Decreto nº 9736 DE 05/12/2001
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 05 dez 2001
Institui o Regulamento para Credenciamento de Agentes Arrecadadores, Agentes PIX e Centralizador das Receitas Estaduais do Estado de Rondônia. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 27329 DE 11/07/2022).
Institui o Regulamento para Credenciamento de Agentes Arrecadadores e Centralizador das Receitas Estaduais do Estado de Rondônia.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de serem consolidadas as disposições relacionadas com a prestação de serviço de arrecadação, bem como o credenciamento de Agentes Arrecadadores e Centralizador das receitas do Estado de Rondônia, respeitando o que determina a Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, e alterações posteriores;
Considerando a Informação nº 783/PGE, de 23 de outubro de 2001,
Decreta:
CAPÍTULO I DO CREDENCIAMENTO DE AGENTES ARRECADADORES, AGENTES PIX E CENTRALIZADOR MEDIANTE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 27329 DE 11/07/2022).
Nota: Redação Anterior:CAPÍTULO I - DO CREDENCIAMENTO DE AGENTES ARRECADADORES MEDIANTE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS
Seção I - Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituído o Regulamento para Credenciamento de Agentes Arrecadadores, Agentes PIX e Centralizador das Receitas Estaduais do estado de Rondônia. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 27329 DE 11/07/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Fica instituído o Regulamento para Credenciamento de Agentes Arrecadadores e Centralizador das Receitas Estaduais do Estado de Rondônia.
§ 1º O presente Regulamento tem como finalidade viabilizar a contratação de agentes credenciados a prestarem serviço de arrecadação e centralização de receitas estaduais, mediante adesão ao contrato constante no Anexo I deste Regulamento, firmado pela Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia e a instituição arrecadadora que detenha condições técnicas para tal e desde que: (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 27329 DE 11/07/2022 e com redação dada pelo Decreto nº 16.127, de 16.08.2011 ).
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. O presente Regulamento tem como finalidade viabilizar a contratação de agentes credenciados a prestarem serviço de arrecadação e centralização de receitas estaduais, mediante contrato firmado pela Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia e a instituição arrecadadora que detenha condições técnicas para tal e desde que:"
I - esteja habilitado pelo Banco Central do Brasil, há mais de 02 (dois) anos;
II - não apresente débito junto à Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
III - comprove situação regular com relação à seguridade social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27329 DE 11/07/2022):
§ 2º A arrecadação poderá ser efetuada também por meio do arranjo de pagamentos instantâneos PIX, instituído pelo Banco Central do Brasil, por meio da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, com recebimento de valores pelo Agente PIX, mediante adesão ao contrato constante no Anexo I deste Regulamento, firmado pela SEFIN e a instituição arrecadadora que detenha condições técnicas para tal e desde que:
I - atue como Instituição Financeira ou Instituição de Pagamento autorizada a ofertar PIX aos seus clientes, na qualidade de participante direta ou indireta do Sistema de Pagamentos Instantâneos - SPI;
II - disponibilize o instrumento PIX Cobrança para pagamentos imediatos ou com vencimento em data futura, com informações de juros, multas, acréscimos ou descontos, utilizando geração de QR-Code dinâmico, criação de lote de cobranças e gerenciamento de PIX recebidos e devolução;
III - utilize a API PIX para automatizar a interação entre as instituições financeiras e de pagamentos que ofertam PIX e a SEFIN, com as funcionalidades de criação e gestão de cobranças, verificação de liquidação, conciliação e suporte a processos de devolução;
IV - não apresente débitos junto à Fazenda Federal, Estadual e Municipal; e
V - mantenha estrutura física instalada no estado de Rondônia com disponibilidade de suporte técnico presencial para a SEFIN.
§ 3º Entende-se por Agente PIX a instituição financeira ou de pagamento contratada para a prestação de serviço de recebimento de valores arrecadados, por meio do arranjo de pagamentos instantâneos PIX, com o provimento de conta transacional no PIX. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27329 DE 11/07/2022).
§ 4º Para efeitos da arrecadação pelo arranjo de pagamentos instantâneos PIX, o Agente PIX atuará como prestador de serviço de pagamento à SEFIN, usuária recebedora do meio de pagamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27329 DE 11/07/2022).
Seção II - Do Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação das Receitas do Estado de Rondônia
Art. 2º O contrato de prestação de serviços de arrecadação das Receitas do Estado de Rondônia, previsto no Anexo I deste regulamento, tem por objeto a prestação de serviço de arrecadação de receitas de competência do Estado de Rondônia por intermédio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, em todas as suas versões, e da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, mediante captação e transmissão por via eletrônica dos dados pertinentes, através de todas as agências da instituição arrecadadora que detenha condições técnicas para tal. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 16.127, de 16.08.2011, DOE RO de 16.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 2º O contrato de prestação de serviços de Arrecadação das Receitas do Estado de Rondônia, previsto no Anexo I deste Regulamento, tem por objeto a prestação de serviço de arrecadação de receitas de competência do Estado de Rondônia por intermédio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, em todas as suas versões, e da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, mediante captação e transmissão por via eletrônica dos dados pertinentes, através de todas as agências da instituição arrecadadora que detenha condições técnicas para tal."
§ 1º Para arrecadar o DARE tipo-8 - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, o Agente Arrecadador deverá dispor de meios que possibilitem o cumprimento na íntegra do disposto no art. 2º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, onde está previsto que 50% (cinqüenta por cento) do IPVA arrecadado, deverá ser creditado na conta corrente aberta para este fim junto ao Banco do Brasil, em nome do Município onde o veículo estiver cadastrado, na data da ocorrência da arrecadação.
§ 2º Caso o Agente Arrecadador não disponha de meios para cumprir na íntegra o disposto no parágrafo anterior, o recebimento do DARE tipo-8 - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -IPVA fica excluído do objeto do contrato.
§ 3º A arrecadação poderá ser efetuada mediante a apresentação do DARE ou da GNRE de forma física, eletrônica ou através do recolhimento on-line, conforme dispuser o "Manual Técnico de Procedimentos da Arrecadação da Receita Estadual de Rondônia" previsto no art. 31-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.127, de 16.08.2011, DOE RO de 16.08.2011)
Seção III - Do Acompanhamento, Da Fiscalização e Da Execução do Contrato
Art. 3º Compete a Gerência de Arrecadação - GEAR da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, atendendo ao disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993, acompanhar e fiscalizar a execução da arrecadação de receitas formalizada no contrato, fazer cumprir os encargos e as obrigações da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN e das instituições arrecadadoras e da centralizadora credenciadas, bem como apreciar recursos e atestar a realização dos serviços efetivamente prestados.
Seção IV - Da Rescisão do Contrato
Art. 4º O Contrato poderá ser rescindido por ato do Coordenador da Receita Estadual na forma estabelecida no art. 79, e se ocorrerem uma ou mais hipóteses previstas nos artigos 77 e 78, da Lei nº 8.666/1993, no que couber. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 16.127, de 16.08.2011, DOE RO de 16.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 4º O Contrato poderá ser rescindido na forma estabelecida no art. 79, e se ocorrerem uma ou mais hipóteses previstas nos arts. 77 e 78, todos da Lei nº 8.666/1993, e alterações posteriores, no que couber."
§ 1º O contrato de que trata o caput deste artigo será, também, rescindido de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, em qualquer dos seguintes casos:
I - liqüidação ou falência da instituição arrecadadora credenciada;
II - incapacidade ou desaparelhamento da instituição arrecadadora credenciada;
III - inidoneidade da instituição arrecadadora credenciada para contratar com a Administração Pública.
§ 2º Poderá, ainda, o contrato ser rescindido de comum acordo entre as partes, ou por conveniência administrativa da SEFIN, sem indenizações de qualquer natureza, mediante notificação prévia com a contra prova de recebimento, com antecedência mínima de trinta dias.
Seção V - Das Obrigações Contratuais
Art. 5º Constitui obrigação da instituição arrecadadora credenciada, o pagamento dos salários e demais encargos decorrentes da prestação dos serviços, sendo responsável pelas ações e omissões de seus funcionários, administradores ou prepostos, independentemente de culpa ou dolo.
Art. 6º Os impostos ou taxas que forem devidos em decorrência direta ou indireta do contrato ou de sua execução, constituem ônus de responsabilidade da instituição arrecadadora credenciada, conforme definido na legislação tributária pertinente.
Seção VI - Das Alterações e Das Resoluções dos Casos Omissos
Art. 7º O contrato firmado entre a SEFIN e a instituição arrecadadora credenciada ou Agente PIX, poderá ser modificado ou suplementado mediante Termo Aditivo, com as devidas justificativas, nos casos previstos no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, e alterações posteriores, passando a fazer parte integrante desta norma, vedada a alteração do objeto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27329 DE 11/07/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º O contrato firmado entre a SEFIN e a instituição arrecadadora credenciada, poderá ser modificado ou suplementado mediante Termo Aditivo, com as devidas justificativas, nos casos previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/1993, e alterações posteriores, passando a fazer parte integrante desta norma, vedada a alteração do objeto.
Art. 8º Para resolução dos casos omissos, poderão ser editadas, pela SEFIN em conjunto com a CRE, normas complementares a este Regulamento.
Seção VII - Da Previsão Orçamentária
Art. 9º A despesa com a execução do Contrato, para o exercício de 2001, está prevista na dotação orçamentária 04.122.1110.2420 - elemento de Despesa 3490.39.
Seção VIII - Do Foro Competente
Art. 10. A competência para dirimir todas as lides decorrentes do contrato é do Foro da Comarca de Porto Velho-RO.
Seção IX - Da Publicação e do Registro
Art. 11. O contrato será publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia, de forma resumida, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da sua assinatura.
Seção X - Da Vigência
Art. 12. O contrato terá vigência por 12 (doze) meses, prorrogável por prazos iguais e sucessivos, até o limite de 60 (sessenta) meses contados a partir da data da sua assinatura.
CAPÍTULO II DAS RESPONSABILIDADES DA INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA E DOS AGENTES PIX (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 27329 DE 11/07/2022).
Nota: Redação Anterior:CAPÍTULO II - DAS RESPONSABILIDADES DA INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA
Art. 13. São responsabilidades da instituição arrecadadora credenciada:
I - desenvolver e apresentar através de teste prévio, sistema informatizado adequado para arrecadação on-line e, recepção e validação dos DARE's, nas versões com código de barras completo, de forma a possibilitar o repasse das informações através de transmissão por meio próprio do agente arrecadador, no "lay-out" definido pela Gerência de Controle de Informações da Coordenadoria da Receita Estadual, conforme Anexo II deste Regulamento. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 16.127, de 16.08.2011, DOE RO de 16.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"I - desenvolver e apresentar através de teste prévio, sistema informatizado adequado para a recepção e validação dos DARE's, nas versões com código de barras completo, de forma a possibilitar o repasse das informações através de transmissão por meio próprio do agente arrecadador, no "lay-out" definido pela Gerência de Controle de Informações da Coordenadoria da Receita Estadual, conforme Anexo II deste Regulamento."
II - receber em nome do Estado, receitas estaduais por meio de sistema on-line de arrecadação e através de DARE, desde que devidamente preenchido, sem ressalvas, omissões, emendas ou rasuras, não se responsabilizando em qualquer hipótese ou circunstância pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros e atualizações monetárias; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 16.127, de 16.08.2011, DOE RO de 16.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"II - receber em nome do Estado, receitas estaduais por meio de DARE, desde que devidamente preenchido, sem ressalvas, omissões, emendas ou rasuras, não se responsabilizando em qualquer hipótese ou circunstância pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros e atualizações monetárias;"
III - recusar o recebimento quando o documento for impróprio ou contiver omissões, emendas ou rasuras em seus campos, ou qualquer outro vício que impossibilite a sua correta identificação;
IV - dar quitação do DARE, autenticando originalmente as duas vias, devolvendo a 2ª (segunda) via ao contribuinte, sendo que para os documentos de arrecadação quitados através de arrecadação on-line, Internet, terminais de auto atendimento, "home/Office banking", ou outros meios instituídos para a mesma finalidade, deverá emitir o correspondente recibo de pagamento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 16.127, de 16.08.2011, DOE RO de 16.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"IV - dar quitação do DARE, autenticando originalmente as duas vias, devolvendo a 2ª (segunda) via ao contribuinte, sendo que para os DAREs quitados através da Internet, terminais de auto atendimento, "home/Office banking", ou outros meios instituídos para a mesma finalidade, deverá emitir o correspondente recibo de pagamento;"
V - manter as fitas-detalhe e cópia dos documentos de arrecadação e de controle da arrecadação em papel ou outros meios legais correspondentes, pelo prazo de cinco anos, não se eximindo da obrigatoriedade de efetuar os reparos da arrecadação que venham a ser identificados como não realizados em tempo hábil, ou em desacordo com a forma prevista no "Manual Técnico de Procedimentos da Arrecadação da Receita Estadual de Rondônia; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 16.127, de 16.08.2011, DOE RO de 16.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"V - manter os DARE's (em papel ou outros meios legais) arquivados pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, ressalvados os casos em que haja notificação da SEFIN à instituição arrecadadora credenciada neste período, quando deverão ser mantidos até que seja solucionada a questão;"
VI - converter para a moeda corrente do país, os DARE's que por ventura estejam expressos em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO ou qualquer outro indexador econômico que venha a ser fixado pelas autoridades monetárias federais ou estadual;
VII - receber tributos ou outras receitas estaduais, após o prazo de vencimento, desde que acrescidos de juros, multa e atualização monetária;
VIII - acatar DARE's, cujo prazo de vencimento recaia em dias não úteis, no primeiro dia útil subseqüente, sem quaisquer acréscimos moratórios desde que dentro do mesmo exercício financeiro.
IX - manter sistema, capaz de identificar pelo código do convênio contido no código de barras do DARE, se o recolhimento se refere a uma receita estadual;
X - eleger uma agência consolidadora, que centralizará toda a arrecadação do agente credenciado;
XI - abrir e manter na sua agência consolidadora, uma conta especial denominada "SEFIN/RO/TRIBUTOS", para acolher os valores acatados pelo agente arrecadador através de suas agências, relativamente aos recebimentos de tributos cujo favorecido seja o Estado de Rondônia;
XII - prestar conta das informações da arrecadação efetuada por meio do DARE, diariamente, até as doze horas do primeiro dia útil subseqüente, por transmissão eletrônica de dados, conforme consistência prevista no manual do código de barras e "lay-out" definido no Anexo II deste Regulamento.
XIII - (Revogado pelo Decreto nº 16.127, de 16.08.2011, DOE RO de 16.08.2011)
Nota: Redação Anterior:" XIII - manter cópia dos arquivos magnéticos enviados à SEFIN, pelo prazo de trinta dias;"
XIV - disponibilizar à SEFIN, através de sistema informatizado, consulta e emissão de extrato das contas centralizadoras de arrecadação, mantidas na agência consolidadora;
XV - prestar as informações concernentes aos DARE's recebidos, no prazo máximo de dez dias, contados da data da ciência da solicitação;
XVI - certificar a legitimidade da autenticação aposta no DARE, no prazo máximo de dez dias, contados da data da ciência da solicitação;
XVII - repassar os valores arrecadados das Receitas Estaduais através dos DAREs ou Arrecadação on line, no primeiro dia útil imediatamente posterior à data do recebimento, a crédito, das contas centralizadoras mantidas para essa finalidade na agência 2757-X do Banco do Brasil, mediante emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível - TED ou PIX para cada tipo de convênio, conforme dispuser o "Manual Técnico de Procedimentos da Arrecadação da Receita Estadual de Rondônia", previsto no art. 31-A; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27329 DE 11/07/2022).
Nota: Redação Anterior:XVII - repassar os valores arrecadados das Receitas Estaduais através dos DARE's ou Arrecadação on-line, no primeiro dia útil imediatamente posterior à data do recebimento, a crédito, das contas centralizadoras mantidas para essa finalidade na agência 2757-X do Banco do Brasil, mediante emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível - TED para cada tipo de convênio, conforme dispuser o "Manual Técnico de Procedimentos da Arrecadação da Receita Estadual de Rondônia", previsto no artigo 31-A. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20962 DE 27/06/2016). Nota: Redação Anterior:
XVII - repassar os valores arrecadados das Receitas Estaduais através dos DARE's ou Arrecadação on-line, até o segundo dia útil imediatamente posterior à data do recebimento, a crédito, das contas centralizadoras mantidas para essa finalidade na agência 2757-X do Banco do Brasil, mediante emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível - TED para cada tipo de convênio conforme dispuser o "Manual Técnico de Procedimentos da Arrecadação da Receita Estadual de Rondônia" previsto no art. 31-A. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 16.127, de 16.08.2011, DOE RO de 16.08.2011). Nota: Redação Anterior:
"XVII - repassar 100% (cem por cento) dos valores arrecadados através dos DARE's, até o segundo dia útil imediatamente posterior à data do recebimento, a crédito, das contas centralizadoras mantidas para essa finalidade na agência 2757-X do Banco do Brasil, mediante emissão de um Documento de Ordem de Crédito - DOC para cada tipo de convênio, repassando o ICMS para a conta 8.000-4, o IPVA para a conta 7520-5, o ITCD para a conta 8.001-2 e Outras Receitas para a conta 5046-6 (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.451, de 08.04.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)"
"XVII - repassar 100% (cem por cento) dos valores arrecadados através dos DARE's, até o segundo dia útil imediatamente posterior à data do recebimento, a crédito, das contas centralizadoras mantidas para essa finalidade na agência 2757-X do Banco do Brasil, mediante emissão de um Documento de Ordem de Crédito - DOC para cada tipo de convênio, repassando o convênio 0022 - ICMS para a conta 8.000-4, o convênio 0132 - IPVA para a conta 7520-5, o convênio 0145 - ITCD para a conta 8.001-2 e o convênio 0146 - Outras Receitas para a conta 5046-6;"
XVIII - disponibilizar diariamente, até as doze horas do primeiro dia útil subseqüente ao repasse, o arquivo Resumo Financeiro de Transferência de Arrecadação no "lay-out" definido no ANEXO III deste Regulamento, por transmissão de FTP (File Transfer Protocol);
XIX - liqüidar os cheques emitidos por contribuintes no recolhimento da receita por meio do DARE, se aceitos pela instituição arrecadadora credenciada;
XX - cumprir as normas estabelecidas na legislação específica do Estado de Rondônia, bem como nos instrumentos normativos que vierem a ser publicados para regular procedimentos concernentes aos serviços de arrecadação;
XXI - comunicar por escrito à SEFIN, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a inclusão, alteração ou exclusão de agente arrecadador;
XXII - apresentar à SEFIN documento com a discriminação dos serviços prestados, constando a quantidade, a modalidade de recebimento dos documentos e demais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços;
XXIII - fornecer à SEFIN, quando solicitadas, certidões negativas de encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários;
XXIV - disponibilizar à SEFIN os documentos e as informações necessárias à verificação dos procedimentos de arrecadação;
XXV - vedar a utilização, revelação ou divulgação em todo ou em parte, ainda que para uso interno, de informações ou documentos vinculados à prestação de serviço de arrecadação;
XXVI - vedar o estorno, cancelamento ou débito de valores sem expressa autorização da SEFIN;
XXVII - regularizar, na data que forem detectadas, eventuais diferenças de repasse a maior ou a menor e apresentar os documentos comprobatórios à SEFIN; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 16.127, de 16.08.2011, DOE RO de 16.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"XXVII - regularizar na data que forem detectadas, eventuais diferenças de repasse a maior ou a menor e apresentar os documentos comprobatórios à SEFIN;"
XXVIII - (Revogado pelo Decreto nº 16.127, de 16.08.2011, DOE RO de 16.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"XXVIIIrepassar, diariamente, na data da arrecadação, 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA arrecadado, a crédito da conta corrente aberta para este fim junto ao Banco do Brasil, em nome do município onde o veículo estiver cadastrado;"
XXIX - fornecer à SEFIN, relações de todas as agências localizadas no território nacional, com os respectivos códigos, CNPJ e endereço, as quais ficarão automaticamente credenciadas como agências arrecadadoras;
XXX - abrir conta específica para recebimento de créditos relativos a pagamento de tarifas de prestação de serviço, na instituição e agência de sua escolha, e informar à SEFIN quando da assinatura do contrato;
§ 1º Relativamente ao disposto no inciso XII observar-se-á o seguinte:
I - na prestação de contas referida no inciso citado deverá constar, integralmente, as informações do movimento diário da arrecadação, ainda que os recolhimentos tenham sido feitos em "Off-Line";
II - as inconsistências, detectadas pela SEFIN nos dados contidos no arquivo remetido, deverão ser regularizadas, e o arquivo retorno com os dados conciliados, disponibilizado, no prazo de dois dias úteis subseqüente ao do recebimento da comunicação de inconsistência;
III - nos casos em que comprovadamente houver falhas de comunicação entre o banco e a SEFIN, a transmissão dos arquivos de que trata o inciso citado no caput deste parágrafo, poderá ser feita após a resolução do problema sem ônus para as partes;
IV - na possibilidade de comunicação On-Line entre o Agente Arrecadador e a SEFIN, a disponibilização dos dados deverá ser realizada em tempo real com o intervalo de 30 (trinta) minutos.
§ 2º O cumprimento do disposto no inciso XXVII do parágrafo anterior não eximirá o agente arrecadador das penalidades cabíveis.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27329 DE 11/07/2022):
Art. 13-A. São responsabilidades do Agente PIX:
I - ofertar e manter conta transacional para o recebimento de valores arrecadados por meio do arranjo de pagamentos instantâneos PIX;
II - prover, via canal próprio, serviço digital de geração de QR-Code PIX, associado a um DARE, em conformidade com especificações técnicas do Banco Central do Brasil e requisitos adicionais estabelecidos pela SEFIN, de acordo com o "Manual Técnico de Procedimentos da Arrecadação da Receita Estadual de Rondônia";
III - dar as condições necessárias à SEFIN para gerar em seus canais próprios o DARE com QR-Code PIX, emitido pelo Agente PIX, em conformidade com especificações técnicas do Banco Central do Brasil e requisitos adicionais estabelecidos em seu "Manual Técnico de Procedimentos da Arrecadação da Receita Estadual de Rondônia";
IV - cumprir requisitos técnicos de disponibilidade, desempenho e segurança estabelecidos pela SEFIN;
V - bloquear tentativas de pagamento de documentos vencidos ou já pagos;
VI - remeter os valores arrecadados por meio do arranjo de pagamentos instantâneos PIX à conta transacional, em lote, diariamente;
VII - caso a Instituição Financeira ou Instituição de Pagamento não possua conta de liquidação perante o Banco Central do Brasil, deverá realizar a apuração, conciliação e transferência periódica do produto da arrecadação via PIX, repassando os valores arrecadados das Receitas Estaduais até às 23:59 h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia do recebimento, a crédito das contas centralizadoras mantidas para essa finalidade na agência 2757-X do Banco do Brasil, mediante emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível - TED ou PIX, para cada tipo de convênio, conforme dispuser o "Manual Técnico de Procedimentos da Arrecadação da Receita Estadual de Rondônia", previsto no art. 31-A;
VIII - realizar prestação de contas das informações de arrecadação nos termos deste Capítulo;
IX - prestar informações concernentes à arrecadação via PIX, nos prazos estabelecidos nas respectivas solicitações;
X - responsabilizar-se por fraudes no âmbito do PIX decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos; e
XI - manter estrutura física instalada no estado de Rondônia e disponibilizar suporte técnico presencial à SEFIN.
§ 1º Os dados necessários para o controle de arrecadação serão definidos, conforme os códigos de receita, em normas e manuais de procedimentos elaborados pela SEFIN.
§ 2º O Agente PIX sujeitar-se-á à auditoria da SEFIN para fins de verificação do atendimento das obrigações previstas na legislação ou no contrato firmado com o estado de Rondônia.
CAPÍTULO III - DAS RESPONSABILIDADES DA SEFIN
Art. 14. São responsabilidades da SEFIN:
I - expedir, através da CRE, normas e procedimentos de verificação e controle da consistência das informações relativas à arrecadação das receitas estaduais;
II - especificar protocolo de comunicação, utilizado na transmissão eletrônica de dados;
III - remunerar à instituição arrecadadora credenciada pelos serviços efetivamente prestados;
IV - controlar, fiscalizar e acompanhar as atividades dos agentes credenciados, através da Gerência de Arrecadação - GEAR, mediante:
a) verificação permanente dos créditos registrados, oriundos da arrecadação, por recolhimento ou ingresso de receitas, até a sua contabilidade final;
b) verificação do recolhimento ou do ingresso dos valores em confronto com os débitos respectivos, por meio da integração entre a receita e os sistemas eletrônicos de processamento de dados que controlam as receitas estaduais;
c) verificação dos procedimentos de arrecadação do agente arrecadador credenciado;
d) o controle do ingresso dos recursos nas contas de arrecadação, comparando o valor arrecadado com o valor efetivamente repassado pelo agente centralizador.
V - estabelecer especificações técnicas e "lay-out", para a captura e envio das informações relativas à arrecadação de tributos estaduais;
VI - homologar, por meio da Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação - GETIC, o sistema de captura e transferência de dados, necessários à habilitação da instituição como agente arrecadador ou Agente PIX. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27329 DE 11/07/2022).
Nota: Redação Anterior:VI - homologar, através da Gerência de Controle de Informações, o sistema de captura e transferência de dados, necessários à habilitação da instituição como agente arrecadador.
VII - estabelecer e manter regras para distribuição da emissão dos QR-Codes PIX entre as instituições credenciadas como Agente PIX; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27329 DE 11/07/2022).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27329 DE 11/07/2022):
VIII - a distribuição de que trata o inciso anterior deverá ocorrer da seguinte forma:
a) distribuição igualitária, em quantidade de emissões, entre as instituições credenciadas como Agente PIX, quando se tratar de DAREs relativos às receitas arrecadadas e geridas pela SEFIN;
b) em relação aos DAREs relativos às receitas arrecadadas e geridas por outros órgãos ou Poderes, a distribuição somente será igualitária quando o órgão ou Poder conceder à SEFIN, acesso a conciliação bancária diária das receitas arrecadadas via PIX; e
c) nos casos em que o órgão ou Poder não conceder o acesso mencionado, a geração de chaves PIX será realizada exclusivamente pela Instituição bancária detentora das contas centralizadoras de titularidade do estado de Rondônia.
CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES, DO RECURSO E RESPECTIVO JULGAMENTO Seção I - Das Penalidades
Art. 15. A instituição arrecadadora credenciada, sem prejuízo das sanções de natureza civil e criminal, sujeita-se às seguintes penalidades, de conformidade com as infrações cometidas:
I - multa de 10 (dez) UPFs/RO, por dia de atraso, quando injustificadamente deixar de disponibilizar o arquivo eletrônico de arrecadação, até as 12:00 hs (doze horas) do primeiro dia útil seguinte ao da arrecadação;
II - multa de 01 (uma) UPF/RO por documento, quando aceitar documento de arrecadação em desacordo com as disposições contidas em Leis, Decretos, Resoluções e Instruções Normativas da legislação tributária de Rondônia;
III - multa de 2% (dois por cento) mais juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, sem prejuízo da atualização monetária, quando deixar de repassar ou repassar a menor o valor da arrecadação nos prazos previstos neste Regulamento, todos calculados sobre o montante não repassado, sendo que quando o atraso for superior a 30 (trinta) dias a multa passará para 10% (dez por cento) ao mês;
IV - multa de 05 (cinco) UPFs/RO quando injustificadamente, embaraçar ou dificultar por qualquer meio às atividades dos servidores do Fisco, quando na fiscalização do cumprimento das normas prevista neste Regulamento;
V - exclusão do sistema de arrecadação, quando cometer fraudes, dolo ou simulação no processo de arrecadação ou prestação de contas das receitas estaduais;
VI - multa de 05 (cinco) UPF/ROs quando injustificadamente deixar de cumprir ou prestar conta de informações solicitadas, relativas ao cumprimento das normas vigentes;
VII - multa de 10 (dez) UPFs/RO, para qualquer outra ocorrência não especificada, que venha a contrariar as normas legais da arrecadação estadual, inclusive o presente Regulamento;
VIII - multa de 01 (uma) UPF/RO por documento, quando deixar de informar documento arrecadado na remessa eletrônica de dados;
IX - multa de 01 (uma) UPF/RO por documento, quando houver divergência entre documento original, e a informação prestada no arquivo eletrônico;
X - suspensão do sistema de arrecadação pelo prazo de trinta dias, sem prejuízo das demais sanções previstas, quando da segunda ocorrência das infrações previstas nos itens III, VIII e o IX;
XI - exclusão do sistema de arrecadação, sem prejuízo das demais sanções previstas, quando da terceira ocorrência das infrações previstas nos itens III, VIII e o IX;
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo, no que couber, aplicam-se integralmente ao agente centralizador, quando este, deixar de cumprir os prazos e condições previstas neste Regulamento no que se refere a centralização e repasse dos recursos arrecadados pelos demais agentes credenciados.
Art. 16. As penalidades previstas no artigo anterior serão aplicadas por meio da Notificação Bancária prevista no Anexo V deste Regulamento da seguinte forma:
I - os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX pelo Gerente de Arrecadação;
II - os demais incisos, pelo Coordenador da Receita Estadual. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 16.127, de 16.08.2011, DOE RO de 16.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 16. As penalidades previstas no artigo anterior serão aplicadas pelo Gerente de Arrecadação, por meio da Notificação Bancária prevista no Anexo V deste Regulamento."
Seção II - Do Recurso
Art. 17. Quando da aplicação das penalidades previstas neste artigo, será concedido à instituição financeira ou instituição de pagamento credenciada, o prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência da notificação, para que ela apresente recurso ou o comprovante do pagamento do valor da multa, sem prejuízo do saneamento do problema, se for o caso. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27329 DE 11/07/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 17. Quando da aplicação das penalidades previstas neste artigo, será concedido à instituição financeira credenciada, o prazo de até 10 (dez) dias contado da data da ciência da notificação, para que ela apresente recurso ou o comprovante do pagamento do valor da multa, sem prejuízo do saneamento do problema, se for o caso.
Seção III - Do Julgamento
Art. 18. Apresentado o recurso, as autoridades competentes para julgá-lo serão:
I - o Secretário de Finanças, para as penas previstas no inciso II do art. 16;
II - o Coordenador da Receita Estadual, para as penas previstas no inciso I do art. 16. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 16.127, de 16.08.2011, DOE RO de 16.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 18. Apresentado o recurso, as autoridades competentes para julga-lo será o Secretário de Finanças em conjunto com o Coordenador Geral da Receita Estadual.
Parágrafo único. Da decisão sobre o recurso deverá ser dada ciência ao recorrente."
Art. 19. Se o recurso for julgado improcedente, não caberá mais apelação, ficando o agente credenciado notificado a recolher o valor da penalidade, por meio do DARE, no prazo de até 05 (cinco) dias a contar da data da ciência, utilizando-se o código de receita 7180 "outras multas".
Seção IV - Disposições Gerais
Art. 20. Quando do recolhimento do valor da penalidade o Agente arrecadador ou Agente PIX deverá informar a SEFIN, encaminhando uma cópia do DARE. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27329 DE 11/07/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 20. Quando do recolhimento do valor da penalidade o agente arrecadador deverá informar a SEFIN, encaminhando uma cópia do DARE.
Art. 21. O valor das penalidades, quando não recolhido pelo agente arrecadador, será deduzido quando do pagamento das tarifas pela SEFIN.
CAPÍTULO V - DA REMUNERAÇÃO
Art. 22. Pela prestação dos serviços de que trata este Regulamento, a instituição arrecadadora ou Agente PIX credenciado será remunerado, por unidade de DARE da seguinte forma: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 27329 DE 11/07/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 22. Pela prestação dos serviços de que trata este Regulamento, a instituição arrecadadora credenciada será remunerada, por unidade de DARE da seguinte forma;
I - R$ 2,57 (dois reais e cinquenta e sete centavos) para recebimento do DARE, com código de barras, processado via guichês de caixa e correspondentes bancários com prestação de contas e transmissão eletrônica de dados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24438 DE 07/11/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).
Nota: Redação Anterior:I - R$ 1,80 (um real e oitenta centavos) para recebimento do DARE, com código de barras processados via guichês de caixa e correspondentes bancário com prestação de contas e transmissão eletrônica de dados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17588 DE 01/03/2013). Nota: Redação Anterior:
I - R$- 1,20 (um real e vinte centavos) para recebimento do DARE, com código de barras processados via terminais de auto atendimento, gerenciador financeiro, guichês de caixa e correspondente bancário com prestação de contas e transmissão eletrônica de dados; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 14.340, de 09.06.2009, DOE RO de 12.06.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009) Nota: Redação Anterior:
"I - R$- 1,20 (um real e vinte centavos) para recebimento do DARE, com captura e transmissão eletrônicas dos dados (Redação dada pelo Decreto nº 10.451, de 08.04.2003, DOE RO de 09.04.2003))"
"I - R$- 1,50 (um real e cinqüenta centavos) para recebimento do DARE, com captura e transmissão eletrônicas dos dados;"
II - R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos) para DARE, com código de barras, processado através dos terminais de autoatendimento, gerenciador financeiro, Web Service e internet; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24438 DE 07/11/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).
Nota: Redação Anterior:II - R$ 1,35 (um real e trinta e cinco centavos) para DARE com código de barras, processado através dos terminais de auto-atendimento, gerenciador financeiro e internet; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17588 DE 01/03/2013). Nota: Redação Anterior:
II - R$- 0,80 (oitenta centavos de real) para DARE com código de barras, processado através da Internet, exceto no caso de gerenciador financeiro; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 14.340, de 09.06.2009, DOE RO de 12.06.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009) Nota: Redação Anterior:
"II - R$- 0,80 (oitenta centavos) para DARE com código de barras no padrão FEBRABAN, através de "home/Office banking", Internet ou autoatendimento;"
III - R$ 1,65 (um real e sessenta e cinco centavos) por registro de lançamento efetuado e encaminhado para processamento através de débito automático ou arrecadação on-line; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17588 DE 01/03/2013).
Nota: Redação Anterior:III - R$ 0,63 (sessenta e três centavos de real) por registro de lançamento efetuado e encaminhado para processamento através de débito automático ou arrecadação on-line. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 16.127, de 16.08.2011, DOE RO de 16.08.2011) Nota: Redação Anterior:
"III - R$- 0,63 (sessenta e três centavos de real) por registro de lançamento efetuado e encaminhado para processamento através de débito automático; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 14.340, de 09.06.2009, DOE RO de 12.06.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
"III - R$- 0,50 (cinqüenta centavos) por registro de lançamento efetuado e encaminhado para processamento através de débito automático no padrão FEBRABAN;"
IV - R$- 1,00 (um real) por processamento de guia GNRE por guichês de caixa; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 14.340, de 09.06.2009, DOE RO de 12.06.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)
Nota: Redação Anterior:" IV - R$- 1,00 (um real) para recebimento da GNRE, com prestação de contas em meio magnético ou transmissão eletrônica de dados."
V - R$- 0,63 (sessenta e três centavos de real) por processamento de guia GNRE por débito automático, Internet e terminais de auto atendimento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 14.340, de 09.06.2009, DOE RO de 12.06.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)
Nota: Redação Anterior:" V - R$- 0,63 (sessenta e três centavos) para recebimento da GNRE por meio eletrônico (home/Office banking ou Internet), por débito automático e a respectiva prestação de contas em meio magnético ou transmissão eletrônica de dados."
VI - R$ 2,65 (dois reais e sessenta e cinco centavos) para recebimento de guia de títulos compensáveis, processados via terminais de auto atendimento, gerenciador financeiro, guichês de caixa, internet, correspondente bancário, URA, PGT e outros canais com prestação de contas com transmissão eletrônica de dados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17588 DE 01/03/2013).
Nota: Redação Anterior:VI - R$ - 1,35 (um real e trinta e cinco centavos de real) para recebimento de guia de títulos liquidados no serviço de compensação, processados via terminais de auto atendimento, gerenciador financeiro, guichês de caixa, Internet, correspondente bancário, URA, PGT e outros canais com prestação de contas com transmissão eletrônica de dados; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 14.340, de 09.06.2009, DOE RO de 12.06.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)
VII - R$ - 2,85 (dois reais e oitenta e cinco centavos) para recebimento de guia de títulos liquidados no serviço de compensação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17588 DE 01/03/2013).
VIII - R$ 2,75 (dois reais e setenta e cinco centavos) para DARE, com código de barras, processado através da função multibanco nos terminais de autoatendimento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24438 DE 07/11/2019).
IX - até R$ 0,68 (sessenta e oito centavos) para DARE pago via QR-Code PIX. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27329 DE 11/07/2022).
§ 1º A remuneração pela prestação dos serviços somente ocorrerá quando se confirmar o efetivo repasse financeiro e a correta prestação de contas das informações da arrecadação, previstas neste Regulamento;
§ 2º A remuneração prevista neste artigo será mensal, sujeita a aprovação da SEFIN, e deverá ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação e apuração dos serviços;
§ 3º Mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, o Banco ou Agente PIX emitirá aviso de cobrança de tarifas discriminando por quantidade de documentos, relativamente aos serviços prestados no mês anterior, encaminhará à Gerência de Arrecadação - GEAR da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE que, após análise, deverá atestar a execução dos serviços e encaminhar à SEFIN para pagamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27329 DE 11/07/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Mensalmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, o banco emitirá aviso de cobrança de tarifas discriminando por quantidade de documentos, relativamente aos serviços prestados no mês anterior, encaminhará à Gerência de Arrecadação - GEAR da Coordenadoria da Receita Estadual que, após análise, deverá atestar a execução dos serviços e encaminhar à SEFIN para pagamento;
§ 4º Quando houver divergência entre a quantidade e os valores informados pelo Banco ou Agente PIX em relação ao apurado pela GEAR, prevalecerá a informação desta até que o banco prove o contrário, caso em que a SEFIN procederá ao acerto devido por ocasião do próximo pagamento, acrescido de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pelo Estado para atualização dos seus créditos tributários. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27329 DE 11/07/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Quando houver divergência entre a quantidade e os valores informados pelo banco em relação ao apurado pela Gerência de Arrecadação - GEAR da Coordenadoria da Receita Estadual, prevalecerá a informação desta até que o banco prove o contrário, caso em que a SEFIN procederá ao acerto devido por ocasião do próximo pagamento, acrescido de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pelo Estado para atualização dos seus créditos tributários;
§ 5º A remuneração realizada com descumprimento do prazo previsto no parágrafo segundo será acrescida de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pelo Estado para atualização em seus créditos tributários;
§ 6º O pagamento das tarifas será efetuado mediante crédito em conta corrente ou conta de pagamento aberta para este fim, em nome do agente credenciado no banco, agência ou instituição de pagamento por ele designado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27329 DE 11/07/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 6º O pagamento das tarifas será efetuado através de crédito em conta corrente aberta para este fim, em nome do agente credenciado no banco e agência por ele designado.
CAPÍTULO VI - DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 23. É inexigível a licitação para a prestação dos serviços de que trata este Regulamento, conforme o caput do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, Licitações e Contratos Administrativos, por esta prestação estar aberta à participação de todos aqueles que queiram tornar-se integrantes da rede arrecadadora de receitas estaduais, desde que apresentem condições técnicas para tal, caracterizando-se, assim, a inviabilidade de competição.
CAPÍTULO VII DA REDE ARRECADADORA E AGENTES PIX CREDENCIADOS (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 27329 DE 11/07/2022).
Nota: Redação Anterior:CAPÍTULO VII - DA REDE ARRECADADORA CREDENCIADA (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto nº 16.127, de 16.08.2011, DOE RO de 16.08.2011) Nota: Redação Anterior:
" CAPÍTULO XVII
DA REDE ARRECADADORA CREDENCIADA"
Art. 24. Para requerer o credenciamento, o Agente Arrecadador ou Agente PIX interessado, deverá preencher a Ficha de Credenciamento - FC, conforme modelo constante no Anexo IV, em todos os seus campos, anexar a documentação solicitada e encaminhar à GEAR, que deverá deferir ou não o pedido, considerando o atendimento de todas as condições previstas neste Regulamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 27329 DE 11/07/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 24. Para requerer o credenciamento, o agente arrecadador interessado, deverá preencher a Ficha de Credenciamento - FC, conforme modelo constante do Anexo IV, em todos os seus campos, anexar a documentação solicitada e encaminhar à Gerência de Arrecadação, que no prazo de dez dias deverá deferir ou não o pedido, levando em consideração se foram atendidas todas as condições requeridas no presente Regulamento.
§ 1º Quando da solicitação de credenciamento, a Instituição Arrecadadora ou Agente PIX interessado deverá apresentar cópias autenticadas e atualizadas dos seguintes documentos: (Redação do parágrafo dada e renumerado pelo Decreto Nº 27329 DE 11/07/2022).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Quando da solicitação de credenciamento a Instituição arrecadadora interessada deverá apresentar cópias autenticas e atualizadas dos seguintes documentos:
(Revogado pelo Decreto Nº 27329 DE 11/07/2022):
I - habilitação junto ao Banco Central do Brasil há mais de dois anos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 16.127, de 16.08.2011, DOE RO de 16.08.2011)
Nota: Redação Anterior:" I - habilitação junto ao Banco Central do Brasil:"
II - estatuto ou contrato social; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27329 DE 11/07/2022).
Nota: Redação Anterior:II - estatuto social;
III - cópia do Balanço Geral encaminhado ao Banco Central relativo ao último exercício financeiro;
IV - homologação no PIX, para o caso de Agente PIX; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27329 DE 11/07/2022).
V - certidões negativas de débitos junto a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
VI - certidões de regularidade junto ao INSS e FGTS;
VII - documentos pessoais dos Diretores, ou de quem faça suas vezes (CI e CPF);
VIII - procuração, no caso da instituição não ser representada pelos Diretores;
IX - comprovante de endereço da instituição;
X - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
XI - ata de eleição e posse da atual diretoria;
XII - declaração de que tem ciência e que se compromete cumprir a todas as condições previstas no presente Regulamento.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27329 DE 11/07/2022):
§ 2º Poderão se candidatar ao credenciamento:
I - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na forma de Banco Múltiplo, Comercial ou Cooperativo, e Cooperativa de Crédito;
II - instituições de pagamento emissoras de moeda eletrônica, nos termos da Lei nº 12.865 , de 9 de outubro de 2013 e Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, com autorização de funcionamento do Banco Central do Brasil; e
III - instituições de pagamento emissoras de moeda eletrônica, nos termos da Lei nº 12.865, de 2013, que possuem processo de autorização de funcionamento em curso junto ao BACEN à data da publicação deste Decreto, nos termos da Resolução BCB nº 80, de 2021, desde que possuam referida atividade refletida em seu estatuto ou contrato social, sejam autorizadas pelo Banco Central do Brasil a ofertar PIX aos seus clientes e cumpram os requisitos mínimos previstos no § 3º.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27329 DE 11/07/2022):
§ 3º São requisitos mínimos a serem preenchidos pelas Instituições de Pagamento:
I - possuir capital social mínimo e permanente de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), integralizados em espécie ou lucros acumulados;
II - estar devidamente homologado e cadastrado para a oferta de PIX, perante o Banco Central do Brasil;
III - ser participante direto ou indireto do Sistema de Pagamentos Instantâneo - SPI;
IV - apresentar movimentações financeiras nos últimos doze meses superiores a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) em transações de pagamento; e
V - possuir políticas e estrutura de:
a) gerenciamento de riscos operacional e de liquidez, conforme disposto na Circular nº 3.681, de 4 de novembro de 2013, do Banco Central do Brasil, ou regra que a substitua;
b) política de segurança cibernética, plano de ação e de resposta a incidentes, contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem, conforme disposto na Resolução BCB nº 85, de 8 de abril de 2021, ou regra que a substitua;
c) política, procedimentos e controles internos visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613 , de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260 , de 16 de março de 2016, conforme disposto na Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, e, a partir de sua revogação, na Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, do Banco Central do Brasil, ou regras que as substituam; e
d) procedimentos para a execução das medidas determinadas pela Lei nº 13.810 , de 8 de março de 2019, que "Dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados; e revoga a Lei nº 13.170 , de 16 de outubro de 2015.", conforme disposto na Circular nº 3.942, de 21 de maio de 2019, do Banco Central do Brasil, ou regras que as substituam.
§ 4º A instituição de pagamento que trata o inciso III do § 2º, que no prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação deste Decreto, não obtiver autorização de funcionamento aprovada pelo BACEN, terá seu credenciamento cassado pela SEFIN. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27329 DE 11/07/2022).
Art. 25. O credenciamento da instituição financeira ou de pagamento à rede arrecadadora estadual dar-se-á mediante adesão ao contrato constante no Anexo I. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 27329 DE 11/07/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 25. O credenciamento da instituição financeira à rede arrecadadora estadual dar-se-á mediante adesão ao contrato constante no Anexo I. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 16.127, de 16.08.2011, DOE RO de 16.08.2011) Nota: Redação Anterior:
"Art. 25. O credenciamento da instituição financeira à rede arrecadadora Estadual dar-se-á mediante a assinatura do contrato."
§ 1º Quando do credenciamento, a instituição financeira ou de pagamento deverá comprovar a homologação do "teste piloto", para arrecadação e prestação de contas em meio eletrônico, pela GETIC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27329 DE 11/07/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 1º quando do credenciamento a instituição financeira deverá comprovar a homologação do "teste piloto", para arrecadação e prestação de contas em meio eletrônico, pela Gerência de Controle de Informação.
§ 2º O contrato será emitido em 03 (três) vias de igual teor, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: da SEFIN;
II - 2ª via: Gerência de Arrecadação da Coordenadoria da Receita Estadual;
III - 3ª via: instituição arrecadadora ou Agente PIX credenciado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27329 DE 11/07/2022).
Nota: Redação Anterior:III - 3ª via: instituição arrecadadora credenciada (agente arrecadador).
CAPÍTULO VIII - DA FUSÃO E INCORPORAÇÃO DE INSTITUIÇÕES (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto nº 16.127, de 16.08.2011, DOE RO de 16.08.2011)
"Nota: Redação Anterior:CAPÍTULO VIII
DA FUSÃO E INCORPORAÇÃO DE INSTITUIÇÕES"
Art. 26. A instituição com nova personalidade jurídica resultante da fusão, deverá proceder conforme disposto nos arts. 24 e 25 deste Regulamento, objetivando sua admissão na rede arrecadadora credenciada, no prazo de até trinta dias, contados da data da autorização concedida pelo Banco do Brasil, publicada no Diário Oficial da União.
Art. 27. A instituição arrecadadora credenciada ou Agente PIX que incorporar outra instituição, deverá cadastrar os agentes arrecadadores ainda não integrantes da rede arrecadadora credenciada. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27329 DE 11/07/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 27. A instituição arrecadadora credenciada que incorporar outra instituição, deverá cadastrar os agentes arrecadadores ainda não integrantes da rede arrecadadora credenciada.
CAPÍTULO IX - DA CENTRALIZAÇÃO E DO REPASSE PELO AGENTE CENTRALIZADOR (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto nº 16.127, de 16.08.201,1, DOE RO de 16.08.2011)
Nota: Redação Anterior:'"CAPÍTULO XIX
DA CENTRALIZAÇÃO E DO REPASSE PELO AGENTE CENTRALIZADOR"
Art. 28. Compete ao Banco do Brasil, na qualidade de instituição financeira oficial centralizadora do Sistema de Caixa Único do Tesouro Estadual:
I - abrir e manter contas consolidadoras por tipo de tributo, na sua agência centralizadora de nº 2.757-X, que serão utilizadas exclusivamente para acolher os valores remetidos através de Transferência Eletrônica Disponível efetuados por todos os demais agentes credenciados; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 16.127, de 16.08.2011, DOE RO de 16.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"I - abrir e manter contas consolidadoras por tipo de tributo, na sua agência centralizadora de nº 2.757-X, que serão utilizadas exclusivamente para acolher os valores remetidos através de Documentos de Ordem de Crédito efetuados por todos os demais agentes credenciados;"
II - transferir diariamente, no primeiro dia útil posterior ao crédito em conta corrente, os valores recebidos através de Transferência Eletrônica Disponível efetuados pelos demais agentes credenciados, a crédito das contas de arrecadação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 16.127, de 16.08.2011, DOE RO de 16.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"II - transferir diariamente, no primeiro dia útil posterior ao crédito em conta corrente, os valores recebidos através de Documentos de Ordem de Crédito efetuados pelos demais agentes credenciados, a crédito das contas de arrecadação;"
III - calcular sobre os valores creditados nas contas de recolhimento exclusivo de outros agentes credenciados, após a transferência para a Conta Única do Estado, os percentuais destinados aos municípios, FUNDEF, cota educação e cota saúde, nos prazos definidos em lei e nas normas estaduais e federais, efetuando o crédito correspondente na conta dos beneficiários;
IV - abrir e manter conta específica por tipo de tributo, para acolher os valores da arrecadação efetuada pelas suas agências arrecadadoras;
V - transferir diariamente, no segundo dia útil posterior ao crédito em conta corrente, os valores recebidos pelas suas agências arrecadadoras, a crédito da Conta Única do Estado, aplicar os percentuais destinados aos municípios, FUNDEF, cota educação e cota saúde, nos prazos definidos em lei e nas normas estaduais e federais, efetuando o crédito correspondente na conta dos beneficiários;
VI - abrir e manter conta específica em nome de todos os municípios do Estado, para acolher os valores relativos 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA destinado a cada município;
VII - repassar na data da arrecadação, 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, diretamente a crédito da conta corrente do município onde o veículo estiver registrado;
VIII - manter em sua agência 2757-X, contas destinadas a centralizar os valores calculados sobre os tributos arrecadados, com base nos percentuais definidos na legislação estadual ou federal, em nome do Fundo de Participação dos Municípios no ICMS - FPM, do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF e da cota educação até a sua efetiva distribuição;
IX - apurar e distribuir os valores retidos sobre os tributos arrecadados, nos percentuais definidos pela legislação estadual e/ou federal destinados aos municípios, transferindo, às terças-feiras, ou se feriado bancário, no 1º (primeiro) dia útil subseqüente, o saldo da conta centralizadora do Fundo de Participação dos Municípios no ICMS - FPM, os recursos destinados aos municípios para as contas individuais destes, os valores calculados com base no coeficiente de participação de cada município, apurados sobre o montante do ICMS creditado na semana anterior, deduzido o percentual destinado ao FUNDEF, de acordo com as normas emanadas do Governo Federal;
X - fornecer todas as informações necessárias ao correto cumprimento das normas e procedimentos legais, relativos a arrecadação estadual, quando solicitadas pela SEFIN;
§ 1º Os percentuais definidos pela legislação estadual e/ou federal, são calculados sobre 100% (cem por cento) dos valores arrecadados e registrados nas contas centralizadoras, devendo o agente centralizador manter sistema que identifique a origem dos recursos.
§ 2º Os valores arrecadados e lançados nas contas identificadas por tipo de tributo, deverão, após, cumprido o prazo de "float" e antes de qualquer rateio, ser registrados integralmente na Conta Única do Estado, exceto o percentual do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA pertencente aos municípios, quando arrecadado diretamente pelas agências arrecadadoras do agente centralizador.
CAPÍTULO X DA RESTITUIÇÃO À INSTITUIÇÃO ARRECADADORA OU AGENTE PIX CREDENCIADO (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 27329 DE 11/07/2022).
Nota: Redação Anterior:CAPÍTULO X - DA RESTITUIÇÃO À INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA
Art. 29.Na hipótese de repasse de valor a maior, ou indevido, a instituição arrecadadora ou Agente PIX formalizará à SEFIN o pedido de restituição. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27329 DE 11/07/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 29. Na hipótese de repasse de valor a maior, ou indevidamente, a instituição arrecadadora credenciada formalizará à SEFIN o pedido de restituição.
Art. 30. No prazo de dez dias, a Gerência de Arrecadação da Coordenadoria Geral da Receita Estadual deverá analisar o pedido, emitir parecer conclusivo e encaminhar o processo à SEFIN para decisão. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 16.127, de 16.08.2011, DOE RO de 16.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 30. No prazo de dez dias, a Gerência de Arrecadação da Coordenadoria da Receita Estadual deverá analisar o pedido, emitir parecer conclusivo e encaminhar o processo à SEFIN, para decisão e restituição, esta se for o caso."
§ 1º Considera-se repasse de valor a maior quando o repasse financeiro dos valores arrecadados for maior do que o informado na prestação de contas. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 16.127, de 16.08.2011, DOE RO de 16.08.2011)
§ 2º Caso a decisão prevista no caput seja pela restituição, a Gerência de Arrecadação deverá adotar os seguintes procedimentos antes de ser processada a restituição:
1. reativar o lançamento baixado;
2. proceder ao ajuste na conta de repasse constitucionais e legais que tenham sido executadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.127, de 16.08.2011, DOE RO de 16.08.2011)
CAPÍTULO XI - DA CONTABILIZAÇÃO DA RECEITA
Art. 31. A contabilização das receitas estaduais, no sistema SIAFEM, será efetuada pela Gerência de Contas Bancárias do Tesouro - GCBT, conforme codificação orçamentária definida no Plano de Contas do Estado.
§ 1º Será de competência da GEAR, efetuar a conciliação dos valores arrecadados com o valor dos repasses dos bancos ou Agentes PIX nas contas transitórias de arrecadação prevista nos incisos I e IV do art. 28, quando se tratar de receitas arrecadadas e geridas pela SEFIN. (Redação do parágrafo dada e renumerado pelo Decreto Nº 27329 DE 11/07/2022).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Será de competência da Gerência de Arrecadação da Coordenadoria da Receita Estadual, efetuar a conciliação dos valores arrecadados com o valor dos repasses dos bancos nas contas transitórias de arrecadação prevista nos incisos I e IV do art. 28. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 16.127, de 16.08.2011, DOE RO de 16.08.2011)
§ 2º Quando se tratar de receitas arrecadadas e geridas por outros órgãos ou Poderes, compete ao respectivo órgão ou Poder a conciliação bancária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27329 DE 11/07/2022).
Nota: Redação Anterior:"Art. 31. A contabilização das receitas estaduais, no sistema SIAFEM, será efetuada pelas Gerências de Arrecadação - GEAR e de Contas Bancárias do Tesouro - GCBT, conforme codificação orçamentária definida no Plano de Contas do Estado."
Art. 31-A. Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual disporá sobre o "Manual Técnico de Procedimentos da Arrecadação da Receita Estadual de Rondônia" onde serão disciplinadas a forma e os critérios de operacionalização da Receita Estadual, bem como os procedimentos para abertura de receitas, seu controle, acompanhamento e o que for necessário para a efetivação do disposto no Decreto nº 10.406 de 07 de março de 2003. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 16.127, de 16.08.2011, DOE RO de 16.08.2011)
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 04 de dezembro de 2001, 113º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS
Secretário de Estado da Fazenda
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Coordenador Geral da Receita Estadual
ANEXO I - (DECRETO Nº 9.736, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2001)
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ARRECADACÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS POR MEIO ELETRÔNICO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE RONDÔNIA POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS E O ______________________________________________________
O ESTADO DE RONDÔNIA, pessoa jurídica de direito público, com sede na Praça Getúlio Vargas, s/nº, Palácio Getúlio Vargas, nesta cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o nº 05.599.253/0001-47, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS - SEFIN, neste ato representada pelo seu Secretário, Sr. _________________________________, brasileiro, inscrito no CPF sob nº __________________, carteira de identidade nº ________, expedida pela SSP______________, doravante denominado simplesmente ESTADO e o ____________________________, com sede na ________________, por sua Agência ______, situada na _______________________, nesta cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob nº ____________________, neste ato representado pelo seu __________________________, __________________________, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob nº ________________, Cédula de identidade nº _____________, expedida pela SSP-_____, doravante denominado AGENTE ARRECADADOR, firmam o presente instrumento contratual, nos termos da Lei nº 8.666/1993 e alterações posteriores, ficando as partes sujeitas às cláusulas e condições seguintes.
Cláusula Primeira
DO OBJETO
O contrato de prestação de serviços da Arrecadação das Receitas do Estado de Rondônia, tem por objeto a prestação de serviço de arrecadação de receitas de competência do Estado de Rondônia por intermédio do DARE, em todas as suas versões com código de barras completo no padrão FEBRABAN, mediante captação e transmissão por via eletrônica dos dados pertinentes, através de todas as agências da instituição arrecadadora, mediante o atendimento das cláusulas e condições a seguir e demais normas expedidas pela Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN e pela Coordenadoria da Receita Estadual - CRE.
§ 1º Para arrecadar o DARE tipo-8 - IPVA, o AGENTE ARRECADOR deverá dispor de meios, que possibilitem o cumprimento na integra do disposto no art. 2º da Lei Complementar Federal nº 63 de 11 de Janeiro de 1990, onde está previsto que 50% (cinqüenta por cento) do IPVA arrecadado, deverá ser creditado na conta corrente aberta para este fim junto ao Banco do Brasil, em nome do Município onde o veículo estiver cadastrado, na data da ocorrência da arrecadação.
§ 2º Caso o AGENTE ARRECADADOR não disponha de meios para cumprir na íntegra o disposto no parágrafo primeiro desta cláusula, o recebimento do DARE tipo-8 - IPVA fica excluído do objeto do contrato.
Cláusula Segunda
DAS OBRIGAÇÕES DO AGENTE ARRECADADOR
São responsabilidades da instituição arrecadadora credenciada:
I - desenvolver e apresentar através de teste prévio, sistema informatizado adequado para a recepção e validação dos DARE's, nas versões com código de barras completo, de forma a possibilitar o repasse das informações através de transmissão por meio próprio do agente arrecadador, no "lay-out" definido pela Gerência de Controle de Informações da Coordenadoria da Receita Estadual, conforme Anexo II do Decreto nº 9.736/2001.
II - receber em nome do Estado, receitas estaduais por meio de DARE, desde que devidamente preenchido, sem ressalvas, omissões, emendas ou rasuras, não se responsabilizando em qualquer hipótese ou circunstância pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros e atualizações monetárias;
III - recusar o recebimento quando o documento for impróprio ou contiver omissões, emendas ou rasuras em seus campos, ou qualquer outro vício que impossibilite a sua correta identificação;
IV - dar quitação do DARE, autenticando originalmente as duas vias, devolvendo a 2ª (segunda) via ao contribuinte, sendo que para os DAREs quitados através da Internet, terminais de auto atendimento, "home/Office banking", ou outros meios instituídos para a mesma finalidade, deverá emitir o correspondente recibo de pagamento;
V - manter os DARE's (em papel ou outros meios legais) arquivados pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, ressalvados os casos em que haja notificação da SEFIN à instituição arrecadadora credenciada neste período, quando deverão ser mantidos até que seja solucionada a questão;
VI - converter para a moeda corrente do país, os DARE's que por ventura estejam expressos em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO ou qualquer outro indexador econômico que venha a ser fixado pelas autoridades monetárias federais ou estadual;
VII - receber tributos ou outras receitas estaduais, após o prazo de vencimento, desde que acrescidos de juros, multa e atualização monetária;
VIII - acatar DARE's, cujo prazo de vencimento recaia em dias não úteis, no primeiro dia útil subseqüente, sem quaisquer acréscimos moratórios desde que dentro do mesmo exercício financeiro.
IX - manter sistema, capaz de identificar pelo código do convênio contido no código de barras do DARE, se o recolhimento se refere a uma receita estadual;
X - eleger uma agência consolidadora, que centralizará toda a arrecadação do agente credenciado;
XI - abrir e manter na sua agência consolidadora, uma conta especial denominada "SEFIN/RO/TRIBUTOS", para acolher os valores acatados pelo agente arrecadador através de suas agências, relativamente aos recebimentos de tributos cujo favorecido seja o Estado de Rondônia;
XII - prestar conta das informações da arrecadação efetuada por meio do DARE, diariamente, até as doze horas do primeiro dia útil subseqüente, por transmissão eletrônica de dados, conforme consistência prevista no manual do código de barras e "lay-out" definido no Anexo II do Decreto nº 9.736/2001
XIII - manter cópia dos arquivos magnéticos enviados à SEFIN, pelo prazo de trinta dias;
XIV - disponibilizar à SEFIN, através de sistema informatizado, consulta e emissão de extrato das contas centralizadoras de arrecadação, mantidas na agência consolidadora;
XV - prestar as informações concernentes aos DARE's recebidos, no prazo máximo de dez dias, contados da data da ciência da solicitação;
XVI - certificar a legitimidade da autenticação aposta no DARE, no prazo máximo de dez dias, contados da data da ciência da solicitação;
XVII - repassar 100% (cem por cento) dos valores arrecadados através dos DARE's, até o segundo dia útil imediatamente posterior à data do recebimento, a crédito, das contas centralizadoras mantidas para essa finalidade na agência 2757-X do Banco do Brasil, mediante emissão de um Documento de Ordem de Crédito - DOC para cada tipo de convênio, repassando o convênio 0022 - ICMS para a conta 8.000-4, o convênio 0132 - IPVA para a conta 7520-5, o convênio 0145 - ITCD para a conta 8.001-2 e o convênio 0146 - Outras Receitas para a conta 5046-6;
XVIII - disponibilizar diariamente, até as doze horas do primeiro dia útil subseqüente ao repasse, o arquivo Resumo Financeiro de Transferência de Arrecadação no "lay-out" definido no ANEXO III do Decreto nº 9736/2001, por transmissão de FTP (File Transfer Protocol);
XIX - liqüidar os cheques emitidos por contribuintes no recolhimento da receita por meio do DARE, se aceitos pela instituição arrecadadora credenciada;
XX - cumprir as normas estabelecidas na legislação específica do Estado de Rondônia, bem como nos instrumentos normativos que vierem a ser publicados para regular procedimentos concernentes aos serviços de arrecadação;
XXI - comunicar por escrito à SEFIN, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a inclusão, alteração ou exclusão de agente arrecadador;
XXII - apresentar à SEFIN documento com a discriminação dos serviços prestados, constando a quantidade, a modalidade de recebimento dos documentos e demais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços;
XXIII - fornecer à SEFIN, quando solicitadas, certidões negativas de encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários;
XXIV - disponibilizar à SEFIN os documentos e as informações necessárias à verificação dos procedimentos de arrecadação;
XXV - vedar a utilização, revelação ou divulgação em todo ou em parte, ainda que para uso interno, de informações ou documentos vinculados à prestação de serviço de arrecadação;
XXVI - vedar o estorno, cancelamento ou débito de valores sem expressa autorização da SEFIN;
XXVII - regularizar na data que forem detectadas, eventuais diferenças de repasse a maior ou a menor e apresentar os documentos comprobatórios à SEFIN;
XXVIII - repassar, diariamente, na data da arrecadação, 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA arrecadado, a crédito da conta corrente aberta para esta fim junto ao Banco do Brasil, em nome do município onde o veículo estiver cadastrado;
XXIX - fornecer à SEFIN, relações de todas as agências localizadas no território nacional, com os respectivos códigos, CNPJ e endereço, as quais ficarão automaticamente credenciadas como agências arrecadadoras;
XXX - abrir conta específica para recebimento de créditos relativos a pagamento de tarifas de prestação de serviço, na instituição e agência de sua escolha, e informar à SEFIN quando da assinatura do contrato;
§ 1º Relativamente ao disposto no inciso XII observar-se-á o seguinte:
I - na prestação de contas referida no inciso citado deverá constar, integralmente, as informações do movimento diário da arrecadação, ainda que os recolhimentos tenham sido feitos em "Off-Line";
II - as inconsistências, detectadas pela SEFIN nos dados contidos no arquivo remetido, deverão ser regularizadas, e o arquivo retorno com os dados conciliados, disponibilizado, no prazo de dois dias úteis subseqüente ao do recebimento da comunicação de inconsistência;
III - nos casos em que comprovadamente houver falhas de comunicação entre o banco e a SEFIN, a transmissão dos arquivos de que trata o inciso citado no caput deste parágrafo, poderá ser feita após a resolução do problema sem ônus para as partes;
IV - na possibilidade de comunicação On-Line entre o Agente Arrecadador e a SEFIN, a disponibilização dos dados deverá ser realizada em tempo real com o intervalo de 30 (trinta) minutos.
§ 2º O cumprimento do disposto no inciso XXVII da Cláusula Segunda não eximirá o agente arrecadador das penalidades cabíveis.
Cláusula Terceira DAS RESPONSABILIDADES DO AGENTE CENTRALIZADOR Compete ao Banco do Brasil, na qualidade de instituição financeira oficial centralizadora do Sistema de Caixa Único do Tesouro Estadual:
I - abrir e manter contas consolidadoras por espécie de tributo, na sua agência centralizadora de nº 2.757-X, que serão utilizadas exclusivamente para acolher os valores remetidos através de Documentos de Ordem de Crédito efetuados por todos os demais agentes credenciados;
II - transferir diariamente, no primeiro dia útil posterior ao crédito em conta corrente, os valores recebidos através de Documentos de Ordem de Crédito efetuados pelos demais agentes credenciados, a crédito das contas de arrecadação;
III - calcular sobre os valores creditados nas contas de recolhimento exclusivo de outros agentes credenciados, após a transferência para a Conta Única do Estado, os percentuais destinados aos municípios, FUNDEF, cota educação e cota saúde, nos prazos definidos em lei e nas normas estaduais e federais, efetuando o crédito correspondente na conta dos beneficiários;
IV - abrir e manter conta específica por espécie de tributo, para acolher os valores da arrecadação efetuada pelas suas agências arrecadadoras;
V - transferir diariamente, no segundo dia útil posterior ao crédito em conta corrente, os valores recebidos pelas suas agências arrecadadoras, a crédito da Conta Única do Estado, aplicar os percentuais destinados aos municípios, FUNDEF, cota educação e cota saúde, nos prazos definidos em lei e nas normas estaduais e federais, efetuando o crédito correspondente na conta dos beneficiários;
VI - abrir e manter conta específica em nome de todos os municípios do Estado, para acolher os valores relativos 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA destinado a cada município;
VII - repassar na data da arrecadação, 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, diretamente a crédito da conta corrente do município onde o veículo estiver registrado;
VIII - manter em sua agência 2757-X, contas destinadas a centralizar os valores calculados sobre os tributos arrecadados, com base nos percentuais definidos na legislação estadual ou federal, em nome do Fundo de Participação dos Municípios no ICMS - FPM, do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF e da cota educação até a sua efetiva distribuição;
IX - apurar e distribuir os valores retidos sobre os tributos arrecadados, nos percentuais definidos pela legislação estadual e/ou federal destinados aos municípios, transferindo, às terças-feiras, ou se feriado bancário, no 1º (primeiro) dia útil subseqüente, o saldo da conta centralizadora do Fundo de Participação dos Municípios no ICMS - FPM, os recursos destinados aos municípios para as contas individuais destes, os valores calculados com base no coeficiente de participação de cada município, apurados sobre o montante do ICMS creditado na semana anterior, deduzido o percentual destinado ao FUNDEF, de acordo com as normas emanadas do Governo Federal;
X - fornecer todas as informações necessárias ao correto cumprimento das normas e procedimentos legais, relativos a arrecadação estadual, quando solicitadas pela SEFIN;
§ 1º Os percentuais definidos pela legislação estadual e/ou federal, são calculados sobre 100% (cem por cento) dos valores arrecadados e registrados nas contas centralizadoras, devendo o agente centralizador manter sistema que identifique a origem dos recursos.
§ 2º Os valores arrecadados e lançados nas contas identificadas por espécie de tributo, deverão, após cumprido o prazo de "float" e antes de qualquer rateio, ser registrados integralmente na Conta Única do Estado, exceto o percentual do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA pertencente aos municípios, quando arrecadado diretamente pelas agências arrecadadoras do agente centralizador.
§ 2º O agente centralizador, quando atuar na condição de AGENTE ARRECADADOR, sujeita-se, inclusive, às normas e condições a estes pertinentes.
Cláusula Quarta
DAS RESPONSABILIDADES DA SEFIN
São responsabilidades da SEFIN:
I - expedir, através da CRE, normas e procedimentos de verificação e controle da consistência das informações relativas à arrecadação das receitas estaduais;
II - especificar protocolo de comunicação, utilizado na transmissão eletrônica de dados;
III - remunerar à instituição arrecadadora credenciada pelos serviços efetivamente prestados;
IV - controlar, fiscalizar e acompanhar as atividades dos agentes credenciados, através da Gerência de Arrecadação - GEAR, mediante:
a) verificação permanente dos créditos registrados oriundos da arrecadação, por recolhimento ou ingresso de receitas, até a sua contabilidade final;
b) verificação do recolhimento ou do ingresso dos valores em confronto com os débitos respectivos, por meio da integração entre a receita e os sistemas eletrônicos de processamento de dados que controlam as receitas estaduais;
c) verificação dos procedimentos de arrecadação do agente arrecadador credenciado;
d) o controle do ingresso dos recursos nas contas de arrecadação, comparando o valor arrecadado com o valor efetivamente repassado pelo agente centralizador.
V - estabelecer especificações técnicas e "lay-out", para a captura e envio das informações relativas à arrecadação de tributos estaduais;
VI - homologar, através da Gerência de Controle de Informações, o sistema de captura e transferência de dados, necessários à habilitação da instituição como agente arrecadador.
Cláusula Quinta
DA REMUNERAÇÃO
Pela prestação dos serviços de que trata o Decreto nº 9736/2001, a instituição arrecadadora credenciada será remunerada, por unidade de DARE da seguinte forma:
I - R$ 1,80 (um real e oitenta centavos) para recebimento do DARE, com código de barras processados via guichês de caixa e correspondentes bancário com prestação de contas e transmissão eletrônica de dados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17588 DE 01/03/2013).
Nota: Redação Anterior:I - R$ - 1,20 (um real e vinte centavos) para recebimento do DARE, com código de barras processados via terminais de auto atendimento, gerenciador financeiro, guichês de caixa e correspondente bancário com prestação de contas e transmissão eletrônica de dados; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 14.340, de 09.06.2009, DOE RO de 12.06.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009) Nota: Redação Anterior:
"I - R$- 1,50 (um real e cinqüenta centavos) para recebimento do DARE, com captura e transmissão eletrônicas dos dados;"
II - R$ 1,35 (um real e trinta e cinco centavos) para DARE com código de barras, processado através dos terminais de auto-atendimento, gerenciador financeiro e internet; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17588 DE 01/03/2013).
Nota: Redação Anterior:II - R$- 0,80 (oitenta centavos de real) para DARE com código de barras, processado através da Internet, exceto no caso de gerenciador financeiro; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 14.340, de 09.06.2009, DOE RO de 12.06.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009) Nota: Redação Anterior:
"II - R$- 0,80 (oitenta centavos) para DARE com código de barras no padrão FEBRABAN, através de "home/Office banking", Internet ou auto-atendimento;"
III - R$ 1,65 (um real e sessenta e cinco centavos) por registro de lançamento efetuado e encaminhado para processamento através de débito automático ou arrecadação on-line; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17588 DE 01/03/2013).
Nota: Redação Anterior:III - R$- 0,63 (sessenta e três centavos de real) por registro de lançamento efetuado e encaminhado para processamento através de débito automático; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 14.340, de 09.06.2009, DOE RO de 12.06.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009) Nota: Redação Anterior:
"III - R$- 0,50 (cinqüenta centavos) por registro de lançamento efetuado e encaminhado para processamento através de débito automático no padrão FEBRABAN;"
IV - R$- 1,00 (um real) por processamento de guia GNRE por guichês de caixa. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 14.340, de 09.06.2009, DOE RO de 12.06.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"IV - R$- 1,00 (um real) para recebimento da GNRE, com prestação de contas em meio magnético ou transmissão eletrônica de dados."
V - R$- 0,63 (sessenta e três centavos de real) por processamento de guia GNRE por débitos automático, Internet e terminais de auto atendimento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 14.340, de 09.06.2009, DOE RO de 12.06.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"V - R$- 0,63 (sessenta e três centavos) para recebimento da GNRE por meio eletrônico (home/Office banking ou Internet), por débito automático e respectiva prestação de contas em meio magnético ou transmissão eletrônica de dados."
VI - R$ 2,65 (dois reais e sessenta e cinco centavos) para recebimento de guia de títulos compensáveis, processados via terminais de auto atendimento, gerenciador financeiro, guichês de caixa, internet, correspondente bancário, URA, PGT e outros canais com prestação de contas com transmissão eletrônica de dados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17588 DE 01/03/2013).
Nota: Redação Anterior:VI - R$ - 1,35 (um real e trinta e cinco centavos de real) para recebimento de guia de títulos liquidados no serviço de compensação, processados via terminais de auto atendimento, gerenciador financeiro, guichês de caixa, Internet, correspondente bancário, URA, PGT e outros canais com prestação de contas com transmissão eletrônica de dados; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 14.340, de 09.06.2009, DOE RO de 12.06.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)
VII - R$ - 2,85 (dois reais e oitenta e cinco centavos) para recebimento de guia de títulos liquidados no serviço de compensação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17588 DE 01/03/2013).
§ 1º A remuneração pela prestação dos serviços somente ocorrerá quando se confirmar o efetivo repasse financeiro e a correta prestação de contas das informações da arrecadação, previstas no Decreto nº 9.736/2001;
§ 2º A remuneração prevista nesta cláusula será mensal, sujeita a aprovação da SEFIN, e deverá ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação e apuração dos serviços;
§ 3º Mensalmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, o banco emitirá aviso de cobrança de tarifas discriminando por quantidade de documentos, relativamente aos serviços prestados no mês anterior, encaminhará à Gerência de Arrecadação - GEAR da Coordenadoria da Receita Estadual que, após análise, deverá atestar a execução dos serviços e encaminhar à SEFIN para pagamento;
§ 4º Quando houver divergência entre a quantidade e os valores informados pelo banco em relação ao apurado pela Gerência de Arrecadação - GEAR da Coordenadoria da Receita Estadual, prevalecerá a informação desta até que o banco prove o contrário, caso em que a SEFIN procederá ao acerto devido por ocasião do próximo pagamento, acrescido de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pelo Estado para atualização dos seus créditos tributários;
§ 5º A remuneração realizada com descumprimento do prazo previsto no parágrafo segundo será acrescida de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pelo Estado para atualização em seus créditos tributários;
§ 6º O pagamento das tarifas será efetuado através de crédito em conta corrente aberta para este fim, em nome do agente credenciado no banco e agência por ele designado.
Cláusula Sexta
DO ACOLHIMENTO DE CHEQUES
O recebimento de tributos estaduais através da cheque, se aceito pela instituição arrecadadora credenciada, é de inteira responsabilidade do AGENTE ARRECADADOR, não sendo permitido estorno pela devolução de cheque.
Cláusula Sétima
DAS PENALIDADES
O AGENTE ARRECADADOR credenciado, e o AGENTE CENTRALIZADOR no que couber, sujeitando-se às seguintes penalidades:
I - multa de 10 (dez) UPFs/RO, por dia de atraso, quando injustificadamente deixar de disponibilizar o arquivo eletrônico de arrecadação, até as 12:00 hs (doze horas) do primeiro dia útil seguinte ao da arrecadação;
II - multa de 01 (uma) UPF/RO por documento, quando aceitar documento de arrecadação em desacordo com as disposições contidas em Leis, Decretos, Resoluções e Instruções Normativas da legislação tributária de Rondônia;
III - multa de 2% (dois por cento) mais juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, sem prejuízo da atualização monetária, quando deixar de repassar ou repassar a menor o valor da arrecadação nos prazos previstos no Decreto nº 9.736/2001;, todos calculados sobre o montante não repassado, sendo que quando o atraso for superior a 30 (trinta) dias, a multa passará para 10% (dez por cento) ao mês;
IV - multa de 05 (cinco) UPFs/RO quando injustificadamente, embaraçar ou dificultar por qualquer meio às atividades dos servidores do Fisco, quando na fiscalização do cumprimento das normas prevista no Decreto nº 9.736/2001;
V - exclusão do sistema de arrecadação, quando cometer fraudes, dolo ou simulação no processo de arrecadação ou prestação de contas das receitas estaduais;
VI - multa de 05 (cinco) UPF/ROs quando injustificadamente deixar de cumprir ou prestar conta de informações solicitadas, relativas ao cumprimento das normas vigentes;
VII - multa de 10 (dez) UPFs/RO, para qualquer outra ocorrência não especificada, que venha a contrariar as normas legais da arrecadação estadual, inclusive o Decreto nº 9.736/2001;
VIII - multa de 01 (uma) UPF/RO por documento, quando deixar de informar documento arrecadado na remessa eletrônica de dados;
IX - multa de 01 (uma) UPF/RO por documento, quando houver divergência entre documento original, e a informação prestada no arquivo eletrônico;
X - suspensão do sistema de arrecadação pelo prazo de trinta dias, sem prejuízo das demais sanções previstas, quando da segunda ocorrência das infrações previstas nos itens III, VIII e o IX;
XI - exclusão do sistema de arrecadação, sem prejuízo das demais sanções previstas, quando da terceira ocorrência das infrações previstas nos itens III, VIII e o IX;
Parágrafo único. As penalidades previstas nesta cláusula, no que couber, aplicam-se integralmente ao agente centralizador, quando este, deixar de cumprir os prazos e condições previstas no Decreto nº 9.736/2001 no que se refere a centralização e repasse dos recursos arrecadados pelos demais agentes credenciados.
Cláusula Oitava
DA RESCISÃO DO CONTRATO
O Contrato poderá ser rescindido na forma estabelecida no art. 79, e se ocorrerem uma ou mais hipóteses previstas nos arts. 77 e 78, todos da Lei nº 8.666/1993, e alterações posteriores, no que couber.
§ 1º O contrato de que trata esta cláusula será, também, rescindido de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, em qualquer dos seguintes casos:
I - liqüidação ou falência da instituição arrecadadora credenciada;
II - incapacidade ou desaparelhamento da instituição arrecadadora credenciada;
III - inidoneidade da instituição arrecadadora credenciada para contratar com a Administração Pública.
§ 2º Poderá, ainda, o contrato ser rescindido de comum acordo entre as partes, ou por conveniência administrativa da SEFIN, sem indenizações de qualquer natureza, mediante notificação prévia com a contra prova de recebimento, com antecedência mínima de trinta dias.
Cláusula Nona
DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS
§ 1º Constitui obrigação da instituição arrecadadora credenciada, o pagamento dos salários e demais encargos decorrentes da prestação dos serviços, sendo responsável pelas ações e omissões de seus funcionários, administradores ou prepostos, independentemente de culpa ou dolo.
§ 2º Os impostos ou taxas que forem devidos em decorrência direta ou indireta do contrato ou de sua execução, constituem ônus de responsabilidade da instituição arrecadadora credenciada, conforme definido na legislação tributária pertinente.
Cláusula Décima
DAS ALTERAÇÕES E DAS RESOLUÇÕES DOS CASOS OMISSOS
§ 1º O contrato firmado entre a SEFIN e a instituição arrecadadora credenciada pode ser modificado ou suplementado mediante Termo Aditivo, com as devidas justificativas, nos casos previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/1993, e alterações posteriores, passando a fazer parte integrante desta norma, vedada a alteração do objeto.
§ 2º Para resolução dos casos omissos, poderão ser editadas normas complementares pela SEFIN em conjunto com a CRE.
Cláusula Décima Primeira
DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa com a execução do Contrato, para o exercício de 2001, está prevista na seguinte dotação orçamentária: 04.122.1110.2420 - elemento de Despesa 3490.39.
Cláusula Décima Segunda
DA FUSÃO E INCORPORAÇÃO DE INSTITUIÇÕES
§ 1º A instituição com nova personalidade jurídica resultante da fusão, deverá proceder conforme disposto nos arts. 18 e 19 do Decreto nº 9.736/2001, objetivando sua admissão na rede arrecadadora credenciada, no prazo de até trinta dias, contados da data da autorização concedida pelo Banco do Brasil, publicada no Diário Oficial da União.
§ 2º A instituição arrecadadora credenciada que incorporar outra instituição, deverá cadastrar os agentes arrecadadores ainda não integrantes da rede arrecadadora credenciada.
Cláusula Décima Terceira
DA RESTITUIÇÃO À INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA
§ 1º Na hipótese de repasse de valor a maior, ou indevidamente, a instituição arrecadadora credenciada formalizará à SEFIN o pedido de restituição.
§ 2º Considera-se repasse de valor a maior quando o repasse financeiro dos valores arrecadados for maior do que o informado na prestação de contas.
§ 3º No prazo de dez dias, a Gerência de Arrecadação da Coordenadoria da Receita Estadual deverá analisar o pedido, emitir parecer conclusivo e encaminhar o processo à SEFIN, para decisão e restituição, esta se for o caso.
Cláusula Décima Quarta
DA VIGÊNCIA
O contrato terá vigência por 12 (doze) meses, prorrogável por prazos iguais e sucessivos, até o limite de sessenta meses contados a partir da data da sua assinatura.
Cláusula Décima Quinta
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
É inexigível a licitação para a prestação dos serviços de que trata o Decreto nº 9.736/2001, por força do caput do art. 25 da Lei nº 8.666/1993 (Licitações e Contratos Administrativos).
Cláusula Décima Sexta
DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO
O presente contrato será publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia, de forma resumida, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da sua assinatura.
Cláusula Décima Sétima
DO FORO COMPETENTE
Fica eleito o foro da Comarca de Porto Velho-RO para dirimir todas as lides decorrentes deste contrato.
E por estarem justos e acordados, assinam a presente contrato em três vias, de igual teor e forma, para os devidos efeitos legais e de execução de seus termos.
Porto Velho/RO, ____ de ____________ de _______.
Secretário de Estado de Finanças
AGENTE ARRECADADOR
Testemunha:
Testemunha:
ANEXO II - (DECRETO Nº 9.736, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2001)
Registro Header
POSIÇÃO | TAMANHO | CONTEÚDO | TIPO |
01 - 01 | 1 | Tipo do Registro | Alfa |
02 - 02 | 1 | Código da Remessa | Numérico |
03 - 22 | 20 | Código do Convênio (Interno entre a CRE e o Agente Arrecadador) | Alfa |
23 - 42 | 20 | Nome da Empresa/Órgão | Alfa |
43 - 45 | 3 | Código do Banco na câmara de compensação | Numérico |
46 - 65 | 20 | Nome do Banco | Alfa |
66 - 73 | 9 | Data da Geração do Arquivo (AAAAMMDD) | Numérico |
74 - 79 | 6 | Número Seqüencial do Arquivo (NSA) | Numérico |
80 - 81 | 2 | Versão do leiaute do Arquivo | Numérico |
82 - 150 | 69 | Reservado | Alfa |
O Campo Tipo do Registro para o Registro Header contém a letra "A".
O Campo Código da Remessa deverá conter o valor "2".
O Número Seqüencial do Arquivo deverá ser acrescido de 1 a cada arquivo enviado à Coordenadoria da Receita Estadual pelo agente arrecadador.
Registro Detalhe
POSIÇÃO | TAMANHO | CONTEÚDO | TIPO |
01 - 01 | 1 | Tipo do Registro | Alfa |
02 - 21 | 20 | Identificação da Agência/Conta na qual será creditado o valor arrecadado | Alfa |
22 - 29 | 8 | Data de Pagamento (AAAAMMDD) | Numérico |
30 - 37 | 8 | Data de Crédito do valor arrecadado (AAAAMMDD) | Numérico |
38 - 81 | 44 | Conteúdo lido do código de barras | Numérico |
82 - 93 | 12 | Valor recebido | Numérico |
94 - 100 | 7 | Valor da tarifa cobrado | Numérico |
101 - 108 | 8 | Número Seqüencial do Registro (NSR) | Numérico |
109 - 116 | 8 | Código da Agência Arrecadadora | Alfa |
117 - 117 | 1 | Forma de Arrecadação | Numérico |
118 - 140 | 23 | Número de Autenticação caixa ou código de transação | Alfa |
141 - 150 | 10 | Reservado | Alfa |
O campo Tipo do Registro para o registro detalhe contém a letra "G".
O campo Forma de Arrecadação poderá ter os seguintes valores: 1 - Arrecadação na Boca do Caixa, 2 - Arrecadação Em terminais eletrônicos, Office banking, telefone/Fax ou 3 - Internet.
O campo número do registro identificará o registro dentro do arquivo, e é acrescido de 1 a cada registro.
Registro Trailler
POSIÇÃO | TAMANHO | CONTEÚDO | TIPO |
01 - 01 | 1 | Tipo do Registro | Alfa |
02 - 07 | 6 | Total de Registro no Arquivo | Numérico |
08 - 24 | 17 | Valor total recebido dos registros do arquivo | Numérico |
25 - 150 | 126 | Reservado | Alfa |
O campo Tipo do Registro para o registro trailler contém a letra "Z".
O campo Total de Registro no arquivo contém a quantidade total dos registros no arquivo inclusive com os registros header e trailler.
O campo Valor Total contém a soma de todos os valores recebidos no arquivo.
ANEXO III - (DECRETO Nº 9.736, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2001)
Resumo Financeiro de Transferência da Arrecadação
Cabeçalho: | ||||
Código Registro | (A01) | FIXO: A | ||
Código do Banco | (N03) | |||
Nome do Banco | (A20) | |||
Data do Depósito | (A08) | |||
Data da Arrecadação | (A08) | |||
Número do Lote | (N04) | |||
Detalhe - Deposito | ||||
Código Registro | (A01) | FIXO: D | ||
Número da Conta | (N06) | |||
Valor Total | (N15,2) | |||
Valor Estorno(*) | (N15,2) | |||
Valor Total Liquido | (N15,2) | |||
Número do Doc. Bancário | (A20) | |||
Detalhe - Estorno* | ||||
Código Registro | (A01) | FIXO: E | ||
Número da Conta | (N06) | |||
Data Arrecadação | (A08) | |||
Número do Lote | (N04) | |||
Número do Documento Dentro do Lote | (N05) | |||
Valor do Documento | (N9,2) |
ANEXO IV - (DECRETO Nº 9.736, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2001)
FICHA DE CREDENCIAMENTO
A instituição abaixo identificada, vem requerer à Gerencia de Arrecadação, o seu credenciamento para atuar como Agente Arrecadador de Tributos Estaduais de Rondônia, declarando conhecer e aceitar todas as condições, estabelecidas no Decreto nº 9.736/2001, de 04 de dezembro de 2001, que regulamenta a contratação dos serviços que serão executados.
Razão Social:
CNPJ:
Endereço:
Responsáveis Legais:
Nestes termos aguardamos deferimento.
Porto Velho - RO, ______de ______________ de ________.
nome e assinatura dos responsáveis:
ANEXOS:
Cópia autêntica dos seguintes documentos:
I - Habilitação junto aos Banco Central do Brasil;
II - Estatuto Social;
III - Cópia do Balanço Geral encaminhado ao Banco Central relativo ao último exercício financeiro;
V - Certidões Negativas de Débitos junto a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
VI - Certidões de Regularidade junto ao INSS e FGTS;
VII - Documentos pessoais dos Diretores, ou de quem faça suas vezes (CI e CPF);
VIII - Procuração em caso da instituição não ser representada pelos Diretores;
IX - Comprovante de endereço da instituição;
X - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
XI - Ata de Eleição e Posse da atual diretoria;
XII - Declaração de que tem ciência, e que se compromete cumprir a todas as condições requeridas na presente Instrução.
ANEXO V - (DECRETO Nº 9.736, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2001)
NOTIFICAÇÃO BANCÁRIA
A instituição abaixo identificada, conforme previsto na Cláusula Sétima do contrato de serviço de arrecadação, fica notificada a recolher os valores abaixo, por meio do DARE, utilizando-se do código de receita 7180 - "outras multas", referentes às seguintes penalidades e infrações:
Infringência:____________________________________________________
Penalidade:____________________________________________________
Valor da Penalidade: _____________________________________________
Porto Velho - RO, _________ de _____________ de ________.
nome e assinatura do emitente
Razão Social: __________________________________________________
CNPJ: ________________________________________________________
Endereço: _____________________________________________________
Responsáveis: _________________________________________________
Recebido em _____/____/________
nome e assinatura do recebedor