Decreto nº 27.080 de 02/09/2004

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 03 set 2004

Introduz alterações no Decreto nº 27.031, de 17 de agosto de 2004, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com ração para animais domésticos.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de estabelecer procedimentos relativos ao estoque de ração para animais domésticos existente em 18 de agosto de 2004, data de publicação do Decreto nº 27.031, de 17 de agosto de 2004, que prevê o regime de substituição tributária para o produto a partir de 01 de agosto de 2004, no caso de não ter sido adotado o mencionado regime entre 01 e 18 do referido mês,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 27.031, de 17 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 5º ........................................................................................................................

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, no que se refere às mercadorias existentes em estoque em 18 de agosto de 2004: (ACR)

I - relativamente ao contribuinte enquadrado no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte que adote o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM, o imposto relativo ao referido estoque:

a) será recolhido na medida em que ocorrerem as respectivas saídas, nos prazos previstos na legislação específica em vigor, quando o estabelecimento estiver na condição de contribuinte-substituto;

b) considera-se contido no recolhimento mensal do ICMS previsto no art. 1º, I, do Decreto nº 24.769, de 10 de outubro de 2002, e alterações, quando o estabelecimento estiver na condição de contribuinte-substituído;

II - nos demais casos, aplica-se o disposto no art. 2º, III.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de agosto de 2004.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de setembro de 2004

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO