Decreto nº 27366 DE 11/10/2017
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 12 out 2017
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre a cessação de uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), e dá outras providências.
O Vice-Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no Exercício do Cargo de Governador, no uso daS atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O art. 109-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do § 21, com a seguinte redação:
"Art. 109-A. .....
.....
§ 21. Constitui crédito fiscal o valor proveniente do estorno de débito efetuado nas situações legalmente previstas e desde que devidamente comprovadas.
....." (NR)
Art. 2º O art. 113, § 1º, II, e § 7º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 113. .....
.....
§ 1º É vedado ao contribuinte creditar-se do imposto referente a parcelamentos ou pagamentos à vista de débitos fiscais decorrentes de denúncia espontânea, ressalvadas as hipóteses de:
.....
II - débitos decorrentes da falta de recolhimento do imposto relativo à entrada de bens, mercadorias ou prestações de serviços, vinculados à operação de saída subsequente tributada, observado o disposto no § 1º do art. 109-A deste Regulamento.
.....
§ 7º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, o aproveitamento do crédito somente poderá ser efetuado proporcionalmente ao pagamento do imposto correspondente, limitado ao seu valor originário.
....." (NR)
Art. 3º O art. 130-A, I, "e", VI e VII, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 130-A. .....
I - .....
.....
e) na hipótese de contribuinte não credenciado e que esteja inadimplente com suas obrigações, principal ou acessória, nos seguintes casos:
.....
VI - até 10 (dez) dias após a ocorrência do fato gerador, na hipótese de prestação de serviço de transporte de carga, por qualquer via, no caso de contribuinte não credenciado e que esteja adimplente com suas obrigações principal ou acessória;
VII - na ocorrência do fato gerador, na hipótese de contribuinte que esteja inadimplente com suas obrigações, principal ou acessória, nos seguintes casos:
....." (NR)
Art. 4º O art. 830-G, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 830-G. O contribuinte usuário do ECF deverá solicitar a cessação de uso do equipamento através do endereço eletrônico http:\www.set.rn.gov.br, mediante o qual indicará:
....." (NR)
Art. 5º O art. 830-G do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos §§ 5º a 11, com a seguinte redação:
"Art. 830-G. .....
.....
§ 5º Após o envio das informações referidas no § 2º deste artigo, a interventora deverá apresentar à SUFAC ou à repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, os seguintes arquivos digitais gerados após a redução "Z" do último dia de funcionamento do equipamento:
I - para o ECF que não atenda à legislação prevista no Conv. ICMS 85/2001 e Conv. ICMS 09/2009, arquivo da memória fiscal em meio eletrônico, conforme layout previsto no software básico do equipamento;
II - para o ECF que atenda à legislação prevista no Conv. ICMS 85/2001 ou Conv. ICMS 09/2009, arquivos Binários da MF e MFD e arquivos texto, oriundos dos arquivos binários, conforme layout previsto no Ato COTEPE 17/2004.
§ 6º Juntamente com os arquivos digitais citados no § 5º deste artigo, a interventora deverá ainda apresentar:
I - para o ECF que não atenda a legislação prevista no Conv. ICMS 85/2001 e Conv. ICMS 09/2009, cupom de leitura X emitido após a redução "Z" do último dia de funcionamento do equipamento ou na sua impossibilidade a última redução Z emitida pelo ECF;
II - para o ECF que atenda à legislação prevista no Conv. ICMS 85/2001 ou Conv. ICMS 09/2009, cupom de leitura X emitido após a redução "Z" do último dia de funcionamento do equipamento e a última Leitura da Memória Fiscal Mensal ou na impossibilidade destas, a última redução Z emitida pelo ECF.
§ 7º Os arquivos digitais referidos no § 5º deste artigo deverão ser copiados pela SUFAC ou pela repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, devendo ser gerado termo de entrega de arquivo magnético contendo, no mínimo:
I - inscrição estadual e razão social do contribuinte que está procedendo à cessação de uso do ECF;
II - número de série do ECF a ser cessado;
III - hash de autenticação MD-5 (Message Digest-5) dos arquivos texto referidos no § 5º deste artigo;
IV - assinaturas do auditor que está recepcionando os arquivos e do representante da empresa credenciada que está procedendo à referida cessação;
V - local e data.
§ 8º A cópia do termo de entrega de arquivo magnético deverá ser entregue à interventora, devendo tal documento ser arquivado pelo contribuinte pelo prazo decadencial.
§ 9º Após a geração do termo de entrega de arquivo magnético, a SUFAC ou a repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, homologará a cessação de uso do ECF.
§ 10. O ECF, os lacres retirados e todos os documentos referentes à cessação de uso do ECF deverão ser mantidos em poder do contribuinte titular pelo prazo decadencial.
§ 11. Os seguintes documentos e arquivos digitais deverão ser gerados pela interventora e entregues ao contribuinte titular do ECF para serem mantidos em seu poder pelo prazo decadencial:
I - cópia da confirmação do recebimento do arquivo de informações de intervenção técnica em ECF referente à cessação de uso, emitida pela SET e impressa pela interventora;
II - cupom de leitura "X" emitido após a redução "Z" do último dia de funcionamento do equipamento e os arquivos digitais descritos no § 5º deste artigo." (NR)
Art. 6º O art. 903-I, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 903-I. Nas operações interestaduais com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo entre Estados signatários, com exceção das operações praticadas pelas unidades moageiras ou suas filiais atacadistas, de mercadorias por elas produzidas, o pagamento do ICMS ao Estado destinatário será exigido no momento da saída da mercadoria em valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor de referência previsto no § 3º do art. 903-D (Prots. ICMS 46/00 e 80/16).
....." (NR)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de abril de 2017, com relação à alteração promovida no caput do art. 903-I do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;
II - imediatos, com relação aos demais dispositivos.
Art. 8º Ficam revogados o § 7º do art. 130-A e o art. 830-H, ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de outubro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
FÁBIO BERCKMANS VERAS DANTAS
André Horta Melo