Decreto nº 27.040 de 09/05/2003
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 14 mai 2003
Consolida e regulamenta a legislação do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e V da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979 e,
Considerando a necessidade de consolidar e regulamentar a legislação inerente ao Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI;
Considerando a necessidade de atualização permanente das políticas públicas, combinada com a manutenção de uma eficiente administração pública e de uma gestão fiscal adequada, e,
Considerando a importância do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI, como instrumento de atração de investimentos industriais para a economia cearense, aliado à utilização de outras políticas de apoio e indução ao desenvolvimento industrial;
Decreta:
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOSArt. 1º O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI, disciplinado pelas Leis nºs 10.367, de 7 de dezembro de 1979; 10.380, de 27 de março de 1980; 11.073, de 15 de julho de 1985; 11.524, de 30 de dezembro de 1988; 12.478, de 21 de julho de 1995; 12.631, de 1º de outubro de 1996; 12.798, de 13 de abril de 1998; 12.863, de 26 de novembro de 1998 e 13.061, de 14 de setembro de 2000, tem por objetivo fomentar a política industrial do Estado.
Art. 2º A Política Industrial do Estado do Ceará, compreende:
I - ações voltadas para atração seletiva de investimentos industriais, visando a formação e o adensamento das cadeias produtivas selecionadas e a formação de aglomerações espaciais;
II - disponibilidade de infra-estrutura necessária para a implantação e pleno desenvolvimento da atividade produtiva;
III - apoio e indução ao desenvolvimento industrial objetivando;
a) o fortalecimento da rede de instituições voltadas para o desenvolvimento sócio-econômico e a absorção e disseminação de novas tecnologias;
b) o fomento ao empreendedorismo, com ênfase no segmento de micro e pequenas empresas;
c) a atração e o fortalecimento de empresas locais de base tecnológica;
d) a geração e o incremento de cadeias produtivas;
IV - treinamento e capacitação de mão-de-obra.
Art. 3º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial do Ceará - CEDIN, concederá às empresas e cooperativas, ambas industriais, consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, incentivos para implantação, ampliação, diversificação e recuperação de estabelecimentos industriais, na forma definida neste Decreto.
§ 1º Sem prejuízo de outras exigências formuladas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, somente serão concedidos incentivos de ampliação nos casos de projetos previamente submetidos à analise do Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC ou de outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, e que objetivem um incremento de no mínimo de 50% (cinqüenta inteiros por cento) da produção média da empresa dos últimos dois anos, devendo o financiamento ser calculado sobre o ICMS próprio a ser recolhido e sobre o excedente resultante da ampliação, aplicando-se o percentual de incentivo resultante, tomando-se por base a pontuação auferida pela empresa, na forma do Anexo Único deste Decreto.
§ 2º Sem prejuízo de outras exigências formuladas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, somente serão concedidos incentivos de diversificação nos casos de projetos previamente submetidos à análise do Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC ou de outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, e que objetivem a incorporação de uma nova atividade econômica discriminada na Classificação Nacional de Atividades Econômica-Fiscal - CNAE.
§ 3º As empresas genuinamente cearense que se encontrem paralisadas há pelo menos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à apresentação do pedido de concessão do incentivo, poderão ser beneficiadas pelos critérios gerais de pontuação desde que, a critério do CEDIN, demonstrem esforço de recuperação mediante adoção das seguintes providências:
I - realização de novos investimentos capazes de restaurar a viabilidade econômica do empreendimento, com utilização da capacidade instalada;
II - capacidade de geração de emprego.
Art. 4º Para consecução dos seus objetivos o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI, concederá às empresas beneficiárias os incentivos mencionados no artigo anterior, através de operações previstas em lei, por meio de programas aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, por proposição da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE, conforme disposições contidas neste Decreto.
CAPÍTULO II - DOS RECURSOSArt. 5º Os recursos necessários à implementação do sistema de incentivos de que trata este Decreto são aqueles que constituem o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI, à saber:
I - os de origem orçamentária;
II - empréstimos de recursos a fundo perdido oriundos da União, Estado e outras entidades;
III - contribuições, doações, legados e outras fontes de receitas que lhe forem atribuídas;
IV - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos.
Art. 6º O Banco do Estado do Ceará S/A - BEC ou outro agente financeiro oficial que venha a ser indicado por ato do Poder Executivo, descontará das sociedades empresárias beneficiárias um encargo de 4% (quadro inteiros por cento) dos recursos efetivamente desembolsados pelo FDI/PROVIN, sendo:
I - 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do Banco do Estado do Ceará S/A - BEC ou outro agente financeiro oficial que venha a ser indicado por ato do Poder Executivo, como remuneração pelos serviços prestados, sendo-lhe vedado exigir qualquer outro pagamento a esse título;
II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) como recurso destinado ao Fundo de Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Ceará - FIT, instituído pela Lei Complementar nº 50, de 30 de dezembro de 2004;
III - 2,0% (dois inteiros por cento) como receita do Estado do Ceará, devendo ser repassado à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 27.749, de 28.03.2005, DOE CE de 29.03.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º. O Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, descontará das empresas beneficiárias um encargo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) dos recursos efetivamente desembolsados pelo FDI/PROVIN, sendo:
I - 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, como remuneração pelos serviços prestados, sendo-lhe vedado exigir qualquer outro pagamento a esse título;
II - 3,0% (três inteiros por cento) como receita do Estado do Ceará, devendo ser repassado à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto das empresas beneficiárias."
Art. 7º As disponibilidades geradas pelo retorno do principal e encargos dos empréstimos concedidos pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI, convertem-se em receita ordinária do Tesouro Estadual.
CAPÍTULO III - DAS EMPRESAS BENEFICIÁRIASArt. 8º Consideram-se, para efeito deste Decreto, como atividades industriais de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado aquelas indicadas no Anexo único deste Decreto.
§ 1º Excluem-se do conceito de atividade de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, as indústrias assim discriminadas: (Redação dada pelo Decreto nº 28.469, de 13.11.2006, DOE CE de 14.11.2006)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Excluem-se do conceito de atividade de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, as indústrias tradicionais assim discriminadas:"
I - extração, industrialização e comercialização de águas envasadas em garrafões, garrafas e copos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.469, de 13.11.2006, DOE CE de 14.11.2006)
Nota:Redação Anterior:
"I - extração elementar de produto de origem vegetal;"
II - construção civil; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.469, de 13.11.2006, DOE CE de 14.11.2006)
Nota:Redação Anterior:
"II - beneficiamento elementar de produtos de origem animal;"
III - fumageiras; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.469, de 13.11.2006, DOE CE de 14.11.2006)
Nota:Redação Anterior:
"III - torrefação e moagem de café, exceto quando o produto final for empacotado a vácuo ou do tipo almofada. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.764, de 14.04.2005, DOE CE de 19.04.2005)"
"III - torrefação e moagem de café, exceto quando o produto final for empacotado a vácuo;"
IV - fabricação de açúcar e álcool anidro, neutro e hidratado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.469, de 13.11.2006, DOE CE de 14.11.2006)
Nota:Redação Anterior:
"IV - construção civil e atividades correlatas;"
V - (Suprimido pelo Decreto nº 28.469, de 13.11.2006, DOE CE de 14.11.2006)
Nota:Redação Anterior:
"V - preparação de fumo, aguardente e refrigerante, exceto aqueles elaborados com sucos naturais ou concentrados à base de frutas;"
VI - (Suprimido pelo Decreto nº 28.469, de 13.11.2006, DOE CE de 14.11.2006)
Nota:Redação Anterior:
"VI - fabricação de açúcar e álcool."
§ 2º Excluem-se do conceito de atividades industriais os empreendimentos destinados a:
I - consertos, restauração, recondicionamento de máquinas, aparelhos, objetos usados, bem como o preparo de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente nesses tipos de operações;
II - preparo de produtos alimentares em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, mercearias e estabelecimentos similares, desde que se destinem a venda direta a consumidor;
III - (Revogado pelo Decreto nº 28.469, de 13.11.2006, DOE CE de 14.11.2006)
Nota:Redação Anterior:
"III - confecção de produtos por encomenda em oficinas;"
IV - empacotamento e acondicionamento de mercadorias.
§ 3º Além dos outros requisitos mencionados neste Decreto, as empresas aptas aos benefícios do FDI, deverão:
I - apresentar projeto à Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SDE, em duas vias, que o submeterá ao Banco do Estado do Ceará S/A - BEC ou outro agente financeiro oficial que venha a ser indicado por ato do Poder Executivo, cuja análise deve demonstrar a viabilidade econômico-financeira do empreendimento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.749, de 28.03.2005, DOE CE de 29.03.2005)
Nota:Redação Anterior:
"I - submeter projeto ao Banco do Estado do Ceará S/A - BEC ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, cuja análise deve demonstrar a viabilidade econômica-financeira do empreendimento;"
II - no caso de indústria nova, comprovar através de laudo técnico emitido pelo Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, que o início da produção ocorreu há menos de 180 (cento e oitenta) dias contados da apresentação do projeto ao Banco;
III - no caso de indústria ampliada, diversificada ou recuperada comprovar, através de laudo técnico exarado pelo BEC ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, que o projeto de ampliação ou diversificação foi concluído a menos de 180 (cento e oitenta) dias contados da apresentação do pleito ao Banco;
§ 4º As empresas beneficiárias do FDI que sofram processo de incorporação, fusão ou cisão, transferirão para as empresas que delas resultarem, todos os direitos e obrigações decorrentes de benefícios concedidos às operações produtivas originariamente incentivadas pelo aludido Fundo, pelo prazo remanescente.
§ 5º As empresas beneficiárias do FDI, ficam obrigadas a preencher o formulário de pesquisa anual a ser aplicado pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, relativamente a dados como mão-de-obra, taxa de investimento, mercados, inovações tecnológicas e realização de infra-estrutura.
CAPÍTULO IV - DA HABILITAÇÃO, CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃOArt. 9º Para se habilitarem aos benefícios do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI, as sociedades empresárias deverão encaminhar seu pleito à Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SDE, acompanhado do respectivo projeto, em duas vias, o qual será submetido ao Banco do Estado do Ceará S/A - BEC ou outro agente financeiro oficial que venha a ser indicado por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. O projeto econômico mencionado no caput deste artigo deverá seguir roteiro fornecido pelo agente financeiro, tendo como parâmetro Protocolo de Intenções firmado com o Estado ou Resolução aprovada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 27.749, de 28.03.2005, DOE CE de 29.03.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º Para se habilitarem aos benefícios do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI, as empresas deverão encaminhar pleito ao Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, acompanhado do respectivo projeto econômico, conforme roteiro fornecido pelo Banco, tendo como parâmetro Protocolo de Intenções aprovado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN."
Art. 10. Estando o processo instruído, o Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, emitirá parecer conclusivo do qual devem constar obrigatoriamente os seguintes itens:
I - discriminação do enquadramento do pleito;
II - discriminação da operação;
III - justificativa e estudo de viabilidade, abrangendo aspectos econômicos, financeiros, administrativos e jurídicos.
Art. 11. O Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, terá prazo de 60 (sessenta) dias contado a partir da data de entrada do pleito, para elaboração do parecer de que trata o artigo anterior, salvo se o processo for baixado em diligência.
Art. 12. Concluída a análise do Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, o processo será enviado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE para posterior apreciação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN.
Art. 13. Para se habilitarem aos benefícios previstos no Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estadual do Ceará - FDI, as empresas deverão apresentar metas específicas de produção, geração de empregos e volume de investimento para o período de vigência do contrato.
§ 1º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE e o Instituto de Pesquisa e Estratégias Econômicas do Ceará - IPECE, acompanharão o desempenho das empresas beneficiadas, no que se refere ao cumprimento das metas mencionadas no caput, devendo enviar as informações colhidas ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, que decidirá sobre a manutenção, redução ou retirada dos benefícios concedidos.
§ 2º O exercício das prerrogativas de que trata o parágrafo anterior deverá estar sempre previsto nos contratos assinados com as empresas beneficiárias, sem prejuízo de outras disposições de resguardo do superior interesse público.
Art. 14. Aprovada a operação pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, fica o Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, autorizado a contratá-la no prazo de 90 (noventa) dias, bem como a proceder o pedido de liberação junto à Secretaria da Fazenda - SEFAZ.
CAPÍTULO V - DA FORMA, VALOR DESEMBOLSO E PRAZO DO BENEFÍCIOArt. 15. Relativamente à implantação, ampliação, diversificação e recuperação de estabelecimentos industriais, o percentual e prazo de financiamento, a carência, a amortização, o desembolso, os encargos correspondentes a cada projeto, o retorno do principal e encargos dos empréstimos concedidos, estão delineados no Anexo único.
Parágrafo único. Estabelecimentos industriais considerados relevantes para o desenvolvimento do Estado, poderão, a critério do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, obter benefícios adicionais ao previsto no Anexo único mencionado no caput deste artigo, no que diz respeito ao percentual de financiamento, prazo e retorno do principal e encargos dos empréstimos, conforme edição de resolução específica."
Art. 16. O percentual de financiamento, tendo por base o ICMS próprio gerado pela empresa beneficiária, na forma prevista na legislação de regência do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI, não poderá ultrapassar 75% (setenta e cinco inteiros por cento), com retorno do principal e encargos de até 25% (vinte e cinco inteiros por cento) .
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I - Os limites e percentuais de financiamento e de desembolso ajustados nos protocolos de intenções firmados até 8 de abril de 2002.
Art. 17. Os desembolsos do empréstimo serão efetuados a partir do mês fixado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN por ocasião do deferimento da operação, sem compensação dos meses nos quais a apuração do ICMS revelar saldo credor e excluindo-se do benefício os recolhimentos efetuados fora do prazo legal.
CAPÍTULO VI - DO DESEMBOLSO, DA AMORTIZAÇÃO, DOS ENCARGOS E DAS GARANTIASArt. 18. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI integram o orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE e serão desembolsados por ocasião do efetivo recolhimento do ICMS, na forma prevista neste Decreto.
