Decreto nº 25871 DE 11/02/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 12 fev 2016

Regulamenta o art. 23 da Lei Estadual nº 6.992, de 10 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a inscrição em Dívida Ativa de créditos de natureza tributária e não tributária, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 27130 DE 14/07/2017):

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 23 da Lei Estadual nº 6.992, de 10 de janeiro de 1997,

Decreta:

Art. 1º Não serão ajuizadas execuções fiscais de créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa cujo valor consolidado seja igual ou inferior aos seguintes limites:

I - para créditos tributários relativos a Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e multas previstas na Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

II - para outros créditos tributários e os não tributários, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º Entende-se por valor consolidado o resultante do somatório dos créditos inscritos em desfavor de um mesmo devedor, devidamente atualizados.

§ 2º Os valores constantes dos incisos I e II do caput serão atualizados em 31 de janeiro de cada ano, com base na variação do IPCA ou, se extinto, outro índice de correção que vier a substituí-lo.

§ 3º Excepcionalmente poderá ser ajuizada execução fiscal de crédito inscrito em Dívida Ativa cujo valor consolidado for equivalente ou inferior aos limites previstos nos incisos I e II do caput , quando for identificada a existência de bem que se encontre em local certo ou direito hábil à garantia da dívida, hipótese em que deverá haver a indicação do bem ou direito pela Procuradoria- Geral do Estado quando do ajuizamento.

Art. 2º A Procuradoria-Geral do Estado fica autorizada a apresentar pedido de desistência das execuções fiscais já ajuizadas cujo valor consolidado for equivalente ou inferior aos limites previstos nos incisos I e II do art. 1º, desde que o(s) executado(s) ainda não tenha(m) sido citado(s).

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado deverá pleitear, prioritariamente, a realização de penhora eletrônica de numerário nas execuções fiscais já ajuizadas quando o valor consolidado for equivalente ou inferior aos limites previstos nos incisos I e II do art. 1º, se já houver sido ultrapassada a fase de citação.

Art. 4º A Procuradoria-Geral do Estado fica autorizada a pleitear, com base no art. 40 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a suspensão das execuções fiscais já ajuizadas quando o valor consolidado for equivalente ou inferior aos limites previstos nos incisos I e II do art. 1º, desde que já tenha sido promovida a citação do(s) executado(s) e tentada, sem êxito, penhora eletrônica de numerário, exceto se presentes uma das seguintes hipóteses:

I - a execução fiscal estiver embargada;

II - a execução fiscal estiver garantida por qualquer meio;

III - o crédito exequendo estiver com a exigibilidade suspensa.

§ 1º Equipara-se à penhora eletrônica inexitosa, para fins de aplicabilidade do previsto no caput , aquela em que tenha sido bloqueado valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), salvo se corresponder a, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito exequendo.

§ 2º Para aferição do valor consolidado, a Procuradoria-Geral do Estado deverá confirmar, com base no sistema de controle da Dívida Ativa, se existem outras execuções já ajuizadas contra o mesmo devedor, hipótese em que
requererá ao juízo competente a reunião de processos quando verificar que se encontram na mesma fase e o somatório dos créditos exequendos supere os limites previstos nos incisos I e II do art. 1º.

§ 3º Se constatado que não é processualmente viável a reunião de execuções fiscais para atingir os limites previstos nos incisos I e II do art. 1º, fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a pleitear a suspensão da execução.

Art. 5º O não ajuizamento e a suspensão do processo executivo fiscal não implica em renúncia do crédito tributário ou não tributário, devendo a Procuradoria-Geral do Estado promover a cobrança extrajudicial do crédito.

Art. 6º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a firmar os convênios necessários a incrementar a cobrança extrajudicial da Dívida Ativa, bem como a proceder à seleção de débitos a serem enviados a cadastros restritivos de crédito ou a protesto em cartório.

Art. 7º A adoção das medidas previstas neste Decreto não afasta a incidência de atualização monetária e de juros de mora, tampouco elide a exigência de prova da quitação em favor da Fazenda Estadual, quando exigida por lei.

Art. 8º Fica o Procurador-Geral do Estado autorizado a expedir os atos normativos internos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10. Fica revogado o Decreto Estadual nº 20.087, de 8 de outubro de 2007.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de fevereiro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

ROBINSON FARIA

André Horta Melo