprovar a pauta das sessões das Câmaras;

IX - assinar as atas juntamente com os Conselheiros;

X - assinar os acórdãos emitidos pela Câmaras, juntamente com o Conselheiro Relator ou Conselheiro designado;

XI - determinar a baixa dos expedientes decididos pelas Câmaras; e

XII - praticar os demais atos inerentes às suas funções.

Parágrafo único. As atribuições referidas nos incisos II a XII também se aplicam aos Conselheiros representantes da Fazenda que estiverem exercendo a função de Presidente de Câmara Suplementar de Julgamento.

SEÇÃO III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS

Art. 14. Aos Conselheiros incumbe:

I - comparecer às sessões da Câmara a que pertencer, fazendo comunicação à Secretaria-Geral em caso de impedimento ou de impossibilidade, preferencialmente, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência;

II - relatar os expedientes que lhe forem distribuídos;

III - proferir voto com vista às decisões;

IV - redigir os acórdãos de expedientes em que for Relator ou cuja redação lhe for cometida;

V - substituir na presidência das sessões o Presidente do Pleno ou da Câmara, quando ausentes seus substitutos legais, na forma do art. 35, parágrafo único, e art. 37 deste Regimento;

VI - propor, em sessão, diligências que entender necessárias à instrução do expediente;

VII - solicitar vista de expediente uma vez no mesmo julgamento, exceto quando Relator ou Revisor;

VIII - declarar-se impedido de participar de decisão, nos casos previstos no art. 6º deste Regimento;

IX - apresentar sugestões de interesse do Tribunal, especialmente quanto à proposição de resolução interpretativa, quando verificar as condições previstas no art. 47 deste Regimento;

X - aprovar e assinar as atas juntamente com o Presidente da Câmara, assim como aprovar os acórdãos e assiná-los, quando os houver redigido;

XI - submeter ao Presidente qualquer irregularidade de que tenha conhecimento, relativamente aos serviços do Tribunal;

XII - discutir e votar qualquer matéria, inclusive de natureza administrativa, afeta ao órgão; e

XIII - praticar os demais atos inerentes às suas funções.

SEÇÃO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DA SECRETARIA-GERAL

Art. 15. Ao Chefe da Secretaria-Geral incumbe:

I - secretariar os trabalhos do Pleno;

II - assistir às sessões, redigir e ler as atas do Pleno;

III - providenciar pauta das sessões do Pleno;

IV - encaminhar para publicação no Diário Oficial do Estado as pautas de julgamento do Pleno e das Câmaras, os acórdãos, os provimentos, as resoluções interpretativas, bem como suas alterações ou cancelamentos e os demais atos de interesse do Tribunal;

V - coletar os dados necessários ao relatório mensal do Tribunal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.702, de 26.12.2006, DOE PA de 27.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "V - fornecer os dados necessários ao relatório mensal do Tribunal;"

V - fornecer os dados necessários ao relatório mensal do Tribunal;

VI - fazer a previsão dos recursos materiais e humanos necessários aos serviços administrativos do Tribunal e supervisionar a sua execução;

VII - determinar as tarefas a serem executadas pelos servidores em exercício no Tribunal; e

VIII - praticar outros atos determinados pelo Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. As atribuições referidas nos incisos I a III também se aplicam, no que couber, aos servidores da Secretaria-Geral que forem designados para secretariar as sessões das Câmaras, com direito ao recebimento de jetons, na forma do art. 53 deste Regimento.

CAPÍTULO VI - DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES SEÇÃO I - DO PROCURADOR DO ESTADO

Art. 16. Junto a cada Câmara de Julgamento atuarão 2 (dois) Procurador do Estado, competindo-lhes: (Redação dada pelo Decreto nº 2.702, de 26.12.2006, DOE PA de 27.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 16. Junto a cada Câmara atuará um Procurador do Estado, competindo-lhe:"

I - promover a ampla defesa dos interesses da Fazenda Estadual;

II - requerer, sempre que julgar necessário, diligência dos autos sob sua análise; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 625 DE 24/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - requerer, sempre que julgar necessário, manifestação, por escrito, da fiscalização de tributos estaduais, preferencialmente do autor da lavratura do auto de infração;

III - emitir parecer, por escrito, com caráter defensório, nos expedientes a serem submetidos a julgamento pelas Câmaras; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 625 DE 24/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - emitir parecer, por escrito, com caráter defensório, em todos os expedientes a serem submetidos a julgamento pelas Câmaras;

IV - assistir às sessões com o mesmo direito de participação nos debates deferido à defesa do sujeito passivo;

V - requerer ou impugnar diligências, quando do interesse da Fazenda Estadual;

VI - interpor recursos cabíveis ao Pleno e contraminutar os recursos interpostos contra a Fazenda Pública;

VII - declarar-se impedido de pronunciar-se em expediente, nos casos previstos no art. 6º deste Regimento;

VIII - prestar esclarecimentos, quando solicitados pelos Conselheiros;

IX - comunicar à primeira instância qualquer irregularidade verificada na instrução dos expedientes sob sua defesa, em detrimento da Fazenda ou do contribuinte;

X - praticar os demais atos inerentes às suas funções.

§ 1º Os Procuradores do Estado serão indicados pelo Procurador-Geral do Estado e designados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º O não-comparecimento dos Procuradores do Estado não impedirá que o Pleno ou as Câmaras deliberem.

§ 3º No caso de estar impedido de comparecer às sessões ou de se pronunciar nos expedientes, em decorrência do disposto no art. 6º deste Regimento, o próprio Procurador do Estado providenciará o seu substituto.

§ 4º O Procurador do Estado está dispensado de exarar parecer nos expedientes em trâmite perante o Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários nas hipóteses estabelecidas em ato do Procurador-Geral do Estado do Pará, sem prejuízo de, a critério do Procurador do Estado presente na sessão de julgamento, oferecer manifestação oral aos termos do recurso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 625 DE 24/03/2020).

