Decreto nº 27130 DE 14/07/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 15 jul 2017

Regulamenta o art. 23 da Lei Estadual nº 6.992, de 10 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a inscrição em Dívida Ativa e cobrança de créditos de natureza tributária e não tributária, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 23 da Lei Estadual nº 6.992, de 10 de janeiro de 1997,

Decreta:

Art. 1º Não serão ajuizadas execuções fiscais de créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa cujo valor consolidado seja igual ou inferior aos seguintes limites:

I - para créditos tributários relativos a Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e multas previstas na Lei Estadual nº 6.968 , de 30 de dezembro de 1996, o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais);

II - para outros créditos tributários e os não tributários, o valor de R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais).

§ 1º Entende-se por valor consolidado o resultante do somatório dos créditos inscritos em desfavor de um mesmo devedor, devidamente atualizados.

§ 2º Os valores constantes dos incisos I e II do caput serão atualizados em 31 de janeiro de cada ano, com base na variação do IPCA-E ou, se extinto, outro índice de correção que vier a substituí-lo.

Art. 2º A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) fica autorizada a apresentar pedido de desistência das execuções fiscais já ajuizadas cujo valor do crédito tributário ou não tributário exequendo seja equivalente ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exceto se presentes quaisquer das seguintes hipóteses:

I - a execução fiscal estiver embargada;

II - a execução fiscal estiver garantida por qualquer meio;

III - o crédito exequendo estiver com a exigibilidade suspensa.

Parágrafo único. Aautorização para desistência de execuções fiscais a que se refere o caput estende-se para os processos cujo valor do crédito tributário ou não tributário exequendo seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas equivalente ou inferior aos limites previstos nos incisos I e II do art. 1º, desde que o(s) executado(s) ainda não tenha(m) sido citado(s).

Art. 3º A PGE fica autorizada a pleitear, com base no art. 40 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a suspensão das execuções fiscais ajuizadas até 31 de dezembro de 2014, quando o valor consolidado do crédito tributário ou não tributário exequendo for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas equivalente ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que já tenha sido promovida a citação do(s) executado(s) e tentada, sem êxito, penhora eletrônica de numerário, exceto se presentes uma das seguintes hipóteses.

I - a execução fiscal estiver embargada;

II - a execução fiscal estiver garantida por qualquer meio;

III - o crédito exequendo estiver com a exigibilidade suspensa.

§ 1º Equipara-se à penhora eletrônica inexitosa, para fins de aplicabilidade do previsto no caput, aquela em que tenha sido bloqueado valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), salvo se corresponder a, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito exequendo.

§ 2º Para aferição dos valores a que se reporta o caput, a PGE deverá confirmar, com base no sistema de controle da Dívida Ativa, se existem outras execuções já ajuizadas contra o mesmo devedor, hipótese em que requererá ao juízo competente a reunião de processos quando verificar que se encontram na mesma fase e que o somatório dos créditos exequendos devidamente atualizados supere o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 3º Se constatado que não é processualmente viável a reunião de execuções fiscais para atingir o limite previsto neste artigo, fica a PGE autorizada a pleitear a suspensão da execução fiscal.

Art. 4º Requerida a suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, o Procurador do Estado determinará o registro da informação no módulo de controle da prescrição intercorrente do SITAD (sistema de controle da Dívida Ativa), com anotação da data do pedido de suspensão, independentemente de intimação do despacho que deferiu o pedido.

Parágrafo único. Em caso de suspensão da execução fiscal sem requerimento prévio do Procurador do Estado e não sendo caso de prosseguimento da cobrança, a determinação para registro no módulo de controle da prescrição intercorrente do SITAD deverá considerar a data da ciência do despacho de suspensão.

Art. 5º O disposto nos arts. 2º e 3º não se aplica às execuções fiscais movidas contra pessoas jurídicas de direito público, bem como às execuções nas quais constem, nos autos, informações de falência ou recuperação judicial da pessoa jurídica devedora.

Art. 6º O não ajuizamento, a suspensão e a desistência do processo executivo fiscal não implicam em renúncia do crédito tributário ou não tributário, devendo a PGE promover a sua cobrança extrajudicial.

Parágrafo único. No caso de desistência de execução fiscal com fulcro na autorização contida no art. 2º, o crédito tributário ou não tributário permanecerá em cobrança administrativa pelo prazo de 5 (cinco) anos, quando poderá ser baixado por prescrição.

Art. 7º Fica a PGE autorizada a firmar os convênios necessários a incrementar a cobrança extrajudicial da Dívida Ativa, bem como a proceder à seleção de débitos a serem enviados a cadastros restritivos de crédito ou a protesto em cartório.

Art. 8º A adoção das medidas previstas neste Decreto não afasta a incidência de atualização monetária e de juros de mora, tampouco elide a exigência de prova da quitação em favor da Fazenda Estadual, quando exigida por lei.

Art. 9º Fica o Procurador-Geral do Estado autorizado a expedir os atos normativos internos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 11. Fica revogado o Decreto Estadual nº 25.871, de 11 de fevereiro de 2016.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de julho de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

ROBINSON FARIA

André Horta Melo