Decreto nº 2.724 de 21/08/2008

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 22 ago 2008

Dispõe sobre a regulamentação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), acrescentando dispositivos ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral nº 2008/45036, e

Considerando o disposto no art. 243 da Lei nº 400, de 29 de dezembro de 1997;

Considerando as disposições do Protocolo ICMS nº 10/2007, que estabelece obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica para os setores que especifica, bem como as alterações previstas no Protocolo ICMS nº 68, de 4 de julho de 2008, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de julho de 2008,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 105-R. ..................................................................

§ 2º ...............................................................................

I - ...................................................................................

II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; (NR).

III - nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;"; (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao art. 105-R do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 105-R. ..............................................

XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;

XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;

XVIII - fabricantes e importadores de autopeças;

XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XX - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;

XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;

XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;

XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXV - produtores e importadores GNV - gás natural veicular;

XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;

XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;

XXVIII - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;

XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

XXX - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;

XXXI - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

XXXII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;

XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;

XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

XXXV - atacadistas de fumo beneficiado;

XXXVI - fabricantes de cigarrilhas e charutos;

XXXVII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros;

XXXVIII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

XXXIX - processadores industriais do fumo." (AC)

I - o inciso V ao § 2º do art. 105-R:

"V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas." (AC)

II - os incisos IV e V ao § 3º do art. 105-R:

"IV - a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV, aos contribuintes estabelecidos no Estado do Amapá;

V - a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX.". (AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 21 de agosto de 2008.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador