Decreto nº 27329 DE 11/07/2022
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 12 jul 2022
Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto nº 9.736, de 4 de dezembro de 2001.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 9.736 , de 4 de dezembro de 2001, que "Institui o Regulamento para Credenciamento de Agentes Arrecadadores e Centralizador das Receitas Estaduais do Estado de Rondônia. ", passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Institui o Regulamento para Credenciamento de Agentes Arrecadadores, Agentes PIX e Centralizador das Receitas Estaduais do Estado de Rondônia.
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CAPÍTULO I DO CREDENCIAMENTO DE AGENTES ARRECADADORES, AGENTES PIX E CENTRALIZADOR MEDIANTE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS
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Art. 1º Fica instituído o Regulamento para Credenciamento de Agentes Arrecadadores, Agentes PIX e Centralizador das Receitas Estaduais do estado de Rondônia.
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Art. 7º O contrato firmado entre a SEFIN e a instituição arrecadadora credenciada ou Agente PIX, poderá ser modificado ou suplementado mediante Termo Aditivo, com as devidas justificativas, nos casos previstos no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, e alterações posteriores, passando a fazer parte integrante desta norma, vedada a alteração do objeto.
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CAPÍTULO II DAS RESPONSABILIDADES DA INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA E DOS AGENTES PIX
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Art. 13. .....
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XVII - repassar os valores arrecadados das Receitas Estaduais através dos DAREs ou Arrecadação on line, no primeiro dia útil imediatamente posterior à data do recebimento, a crédito, das contas centralizadoras mantidas para essa finalidade na agência 2757-X do Banco do Brasil, mediante emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível - TED ou PIX para cada tipo de convênio, conforme dispuser o "Manual Técnico de Procedimentos da Arrecadação da Receita Estadual de Rondônia", previsto no art. 31-A;
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Art. 14. .....
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VI - homologar, por meio da Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação - GETIC, o sistema de captura e transferência de dados, necessários à habilitação da instituição como agente arrecadador ou Agente PIX.
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Art. 17. Quando da aplicação das penalidades previstas neste artigo, será concedido à instituição financeira ou instituição de pagamento credenciada, o prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência da notificação, para que ela apresente recurso ou o comprovante do pagamento do valor da multa, sem prejuízo do saneamento do problema, se for o caso.
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Art. 20. Quando do recolhimento do valor da penalidade o Agente arrecadador ou Agente PIX deverá informar a SEFIN, encaminhando uma cópia do DARE.
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Art. 22. Pela prestação dos serviços de que trata este Regulamento, a instituição arrecadadora ou Agente PIX credenciado será remunerado, por unidade de DARE da seguinte forma:
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§ 3º Mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, o Banco ou Agente PIX emitirá aviso de cobrança de tarifas discriminando por quantidade de documentos, relativamente aos serviços prestados no mês anterior, encaminhará à Gerência de Arrecadação - GEAR da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE que, após análise, deverá atestar a execução dos serviços e encaminhar à SEFIN para pagamento.
§ 4º Quando houver divergência entre a quantidade e os valores informados pelo Banco ou Agente PIX em relação ao apurado pela GEAR, prevalecerá a informação desta até que o banco prove o contrário, caso em que a SEFIN procederá ao acerto devido por ocasião do próximo pagamento, acrescido de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pelo Estado para atualização dos seus créditos tributários.
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§ 6º O pagamento das tarifas será efetuado mediante crédito em conta corrente ou conta de pagamento aberta para este fim, em nome do agente credenciado no banco, agência ou instituição de pagamento por ele designado.
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CAPÍTULO VII DA REDE ARRECADADORA E AGENTES PIX CREDENCIADOS
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Art. 24. Para requerer o credenciamento, o Agente Arrecadador ou Agente PIX interessado, deverá preencher a Ficha de Credenciamento - FC, conforme modelo constante no Anexo IV, em todos os seus campos, anexar a documentação solicitada e encaminhar à GEAR, que deverá deferir ou não o pedido, considerando o atendimento de todas as condições previstas neste Regulamento.
Parágrafo único.Quando da solicitação de credenciamento, a Instituição Arrecadadora ou Agente PIX interessado deverá apresentar cópias autenticadas e atualizadas dos seguintes documentos:
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II - estatuto ou contrato social;
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Art. 25. O credenciamento da instituição financeira ou de pagamento à rede arrecadadora estadual dar-se-á mediante adesão ao contrato constante no Anexo I.
§ 1º Quando do credenciamento, a instituição financeira ou de pagamento deverá comprovar a homologação do "teste piloto", para arrecadação e prestação de contas em meio eletrônico, pela GETIC.
§ 2º .....
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III - 3ª via: instituição arrecadadora ou Agente PIX credenciado.
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Art. 27. A instituição arrecadadora credenciada ou Agente PIX que incorporar outra instituição, deverá cadastrar os agentes arrecadadores ainda não integrantes da rede arrecadadora credenciada.
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CAPÍTULO X DA RESTITUIÇÃO À INSTITUIÇÃO ARRECADADORA OU AGENTE PIX CREDENCIADO
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Art. 29.Na hipótese de repasse de valor a maior, ou indevido, a instituição arrecadadora ou Agente PIX formalizará à SEFIN o pedido de restituição.
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Art. 31. .....
Parágrafo único.Será de competência da GEAR, efetuar a conciliação dos valores arrecadados com o valor dos repasses dos bancos ou Agentes PIX nas contas transitórias de arrecadação prevista nos incisos I e IV do art. 28, quando se tratar de receitas arrecadadas e geridas pela SEFIN.
....." (NR).
Art. 2º Acresce dispositivos ao Decreto nº 9.736, de 2001, com as seguintes redações:
"Art. 1º .....
§ 1º .....
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§ 2º A arrecadação poderá ser efetuada também por meio do arranjo de pagamentos instantâneos PIX, instituído pelo Banco Central do Brasil, por meio da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, com recebimento de valores pelo Agente PIX, mediante adesão ao contrato constante no Anexo I deste Regulamento, firmado pela SEFIN e a instituição arrecadadora que detenha condições técnicas para tal e desde que:
I - atue como Instituição Financeira ou Instituição de Pagamento autorizada a ofertar PIX aos seus clientes, na qualidade de participante direta ou indireta do Sistema de Pagamentos Instantâneos - SPI;
II - disponibilize o instrumento PIX Cobrança para pagamentos imediatos ou com vencimento em data futura, com informações de juros, multas, acréscimos ou descontos, utilizando geração de QR-Code dinâmico, criação de lote de cobranças e gerenciamento de PIX recebidos e devolução;
III - utilize a API PIX para automatizar a interação entre as instituições financeiras e de pagamentos que ofertam PIX e a SEFIN, com as funcionalidades de criação e gestão de cobranças, verificação de liquidação, conciliação e suporte a processos de devolução;
IV - não apresente débitos junto à Fazenda Federal, Estadual e Municipal; e
V - mantenha estrutura física instalada no estado de Rondônia com disponibilidade de suporte técnico presencial para a SEFIN.
§ 3º Entende-se por Agente PIX a instituição financeira ou de pagamento contratada para a prestação de serviço de recebimento de valores arrecadados, por meio do arranjo de pagamentos instantâneos PIX, com o provimento de conta transacional no PIX.
§ 4º Para efeitos da arrecadação pelo arranjo de pagamentos instantâneos PIX, o Agente PIX atuará como prestador de serviço de pagamento à SEFIN, usuária recebedora do meio de pagamento.
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Art. 13-A. São responsabilidades do Agente PIX:
I - ofertar e manter conta transacional para o recebimento de valores arrecadados por meio do arranjo de pagamentos instantâneos PIX;
II - prover, via canal próprio, serviço digital de geração de QR-Code PIX, associado a um DARE, em conformidade com especificações técnicas do Banco Central do Brasil e requisitos adicionais estabelecidos pela SEFIN, de acordo com o "Manual Técnico de Procedimentos da Arrecadação da Receita Estadual de Rondônia";
III - dar as condições necessárias à SEFIN para gerar em seus canais próprios o DARE com QR-Code PIX, emitido pelo Agente PIX, em conformidade com especificações técnicas do Banco Central do Brasil e requisitos adicionais estabelecidos em seu "Manual Técnico de Procedimentos da Arrecadação da Receita Estadual de Rondônia";
IV - cumprir requisitos técnicos de disponibilidade, desempenho e segurança estabelecidos pela SEFIN;
V - bloquear tentativas de pagamento de documentos vencidos ou já pagos;
VI - remeter os valores arrecadados por meio do arranjo de pagamentos instantâneos PIX à conta transacional, em lote, diariamente;
VII - caso a Instituição Financeira ou Instituição de Pagamento não possua conta de liquidação perante o Banco Central do Brasil, deverá realizar a apuração, conciliação e transferência periódica do produto da arrecadação via PIX, repassando os valores arrecadados das Receitas Estaduais até às 23:59 h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia do recebimento, a crédito das contas centralizadoras mantidas para essa finalidade na agência 2757-X do Banco do Brasil, mediante emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível - TED ou PIX, para cada tipo de convênio, conforme dispuser o "Manual Técnico de Procedimentos da Arrecadação da Receita Estadual de Rondônia", previsto no art. 31-A;
VIII - realizar prestação de contas das informações de arrecadação nos termos deste Capítulo;
IX - prestar informações concernentes à arrecadação via PIX, nos prazos estabelecidos nas respectivas solicitações;
X - responsabilizar-se por fraudes no âmbito do PIX decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos; e
XI - manter estrutura física instalada no estado de Rondônia e disponibilizar suporte técnico presencial à SEFIN.
