Decreto nº 2.733 de 13/12/2004

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 13 dez 2004

Introduz a Alteração 724 ao RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 724 - O Capítulo VII do Anexo 7 fica acrescido do art. 46 com a seguinte redação:

"Art. 46. O desenvolvedor de programa aplicativo para emissão de livros e documentos fiscais deverá solicitar seu credenciamento ao Gerente Regional, instruindo o seu pedido com os seguintes documentos:

I - Ficha Cadastral para Desenvolvedor de "Software" Aplicativo, de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;

II - cópia do CNPJ;

III - cópia autenticada da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado;

IV - cópia autenticada da Cédula de Identificação e CPF/MF da pessoa responsável pela empresa e pelo programa aplicativo;

V - Termo de Compromisso afiançado por dois sócios que representam o capital majoritário da empresa requerente, com reconhecimento de firma de todos signatários.

§ 1º Os documentos referidos no "caput" são suscetíveis de impugnação pelo Gerente Regional, podendo autorizar a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.

§ 2º O Termo de Compromisso a que se refere o inciso V, estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto às exigências previstas neste Anexo, para os aplicativos e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.

§ 3º Poderão ser solicitados outros documentos julgados necessários, inclusive folha corrida da Justiça Estadual, Federal e da Eleitoral, além de atestado de antecedentes da Polícia Federal e Estadual dos sócios que prestaram a fiança e do responsável legal pelo programa aplicativo.

§ 4º As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.

§ 5º Aplica-se ao credenciamento de desenvolvedor de aplicativo o disposto no Anexo 9, art. 105, ou, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo, a suspensão do credenciamento até sua efetiva regularização e substituição nos contribuintes usuários."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de dezembro de 2004.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Braulio Cesar da Rocha Barbosa

Max Roberto Bornholdt