§ 5º Inobstante a dispensa referida no § 4º, o Conselheiro Relator poderá, considerando relevante o caso, solicitar que o expediente seja encaminhado ao Procurador do Estado para manifestação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 625 DE 24/03/2020).

§ 6º O Procurador-Geral do Estado enviará à Presidência do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários para conhecimento, aplicação e publicidade, o ato contendo as hipóteses de dispensa de emissão de parecer pelo Procurador do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 625 DE 24/03/2020).

SEÇÃO II - DO SUJEITO PASSIVO E DO SEU PROCURADOR

Art. 17. A intervenção do sujeito passivo no procedimento administrativo faz-se pessoalmente ou por intermédio de procurador devidamente habilitado.(Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.702, de 26.12.2006, DOE PA de 27.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 17. A intervenção do sujeito passivo no procedimento tributário administrativo faz-se pessoalmente ou por intermédio de procurador, que deverá ser advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil."

§ 1º A intervenção direta dos entes jurídicos faz-se por seus dirigentes legalmente constituídos.

§ 2º A intervenção de dirigentes ou procurador não produzirá nenhum efeito se não for feita a prova de que são detentores dos poderes de representação, sem prejuízo do saneamento previsto em lei. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.702, de 26.12.2006, DOE PA de 27.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A intervenção de dirigentes ou procurador não produzirá nenhum efeito se, no ato, não for feita a prova de que são detentores dos poderes de representação."

§ 3º É facultada ao sujeito passivo ou aos seus procuradores vista dos expedientes na Secretaria-Geral.

§ 4º A produção de sustentação oral por parte do sujeito passivo ou do seu procurador deverá ser comunicada à Secretaria-Geral até o início do julgamento.

CAPÍTULO VII - DA TRAMITAÇÃO DOS EXPEDIENTES

Art. 18. Os expedientes recebidos pela Secretaria-Geral serão protocolizados e distribuídos ao Procurador do Estado no prazo de 2 (dois) dias, contados de seu recebimento.

§ 1º Os expedientes que estiverem qualificados e identificados pelas Coordenações Executivas Regionais ou Especiais de Administração Tributária segundo as circunstâncias de crime contra a ordem tributária e os que tiverem valor elevado, conforme definido em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, terão prioridade de julgamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.702, de 26.12.2006, DOE PA de 27.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Os expedientes que estiverem qualificados e identificados pelas Delegacias Regionais da Fazenda Estadual segundo as circunstâncias de crime contra a ordem tributária e os que tiverem valor elevado, conforme definido em ato do Secretário Executivo da Fazenda, terão prioridade de julgamento."

§ 2º Os expedientes serão julgados na ordem estabelecida, genericamente, em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, observada a prioridade de que trata o parágrafo anterior. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.702, de 26.12.2006, DOE PA de 27.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Os expedientes serão julgados na ordem estabelecida, genericamente, em ato do Secretário Executivo da Fazenda, observada a prioridade de que trata o parágrafo anterior."

§ 3º A Secretaria-Geral registrará em seu protocolo o nome do Relator, do Revisor e das partes, bem como todos os elementos e anotações referentes ao expediente, necessários ao acompanhamento de sua tramitação.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 625 DE 24/03/2020):

Art. 19. O Procurador do Estado terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar nos expedientes que lhe forem distribuídos.

§ 1º O Procurador do Estado poderá, dentro do prazo previsto no caput deste artigo, requerer diligência ao Presidente do Tribunal ou Câmara, conforme o caso, sempre que julgar necessário.

§ 2º O Presidente do Tribunal ou Câmara a que for requerida diligência apreciará o pedido em 2 (dois) dias e, deferindo o pedido, fixará prazo para que se realize.

§ 3º Cumprida a diligência, dar-se-á novamente vista ao Procurador do Estado, restabelecendo-se os prazos previstos no caput e no § 2º deste artigo.

§ 4º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Pleno do Tribunal ou da Câmara em que estiver tramitando o expediente, desde que a prorrogação seja requerida de forma fundamentada pelo Procurador do Estado.

§ 5º Em casos repetitivos, o Procurador do Estado poderá motivar seu parecer com simples remissão a parecer anteriormente exarado pela Procuradoria-Geral do Estado em caso idêntico.

Nota: Redação Anterior:

Art. 19. O Procurador do Estado terá o prazo de 5 (cinco) dias para estudo dos expedientes que lhe forem distribuídos, devendo nesse prazo, sempre que julgar necessário, requerer manifestação, por escrito, da fiscalização de tributos estaduais, preferencialmente do autor da lavratura do auto de infração.

§ 1º Após a manifestação do Auditor Fiscal de Receitas Estaduais, quando requerida, o Procurador do Estado terá o prazo de 8 (oito) dias para emitir seu parecer ou solicitar autorização para diligência ao Presidente do Tribunal ou da Câmara, conforme o caso. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.702, de 26.12.2006, DOE PA de 27.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Após a manifestação da fiscalização de tributos estaduais, quando requerida, o Procurador do Estado terá o prazo de 8 (oito) dias para emitir seu parecer ou solicitar autorização para diligência ao Presidente do Tribunal ou da Câmara, conforme o caso."

§ 2º Cumprida a diligência, o Procurador do Estado terá o prazo de 8 (oito) dias para concluir o parecer.

§ 3º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Pleno do Tribunal ou da Câmara em que estiver tramitando o expediente, desde que seja requerido pelo Procurador do Estado, fundamentando as razões para a prorrogação.

Art. 20. Na primeira sessão seguinte à entrega do parecer pelo Procurador do Estado, o expediente será distribuído a um Conselheiro Relator de forma igualitária, por ordem de chegada, observadas as prioridades para julgamento referidas no art. 18, §§ 1º e 2º, deste Regimento.

Parágrafo único. Considera-se prevento o Conselheiro para quem tenha sido distribuído recurso anterior em que se questionava auto de infração oriundo da mesma ordem de serviço ou recurso anteriormente interposto no mesmo expediente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 625 DE 24/03/2020).

Art. 21. O Conselheiro Relator terá o prazo de 30 (trinta) dias para relatar e devolver à Secretaria-Geral o expediente que lhe for distribuído, em conjunto com o seu relatório. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 625 DE 24/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 21. O Conselheiro Relator terá o prazo de 15 (quinze) dias para relatar e devolver à Secretaria-Geral o expediente que lhe for distribuído, juntamente com o relatório.

§ 1º O Relator poderá propor ao Pleno ou à Câmara, conforme o caso, a realização de diligência, sugerindo prazo para que se realize.

§ 2º Aprovada a realização de diligência, o prazo referido no caput será suspenso, recomeçando a contar a partir da primeira sessão seguinte à da data da devolução do expediente.

§ 3º O prazo referido no caput:

I - poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Pleno ou da Câmara, conforme o caso, desde que seja requerido pelo Relator, fundamentando as razões para a prorrogação; ou

II - será suspenso na hipótese de doença e em casos excepcionais, a juízo do Presidente do Tribunal, pelo prazo por este fixado, nunca superior a 15 (quinze) dias.

Art. 22. Após a devolução do expediente pelo Relator, o mesmo será distribuído pela Secretaria-Geral a um Conselheiro Revisor, que dele terá vista pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Quando o Conselheiro Relator for representante da Fazenda, o Conselheiro Revisor será representante dos contribuintes e vice-versa.

§ 2º O Revisor poderá propor ao Pleno ou à Câmara a realização de diligência, sugerindo prazo para que se realize.

§ 3º Aprovada a realização de diligência, o prazo referido no caput será suspenso, recomeçando a contar a partir da primeira sessão seguinte à da data da devolução do expediente.

§ 4º O prazo referido no caput:

I - poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Pleno ou da Câmara, conforme o caso, desde que seja requerido pelo Revisor, fundamentando as razões para a prorrogação; ou

II - será suspenso na hipótese de doença e em casos excepcionais, a juízo do Presidente do Tribunal, pelo prazo por este fixado, nunca superior a 15 (quinze) dias.

Art. 23. Findo o prazo referido no artigo anterior, o expediente será encaminhado à Secretaria-Geral para inclusão na pauta de julgamento.

§ 1º A pauta de julgamento será obrigatoriamente publicada no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 8 (oito) dias da respectiva sessão, sem prejuízo de sua afixação na Secretaria-Geral.

§ 2º Na elaboração da pauta de julgamento, terá preferência o expediente que já tenha constado de pauta de sessão anterior, bem como o expediente cujo Relator não tenha participado da sessão em que deveria relatar, observadas as prioridades para julgamento referidas no art. 18, §§ 1º e 2º, deste Regimento.

§ 3º Após a inclusão em pauta, o expediente ficará à disposição do Relator, que deverá devolvê-lo à Secretaria-Geral no mínimo 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão.

Art. 24. As decisões do Tribunal serão tomadas na forma da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, e das disposições deste Regimento Interno.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 625 DE 24/03/2020):

§ 1º Os Conselheiros deverão observar os precedentes judiciais firmados em:

I - decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal proferida em controle concentrado de constitucionalidade;

II - decisão definitiva de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, ou por Seção ou Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso, em julgamento de recursos extraordinários e especiais repetitivos;

III - súmula do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em matéria;

IV - incidentes de resolução de demanda repetitiva; e

V - súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará sobre direito local.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 625 DE 24/03/2020):

§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

IV - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e

V - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§ 3º O processo poderá ser suspenso por ato do Presidente do Pleno ou da Câmara quando o Supremo Tribunal Federal suspender liminarmente, em ação de controle concentrado de constitucionalidade, a eficácia de dispositivo que conste na capitulação legal do Auto de Infração e da Notificação Fiscal, desde a publicação da decisão até o julgamento de mérito da ação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 625 DE 24/03/2020).

CAPÍTULO VIII - DAS SESSÕES SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. O Pleno reunir-se-á até o máximo de sessões previstas em lei, em dia e hora previamente fixados por ato do Presidente do Tribunal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.702, de 26.12.2006, DOE PA de 27.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 25. O Pleno reunir-se-á até o máximo de 4 (quatro) sessões por mês, em dia e hora previamente fixados por ato do Presidente do Tribunal."

Art. 26. Cada Câmara reunir-se-á até o máximo de 12 (doze) sessões por mês, em dia e hora previamente fixados pelo Presidente da Câmara.

Parágrafo único. O limite máximo de sessões por Câmara referido neste artigo poderá, excepcionalmente e por prazo certo, ser aumentado para até 20 (vinte) sessões mensais, mediante ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.702, de 26.12.2006, DOE PA de 27.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O limite máximo de sessões por Câmara referido neste artigo poderá, excepcionalmente e por prazo certo, ser aumentado para até 20 (vinte) sessões mensais, mediante ato do Secretário Executivo da Fazenda."

Art. 27. Quando não houver expediente no dia estabelecido para a realização da sessão, a pauta desta será realizada na sessão seguinte, salvo fixação de nova data pelo Presidente do Pleno ou da Câmara.

Art. 28. No dia e hora estabelecidos para as sessões, o Presidente ocupará a mesa ladeado à esquerda pelo representante do sujeito passivo e à direita pelo Procurador do Estado, completando a mesa os respectivos Conselheiros. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.702, de 26.12.2006, DOE PA de 27.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 28. No dia e hora estabelecidos para as sessões, o Presidente ocupará a mesa ladeado à esquerda pelo Secretário e à direita pelo Procurador do Estado, completando a mesa os respectivos Conselheiros."

