Decreto nº 27.031 de 17/08/2004
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 18 ago 2004
Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com ração para animais domésticos e inclui esse produto no Anexo Único do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, que consolida normas referentes ao regime de substituição tributária relativamente ao ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Protocolo ICMS 26, de 18 de junho de 2004, publicado no Diário Oficial da União de 25 de junho de 2004, que institui o regime de substituição tributária nas operações com ração para animais domésticos,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 01 de agosto de 2004, nas operações com ração tipo "pet" para animais domésticos, classificada na posição 2309 da NBM/SH, internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação constante do Anexo 1, ou do exterior, fica atribuída ao estabelecimento remetente, industrial ou importador do produto, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativamente:
I - a todas as saídas subseqüentes àquela que o contribuinte substituto promover;
II - à entrada da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso ou consumo de estabelecimento localizado neste Estado.
Art. 2º Relativamente ao regime de substituição tributária previsto neste Decreto, aplicam-se as normas contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, observando-se:
I - as margens de valor agregado de que trata o § 1º do art. 4º do referido Decreto são as indicadas no Anexo 2;
II - na hipótese de a base de cálculo ser o valor sugerido pelo estabelecimento industrial ou importador do produto, deverá o mencionado estabelecimento encaminhar, à Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - GPC da Secretaria da Fazenda, listas atualizadas dos respectivos preços, no 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da vigência do regime ou, quando for o caso, da atualização dos referidos preços, em meio magnético ou eletrônico;
III - o contribuinte que, em 31 de julho de 2004, possuir, para comercialização, estoque da mercadoria prevista no art. 1º, adquirida sem antecipação do ICMS, procederá conforme indicado no art. 29 do referido Decreto, observando-se que o valor do respectivo imposto deverá ser recolhido sob o código de receita 0434, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, em 03 (três) parcelas mensais, que corresponderão aos seguintes percentuais do total do imposto apurado, nos prazos respectivamente indicados:
a) 1ª (primeira) parcela: 50% (cinqüenta por cento) - até 30 de setembro de 2004;
b) 2ª (segunda) parcela: 25% (vinte e cinco por cento) - até 29 de outubro de 2004;
c) 3ª (terceira) parcela: 25% (vinte e cinco por cento) - até 30 de novembro de 2004.
Art. 3º Na hipótese de o produto referido no art. 1º proceder de Unidade da Federação não-relacionada no Anexo 1, o imposto será recolhido pelo adquirente:
I - por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado;
II - não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado:
a) na repartição fazendária do domicílio do contribuinte, no prazo de 08 (oito) dias, contados a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal;
b) quando se tratar de mercadoria sem destinatário certo, conduzida por contribuinte de outra Unidade da Federação, na repartição fazendária do primeiro Município onde ingressar a mercadoria, antes da respectiva entrada no estabelecimento adquirente.
Parágrafo único. No cálculo do imposto antecipado de que trata este artigo, será considerada a margem de valor agregado indicada no Anexo 2 a que se refere o art. 2º, I.
Art. 4º A partir de 01 de agosto de 2004, fica introduzido no Anexo Único do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, o item "ração tipo pet para animais domésticos", com percentual máximo de agregação de 67,63% (sessenta e sete vírgula sessenta e três por cento).
Art. 5º Ficam convalidadas as operações realizadas sem substituição tributária: (NR)
I - no período de 01 a 18 de agosto de 2004, sem a observância das normas previstas no Protocolo ICMS 26/2004; (REN)
II - nos seguintes períodos, relativamente aos Estados respectivamente indicados: (ACR)
a) de 01 de janeiro a 31 de outubro de 2008, Paraná;
b) de 01 de fevereiro a 31 de outubro de 2008, Rio Grande do Sul;
c) de 01 de abril a 31 de outubro de 2008, Santa Catarina;
d) de 01 de maio a 31 de outubro de 2008, São Paulo. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 32.483, de 17.10.2008, DOE PE de 18.10.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 5º Ficam convalidadas as operações realizadas sem substituição tributária, no período de 01 de agosto de 2004 até a data de publicação do presente Decreto, sem a observância das normas previstas no Protocolo ICMS 26/2004, de 18 de junho de 2004."