Art. 19. Não será objeto de financiamento pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI, o ICMS retido de terceiros pela empresa beneficiária, em função do regime de substituição tributária.
Art. 20. Os desembolsos das parcelas mensais obedecerão ao convênio firmado entre a Secretaria da Fazenda - SEFAZ e o Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, o qual estabelecerá a seguinte sistemática:
I - a SEFAZ autorizará ao BEC ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo a lançar, de imediato e em separado, à conta de Fundo de Recursos a Utilizar - FRU o percentual do ICMS equivalente ao valor do benefício FDI, sendo a parcela restante do imposto recolhido à conta FRU na forma usual;
II - O Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo imediatamente transferirá da conta Fundo de Recursos a Utilizar - FRU para a conta de movimento FDI o valor correspondente ao benefício, constituindo, dessa forma, fundos disponíveis para a concessão automática do empréstimo;
III - O crédito relativo ao benefício será efetuado automaticamente pela transferência dos recursos da conta FDI para a conta do empréstimo, em nome da empresa beneficiária;
IV - por ocasião e sobre o valor do desembolso, a empresa beneficiária sofrerá um desconto de 4,0% (quatro inteiros por cento), com destinação definida no disposto do artigo 6º deste Decreto, além dos impostos ou taxas previstas na legislação pertinente e, quando for o caso, de despesas decorrentes do contrato. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.749, de 28.03.2005, DOE CE de 29.03.2005)
Nota:Redação Anterior:
"IV - por ocasião, e sobre o valor do desembolso, a empresa beneficiária sofrerá um desconto de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), com destinação definida no disposto do artigo 6º deste Decreto, além dos impostos ou taxas previstas na legislação pertinente, e quando for o caso, de despesas decorrentes do contrato."
Art. 21. Cada parcela do empréstimo, com os acréscimos previstos neste artigo, será liquidada em uma só vez, no último dia útil do mês do vencimento, ao término do período de carência de 36 (trinta e seis) meses contados a partir do desembolso.
§ 1º O valor da parcela do empréstimo concedido a estabelecimento beneficiário, para pagamento até a data do vencimento, corresponderá ao percentual aferido com base na pontuação alcançada pela empresa, nos termos do Anexo único deste Decreto.
§ 2º Qualquer parcela do empréstimo liquidada após a data do vencimento será acrescida, desta data até a data da efetiva liquidação, da variação integral, acumulada no período, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou outra taxa que venha substituí-la por decisão da autoridade monetária, além do acréscimo moratório de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso até o limite máximo de 21% (vinte e um inteiros por cento), desde que a parcela em atraso seja paga em até 60 (sessenta) dias contados do seu vencimento, preservando-se, conforme o caso, os valores para pagamento estabelecido no parágrafo 1º deste artigo.
§ 3º Qualquer parcela do empréstimo liquidada após a data do vencimento será acrescida, desde a data do desembolso até a data da efetiva liquidação, da variação integral, acumulada no período da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou outra taxa que venha substituí-la por decisão da autoridade monetária, além de juros moratórios de 12% (doze inteiros por cento) ao ano, aplicados "pro rata die" sobre o saldo devedor atualizado, quando a parcela em atraso for paga após o 60º (sexagésimo) dia de seu vencimento.
§ 4º O débito decorrente do atraso das parcelas de que trata o parágrafo anterior poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, devendo as parcelas vincendas ser devidamente acrescidas da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou outra taxa que venha substituí-la por decisão da autoridade monetária, além dos juros de mora de 1% (um inteiro por cento) relativo ao mês ou fração deste. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.749, de 28.03.2005, DOE CE de 29.03.2005)
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º O débito decorrente do atraso das parcelas de que trata o parágrafo 6º deste artigo, poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas, devendo as parcelas vincendas serem devidamente acrescidas da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou outra taxa que venha substituí-la por decisão da autoridade monetária, além de juros de mora de 1% (um inteiro por cento) relativo ao mês ou sua fração."
§ 5º A aplicação do disposto nos parágrafos deste artigo dependerá de prévia autorização da Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SDE. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.749, de 28.03.2005, DOE CE de 29.03.2005)
Nota:Redação Anterior:
"§ 5º A aplicação dos dispostos nos parágrafos deste artigo dependerá de autorização do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - CEDIN."
Art. 22. As garantias exigidas nas operações do FDI serão preferencialmente fidejussórias, podendo, a critério do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, ser exigida garantia real quando isso se fizer necessário para segurança das operações.
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃOArt. 23. O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI será operado pelo Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, segundo critérios propostos pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE e aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN.
Art. 24. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN é órgão colegiado de deliberação superior e de definição normativa da política de incentivos, sendo presidido pelo Governador do Estado e integrado pelos Secretários de Estado de Desenvolvimento Econômico - SDE; Secretaria da Fazenda - SEFAZ; Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN e Secretaria da Agricultura e Pecuária.
Art. 25. Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN aprovar as operações, o programa anual de aplicações, resoluções, protocolos de intenções, bem como definir os programas operacionais e os respectivos encargos financeiros.
Art. 26. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE, a Secretaria da Fazenda - SEFAZ e o Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, são as entidades responsáveis pela implementação de ações e procedimentos decorrentes das diretrizes e políticas expressas através de normas legais e regulamentares.
Art. 27. Compete a Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE propor ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, o Programa Anual de Aplicação do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI, compreendendo o estabelecimento de prioridades para a aplicação dos recursos no exercício, a criação de programas específicos e a definição de rotinas administrativas.
Art. 28. Compete à Secretaria da Fazenda - SEFAZ controlar o fluxo de recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI, analisando e submetendo ao Comitê de Gestão por Resultado e Gestão Fiscal - COGERF, os planos financeiros mensais elaborados pelo Banco do Estado do Ceará S/A - BEC ou outro agente financeiro oficial que venha a ser indicado por ato do Poder Executivo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 27.749, de 28.03.2005, DOE CE de 29.03.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 28. Compete a Secretaria da Fazenda - SEFAZ controlar o fluxo de recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI, analisando e submetendo à Comissão de Programação Financeira e Crédito Público - CPFCP, os planos financeiros mensais elaborados pelo Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo."
Art. 29. Compete ao Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, como órgão gestor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI:
I - manter o controle financeiro dos aportes e das aplicações dos recursos;
II - elaborar e remeter a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômica - SDE, os planos financeiros mensais relativos aos desembolsos das operações contratadas;
III - receber e analisar propostas de operações para fins de enquadramento no FDI;
IV - manter núcleos técnicos para analisar, contratar, liberar e fiscalizar as aplicações de recursos do FDI;
V - estabelecer, mediante Resoluções de sua Diretoria, as normas e procedimentos operacionais, observadas as diretrizes emanadas pelo CEDIN;
VI - encaminhar a apreciação do CEDIN, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE, as propostas de operações do FDI, acompanhadas de decisão da Diretoria precedida de parecer técnico;
VII - celebrar contratos, devidamente aprovados por Resolução do CEDIN, referentes às operações ativas do FDI;
VIII - receber para depósito em conta específica os recursos destinados ao FDI;
IX - monitorar periodicamente, juntamente com a Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SDE e o Instituto de Pesquisas e Estratégias Econômicas do Ceará- IPECE, as empresas assistidas pelo FDI; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.749, de 28.03.2005, DOE CE de 29.03.2005)
Nota:Redação Anterior:
"IX - fiscalizar periodicamente, juntamente com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico - e o Instituto de Pesquisa e Estratégias Econômicas do Ceará - IPECE, as empresas assistidas pelo FDI;"
X - elaborar os roteiros de informações à habilitação das empresas.
XI - encaminhar à Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SDE relatórios, em meio eletrônico, das liberações e retornos das operações mensais do FDI. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.749, de 28.03.2005, DOE CE de 29.03.2005)
Art. 30. O Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo envidará todos os esforços com vistas a assegurar o retorno dos recursos emprestados, adotando, quando necessário, as medidas judiciárias cabíveis.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência do pagamento do retorno dos recursos emprestados, os prejuízos decorrentes serão compensados à conta FDI, inclusive os custos incorridos na demanda judicial.
CAPÍTULO VIII - DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO NO COMÉRCIO INTERNACIONAL E DAS ATIVIDADES PORTUÁRIAS E AEROPORTUÁRIAS DO CEARÁ - PDCIArt. 31. O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI, assegurará, através do Programa de Desenvolvimento do Comércio Internacional e das Atividades Portuárias do Ceará - PDCI, recursos para financiamento às empresas importadoras dos produtos amparados pelo Programa na forma estabelecida pelo artigo 2º da Lei nº10.367, de 7 de dezembro de 1979, na redação dada pelo artigo 1º da Lei nº12.631, de 1º de outubro de 1996, desde que tenham como destinatário estabelecimento localizado no estado, sob a forma de empréstimos de execução periódica e subsídios do valor principal e dos encargos financeiros.
Parágrafo único. As mercadorias importadas e amparadas pelo PDCI deverão obrigatoriamente ter vendas interestaduais em sua operação subseqüente.
Art. 32. A habilitação para uso dos recursos do PDCI a que se refere o artigo anterior, far-se-á mediante a apresentação, ao Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, de projeto devidamente instruído com documentação comprobatória da operação de importação tendo como parâmetro resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, observadas, ainda as demais normas relativas à concessão de crédito estabelecidas pelo Programa.
Art. 33. O Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, após análise da documentação apresentada pela interessada e constatada a regularidade do processo, emitirá através de sua Diretoria parecer conclusivo sobre o qual deverão constar, dentre outros os seguintes aspectos:
I - declaração de regularidade da postulante junto aos órgãos e entidades que disciplinam, fiscalizam e controlam as atividades do comércio exterior no País;
II - demonstração da viabilidade administrativa, econômica e financeira do empreendimento;
III - condições específicas que se aplicarão à operação.
Parágrafo único. O Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo disporá do prazo de até 30 (trinta) dias a partir da data de protocolização do pleito, para emitir seu pronunciamento, ressalvando-se hipóteses de diligências.
Art. 34. O parecer a que se refere o caput, do artigo anterior será remetido à Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE, que o encaminhará à apreciação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN.
Art. 35. Aprovada a operação, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN baixará resolução específica, encaminhando-a ao Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, para contratação do empréstimo, assim como à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, para as providências pertinentes.
Parágrafo único. No caso de não aprovação do pleito, em qualquer dos órgãos referidos nos artigos anteriores, o mesmo será encaminhado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE, para arquivamento.
Art. 36. A resolução mencionada no artigo anterior deverá ser embasada por pareceres técnicos de viabilidade econômico-tributária a ser exarado conjuntamente pelas Secretarias da Fazenda e do Desenvolvimento Econômico e pelo Instituto de Pesquisa e Estratégias Econômicas do Ceará - IPECE, que dentre outros fatores deverão levar em conta a margem de agregação dos produtos importados, a sua destinação e a sua presença no mercado nacional.
Art. 37. Os empréstimos do PDCI às empresas importadoras que satisfaçam as condições previstas neste Capítulo, terão sua duração correspondente a até 60 (sessenta) meses consecutivos.
§ 1º Os empréstimos aludidos no caput deste artigo serão equivalente a 60% (sessenta inteiros por cento) do valor devido do ICMS, determinado mensalmente e incidente sobre as operações realizadas com os produtos amparados pelo Programa, na forma estabelecida pelo artigo 2º da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, na redação dada pelo artigo 1º, da Lei nº 12.631, de 1º de outubro de 1996.
§ 2º Os empréstimos a que se refere o parágrafo anterior somente alcançarão a parte do imposto gerado pelo incremento das importações da empresa ou suas filiais, beneficiárias do Programa e localizadas no Estado do Ceará, tomando-se como base, na determinação do benefício, a comparação com a média mensal verificada no exercício fiscal imediatamente precedente.
§ 3º Somente se apurará o incremento das importações previsto no parágrafo anterior, no tocante às empresas importadoras ou suas filiais, pré-existentes no Estado do Ceará, à data de vigência da Lei nº 12.631, de 1º de outubro de 1996, ou àquelas que implantadas após essa data e beneficiárias do estímulo instituído pelo PDCI, venham a contratar novos financiamentos após o prazo referido no caput deste artigo.
§ 4º Caberá ao Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo remeter mensalmente à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, relação de beneficiários do PDCI, demonstrando o incremento das operações, como dispõem os parágrafos 2º e 3º deste artigo.
Art. 38. O recolhimento do ICMS incidente nas operações de importação dos produtos amparados pelo Programa, na forma estabelecida pelo artigo 2º da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, na redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 12.631, de 1º de outubro de 1996, correspondente a parcela não financiada pelo PDCI, deverá ser efetuado no momento do desembaraço aduaneiro.
Art. 39. O Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo descontará das empresas beneficiárias um encargo de 5,0% (cinco inteiros por cento) dos recursos efetivamente desembolsados pelo FDI / PDCI, sendo:
I - 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, como remuneração pelos serviços prestados, sendo-lhe vedado exigir qualquer outro pagamento a esse título;
II - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) como receita do Estado do Ceará, devendo ser repassado à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto das empresas beneficiárias.
Art. 40. O valor de cada parcela do empréstimo, relativa às operações com empresas beneficiárias do Programa, será liquidada de uma só vez no último dia útil do mês de vencimento, ao término do período de carência de 36 (trinta e seis) meses, sendo o valor respectivo para pagamento até a data de vencimento correspondente a 25% (vinte e cinco inteiros por cento) do montante desembolsado, devidamente corrigido, desde o desembolso até a liquidação, com base na Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou em outra taxa que venha a substituí-la por decisão da autoridade monetária.
Art. 41. As garantias exigidas nas operações do Programa serão preferencialmente fidejussórias, podendo, a critério do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, ser exigida garantia real, quando isso se fizer necessário para segurança das operações.
Art. 42. Qualquer parcela dos financiamentos liquidada após 30 (trinta) dias contados da data de vencimento, prevista no artigo 40 deste Decreto, implicará na rescisão imediata do contrato, sendo declarado vencido o saldo devedor da operação, o qual será atualizado, desde a data do desembolso até a data da efetiva liquidação, com base na TJLP, ou em outra taxa que venha a substituí-la por decisão da autoridade monetária, além das penalidades contratuais estabelecidas.
Art. 43. A paralisação ou o encerramento das atividades de empresas beneficiárias, com sede ou filial neste Estado, implicará rescisão automática do contrato de financiamento com perda do benefício previsto no artigo 40 deste Decreto, devendo o Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo promover as medidas legais cabíveis para a restituição de crédito concedido, com os devidos acréscimos.
Art. 44. A legislação tributária estadual disporá sobre o estorno de saldo credor do ICMS por ventura existente na empresa beneficiada pelo PDCI.
Art. 45. Os casos omissos neste Capítulo serão decididos pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, baixando, em cada caso, resolução específica.
CAPÍTULO IX - DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE CADEIAS PRODUTIVAS - PROCAPArt. 46. O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI, assegurará, através do Programa de Desenvolvimento de Cadeias Produtivas - PROCAP, recursos para financiamento às empresas beneficiadoras industriais do setor têxtil importadoras de insumos e matérias-primas do exterior, desde que tenham como destinatário estabelecimento localizado no Estado, na forma de empréstimo de execução periódica e subsídios relativos ao valor do principal e encargos financeiros.
Art. 47. A habilitação para uso dos recursos do PROCAP a que se refere o artigo anterior far-se-á mediante a apresentação ao Banco do Estado do Ceará S/A - BEC ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, de projeto devidamente instituído com documentação comprobatória da operação de importação tendo como parâmetro Resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, observadas, ainda as demais normas relativas à concessão de crédito estabelecidas pelo Programa.
Art. 48. O Banco do Estado do Ceará S/A - BEC ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, após análise da documentação apresentada pela interessada e constada a regularidade do processo, emitirá através de sua Diretoria parecer conclusivo sobre o qual deverão constar, dentre outros os seguintes aspectos:
I - declaração de regularidade da postulante junto aos órgãos e entidades que disciplinam, fiscalizam e controlam as atividades do comércio exterior no País;
II - demonstração da viabilidade administrativa, econômica e financeiras do empreendimento;
III - condições específicas que se aplicarão à operação;
IV - certificação de regularidade fiscal para com os fiscos Federal, Estadual e Municipal.
Parágrafo único. O BEC ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo disporá do prazo de até 30 (trinta) dias a partir da data de protocolização do pleito, para emitir seu pronunciamento, ressalvando-se hipóteses de diligências.
Art. 49. O parecer a que se refere o artigo anterior será remetido à Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SDE - que o encaminhará à apreciação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN.
Art. 50. Aprovada a operação, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, baixará resolução específica, encaminhando-a ao Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, para contratação do empréstimo, assim como à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, para as providências pertinentes.
Parágrafo único. No caso de não aprovação do pleito, em qualquer dos órgãos referidas nos artigos anteriores, o mesmo será encaminhado à Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SDE, para arquivamento.
Art. 51. Os empréstimos do PROCAP às empresas importadoras que satisfaçam as condições previstas nos artigos 46 e 47 deste Decreto, terão sua duração correspondente a 120 (cento e vinte) meses consecutivos.
Parágrafo único. Os empréstimos serão equivalentes a até 75% (setenta e cinco inteiros por cento) do valor devido do ICMS incidente na importação do exterior de insumos e matérias primas para as empresas enquadradas no disposto no artigo 46 deste Decreto.
Art. 52. O valor equivalente ao ICMS incidente nas operações de importação dos produtos a que ser refere o artigo 46 deste Decreto, correspondente a parcela não financiada pelo PROCAP, deverá ser quitado no momento de desembaraço aduaneiro.
Art. 53. O valor de cada parcela do empréstimo relativa às operações com empresas beneficiárias do Programa, será liquidado de uma só vez no último dia útil do mês de vencimento, ao término do período de carência de 36 (trinta e seis) meses, sendo o valor respectivo para pagamento até a data de vencimento correspondente a 25% (vinte e cinco inteiros por cento) do montante desembolsado devidamente corrigido desde o desembolso até a liquidação, com base na Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou em outro indexador que venha a substituí-la por decisão da autoridade monetária.
Art. 54. Por ocasião e sobre o valor dos desembolsos, as empresas beneficiárias sofrerão descontos de 3,5 % (três inteiros e cinco décimos por cento), dos quais 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do Banco do Estado do Ceará S/A - BEC ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, como remuneração pelos serviços prestados, sendo-lhe vedado exigir qualquer outro pagamento a esse título e 3,0% (três inteiros por cento), como receita do Estado do Ceará, devendo ser repassados à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto das empresas beneficiárias.
Art. 55. As garantias exigidas nas operações do Programa serão preferencialmente fidejussórias, podendo, a critério do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, ser exigida garantia real, quando isso se fizer necessário para a segurança das operações.