Art. 29. Declarada aberta a sessão, será observada a seguinte ordem dos trabalhos:

I - verificação do comparecimento dos Conselheiros;

II - convocação do suplente, na ausência do titular, para assumir as funções deste;

III - verificação de quorum, observando-se os seguintes procedimentos:

a) não havendo quorum, lavrar-se-á ata declaratória do fato, com o registro das ausências; ou

b) havendo quorum, aprovação da ata da sessão anterior;

IV - distribuição dos expedientes aos Conselheiros;

V - concessão da palavra ao Relator para a apresentação do relatório do expediente a ser decidido, observada a seqüência da pauta, que poderá ser alterada por motivo relevante e conveniência do serviço, dando-se prioridade a julgamento em que a parte ou seu procurador esteja presente;

VI - concluída a leitura do relatório, será concedida a palavra ao Revisor e, em seguida, ao Procurador do Estado, podendo este se limitar à leitura do parecer pelo espaço de 15 minutos, prorrogável a critério do Presidente; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.702, de 26.12.2006, DOE PA de 27.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - concluído o relatório, será concedida a palavra ao Procurador do Estado, podendo este limitar-se à leitura do parecer pelo espaço de 15 (quinze) minutos, prorrogável a critério do Presidente;"

VII - concessão da palavra ao sujeito passivo pelo espaço de 15 (quinze) minutos, prorrogável a critério do Presidente;

VIII - abertura da discussão, podendo os Conselheiros solicitar ao Presidente da sessão esclarecimentos do Relator e dos defensores das partes e debater a matéria;

IX - concessão da palavra ao Relator para a leitura do voto, sendo que: (Redação dada pelo Decreto nº 2.702, de 26.12.2006, DOE PA de 27.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "IX - concessão da palavra ao Relator para o voto, sendo que:"

a) as questões preliminares serão apreciadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão adotada quanto àquelas;

b) tratando-se de falha sanável, o voto será no sentido de converter-se em diligência;

c) não havendo preliminar, será desde logo apreciado o mérito; e

d) rejeitadas as preliminares, apreciar-se-á o mérito, devendo pronunciar-se também os Conselheiros vencidos em qualquer preliminar, inclusive o Relator, que permanecerá como tal;

X - tomada do voto do Revisor, seguindo-se os demais Conselheiros, a começar pela esquerda do Revisor, podendo haver retificação de voto antes de proclamado o resultado final pelo Presidente;

XI - apuração dos votos pelo Presidente e proclamação do resultado; e

XII - havendo empate na votação, poderá o Presidente proferir seu voto de qualidade na sessão seguinte, caso não se achar habilitado a votar desde logo.

§ 1º Considerar-se-á quorum, para efeito deste Regimento, a presença mínima da metade mais um dos Conselheiros que deverão participar da sessão.

§ 2º No caso de impedimento ou de impossibilidade de comparecimento à sessão, os Conselheiros comunicarão, preferencialmente, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o fato à Secretaria-Geral, a fim de ser convocado o respectivo suplente.

§ 3º Na ausência do Procurador do Estado ou do Revisor, o Presidente determinará a leitura dos pareceres pelo Secretário da sessão.

§ 4º O não-comparecimento do Revisor não impedirá que o Pleno ou as Câmaras de Julgamento deliberem.

§ 5º Lido o relatório ou antes de concluída a votação, poderá ser formulado pedido de vista do expediente, exceto pelos Conselheiros Relator e Revisor, devolvendo-o impreterivelmente até a sessão ordinária seguinte, caso em que o feito será suspenso, sem prejuízo dos votos proferidos.

§ 6º O prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Pleno ou da Câmara, conforme o caso, desde que seja requerido pelo Conselheiro que pediu vista, fundamentando as razões para a prorrogação.

§ 7º Havendo vários pedidos de vista, o prazo será comum, permanecendo o expediente no Tribunal, salvo consenso entre os interessados quanto à divisão e utilização do prazo.

§ 8º O julgamento poderá ser suspenso para a realização de diligência a pedido do Pleno ou da Câmara, o que será lançado no expediente pelo Relator, sendo após visado pelo Presidente da sessão e cientificado o Procurador do Estado.

§ 9º Após a diligência referida no parágrafo anterior, o expediente deverá retornar para nova apreciação pelo representante da Procuradoria Geral do Estado e pelos Conselheiros Relator e Revisor, observado o disposto nos arts. 19, 21 e 22 deste Regimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.702, de 26.12.2006, DOE PA de 27.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 9º Após a diligência referida no parágrafo anterior, o expediente deverá retornar para nova apreciação pelos Conselheiros Relator e Revisor, observado o disposto nos arts. 21 e 22 deste Regimento."

§ 10. Nenhum integrante poderá se ausentar da sessão sem a prévia permissão do Presidente.

§ 11. O Conselheiro apto a votar não ficará adstrito aos votos proferidos pelo Relator e Revisor.

§ 12. O Conselheiro Suplente fica automaticamente convocado para a sessão seguinte que der continuidade ao julgamento em que esteja participando.

§ 13. O julgamento poderá ser suspenso em casos excepcionais, por deliberação do Pleno ou da Câmara, o que será lançado no expediente, devendo necessariamente ser continuado na primeira sessão seguinte. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.702, de 26.12.2006, DOE PA de 27.12.2006)

Art. 30. Proclamada a decisão, caberá ao Conselheiro Relator a lavratura do acórdão no prazo de até 5 (cinco) dias, contado da data do julgamento. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.702, de 26.12.2006, DOE PA de 27.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 30. Proclamada a decisão, dela se extrairá resumo que será transcrito no expediente, o qual será entregue na mesma ocasião, mediante carga, ao Relator para a lavratura do acórdão, no prazo de 5 (cinco) dias."

