Decreto nº 27427 DE 17/11/2000
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 nov 2000
(Redação do livro dada pelo Decreto Nº 46668 DE 20/05/2019):
LIVRO III DO SALDO CREDOR
TÍTULO I DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 1º O contribuinte detentor de saldo credor regularmente escriturado nos livros fiscais próprios poderá compensá-lo, utilizá-lo ou transferi-lo, observadas as disposições deste Livro e do Título VI do Livro I deste Regulamento.
§ 1º Para fins do disposto neste Livro, considera-se que o saldo credor é objeto de:
I - compensação: quando seu valor é destinado a compensar saldos devedores com saldos credores entre estabelecimentos da mesma empresa, localizados no Estado do Rio de Janeiro;
II - utilização: quando seu valor é destinado ao pagamento de ICMS devido em operação de importação ou de entrada de sucata, de parcelamento, de auto de infração, de nota de lançamento ou de nota de débito, inscritos ou não em dívida ativa, pelo próprio estabelecimento detentor ou por estabelecimento da mesma empresa localizado no Estado do Rio de Janeiro;
III - transferência: quando destinado a estabelecimento de outra empresa localizada no Estado do Rio de Janeiro como pagamento na aquisição de insumos, mercadorias ou ativo permanente.
§ 2º Relativamente aos incisos II e III do § 1º:
I - somente poderão ser utilizados créditos acumulados decorrentes de atividade de exportação ou acumulados por estabelecimento industrial, nas condições e nos limites dispostos neste Livro.
II - somente se aplicam nos casos de saldo credor acumulado, assim entendido quando o resultado do confronto entre débitos e créditos for credor por, no mínimo, 3 (três) períodos de apuração consecutivos.
§ 3º A utilização de que trata o inciso II, do § 1º não poderá se destinar a pagamento de valores correspondentes a honorários advocatícios ou custas judiciais, caso sejam devidos.
§ 4º Os saldos credores acumulados previstos neste Livro não poderão ser utilizados para pagamento de imposto devido em razão do regime de substituição tributária."
Art. 2º A utilização de saldos credores observará a seguinte ordem de prioridade:
I - compensação;
II - utilização pelo próprio estabelecimento detentor;
III - utilização por demais estabelecimentos da mesma empresa;
IV - transferência para estabelecimento de terceiros.
§ 1º A transferência de que trata o inciso IV do caput não poderá ocorrer na hipótese de haver créditos tributários devidos pela empresa, salvo se estiverem com sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional.
§ 2º A transferência de créditos somente será admitida se os estabelecimentos envolvidos estiverem regularmente habilitados e não se enquadrarem em hipótese de paralisação temporária, nos termos da legislação específica, ainda que não comunicada.
TÍTULO II DO CÁLCULO DO SALDO CREDOR ACUMULADO DECORRENTE DE EXPORTAÇÃO OU ACUMULADO POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
CAPÍTULO I DO SALDO CREDOR DECORRENTE DE EXPORTAÇÃO
Art. 3º O valor relativo aos créditos acumulados adquiridos no período decorrentes de operação ou prestação destinada ao exterior, na proporção que essas representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento, será obtido por meio do seguinte cálculo:
Saldo credor decorrente de exportação do período = (Saldo credor ajustado do período x Proporção) + Créditos vinculados aÌ exportação
Parágrafo único. Para efeitos da aplicação do cálculo previsto no caput, considera-se:
I - Saldo credor ajustado do período: valor correspondente aos "Créditos ajustados do período" subtraindo-se os "Débitos ajustados do período", considera-se:
a) Créditos ajustados do periìodo: valor correspondente aos créditos do período, incluindo ajustes a crédito e deduções e excluindo:
1. os ajustes a crédito decorrentes de cancelamento de reserva de valor para utilização e transferência de saldos credores acumulados; e
2. os créditos vinculados à exportação.
b) Débitos ajustados do período: valor correspondente aos débitos do período, incluindo ajustes a débito, excluindo:
1. os ajustes a débito referentes à utilização de saldo credor acumulado; e
2. ajustes a débito referentes a instituição de reserva de valor para utilização e transferência de saldos credores acumulados.
II - Proporção: índice em número com quatro casas decimais, desprezando-se as demais sem arredondamento, calculado pela divisão entre o valor constante das "Saídas para o Exterior" pelo "Total de Saídas", considerando:
a) Saídas para o Exterior: o somatório dos valores totais dos documentos fiscais registrados nos CFOPs (Códigos Fiscais de Operações e Prestações) 5.501/6.501, 5.502/6.502 ou com um dos CFOPs do grupo "7.000 - Saídas ou Prestações de Servic'o para o Exterior", exceto quando o campo CFOP for preenchido com 7.205, 7.206 e 7.207.
b) Total das Saídas: o somatório dos valores totais dos documentos fiscais registrados nas operações de saída, exceto quando o campo CFOP for preenchido com 5.504/6.504, 5.505/6.505, 5.554/6.554, 5.555/6.555, 5.601, 5.602, 5.603/6.603, 5.605, 5.606, 5.905, 5.906, 5.907/6.907, 5.912/6.912, 5.913/6.913, 5.914, 5.915/6.915, 5.916/6.916, 5.919/6.919, 5.922/6.922, 5.923/6.923, 5.926, 5.927, 5.928, 5.929/6.929, 5.931/6.931, 5.934/6.934, 7.205, 7.206 e 7.207.
III - Créditos vinculados aÌ exportação: valores dos creìditos de ICMS referentes aÌ entrada de energia eleìtrica naÞo con- sumida no processo industrial e ao servic'o de comuni-cac'aÞo, quando sua utilizac'aÞo resultar em operac'aÞo de saiìda ou prestac'aÞo para o exterior, sendo obtido pelo valor corresponde a "aquisição de energia não utilizada no proces-so industrial e comunicação" multiplicado pelo índice de que trata o inciso II.
Art. 4º O cálculo a que se refere o art. 3º deverá ser realizado após a compensação entre os estabelecimentos de que trata o Título III.
Parágrafo único. Se o valor do saldo credor ajustado do período for negativo, não haverá saldo credor de exportação a ser contabilizado no período.
CAPÍTULO II DO SALDO CREDOR ACUMULADO POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Art. 5º Considera-se saldo credor acumulado por estabelecimento industrial, como tal definido no inciso IV, do art. 3º do Livro XVII, os decorrentes de operações com mercadorias industrializadas pelo estabelecimento:
I - efetuadas com redução de base de cálculo;
II - amparadas por isenção ou não-incidência;
III - com diferimento do imposto;
IV - com alíquota diferenciada.
§ 1º O disposto nos incisos I e II do caput somente se aplica aos casos em que a norma que concedeu o benefício expressamente autorize a manutenção integral do crédito do imposto.
§ 2º No caso de crédito decorrente da hipótese a que se refere o inciso IV do caput, o crédito em operações interestaduais somente será utilizável quando a mercadoria for fisicamente remetida para o Estado de destino.
Art. 6º O valor relativo ao saldo credor do período, decorrente das operações descritas no art. 5º, na proporção que essas representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento, excluídas as operações abrangidas por suspensão do imposto, nos termos do art. 52 do Livro I, será obtido por meio do seguinte cálculo:
Saldo credor acumulado por estabelecimento industrial = (Saldo credor ajustado do período - saldo credor decorrente de exportação do período) x Proporção
Parágrafo único. Para efeitos da aplicação do cálculo previsto no caput, considera-se:
I - Saldo credor ajustado do período: valor correspondente aos "Créditos ajustados do período" subtraindo-se os "Débitos ajustados do período", considerando:
a) Créditos ajustados do período: valor correspondente aos créditos do período, incluindo ajustes a crédito e deduções e excluindo os ajustes a crédito decorrentes de cancelamento de reserva de valor para utilização e transferência de saldos credores acumulados;
b) Débitos ajustados do período: valor correspondente aos débitos do período, incluindo ajustes a débito, excluídos os ajustes a débito referentes à utilização de saldos credores acumulados e à instituição de reserva de valor para utilização e transferência de saldos credores acumulados.
II - Saldo credor decorrente de exportação do período: valor resultante do cálculo a que se refere o art. 3º.
III - Proporção: índice em número com quatro casas decimais, desprezando-se as demais sem arredondamento, calculado pela divisão entre o valor constante das "Saiìdas Beneficiadas" pelo "Total de Saídas", considerando:
a) Saídas com benefícios fiscais e interestaduais:
1. o somatório dos valores totais dos documentos fiscais, decorrentes de operações a que se referem os incisos I a III do art. 5º, registradas no código de tributação 20 (Redução de Base de Cálculo), 30 (Isenta ou Não Tributada e com Cobrança do ICMS por Substituição Tributária), 40 (Isenta), 51 (Diferimento) e 70 (Com Redução de Base de Cálculo e com Cobrança do ICMS por Substituição Tributária) combinados com os CFOPs 5.101/6.101, 5.103/6.103, 5.105/6.105, 6.107, 5.109/6.109, 5.116/6.116; 5.118/6.118, 5.122/6.122, 5.124/6.124, 5.125/6.125, 5.251/6.251, 5.401/6.401, 5.402/6.402, 5.652/6.652, 5.653/6.653 e 5.917/6.917.
2. o somatório dos valores totais dos documentos fiscais, decorrentes de operações a que se refere o inciso IV, do art. 5º, registradas no código de tributação 00 (Tributada Integralmente) e 10 (Tributada e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária) combinados com os CFOPs 6.101, 6.103, 6.105, 6.107, 6.116, 6.118, 6.122, 6.124, 6.125, 6.151, 6.155, 6.401, 6.402, 6.408, 6.414, 6.653 e 6.917.
b) Total das Saídas: o somatório dos valores totais dos documentos fiscais registrados nas operações de saída, exceto:
1. os registrados com CST 50 (Suspensão);
2. quando o campo CFOP for preenchido com 5.504/6.504, 5.505/6.505, 5.554/6.554, 5.555/6.555, 5.601, 5.602, 5.603/6.603, 5.605, 5.606, 5.905, 5.906, 5.907/6.907, 5.912/6.912, 5.913/6.913, 5.914, 5.915/6.915, 5.916/6.916, 5.919/6.919, 5.922/6.922, 5.923/6.923, 5.926, 5.927, 5.928, 5.929/6.929, 5.931/6.931, 5.934/6.934, 7.205, 7.206 e 7.207.
Art. 7º O cálculo a que se refere o art. 6º, deverá ser realizado após a compensação entre os estabelecimentos de que trata o Título III.
Parágrafo único. Se o valor do saldo credor ajustado do período for negativo, não haverá saldo credor a ser contabilizado no período.
TÍTULO III DA COMPENSAÇÃO DE SALDOS CREDORES E DEVEDORES ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO SUJEITO PASSIVO LOCALIZADOS NESTE ESTADO
Art. 8º Para compensação de saldos credores e devedores entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, prevista nos § 8º e 9º, do art. 26 do Livro I, deverá ser observado o seguinte:
I - o valor do crédito a ser transferido fica limitado ao saldo devedor apurado pelo destinatário;
II - somente pode ocorrer entre estabelecimentos da sociedade que exerçam mesma atividade econômica ou exerçam atividades de forma integrada;
III - poderá ocorrer entre estabelecimentos da sociedade, independentemente da atividade econômica por eles exercidas, quando se tratar de créditos acumulados em razão de operação de exportação.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se estabelecimentos que realizam atividade integrada aqueles em que:
I - a atividade desenvolvida por um estabelecimento é complementada por outro do mesmo sujeito passivo;
II - o estabelecimento somente realiza operações com outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo.
TÍTULO IV DA UTILIZAÇÃO DOS SALDOS CREDORES ACUMULADOS
Art. 9º O saldo credor acumulado decorrente de exportação, na forma prevista no art. 3º, bem como o acumulado por estabelecimento industrial, na forma prevista no art. 6º, poderá ser utilizado para os fins descritos no inciso II, do § 1º do art. 1º, observadas, em relação ao saldo credor acumulado por industrial, as seguintes condições:
I - para pagamento do ICMS devido na importação:
a) a importação e o desembaraço aduaneiro devem ser realizados no território fluminense;
b) o limite de utilização é de 40% (quarenta por cento) do valor do ICMS devido na respectiva operação;
II - para pagamento do ICMS devido em razão da entrada interna de sucata em geral, o limite de utilização é de 40% (quarenta por cento) do valor do ICMS devido na respectiva operação.
TÍTULO V DA TRANSFERÊNCIA DE SALDOS CREDORES ACUMULADOS
Art. 10. O saldo credor acumulado decorrente de operações ou prestações destinadas ao exterior, na forma prevista no art. 3º, poderá ser transferido a estabelecimento de terceiros como pagamento na aquisição de:
I - matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação de seus produtos;
II - mercadorias destinadas à revenda;
III - bens destinados ao ativo permanente.
Art. 11. O saldo credor acumulado por estabelecimento industrial, apurado na forma prevista no art. 6º, poderá ser transferido para estabelecimento fornecedor, como pagamento pela aquisição de:
I - matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação de seus produtos;
II - máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para integração ao ativo permanente, a serem empregados em seu processo de industrialização;
III - caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização no transporte das mercadorias produzidas pelo estabelecimento.
