Decreto nº 2.741 de 18/08/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 ago 2010

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2518 DE 01/09/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração dos Convênios ICMS nº 99 e 100, ambos de 9 de julho de 2010, publicados no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2010, ratificados pelo Ato Declaratório nº 8/2010, publicado em 30 de julho de 2010;

Decreta:

Art. 1º O Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o inciso XII ao art. 77 com a redação assinalada:

"Art. 77. .....

XII - Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC), 3002.10.39. (cf. inciso XIII da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 140/2001, acrescentado pelo Convênio ICMS nº 100/2010 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2010)

II - alterada a anotação relativa à respectiva fundamentação convenial, constante do final do caput do art. 81, mantido o respectivo texto, como segue:

"Art. 81. ..... (Convênio ICMS nº 87/2002 - efeitos a partir de 23.07.2002, com alterações dos Convênios ICMS nº 126/2002 e 45/2003; Anexo Único, na redação dada pelo Convênio ICMS nº 54/2009, com as alterações conferidas pelos Convênios ICMS nº 100/2009, 110/2009, 20/2010 e 99/2010 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2010)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em CuiabáMT, 18 de agosto de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda