Decreto nº 27.764 de 14/04/2005
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 19 abr 2005
Dá nova redação ao inciso II do § 1º do art. 8º do decreto nº 27.040, de 9 de maio de 2003, que consolida e regulamenta a legislação do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, e
Considerando a necessidade de adequar a política de desenvolvimento do Estado, em virtude do surgimento de novas tecnologias, que proporcionam aumento de capacidade produtiva das empresas e da margem de agregação dos produtos industrializados no Estado do Ceará,
Decreta:
Art. 1º O inciso III do § 1º do art. 8º do Decreto nº 27.040, de 09 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º (...)
§ 1º (...)
III - torrefação e moagem de café, exceto quando o produto final for empacotado a vácuo ou do tipo almofada." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de abril de 2005.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Governador Do Estado Do Ceará
FRANCISCO RÉGIS CAVALCANTE DIAS
Secretário Do Desenvolvimento Econômico
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretário Do Planejamento E Coordenação
JOSÉ MARIA MARTINS MENDES
Secretário Da Fazenda