Parágrafo único. As transferências previstas neste artigo são limitadas a 40% (quarenta por cento) do valor total da respectiva operação.
Art. 12. A utilização dos créditos recebidos pela empresa destinatária fica limitado a 30% (trinta por cento) do valor do imposto por ela recolhido no período imediatamente anterior à transferência.
Parágrafo único. Caso o crédito do ICMS recebido em transferência seja superior ao limite previsto no caput, o valor remanescente poderá ser utilizado para compensação do saldo devedor apurado nos períodos subsequentes, observado, igualmente, o mesmo limite, bem como o disposto no inciso I do caput do art. 17.
TÍTULO VI DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 13. A Secretaria de Estado de Fazenda identificará os registros da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI dos quais serão obtidos os valores para realização do cálculo a que se referem os artigos 3º e 6º, bem como disponibilizará calculadora eletrônica na página na Internet para sua realização.
Art. 14. O Secretário de Estado de Fazenda disciplinará os procedimentos relativos a emissão de documentos fiscais e registros na escrituração, necessários para utilização dos saldos credores acumulados, nos termos definidos neste Livro.
Art. 15. A não apresentação aos órgãos fazendários de qualquer informação relativa ao controle de saldos credores na forma e nos prazos estabelecidos, bem como o descumprimento de qualquer norma estabelecida, sujeitará o contribuinte às penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a falta de apresentação das informações relativas ao controle, a sua apresentação com incorreções ou a omissão de entrega de arquivo EFD ICMS/IPI impedem o estabelecimento detentor de saldos credores acumulados de compensá-los, utilizá-los ou transferi-los no período de apuração em que ocorrer a irregularidade, restabelecendo-se esse direito tão logo o contribuinte regularize sua situação.
Art. 16. Se a qualquer tempo for apurada irregularidade na utilização, na compensação, na transferência ou no recebimento do crédito, o sujeito passivo estará sujeito à cobrança de seu respectivo valor, além das penalidades previstas na legislação.
TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. É vedada:
I - a transferência de saldos credores acumulados para outro estabelecimento também detentor;
II - a retransferência de saldos credores acumulados para estabelecimento da mesma ou de outra sociedade, inclusive para o de origem;
III - a transferência de saldo credor existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento, salvo nos casos de reorganização societária;
IV - a utilização de crédito na hipótese de eventual reativação da inscrição baixada.
Parágrafo único. O valor do saldo credor eventualmente existente, no caso de encerramento das atividades do estabelecimento, não será objeto de restituição.
Art. 18. Nas hipóteses de utilização de saldo credor para extinção parcial do crédito tributário, inclusive quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria importada do exterior ou em razão da entrada interna de sucata, o valor remanescente será pago em documento de arrecadação em separado.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46835 DE 21/11/2019):
Art. 19. Os requerimentos de compensação, de utilização ou de transferência, envolvendo saldo credor de ICMS, deverão ser apresentados diretamente à Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança sempre que se tratar de:
I - autorização decorrente de decisão judicial;
II - débitos inscritos em Dívida Ativa.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e II do caput, o processo será encaminhado à Procuradoria Tributária da Procuradoria Geral do Estado para emissão de parecer, no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 2º Após manifestação da Procuradoria Geral do Estado quanto ao requerimento de compensação, de utilização ou de transferência, envolvendo saldo credor de ICMS, a Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança encaminhará o conteúdo decisório para homologação ou não pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º A decisão sobre a homologação a que se refere o § 2º deverá ser proferida no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias da data de protocolização do requerimento.
Nota: Redação Anterior:Art. 19. O processo no qual se requeira a utilização de sal-dos credores acumulados será encaminhado à Procuradoria Tributária da Procuradoria Geral do Estado para emissão de parecer, sempre que:
I - se alegue decisão judicial específica relativa ao que nele é requerido, que não tenha sido regularmente comunicada à Secretaria de Estado de Fazenda;
II - constem do processo cópias de peças alegadamente integrantes de autos judiciais,
III - se tratar de pagamento de débito inscrito em Dívida Ativa.
Art. 20. É facultado ao Secretário de Estado de Fazenda, atendendo à política econômico-tributária do Estado e observado o comportamento da receita, suspender mediante ato, em caráter geral e temporário, a utilização e a transferência de saldos credores.
