Decreto nº 625 DE 24/03/2020
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 25 mar 2020
Homologa a alteração do Anexo do Decreto Estadual nº 3.578, de 26 de julho de 1999, que prevê o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários (TARF).
O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III, V e VII, alínea "a", da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Ficam homologadas as alterações no Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários (TARF), estabelecido no Anexo do Decreto Estadual nº 3.578, de 26 de julho de 1999.
Parágrafo único. O Anexo do Decreto Estadual nº 3.578, de 1999, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de março de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO -
Art. 1º O Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários (TARF), Anexo ao Decreto Estadual nº 3.578, de 26 de julho de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16. .....
.....
II - requerer, sempre que julgar necessário, diligência dos autos sob sua análise;
III - emitir parecer, por escrito, com caráter defensório, nos expedientes a serem submetidos a julgamento pelas Câmaras;
.....
§ 4º O Procurador do Estado está dispensado de exarar parecer nos expedientes em trâmite perante o Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários nas hipóteses estabelecidas em ato do Procurador-Geral do Estado do Pará, sem prejuízo de, a critério do Procurador do Estado presente na sessão de julgamento, oferecer manifestação oral aos termos do recurso.
§ 5º Inobstante a dispensa referida no § 4º, o Conselheiro Relator poderá, considerando relevante o caso, solicitar que o expediente seja encaminhado ao Procurador do Estado para manifestação.
§ 6º O Procurador-Geral do Estado enviará à Presidência do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários para conhecimento, aplicação e publicidade, o ato contendo as hipóteses de dispensa de emissão de parecer pelo Procurador do Estado."
"Art. 19. O Procurador do Estado terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar nos expedientes que lhe forem distribuídos.
§ 1º O Procurador do Estado poderá, dentro do prazo previsto no caput deste artigo, requerer diligência ao Presidente do Tribunal ou Câmara, conforme o caso, sempre que julgar necessário.
§ 2º O Presidente do Tribunal ou Câmara a que for requerida diligência apreciará o pedido em 2 (dois) dias e, deferindo o pedido, fixará prazo para que se realize.
§ 3º Cumprida a diligência, dar-se-á novamente vista ao Procurador do Estado, restabelecendo-se os prazos previstos no caput e no § 2º deste artigo.
§ 4º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Pleno do Tribunal ou da Câmara em que estiver tramitando o expediente, desde que a prorrogação seja requerida de forma fundamentada pelo Procurador do Estado.
§ 5º Em casos repetitivos, o Procurador do Estado poderá motivar seu parecer com simples remissão a parecer anteriormente exarado pela Procuradoria-Geral do Estado em caso idêntico."
"Art. 20. .....
Parágrafo único. Considera-se prevento o Conselheiro para quem tenha sido distribuído recurso anterior em que se questionava auto de infração oriundo da mesma ordem de serviço ou recurso anteriormente interposto no mesmo expediente."
"Art. 21. O Conselheiro Relator terá o prazo de 30 (trinta) dias para relatar e devolver à Secretaria-Geral o expediente que lhe for distribuído, em conjunto com o seu relatório.
....."
"Art. 24. .....
§ 1º Os Conselheiros deverão observar os precedentes judiciais firmados em:
I - decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal proferida em controle concentrado de constitucionalidade;
II - decisão definitiva de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, ou por Seção ou Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso, em julgamento de recursos extraordinários e especiais repetitivos;
III - súmula do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em matéria;
IV - incidentes de resolução de demanda repetitiva; e
V - súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará sobre direito local.
§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
IV - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e
V - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 3º O processo poderá ser suspenso por ato do Presidente do Pleno ou da Câmara quando o Supremo Tribunal Federal suspender liminarmente, em ação de controle concentrado de constitucionalidade, a eficácia de dispositivo que conste na capitulação legal do Auto de Infração e da Notificação Fiscal, desde a publicação da decisão até o julgamento de mérito da ação."
"Art. 33. .....
§ 1º De recurso interposto pelo Procurador do Estado, o sujeito passivo será intimado pela Secretaria-Geral em 2 (dois) dias, contados da decisão, quando o domicílio tributário do sujeito passivo estiver na jurisdição das Coordenações Executivas Regionais ou Especiais de Administração Tributária, situadas nos Municípios definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
......
§ 4º Será admitida a remessa de peças processuais por via postal, tomando-se a data da postagem nos correios como referência para aferir a tempestividade."
"Art. 40. .....
.....
§ 5º Os recursos voluntários e de ofício devolvem o conhecimento do feito ao Tribunal unicamente em relação à parte recorrida."
"Art. 44. .....
.....
Parágrafo único. Da decisão que decreta a nulidade do procedimento fiscal não cabe recurso de ofício, devendo ser observado no ato declaratório o disposto no art. 71, § 2º, da Lei Estadual nº 6.182, de 1998."
"Art. 46. .....
.....
§ 4º O Presidente do Tribunal, mediante despacho, indeferirá liminarmente o recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, quando:
I - for intempestivo ou não indicar claramente a matéria de direito objeto da divergência apontada;
II - a divergência em que se funda tiver sido superada por iterativa e notória jurisprudência do próprio Tribunal; e
III - o recorrente não indicar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
....."
"Art. 53. .....
.....
§ 3º Os Conselheiros, exceto os Presidentes de Câmara Permanente, e os Procuradores de Estado, sem prejuízo da vantagem remuneratória citada no caput deste artigo, farão jus, a título de representação, a uma remuneração mensal fixa no valor de seiscentas e setenta e sete Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA) ou outro índice que a substitua.
.....