§ 1º Os dados necessários para o controle de arrecadação serão definidos, conforme os códigos de receita, em normas e manuais de procedimentos elaborados pela SEFIN.
§ 2º O Agente PIX sujeitar-se-á à auditoria da SEFIN para fins de verificação do atendimento das obrigações previstas na legislação ou no contrato firmado com o estado de Rondônia.
Art. 14. .....
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VII - estabelecer e manter regras para distribuição da emissão dos QR-Codes PIX entre as instituições credenciadas como Agente PIX; e
VIII - a distribuição de que trata o inciso anterior deverá ocorrer da seguinte forma:
a) distribuição igualitária, em quantidade de emissões, entre as instituições credenciadas como Agente PIX, quando se tratar de DAREs relativos às receitas arrecadadas e geridas pela SEFIN;
b) em relação aos DAREs relativos às receitas arrecadadas e geridas por outros órgãos ou Poderes, a distribuição somente será igualitária quando o órgão ou Poder conceder à SEFIN, acesso a conciliação bancária diária das receitas arrecadadas via PIX; e
c) nos casos em que o órgão ou Poder não conceder o acesso mencionado, a geração de chaves PIX será realizada exclusivamente pela Instituição bancária detentora das contas centralizadoras de titularidade do estado de Rondônia.
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Art. 22. .....
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IX - até R$ 0,68 (sessenta e oito centavos) para DARE pago via QR-Code PIX.
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Art. 24. .....
§ 1º .....
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IV - homologação no PIX, para o caso de Agente PIX;
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§ 2º Poderão se candidatar ao credenciamento:
I - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na forma de Banco Múltiplo, Comercial ou Cooperativo, e Cooperativa de Crédito;
II - instituições de pagamento emissoras de moeda eletrônica, nos termos da Lei nº 12.865 , de 9 de outubro de 2013 e Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, com autorização de funcionamento do Banco Central do Brasil; e
III - instituições de pagamento emissoras de moeda eletrônica, nos termos da Lei nº 12.865, de 2013, que possuem processo de autorização de funcionamento em curso junto ao BACEN à data da publicação deste Decreto, nos termos da Resolução BCB nº 80, de 2021, desde que possuam referida atividade refletida em seu estatuto ou contrato social, sejam autorizadas pelo Banco Central do Brasil a ofertar PIX aos seus clientes e cumpram os requisitos mínimos previstos no § 3º.
§ 3º São requisitos mínimos a serem preenchidos pelas Instituições de Pagamento:
I - possuir capital social mínimo e permanente de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), integralizados em espécie ou lucros acumulados;
II - estar devidamente homologado e cadastrado para a oferta de PIX, perante o Banco Central do Brasil;
III - ser participante direto ou indireto do Sistema de Pagamentos Instantâneo - SPI;
IV - apresentar movimentações financeiras nos últimos doze meses superiores a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) em transações de pagamento; e
V - possuir políticas e estrutura de:
a) gerenciamento de riscos operacional e de liquidez, conforme disposto na Circular nº 3.681, de 4 de novembro de 2013, do Banco Central do Brasil, ou regra que a substitua;
b) política de segurança cibernética, plano de ação e de resposta a incidentes, contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem, conforme disposto na Resolução BCB nº 85, de 8 de abril de 2021, ou regra que a substitua;
c) política, procedimentos e controles internos visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613 , de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260 , de 16 de março de 2016, conforme disposto na Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, e, a partir de sua revogação, na Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, do Banco Central do Brasil, ou regras que as substituam; e
d) procedimentos para a execução das medidas determinadas pela Lei nº 13.810 , de 8 de março de 2019, que "Dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados; e revoga a Lei nº 13.170 , de 16 de outubro de 2015.", conforme disposto na Circular nº 3.942, de 21 de maio de 2019, do Banco Central do Brasil, ou regras que as substituam.
§ 4º A instituição de pagamento que trata o inciso III do § 2º, que no prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação deste Decreto, não obtiver autorização de funcionamento aprovada pelo BACEN, terá seu credenciamento cassado pela SEFIN.
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Art. 31. .....
§ 1º .....
§ 2º Quando se tratar de receitas arrecadadas e geridas por outros órgãos ou Poderes, compete ao respectivo órgão ou Poder a conciliação bancária." (NR).
Art. 3º O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 9.736, de 2001, passa a ser § 1º.
Art. 4º O parágrafo único do art. 24 do Decreto nº 9.736, de 2001, passa a ser § 1º.
Art. 5º O parágrafo único do art. 31 do Decreto nº 9.736, de 2001, passa a ser § 1º.
Art. 6º Fica revogado o inciso I do parágrafo único do art. 24 do Decreto nº 9.736 , de 4 de dezembro de 2001.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em11 de julho de 2022, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças