Decreto nº 27.114 de 27/06/2003

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 jun 2003

Regulamenta a Lei nº 12.411, de 2 de janeiro de 1995, relativamente à inclusão no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual (CADINE) de contribuintes em débito com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), inscritos na Dívida Ativa do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e com fundamento nas disposições constantes da Lei nº 12.411, de 2 de janeiro de 1995,

CONSIDERANDO a necessidade de agilizar os procedimentos relativos à inclusão de contribuinte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual (CADINE), e CONSIDERANDO, ainda, que a utilização desse mecanismo visa, precipuamente, reduzir, de forma significativa, a inadimplência dos contribuintes do IPVA,

DECRETA:

Art. 1º Os débitos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA, inscritos como dívida ativa em nome de pessoas físicas ou jurídicas, serão incluídos no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual-CADINE, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.411, de 2 de janeiro de 1995.

Art. 2º O proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de veículo automotor terá seu nome e respectivo número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) lançados no CADINE, vinculados ao número do chassi e do código alfanumérico da placa do veículo, quando for o caso.

§ 1º A Célula da Dívida Ativa (CEDAT) da Superintendência da Administração Tributária-SATRI da Secretaria da Fazenda procederá a inclusão no CADINE de que trata o caput deste artigo, após a inscrição do débito como dívida ativa.

§ 2º Na hipótese do contribuinte do IPVA ser pessoa jurídica, a inscrição no CADINE alcançará os seus representantes legais considerados responsáveis tributários nos termos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, aplicando-se-lhes os efeitos da Lei nº 12.411, de 2 de janeiro de 1995.

Art. 3º As pessoa físicas ou jurídicas, inclusive seus representantes legais, desde que seus nomes sejam incluídos no CADINE, ficarão impedidas de:

I - participarem de licitações públicas realizadas no âmbito dos órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive Autarquia e Fundação mantida pelo Poder Público, exceto as sociedades de economia mista e empresas públicas;

II - obterem certidão negativa de débitos fiscais e certidão de regularidade fiscal, emitidas pela Secretaria da Fazenda;

III - gozarem de benefícios fiscais condicionados ou de incentivos financeiros patrocinados pelo Estado;

IV - gozarem de benefícios patrocinados pelos fundos de desenvolvimento estaduais;

V - de obterem a renovação do licenciamento anual e transferência do respectivo veículo junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará-DETRAN-CE.

Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, exceto as sociedades de economia mista e as empresas públicas, darão cumprimento ao disposto no caput do artigo anterior, utilizando-se, obrigatoriamente, para tanto, dos registros e informações constantes do CADINE.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de junho de 2003.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado

PAULO RUBENS FONTENELE ALBUQUERQUE

Secretário da Fazenda