Parágrafo único. O ato de suspensão de que trata este artigo poderá restringir sua aplicação a valores ou finalidade de utilização do crédito.
Nota: Redação Anterior:LIVRO III - DOS SALDOS CREDORES ACUMULADOS
TÍTULO I - DA COMPENSAÇÃO DE SALDOS CREDORES E DEVEDORES ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO SUJEITO PASSIVO LOCALIZADOS NO ESTADO
Art. 1º Para a compensação de saldos credores e devedores entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado, prevista nos §§ 8º e 9º, do artigo 26, do Livro I, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal no último dia do período de apuração, contendo:
I - como natureza da operação: transferência de crédito;
II - no quadro "Destinatário/remetente": a indicação completa do estabelecimento destinatário;
III - no corpo da Nota Fiscal, no quadro "Dados do Produto", a seguinte expressão: "Nota Fiscal emitida para transferência de crédito entre estabelecimentos da mesma empresa - § 8º, do artigo 33, da Lei nº 2.657/1996 ";
IV - no quadro "Cálculo do Imposto", no campo "Valor Total da Nota": o valor do crédito a transferir.
Parágrafo único. A transferência do saldo credor fica limitada ao saldo devedor apurado pelo destinatário.
Art. 2º A Nota Fiscal de que trata o artigo anterior deve ser lançada:
I - pelo emitente: na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, devendo o valor ser abatido do saldo credor do período, no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS;
II - pelo destinatário: no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
TÍTULO II - DA UTILIZAÇÃO DE SALDOS CREDORES ACUMULADOS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO
Art. 3º Os saldos credores acumulados em decorrência da realização de operação ou prestação destinada ao exterior, podem ser transferidos na forma prevista neste Título, observado o disposto no parágrafo único, do artigo 9º.
§ 1º Os saldos credores acumulados a que se refere este artigo são os originários de entradas de mercadorias e de serviços prestados ao estabelecimento, regularmente escriturados, salvo em relação às mercadorias destinadas ao uso e consumo, cujo o aproveitamento somente se dará na data prevista no inciso I, do artigo 63, do Livro I.
§ 2º Equipara-se à exportação a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
1 - empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa que realize a exportação;
2 - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Art. 4º Nas entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, o crédito do ICMS não poderá ser superior ao correspondente à carga tributária efetiva praticada no estado de origem com a mesma mercadoria.
Art. 5º Os saldos credores acumulados referidos no artigo 3º, após a compensação prevista no artigo 1º, podem, na proporção que aquelas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento ser transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, mediante emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.
§ 1º A autorização para a transferência de saldos credores acumulados prevista no artigo 10, somente poderá ocorrer após o exame de sua legitimidade pela autoridade fiscal competente.
§ 2º É vedada:
1 - a transferência de saldos credores acumulados para outro estabelecimento também detentor, salvo se para complementar a compensação prevista no inciso I, do artigo seguinte;
2 - a retransferência de saldos credores acumulados para estabelecimento da mesma ou de outra empresa, inclusive para o de origem.
§ 3º A proporcionalidade a que se refere este artigo será obtida dividindo-se o valor das exportações do período pelo valor total das saídas promovidas pelo estabelecimento, no mesmo período.
Art. 6º Os saldos credores acumulados podem ser utilizados, pelo próprio ou por outro estabelecimento do detentor, ou por terceiros, nas seguintes hipóteses:
I - compensação de crédito tributário de ICMS relativo a imposto e, havendo, de multa, acréscimos e atualização monetária;
II - recolhimento do imposto devido na entrada de mercadorias importadas do exterior;
III - recolhimento do imposto devido em razão da entrada de sucata em geral;
IV - aquisição de insumos;
V - aquisição de máquinas ou equipamentos utilizados em processo industrial, quando o detentor ou o destinatário vier a expandir sua capacidade produtiva mediante investimento em ativo fixo.
Art. 7º Na utilização de saldos credores acumulados será dada prioridade à compensação de créditos tributários existentes contra qualquer estabelecimento do mesmo titular que os detenham, por direito original ou os tenham recebido por transferência, salvo se, para garantia dos mencionados créditos tributários, forem provisionados valores suficientes.
Parágrafo único. A provisão não será exigida, ou, se já efetuada, será levantada, caso o crédito tributário esteja ou venha a estar garantido por depósito administrativo, judicial, ou qualquer outra forma de garantia admitida na legislação tributária, sendo ainda levantada se o crédito tributário vier a se extinguir.
Art. 8º O processo no qual se requeira a utilização de saldos credores acumulados será, necessariamente, encaminhado à Procuradoria de Assuntos Tributários, da Procuradoria Geral do Estado, para emissão de parecer, sempre que:
I - se alegue decisão judicial específica relativa ao que nele é requerido, que não tenha sido regularmente comunicada à Secretaria de Estado de Fazenda;
II - ao processo sejam juntadas cópias de peças alegadamente integrantes de autos judiciais;
III - envolver matéria jurídica controvertida.
Art. 9º A não apresentação aos órgãos fazendários de qualquer informação relativa ao controle de saldos credores acumulados, em formulários, em meio magnético ou pela Internet, nos prazos estabelecidos, preenchidos ou gerados, sem rasuras, emendas ou falhas, bem como o descumprimento de qualquer norma estabelecida na forma do artigo 18, sujeitará o contribuinte à multa de 500 (quinhentas) UFIR-RJ por ocorrência e a 900 (novecentas) UFIR-RJ por reincidência. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 27816 DE 24/01/2001).
Nota: Redação Anterior:
Art. 9.º A não apresentação aos órgãos fazendários de qualquer informação relativa ao controle de saldos credores acumulados, em formulários, em meio magnético ou pela Internet, nos prazos estabelecidos, preenchidos ou gerados, sem rasuras, emendas ou falhas, bem como o descumprimento de qualquer norma estabelecida na forma do artigo 18, sujeitará o contribuinte à multa de R$ 532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e cinco centavos) por ocorrência e a R$ 957,69 (novecentos e cinqüenta e sete reais e sessenta e nove centavos) por reincidência.
Parágrafo único. Sem prejuízo do que dispõe este artigo, a falta de apresentação das informações relativas ao controle ou a sua apresentação com incorreções impede o estabelecimento detentor de saldos credores acumulados de utilizá-los no período de apuração em que ocorrer a irregularidade, restabelecendo-se esse direito tão logo o contribuinte regularize sua situação.
Art. 10. Compete ao Secretário de Estado de Fazenda autorizar a transferência de saldos credores acumulados.
Art. 11. A empresa que receber em transferência saldos credores acumulados do ICMS deve comunicar este fato ao Fisco, na forma estabelecida em ato próprio do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 12. Os saldos credores acumulados gerados anteriormente a 16 de setembro de 1996 comunicados e ainda não transferidos devem ser adicionados ao saldo disponível para transferência.
TÍTULO III - DOS DEMAIS SALDOS CREDORES ACUMULADOS
Art. 13. É permitido ao estabelecimento industrial transferir, na forma prevista neste Título, saldos credores acumulados do ICMS existentes em decorrência de:
I - operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo;
II - operação ou prestação para qual haja sido estabelecido prazo especial de pagamento do imposto;
III - operação ou prestação amparada por isenção ou não-incidência do imposto;
IV - operação ou prestação com alíquota diferenciada.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III somente se aplica aos casos em que a norma que haja concedido o benefício expressamente autorize a manutenção integral do crédito do imposto.
Art. 14. O saldo credor de que trata o artigo precedente poderá ser transferido para:
I - estabelecimento fornecedor, como pagamento da aquisição de matéria-prima, material secundário ou de embalagem para uso pelo adquirente na fabricação de seus produtos:
II - utilizado para:
1 - pagamento do ICMS devido na importação das mercadorias mencionadas no inciso anterior;
2 - aquisição de máquinas e equipamentos, mediante investimento em ativo fixo;
3 - pagamento de crédito tributário do ICMS existente contra o detentor.
§ 1º As transferências previstas neste artigo são limitadas a 40% (quarenta por cento) do valor total da respectiva operação.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às transferências previstas no item 3, do inciso II.
Art. 15. O recebimento de créditos pela empresa destinatária fica limitado a 30% (trinta por cento) do valor do imposto por ela recolhido no período imediatamente anterior à transferência.
Art. 16. Compete ao Secretário de Estado de Fazenda autorizar a transferência de crédito, atendendo à política econômica-tributária do Estado e observado o comportamento da receita, bem como editar as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste Título.
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Se a qualquer tempo for apurada irregularidade na utilização, na compensação, na transferência ou no recebimento do crédito, os responsáveis sujeitar-se-ão às penalidades previstas na legislação.
Art. 18. O Secretário de Estado de Fazenda baixará as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Livro.