Art. 56. Qualquer parcela do financiamento liquidado após 30 dias contados da data de vencimento prevista no artigo 53 deste Decreto implicará rescisão imediata do contrato, sendo declarado vencido o saldo devedor da operação, o qual será atualizado, desde a data do desembolso até a data da efetiva liquidação, com base na TJLP, ou em outra taxa que venha a substituí-la por decisão da autoridade monetária, além das penalidades contratuais estabelecidas.
Art. 57. As empresas beneficiadoras industriais, participantes do PROCAP ficam obrigadas a adotar a sistemática prevista nos artigos 687 a 697 do Decreto nº 24.569/97 - Regulamento do ICMS, não podendo efetuar a apropriação de quaisquer créditos fiscais, devendo estornar os por ventura existente em sua escrita fiscal, por ocasião da assinatura do Protocolo de Intenções.
Art. 58. A paralisação ou o encerramento das atividades de empresas beneficiárias, com sede ou filial neste Estado, implicará rescisão automática do contrato de financiamento, com perda do benefício previsto no artigo 46 deste Decreto, devendo o Banco do Estado do Ceará S/A - BEC ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, promover as medidas legais cabíveis para a restituição de crédito concedido, com os devidos acréscimos.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAISArt. 59. As empresas beneficiadas com operações do FDI são obrigadas a manter rigorosamente em dia as suas obrigações para com o Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo e com o Fisco Estadual, sob pena de ser automaticamente suspensa qualquer liberação de recurso deste Fundo.
Art. 60. Para fruição dos benefícios do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI, as empresas e seus respectivos dirigentes e sócios, detentores do controle efetivo da empresa, terão que se enquadrar nas regras determinativas fixadas pelo Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo para concessão de crédito financeiro, inclusive apresentação de Certidão Negativa do Cadastro de Inadimplentes do Estado do Ceará - CADINE.
Art. 61. A paralisação das atividades de empresas beneficiárias ou o encerramento de suas atividades no Estado do Ceará implicará na rescisão automática do contrato, devendo o Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo promover as medidas legais cabíveis para a restituição do crédito concedido, com os devidos acréscimos legais.
Art. 62. A transferência de estabelecimento industrial de empresa beneficiada para outra Unidade Federada implicará na rescisão automática do contrato, devendo o Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo promover as medidas legais cabíveis para a restituição do crédito concedido, com os devidos acréscimos legais.
Art. 63. No caso de extinção do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI, o seu patrimônio será incorporado à conta do Tesouro Estadual.
Art. 64. Na ocorrência de reforma tributária, que resulte na alteração, substituição ou extinção do ICMS, o Estado do Ceará assegurará, no que lhe couber, integralmente, o benefício previsto neste Decreto, garantida a sua execução com base no tributo que venha a substituir ou compensar o vigente ICMS, de forma a manter-se o percentual deste tributo incidente sobre o faturamento da empresa, obedecidas as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para responsabilidade na gestão fiscal - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 65. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 66. Ficam revogadas as disposições em contrário especialmente o:
I - Decreto nº 22.719-A, de 20 de agosto de 1993;
II - Decreto nº 23.113, de 18 de março de 1994;
III - Decreto nº 23.814, de 22 de agosto de 1995;
IV - Decreto nº 23.913, de 21 de novembro de 1995;
V - Decreto nº 24.096, de 22 de maio de 1996;
VI - Decreto nº 24.147, de 15 de julho de 1996;
VII - Decreto nº 24.249, de 10 de julho de 1997;
VIII - Decreto nº 24.377, de 20 de fevereiro de 1997;
IX - Decreto nº 24.479, de 30 de maio de 1997;
X - Decreto nº 24.530, de 10 de julho de 1997;
XI - Decreto nº 24.477, de 30 de maio de 1997;
XII - Decreto nº 24.426, de 24 de setembro de 1997;
XIII - Decreto nº 24.670, de 16 de outubro de 1997;
XIV- Decreto nº 24.782, de 2 de fevereiro de 1998;
XV - Decreto nº 24.964, de 8 de junho de 1998;
XVI - Decreto nº 26.087, de 27 de dezembro de 2000;
XVII- Decreto nº 26.210, de 3 de maio de 2001;
XVIII - Decreto nº 24.546, de 4 de abril de 2002;
XIX - Decreto nº 26.840, de 28 de novembro de 2002;
XX - Decreto nº 26.841, de 28 de novembro de 2002.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de maio de 2003.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Governador Do Estado Do Ceará
FRANCISCO RÉGIS CAVALCANTE DIAS
Secretário De Desenvolvimento Econômico
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretário Do Planejamento E Coordenação
PAULO RUBENS ALBUQUERQUE FONTENELE
Secretário Da Fazenda