§ 1º Se o Relator for vencido, o Presidente designará para redigir o acórdão um dos Conselheiros cujo voto tenha sido vencedor, observado o prazo referido no caput.

§ 2º Qualquer Conselheiro poderá fundamentar seu voto no acórdão, desde que o faça no prazo previsto no caput.

§ 3º A minuta do acórdão será submetida à aprovação na primeira sessão seguinte ao prazo referido no caput, devendo a Secretaria-Geral providenciar para que a redação final seja imediatamente impressa.

§ 4º O acórdão será redigido com clareza e simplicidade, sendo a ele integrados o relatório, o voto do Relator, a decisão, bem como a ata de julgamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.702, de 26.12.2006, DOE PA de 27.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º O acórdão será redigido com clareza e simplicidade, devendo conter, pelo menos, a ementa, o relatório, o voto do Relator e a decisão."

§ 5º O acórdão será redigido sob a forma de ementa. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.702, de 26.12.2006, DOE PA de 27.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º A critério do Relator, o acórdão poderá ser redigido sob a forma de ementa, hipótese em que será dispensado o relatório."

§ 6º O acórdão será assinado pelo Relator ou Conselheiro designado e pelo Presidente da sessão.

§ 7º O acórdão será publicado, na forma de ementa, no Diário Oficial do Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.702, de 26.12.2006, DOE PA de 27.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º O acórdão poderá ser publicado, em resumo ou na íntegra, no Diário Oficial do Estado, quando houver pedido de qualquer Conselheiro, do Procurador do Estado ou do interessado, arcando este com as despesas da publicação."

Art. 31. Nas sessões do Pleno do Tribunal, após o cumprimento da ordem do dia, poderão ser tratados e decididos quaisquer assuntos estranhos à pauta, desde que de interesse do Tribunal.

Art. 32. As sessões serão públicas, podendo o Presidente fazer retirar-se do recinto quem não mantiver a compostura devida ou perturbar a ordem dos trabalhos ou, ainda, advertir quem não guarde comedimento de linguagem, cassando-lhe a palavra se não for atendido.

Art. 33. Assinado o acórdão, os expedientes aguardarão o decurso do prazo previsto para o recurso de revisão por parte do Procurador do Estado, após o que será certificada a interposição ou não do recurso cabível, seguindo o expediente os trâmites normais.

§ 1º De recurso interposto pelo Procurador do Estado, o sujeito passivo será intimado pela Secretaria-Geral em 2 (dois) dias, contados da decisão, quando o domicílio tributário do sujeito passivo estiver na jurisdição das Coordenações Executivas Regionais ou Especiais de Administração Tributária, situadas nos Municípios definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 625 DE 24/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º De recurso interposto pelo Procurador do Estado, o sujeito passivo será intimado em 2 (dois) dias, contados da decisão, pela Secretaria Geral, quando o domicílio tributário do sujeito passivo estiver na jurisdição das Coordenações Executivas Regionais ou Especiais de Administração Tributária da Área Metropolitana de Belém, definidas em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.702, de 26.12.2006, DOE PA de 27.12.2006)
Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º De recurso interposto pelo Procurador do Estado, o sujeito passivo será intimado em 2 (dois) dias, contados da decisão, pela Secretaria-Geral, quando o domicílio tributário do sujeito passivo estiver na jurisdição das Delegacias Regionais da Fazenda Estadual da Área Metropolitana de Belém, definidas em ato do Secretário Executivo da Fazenda."

§ 2º Quando o domicílio tributário do sujeito passivo não estiver enquadrado na hipótese prevista no parágrafo anterior, no prazo máximo de 2 (dois) dias da assinatura do acórdão, a Secretaria Geral remeterá o expediente à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária do domicílio tributário do sujeito passivo para que este seja intimado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.702, de 26.12.2006, DOE PA de 27.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Quando o domicílio tributário do sujeito passivo não estiver enquadrado na hipótese prevista no parágrafo anterior, no prazo máximo de 2 (dois) dias da assinatura do acórdão, a Secretaria-Geral remeterá o expediente à Delegacia Regional da Fazenda Estadual do domicílio tributário do sujeito passivo para que este seja intimado."

§ 3º O expediente aguardará no órgão responsável pela intimação o decurso do prazo para pagamento ou interposição dos recursos cabíveis.

§ 4º Será admitida a remessa de peças processuais por via postal, tomando-se a data da postagem nos correios como referência para aferir a tempestividade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 625 DE 24/03/2020).

Art. 34. A Secretaria-Geral, quando responsável pela intimação do sujeito passivo, deverá em 2 (dois) dias:

I - após o decurso do prazo para a interposição do recurso, remeter o expediente ao órgão responsável pela inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa, quando não tiver havido pedido de pagamento ou parcelamento ou, ainda, não tiver sido interposto recurso de decisão; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.702, de 26.12.2006, DOE PA de 27.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "I - após o decurso do prazo para a interposição do recurso, remeter o expediente à Delegacia Regional da Fazenda Estadual, quando não tiver havido pedido de pagamento ou parcelamento ou, ainda, não tiver sido interposto recurso de decisão; e"

II - após o recebimento do recurso:

a) distribuir o expediente ao Procurador do Estado, quando tiver sido interposto recurso de decisão;

b) paralelamente, quando o recurso for parcial e não satisfeita a obrigação relativa à parte não-litigiosa, providenciar a formação de expediente apartado para encaminhamento ao órgão responsável pela inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa, consignando essa circunstância no expediente original. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 2.702, de 26.12.2006, DOE PA de 27.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "b) paralelamente, quando o recurso for parcial e não satisfeita a obrigação relativa à parte não-litigiosa, providenciar a formação de expediente apartado para encaminhamento à Delegacia Regional da Fazenda Estadual."