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, no que se refere às mercadorias existentes em estoque em 18 de agosto de 2004:
I - relativamente ao contribuinte enquadrado no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte que adote o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM, o imposto relativo ao referido estoque:
a) será recolhido na medida em que ocorrerem as respectivas saídas, nos prazos previstos na legislação específica em vigor, quando o estabelecimento estiver na condição de contribuinte-substituto;
b) considera-se contido no recolhimento mensal do ICMS previsto no art. 1º, I, do Decreto nº 24.769, de 10 de outubro de 2002, e alterações, quando o estabelecimento estiver na condição de contribuinte-substituído;
II - nos demais casos, aplica-se o disposto no art. 2º, III. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.080, de 02.09.2004, DOE PE de 03.09.2004, com efeitos a partir de 18.08.2004)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de agosto de 2004.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de agosto de 2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
ANEXO I - DO DECRETO Nº 27.031/2004 (art. 1º)
UNIDADES DA FEDERAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DO REMETENTE DE RAÇÃO TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS PARA APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | TERMO DE VIGÊNCIA | ||||
INICIAL | FINAL | ||||
Acre (Protocolo ICMS 39/2004) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.058, de 23.03.2006, DOE PE de 24.03.2006) | 01.10.2004 | ||||
Alagoas | |||||
Amapá | |||||
Amazonas (Protocolo ICMS 39/2004) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.058, de 23.03.2006, DOE PE de 24.03.2006) | 01.10.2004 | ||||
Bahia (Protocolos ICMS 26/2004 e 38/2005) (Protocolo ICMS 63/2008) |
01.08.2004 01.11.2008 |
30.09.2005 | |||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 32.483, de 17.10.2008, DOE PE de 18.10.2008) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "Bahia (Protocolo ICMS 38/2005) - 01.08.2004 - 30.09.2005 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.058, de 23.03.2006, DOE PE de 24.03.2006)" |
|||||
Ceará | |||||
Distrito Federal | |||||
Espírito Santo | |||||
Maranhão | |||||
Mato Grosso | |||||
Mato Grosso do Sul | |||||
Minas Gerais | |||||
Pará | |||||
Paraíba | |||||
Paraná (Protocolo ICMS 87/2007) | 01.01.2008 | ||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.483, de 17.10.2008, DOE PE de 18.10.2008) | |||||
Piauí | |||||
Rio de Janeiro | |||||
Rio Grande do Norte | |||||
Rio Grande do Sul (Protocolos ICMS 48 e 94/2007) | 01.02.2008 | ||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.483, de 17.10.2008, DOE PE de 18.10.2008) | |||||
Rondônia | |||||
Roraima (Protocolo ICMS 39/2004) | 01.10.2004 | ||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.058, de 23.03.2006, DOE PE de 24.03.2006) | |||||
Santa Catarina (Protocolo ICMS 02/2008) | 01.04.2008 | ||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.483, de 17.10.2008, DOE PE de 18.10.2008) | |||||
São Paulo (Protocolo ICMS 45/2008) | 01.05.2008 | ||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.483, de 17.10.2008, DOE PE de 18.10.2008) | |||||
Sergipe | |||||
Tocantins |
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 39053 DE 15/01/2013):
ANEXO 2 DECRETO Nº 27.031/2004
(art. 2º, I)
VALOR AGREGADO PARA CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO
AQUISIÇÃO DE RAÇÃO PARA ANIMAL DOMÉSTICO | |||
I - POR DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE DE PERNAMBUCO, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO DESTE ESTADO | |||
ORIGEM DO PRODUTO / ALÍQUOTA | PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO | ||
Unidade da Federação constante do Anexo 1 com alíquota interestadual de | Alíquota interna em Pernambuco de 17% | ||
(a partir de 1º.1.2013) | 4% | 68,87% | |
7% | 63,59% | ||
12% | 54,80% | ||
Pernambuco (alíquota interna) | 17% | 46% | |
II - POR DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - UF A CONTRIBUINTE DE PERNAMBUCO, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO DA UF DE DESTINO | |||
ORIGEM DO PRODUTO/ALÍQUOTA | PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO | ||
PE com Alíquota Interestadual de | Alíquota interna na UF de destino de | ||
12% 4% (a partir de 1º.1.2013) |
17% | 18% | 19% |
54,80% | 56,68% | 58,62% | |
68,87% | 70,93% | 73,04% | |
- Protocolo ICMS 26/2004 - Prazo de vigência: a partir de 01.08.2004 |
ANEXO 2 - DO DECRETO Nº 27.031/2004 (art. 2º, I) VALOR AGREGADO PARA CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO
AQUISIÇÃO DE RAÇÃO PARA ANIMAL DOMÉSTICO | |||||||
I - POR DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE DE PERNAMBUCO, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO DESTE ESTADO | |||||||
ORIGEM DO PRODUTO / ALÍQUOTA | PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO | ||||||
Unidade da Federação constante do Anexo 1 com alíquota interestadual de | Alíquota interna em Pernambuco de 17% | ||||||
7% | 63,59% | ||||||
12% | 54,80% | ||||||
Pernambuco (alíquota interna) | 17% | 46% | |||||
II - POR DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - UF A CONTRIBUINTE DE PERNAMBUCO, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO DA UF DE DESTINO | |||||||
ORIGEM DO PRODUTO / ALÍQUOTA | PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO | ||||||
PE com Alíquota Interestadual de | Alíquota interna na UF de destino de | ||||||
12% | 17% | 18% | 19% | ||||
54,80% | 56,68% | 58,62% | |||||
Protocolo ICMS 26/2004 - Prazo de vigência: a partir de 01.08.2004 |