Decreto nº 27.356 de 03/09/2010

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 06 set 2010

Altera os arts. 40-A, o § 7º do art. 328-G, o caput do art. 328-I e o seu § 3º, o caput do art. 328-J, o caput do art. 328-K, o caput do art. 328-U e acrescenta o § 14 ao art. 328-K, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 20 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Considerando disposto no Ajuste nº 08, de 09 de julho de 2010, e na Lei nº 6.833, de 18 de dezembro de 2009,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 2010 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do art. 40-A:

"Art. 40-A. Durante o período de 1º de fevereiro de 2003, a 31 de dezembro de 2018, nas operações e prestações indicadas no art. 616-B deste Regulamento, as alíquotas do ICMS ficarão acrescidas de 02 (dois) pontos percentuais, relativos à parcela correspondente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, passando a ser:" (NR)

II - o § 7º do art. 328-G:

"§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e." (NR) (Ajuste SINIEF nº 08/2010)

III - o caput do art. 328-I e o seu § 3º:

"Art. 328-I. O Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme layoute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", deve ser usado para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertadas por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 328-L deste Regulamento." (NR) (Ajuste SINIEF nº 08/2010)

"§ 3º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via." (NR) (Ajuste SINIEF nº 08/2010)

IV - o caput do art. 328-J:

"Art. 328-J. O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo decadencial, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para o fisco quando solicitado." (NR) (Ajuste SINIEF nº 08/2010)

V - o caput do art. 328-K:

"Art. 328-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a SEFAZ/SE, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no 'Manual de Integração - Contribuinte', mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF nº 08/2010)." (NR)

VI - o caput do art. 328-U:

"Art. 328-U. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 328-G deste Regulamento, durante o prazo estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 6º do art. 181 deste Regulamento, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à SEFAZ/SE." (NR) (Ajuste SINIEF nº 08/2010).

Art. 2º Fica acrescentado o § 14 ao art. 328-K do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 2010 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão 'Normal'." (Ajuste SINIEF nº 08/2010)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2010.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 03 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

João Bosco de Mendonça

Secretário Estado de Governo