SEÇÃO II - DO TRIBUNAL PLENO

Art. 35. O Pleno será presidido pelo Presidente do Tribunal e será formado pelos Vice-Presidentes e pelos Conselheiros integrantes das Câmaras Permanentes de Julgamento.

Parágrafo único. No impedimento ocasional e simultâneo do Presidente e dos Vice-Presidentes, exercerá a presidência do Pleno o mais antigo dos Conselheiros ou, sendo iguais em antigüidade, o mais idoso, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Art. 36. O Pleno funcionará com a presença mínima de 6 (seis) de seus Conselheiros e decidirá por maioria de votos.

Parágrafo único. Junto ao Pleno oficiará um Procurador do Estado, dentre aqueles que atuem nas Câmaras de Julgamento.

SEÇÃO III - DAS CÂMARAS

Art. 37. A Primeira Câmara Permanente de Julgamento será presidida pelo Primeiro Vice-Presidente do Tribunal e a Segunda Câmara Permanente de Julgamento, pelo Segundo Vice-Presidente.

§ 1º Substituirá o Presidente da Câmara Permanente de Julgamento temporariamente, nos seus impedimentos ou afastamentos, morte ou renúncia, o Conselheiro Titular representante da Fazenda Estadual.

§ 2º Na ausência do Presidente de Câmara ou do seu substituto, exercerá a presidência o mais antigo dos Conselheiros presentes ou, sendo iguais na antigüidade, o mais idoso, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Art. 38. As Câmaras funcionarão com a presença mínima de 3 (três) Conselheiros e decidirão por maioria de votos.

Parágrafo único. Nas sessões de julgamento, junto a cada Câmara e no Pleno oficiará um Procurador do Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.702, de 26.12.2006, DOE PA de 27.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Junto a cada Câmara oficiará um Procurador do Estado."

CAPÍTULO IX - DOS RECURSOS SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39. Compete ao Tribunal a decisão dos recursos voluntário, de ofício, de reconsideração e de revisão, interpostos na forma da lei.

Art. 39-A. Compete, ainda, ao Tribunal, no âmbito de competência das Câmaras e do Pleno, decidir na forma de revisão de ofício, sempre que constatada inexatidão no Auto de Infração e Notificação Fiscal que implique em redução do crédito tributário exigido.

§ 1º Compete a qualquer integrante de Câmara ou do Pleno, nos julgamentos, admitir e propor revisão de ofício.

§ 2º A proposta de revisão de ofício pode ainda ser apresentada pelo Secretário Executivo de Estado da Fazenda, pelo Procurador do Estado, mediante requisição ao Presidente do Tribunal, ou por este conhecida de ofício, devendo ser submetida a julgamento, quando acolhida.

§ 3º O processamento da revisão de ofício obedecerá às disposições constantes no Capítulo VII deste Regimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.702, de 26.12.2006, DOE PA de 27.12.2006)

Art. 40. Não será conhecido o recurso quando:

I - a parte for manifestamente ilegítima ou quando deixar de fazer prova de sua capacidade de representação, após o saneamento previsto em lei; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.702, de 26.12.2006, DOE PA de 27.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "I - a parte for manifestamente ilegítima ou quando deixar de fazer prova de sua capacidade;"

II - o pedido for intempestivo;

III - lhe faltar pedido ou demonstração de causa fática que o justifique; ou

IV - o crédito for objeto de remissão.

§ 1º O Presidente do Pleno ou da Câmara, em despacho fundamentado, mediante solicitação do Conselheiro Relator ou Revisor, determinará liminarmente o não-conhecimento do expediente, quando o sujeito passivo desistir de recurso interposto, propuser ação judicial que tenha o mesmo objeto da impugnação ou do recurso ou quando for pedido parcelamento, deferido ou não, do crédito em discussão.

§ 2º Também não será conhecida petição que reunir recursos referentes a mais de uma decisão, salvo se versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo sujeito passivo.

§ 3º Se, além do recurso de ofício, houver recurso voluntário, serão ambos encaminhados à mesma Câmara para decisão.

§ 4º Quando o expediente chegar ao Tribunal apenas em grau de recurso voluntário e for verificado que também é caso de recurso de ofício e que este não foi interposto, a Câmara à qual competir a decisão tomará conhecimento de ambos como se tivesse havido tal recurso. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.702, de 26.12.2006, DOE PA de 27.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Quando o expediente chegar ao Tribunal apenas em grau de recurso voluntário e for verificado que o caso é de recurso de ofício e que este não foi interposto, a Câmara à qual competir a decisão tomará conhecimento de ambos como se tivesse havido tal recurso."

§ 5º Os recursos voluntários e de ofício devolvem o conhecimento do feito ao Tribunal unicamente em relação à parte recorrida. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 625 DE 24/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O recurso de ofício devolve o conhecimento do feito ao Tribunal unicamente em relação à parte recorrida.

Art. 41. O recurso interposto fora do prazo previsto no art. 43 deste Regimento será recebido sem efeito suspensivo e encaminhado ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.702, de 26.12.2006, DOE PA de 27.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 41. O recurso interposto fora do prazo previsto no art. 43 deste Regimento será recebido sem efeito suspensivo e encaminhado ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários."

Art. 42. Sobre o recurso interposto pelo Procurador do Estado, o recorrido será intimado para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias da intimação.

SEÇÃO II - DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Art. 43. Das decisões de primeira instância contrárias ao sujeito passivo ou ao requerente, no todo ou em parte, cabe recurso voluntário ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, com efeito suspensivo, o qual será apresentado pelo sujeito passivo no órgão responsável pela intimação da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.702, de 26.12.2006, DOE PA de 27.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 43. Das decisões de primeira instância contrárias ao sujeito passivo ou ao requerente, no todo ou em parte, cabe recurso voluntário ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários, com efeito suspensivo, que será apresentado pelo sujeito passivo no órgão responsável pela intimação da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação."

Parágrafo único. Com o recurso voluntário poderá ser oferecida, exclusivamente, prova documental.

SEÇÃO III - DO RECURSO DE OFÍCIO

Art. 44. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, sempre que proferir decisão contrária à Fazenda Pública, no todo ou em parte, podendo deixar de fazê-lo quando:

I - a importância pecuniária em discussão não exceder o valor de 8.801 (oito mil oitocentas e uma) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA na data da decisão;

II - a decisão for fundada, exclusivamente, no reconhecimento de erro de fato;

III - a decisão se referir, exclusivamente, a obrigação acessória. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.702, de 26.12.2006, DOE PA de 27.12.2006)

Parágrafo único. Da decisão que decreta a nulidade do procedimento fiscal não cabe recurso de ofício, devendo ser observado no ato declaratório o disposto no art. 71, § 2º, da Lei Estadual nº 6.182, de 1998. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 625 DE 24/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 44. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários, sempre que proferir decisão contrária à Fazenda, no todo ou em parte."

SEÇÃO IV - DO RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 45. Das decisões das Câmaras que derem provimento a recurso de ofício cabe recurso de reconsideração ao Pleno, com efeito suspensivo.

§ 1º O recurso de reconsideração, que será interposto pelo sujeito passivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão, não poderá ser distribuído ao mesmo Conselheiro que tiver redigido o acórdão. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.702, de 26.12.2006, DOE PA de 27.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O recurso de reconsideração, que será interposto pelo sujeito passivo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de intimação da decisão, não poderá ser distribuído ao mesmo Conselheiro que tiver redigido o acórdão."

§ 2º Recebido o recurso de reconsideração, intimar-se-á o Procurador do Estado, seguindo o processamento do expediente as mesmas disposições constantes no Capítulo VII deste Regimento.

SEÇÃO V - DO RECURSO DE REVISÃO

Art. 46. Cabe recurso de revisão, ao Pleno, das decisões das Câmaras que derem à legislação interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara ou o próprio Pleno deste Tribunal.

§ 1º O recurso de revisão terá efeito suspensivo e será interposto:

I - pelo Procurador do Estado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da decisão; ou (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.702, de 26.12.2006, DOE PA de 27.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "I - pelo Procurador do Estado, no prazo de 2 (dois) dias, contados da data da intimação da decisão; ou"

II - pelo sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.702, de 26.12.2006, DOE PA de 27.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "II - pelo sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da decisão."

§ 2º O recurso de revisão abrangerá a matéria de direito objeto da divergência e somente será admitido se o recorrente apontar as decisões configuradoras da alegada divergência e confrontar os fundamentos da decisão recorrida com os do aresto paradigma, mediante transcrição dos respectivos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

§ 3º É defeso distribuir o recurso de revisão ao mesmo Conselheiro que tiver redigido o acórdão da decisão recorrida.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 625 DE 24/03/2020):

§ 4º O Presidente do Tribunal, mediante despacho, indeferirá liminarmente o recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, quando:

I - for intempestivo ou não indicar claramente a matéria de direito objeto da divergência apontada;

II - a divergência em que se funda tiver sido superada por iterativa e notória jurisprudência do próprio Tribunal; e

III - o recorrente não indicar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O Presidente do Tribunal, mediante despacho, indeferirá liminarmente o recurso no prazo máximo de 10 (dez) dias, caso este não atenda aos pressupostos de admissibilidade ou seja intempestivo.

§ 5º O processamento do recurso de revisão obedecerá às disposições constantes no Capítulo VII deste Regimento.

SEÇÃO VI - DA RESOLUÇÃO INTERPRETATIVA

Art. 47. A interpretação e a aplicação da legislação tributária poderá ser determinada pelo Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários sob a forma de resolução interpretativa. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.702, de 26.12.2006, DOE PA de 27.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 47. A interpretação e a aplicação da legislação tributária poderá ser determinada pelo Tribunal Administrativo de Recursos Tributários, sob a forma de resolução interpretativa."

§ 1º A condensação da jurisprudência predominante do Tribunal em resoluções interpretativas, bem como a revisão de enunciado ou o seu cancelamento, far-se-á por iniciativa de qualquer de seus integrantes ou por proposição do órgão julgador de primeira instância e dependerá:

I - de proposta dirigida ao Pleno, indicando desde logo:

a) o enunciado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 2.702, de 26.12.2006, DOE PA de 27.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "a) o enunciado, instruída com três decisões unânimes proferidas nas Câmaras de Julgamento;"

b) as razões da revisão do enunciado ou os motivos do seu cancelamento; e

II - de aprovação da proposta em sessão, pela maioria absoluta dos Conselheiros do Pleno, que deverão receber previamente cópia da proposição.

§ 2º As resoluções interpretativas do Tribunal serão numeradas seqüencialmente e vigorarão a partir da sua publicação no Diário Oficial do Estado, e, quando aplicadas, dispensam maiores considerações a respeito da matéria.

§ 3º O cancelamento da resolução interpretativa entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 4º O processamento da resolução interpretativa obedecerá às disposições constantes no Capítulo VII deste Regimento.

§ 5º A requerimento do respectivo Relator, poderá ser suspenso o julgamento de expediente cuja matéria tenha sido objeto de proposta de resolução interpretativa em tramitação.

§ 6º Os critérios estabelecidos para a homologação de resoluções interpretativas serão também adotados para a sua modificação ou cancelamento.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. É definida, na esfera administrativa, a decisão do Tribunal da qual não caiba recurso, com a intimação do sujeito passivo, ou, se cabível, quando se esgotar o prazo para recurso próprio, sem que este tenha sido interposto.

Art. 49. As decisões proferidas pelo extinto Conselho de Recursos Fiscais do Estado do Pará são recepcionadas pelo Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários para o fim de exame da admissibilidade do recurso de revisão regulado na Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.702, de 26.12.2006, DOE PA de 27.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 49. As decisões proferidas pelo extinto Conselho de Recursos Fiscais do Estado do Pará são recepcionadas pelo Tribunal Administrativo de Recursos Tributários para o fim de exame da admissibilidade do recurso de revisão regulado na Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998."

Art. 50. Aos membros do Tribunal poderá ser concedida licença nos casos de doença ou de outros motivos relevantes, devidamente reconhecidos.

§ 1º Terminada a licença, o Conselheiro deverá reassumir o exercício da função, salvo se houver prorrogação, que poderá ser concedida mediante requerimento apresentado antes do final do prazo da licença inicial.

§ 2º O Conselheiro licenciado, afastado, de férias ou ausente por motivo de força maior deixará de perceber a gratificação de presença, que será atribuída ao seu substituto.

§ 3º O Conselheiro Suplente perceberá a representação de que trata o § 3º do art. 53, quando participar de todas as sessões do Pleno e da Câmara de Julgamento dentro de um período de 30 (trinta) dias em que substituir o titular, sem prejuízo da representação deste. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.702, de 26.12.2006, DOE PA de 27.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O Conselheiro Suplente perceberá representação quando participar de todas as sessões do Pleno e da Câmara de Julgamento dentro do período mensal que substituir o titular, ressalvados os direitos deste."

Art. 51. Aos Conselheiros titulares da representação da Fazenda Estadual e aos servidores lotados no Tribunal serão concedidas férias anuais.

§ 1º Os Conselheiros titulares da representação dos Contribuintes terão direito à licença anual de suas atividades por 30 (trinta) dias, de maneira a haver coincidência com a escala de férias das repartições de origem ou da empresa ou entidade a que pertencer o Conselheiro.

§ 2º As férias serão concedidas pelo Presidente, mediante escala previamente aprovada.

Art. 52. Os servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, lotados no Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, na conformidade do art. 90 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, farão jus ao limite máximo das etapas básica e complementar de gratificação de produtividade, nos termos dos arts. 4º e 5º do Decreto nº 2.595, de 20 de junho de 1994, e alterações. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.702, de 26.12.2006, DOE PA de 27.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 52. Os servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, lotados no Tribunal Administrativo de Recursos Tributários, na conformidade do art. 90 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, farão jus ao limite máximo das etapas básica e complementar de Gratificação de Produtividade, nos termos dos arts. 4º e 5º do Decreto nº 2.595, de 20 de junho de 1994, e alterações."

Parágrafo único. O pagamento da Gratificação de Produtividade aferida na forma deste Regimento Interno não implicará prejuízos de outras vantagens do cargo a que fizerem jus.

Art. 53. O Presidente, os Vice-Presidentes, os Conselheiros, os Procuradores do Estado e os Secretários, quando da efetiva participação em sessões de julgamento do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, farão jus à vantagem remuneratória, fixada em 52 (cinqüenta e duas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, ou outro índice que a substitua, por sessão, nos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto nº 2.702, de 26.12.2006, DOE PA de 27.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 53. O Presidente, os Vice-Presidentes, os Conselheiros, os Procuradores do Estado e os Secretários, quando da efetiva participação em sessões de julgamento do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários, farão jus à vantagem remuneratória, fixada em 52 (cinqüenta e duas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou outro índice que a substitua, por sessão, nos seguintes percentuais:"

I - Presidente, Vice-Presidente, Conselheiros e Procuradores do Estado - 100% (cem por cento); e

II - Secretários do Pleno e das Câmaras - 50% (cinqüenta por cento).

§ 1º Os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, inclusive os Procuradores do Estado, têm direito à gratificação prevista no caput, por sessão a que compareçam, até o máximo, por mês, de 12 (doze) sessões por Câmara, e de 4 (quatro) sessões do Pleno. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.702, de 26.12.2006, DOE PA de 27.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários, inclusive os Procuradores do Estado, têm direito à gratificação prevista no caput por sessão a que compareçam, até o máximo, por mês, de 12 (doze) sessões por Câmara e de 4 (quatro) sessões do Pleno."

§ 2º O limite máximo de sessões por Câmara referido no parágrafo anterior, excepcionalmente e por prazo certo, poderá ser aumentado para até 20 (vinte) sessões mensais, mediante ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.702, de 26.12.2006, DOE PA de 27.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O limite máximo de sessões por Câmara referido no parágrafo anterior, excepcionalmente e por prazo certo, poderá ser aumentado para até 20 (vinte) sessões mensais, mediante ato do Secretário Executivo da Fazenda."

§ 3º Os Conselheiros, exceto os Presidentes de Câmara Permanente, e os Procuradores de Estado, sem prejuízo da vantagem remuneratória citada no caput deste artigo, farão jus, a título de representação, a uma remuneração mensal fixa no valor de seiscentas e setenta e sete Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA) ou outro índice que a substitua. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 625 DE 24/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os Conselheiros, exceto os Presidentes de Câmara, e os Procuradores de Estado, sem prejuízo da vantagem remuneratória citada no caput, farão jus, a título de representação, a uma remuneração mensal fixa no valor de 677 (seiscentas e setenta e sete) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, ou outro índice que a substitua. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.702, de 26.12.2006, DOE PA de 27.12.2006)
Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Os Conselheiros, exceto os Presidentes de Câmara, e os Procuradores de Estado, sem prejuízo da vantagem remuneratória citada no caput, farão jus, a título de representação, a uma remuneração mensal fixa no valor de 677 (seiscentas e setenta e sete) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou outro índice que a substitua."

§ 4º A remuneração de que trata este artigo será atualizada sempre e na mesma proporção em que ocorrer majoração do valor da gratificação prevista no art. 142 da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994.

Art. 54. Os casos omissos serão soberanamente solucionados por deliberação do Pleno.

Art. 55. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.