Decreto nº 27.197 de 29/09/2003

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 set 2003

Introduz alterações no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de adequação da legislação tributária estadual à realidade sócio-econômica atual, particularmente no tocante ao surgimento de novas relações fisco-contribuintes,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com suas alterações posteriores, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. (...)

VI - óleo vegetal comestível bruto a granel, adquirido por estabelecimento industrial como matéria-prima, para as saídas subseqüentes dos produtos dele derivados;

XI - material de embalagem para fins de acondicionamento de flores e produtos hortifrutícolas, quando destinados, exclusivamente, a operações de exportação para o Exterior;" (NR)

"Art. 43. (...)

V - em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) nas operações internas com flores naturais de corte e em vasos;" (NR)

"Art. 50. A base de cálculo do ICMS nas operações com milho em grão será reduzida nos seguintes percentuais:

(...)" (NR)

"Art. 64.

VI - (...)

a) interestadual com ovos férteis, pintos de um dia, ovos, aves e suas correspondentes partes e miúdos em estado natural, congelados ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor;

b) interna, com aves e suas correspondentes partes e miúdos, congelados ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor;

c) interna e interestadual com suínos realizadas por produtores deste Estado." (NR)

Art. 2º O Anexo I do Decreto nº 24.569/97 passa a vigorar com a redação da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos:

I - a partir de 1º de agosto de 2003, no tocante ao art. 2º deste Decreto;

II - a partir da data da publicação, no tocante ao art. 4º deste Decreto e à alínea "c" do inciso VI do art. 64 do Decreto nº 24.569/97, com redação incluída pelo art. 1º deste Decreto;

III - a partir de 1º de janeiro de 2004, no tocante aos demais dispositivos do Decreto nº 24.569/97 alterados pelo art. 1º deste Decreto." (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 27.322, de 31.12.2003, DOE CE de 31.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004."

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 24.569/97:

I - os artigos 523 e 524;

II - o parágrafo único do art. 624.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

José Maria Martins Mendes

SECRETÁRIO DA FAZENDA